CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº
60, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.
Publicado no DJ de 18/09/2008
Institui o Código de Ética da Magistratura Nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Regimento
Interno e considerando o decidido na 68ª Sessão Ordinária,
do dia 2 de agosto de 2008,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética
da Magistratura Nacional, na forma do anexo desta Resolução;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua Publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
CÓDIGO DE ÉTICA
DA MAGISTRATURA NACIONAL
(Aprovado na 68ª Sessão
Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de
agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício
da competência que lhe atribuíram a Constituição
Federal (art.
103-B, § 4º, I e II),
a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art.
60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art.
19, incisos I e II);
Considerando que a adoção de Código
de Ética da Magistratura é instrumento essencial para
os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua
autoridade moral;
Considerando que o Código de Ética da
Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência
na prestação do serviço público de distribuir
Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do
Poder Judiciário;
Considerando que é fundamental para a magistratura
brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também
função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais
grupos sociais;
Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento
incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções"
e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida
pública e particular" (LC nº 35/79, arts.
35, inciso VIII, e 56,
inciso II); e
Considerando a necessidade de minudenciar os princípios
erigidos nas aludidas normas jurídicas;
RESOLVE
aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros
à sua fiel observância.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O exercício da magistratura
exige conduta compatível com os preceitos deste Código e
do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência,
da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia,
da transparência, do segredo profissional, da prudência,
da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade,
da honra e do decoro.
Art. 2º Ao magistrado impõe-se
primar pelo respeito à Constituição da República
e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições
e a plena realização dos valores democráticos.
Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de
modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar
e promover a solidariedade e a justiça na relação
entre as pessoas.
CAPÍTULO II
INDEPENDÊNCIA
Art. 4º Exige-se do magistrado que
seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer
modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto
em respeito às normas legais.
Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho
de suas atividades sem receber indevidas influências externas e
estranhas à justa convicção que deve formar para
a solução dos casos que lhe sejam submetidos.
Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer
interferência que vise a limitar sua independência.
Art. 7º A independência judicial implica que ao
magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.
CAPÍTULO III
IMPARCIALIDADE
Art. 8º O magistrado imparcial é
aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento,
mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das
partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo,
predisposição ou preconceito.
Art. 9º Ao magistrado, no desempenho
de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento,
vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.
Parágrafo único. Não se considera tratamento
discriminatório injustificado:
I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou
seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária,
caso seja solicitado;
II - o tratamento diferenciado resultante de lei.
CAPÍTULO IV
TRANSPARÊNCIA
Art. 10. A atuação do magistrado
deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível,
mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua
publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.
Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo
de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados
acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível
e clara.
Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação
com os meios de comunicação social, comportar-se de forma
prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:
I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses
legítimos de partes e seus procuradores;
II - de abster-se de emitir opinião
sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo
depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos,
de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos,
doutrinária ou no exercício do magistério.
Art. 13. O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem
a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente
a autopromoção em publicação de qualquer
natureza.
Art. 14.Cumpre ao magistrado
ostentar conduta positiva e de colaboração para com os
órgãos de controle e de aferição de seu desempenho
profissional.
CAPÍTULO V
INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 15. A integridade de conduta do magistrado
fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para
uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.
Art. 16. O magistrado deve comportar-se
na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio
de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições
e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos
em geral.
Art. 17.É dever do magistrado recusar
benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada
ou de pessoa física que possam comprometer sua independência
funcional.
Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados,
sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados
para o exercício de suas funções.
Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias
para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável
sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação
econômico-patrimonial.
CAPÍTULO VI
DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO
Art. 20. Cumpre ao magistrado
velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade
e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável,
reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória
à boa-fé processual.
Art. 21. O magistrado não deve
assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou
impeçam o cumprimento apropriado de suas funções
específicas, ressalvadas as acumulações permitidas
constitucionalmente.
§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade
com a Constituição Federal, o exercício da judicatura
com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe
efetiva disponibilidade e dedicação.
§ 2º O magistrado, no exercício do magistério,
deve observar conduta adequada à sua condição de
juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério
e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas
na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à
função judicial.
CAPÍTULO VII
CORTESIA
Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia
para com os colegas, os membros do Ministério Público,
os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos
se relacionem com a administração da Justiça.
Parágrafo único.Impõe-se
ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida,
respeitosa e compreensível.
Art. 23. A atividade disciplinar, de correição
e de fiscalização serão exercidas sem infringência
ao devido respeito e consideração pelos correicionados.
CAPÍTULO VIII
PRUDÊNCIA
Art. 24. O magistrado prudente é
o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado
de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e
valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à
luz do Direito aplicável.
Art. 25.Especialmente ao proferir decisões,
incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências
que pode provocar.
Art. 26. O magistrado deve manter atitude
aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados
de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições
anteriormente assumidas nos processos em que atua.
CAPÍTULO IX
SIGILO PROFISSIONAL
Art. 27.O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva,
na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que
haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.
Art. 28.Aos juízes integrantes de órgãos
colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não
hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente,
antes do julgamento.
CAPÍTULO X
Conhecimento e capacitação
Art. 29. A exigência de conhecimento
e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento
o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção
de um serviço de qualidade na administração de
Justiça.
Art. 30. O magistrado bem formado é
o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas
e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.
Art. 31. A obrigação de
formação contínua dos magistrados estende-se tanto
às matérias especificamente jurídicas quanto no
que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer
o melhor cumprimento das funções judiciais.
Art. 32. O conhecimento e a capacitação
dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona
com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à
máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento
dos valores constitucionais.
Art. 33. O magistrado deve facilitar e
promover, na medida do possível, a formação dos
outros membros do órgão judicial.
Art. 34. O magistrado deve manter uma
atitude de colaboração ativa em todas as atividades que
conduzem à formação judicial.
Art. 35. O magistrado deve esforçar-se
para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos
ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração
da Justiça.
Art. 36. É dever do magistrado
atuar no sentido de que a instituição de que faz parte
ofereça os meios para que sua formação seja permanente.
CAPÍTULO XI
DIGNIDADE, HONRA E DECORO
Art. 37.Ao magistrado é vedado procedimento
incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial,
exceto na condição de acionista ou cotista e desde que
não exerça o controle ou gerência.
Art. 39. É atentatório à
dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício
profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária
de qualquer pessoa ou instituição.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os preceitos do presente Código
complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição
Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições
legais.
Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da
posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código
de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância
durante todo o tempo de exercício da judicatura.
Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território
nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho
Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.
Brasília, 26 de agosto de 2008.
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 18/09/2008
|