EMENDA Nº 1 À
RESOLUÇÃO CNJ Nº 44
Disponibilizada
no DJe de 05/04/2010
Altera os artigos 2º, parágrafo único; 3º,
§ 1º, inciso II, § 2º; 5º e 7º da Resolução
CNJ n. 44, que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional
de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder
Judiciário Nacional.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o que foi decidido pelo Plenário do Conselho Nacional
de Justiça na 98ª
Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento
do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º
Os artigos 2º, parágrafo único; 3º, § 1º,
inciso II, § 2º; 5º e 7º da Resolução
nº 44/2007 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.
2º A supervisão do Cadastro Nacional de Condenados por
ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça
e a gestão do banco de dados à Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo
único. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá
o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução,
com o auxílio das corregedorias locais.
Art.
3º ....................
§
1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - qualificação
do condenado;
II - dados
processuais relevantes;
III - informações
sobre perda da função pública e suspensão dos
direitos políticos;
IV - informação
sobre a aplicação de multa civil;
V - informações
sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de contratar e
receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público.
§
2º A atualização dos dados deverá ser feita
até o dia 10 do mês subsequente ao trânsito em julgado
de condenações ou à constatação de cumprimento
de alguma das obrigações pelos condenados.
.............................
Art. 5º O Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade
Administrativa terá exposição permanente através
da Internet, em setor próprio da página eletrônica do
Conselho Nacional de Justiça, com livre acesso, à exceção
dos dados pessoais dos inscritos.
............................
Art. 7º Às Corregedorias dos Tribunais caberá
zelar pela veracidade e integralidade das informações decorrentes
das condenações proferidas no âmbito de seu tribunal,
inclusive as anteriores à data de início da vigência desta
resolução.
Parágrafo
único. A administração do cadastro de magistrados
e servidores dos tribunais competirá à respectiva corregedoria,
que terá acesso a relatórios administrativos de controle.
Art. 2º
Ficam revogados os §§ 1º,
2º
e 3º
do art. 7º da Resolução nº 44/2007.
Art. 3º
A Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça republicará
a Resolução 44/2007 com a consolidação das alterações
decorrentes da Resolução
nº 50/2008 e do presente ato.
Art. 4º
O Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional
de Justiça adotará as providências necessárias
para o acesso público ao cadastro nacional de condenados por Ato
de Improbidade Administrativa de que trata o art. 5º da Resolução,
após a republicação de que trata o artigo anterior.
Art. 5º
Este ato entra em vigor na data da republicação de que trata
o art. 3º.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
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