CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Emendas

EMENDA Nº 1 À RESOLUÇÃO CNJ Nº 44
Disponibilizada no DJe de 05/04/2010

Altera os artigos 2º, parágrafo único; 3º, § 1º, inciso II, § 2º; 5º e 7º da Resolução CNJ n. 44, que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000;

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 2º, parágrafo único; 3º, § 1º, inciso II, § 2º; 5º e 7º da Resolução nº 44/2007 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º A supervisão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça e a gestão do banco de dados à Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução, com o auxílio das corregedorias locais.

Art. 3º ....................

§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - qualificação do condenado;

II - dados processuais relevantes;

III - informações sobre perda da função pública e suspensão dos direitos políticos;

IV - informação sobre a aplicação de multa civil;

V - informações sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público.

§ 2º A atualização dos dados deverá ser feita até o dia 10 do mês subsequente ao trânsito em julgado de condenações ou à constatação de cumprimento de alguma das obrigações pelos condenados.
.............................

Art. 5º O Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa terá exposição permanente através da Internet, em setor próprio da página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça, com livre acesso, à exceção dos dados pessoais dos inscritos.

............................

Art. 7º Às Corregedorias dos Tribunais caberá zelar pela veracidade e integralidade das informações decorrentes das condenações proferidas no âmbito de seu tribunal, inclusive as anteriores à data de início da vigência desta resolução.


Parágrafo único. A administração do cadastro de magistrados e servidores dos tribunais competirá à respectiva corregedoria, que terá acesso a relatórios administrativos de controle.

Art. 2º Ficam revogados os §§ , e do art. 7º da Resolução nº 44/2007.

Art. 3º A Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça republicará a Resolução 44/2007 com a consolidação das alterações decorrentes da Resolução nº 50/2008 e do presente ato.

Art. 4º O Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça adotará as providências necessárias para o acesso público ao cadastro nacional de condenados por Ato de Improbidade Administrativa de que trata o art. 5º da Resolução, após a republicação de que trata o artigo anterior.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data da republicação de que trata o art. 3º.


Ministro GILMAR MENDES

Presidente

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 05/04/2010