BOLETIM
DE JURISPRUDÊNCIA Nº 02/2004
COMPETÊNCIA
Acidente
do trabalho
Competência:
Justiça comum: ação de indenização fundada
em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador.
1. É
da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça
do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos
decorrentes da relação de emprego, não importando deva
a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não
do Direito do Trabalho.
2. Da regra
geral são de excluir-se, por força do art. 109, I, da Constituição,
as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas
contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador.
RE 403.832/MG
– REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE – DJ 12.03.2004
ESTABILIDADE
OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória.
Gestante
EMPREGADA GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT, ART. 10, II, "b"). PROTEÇÃO
À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO
DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A empregada
gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista
no art. 10, II, "b", do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável
garantia social de índole constitucional, a confirmação
objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto
a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se
írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação
à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação
coletiva. Precedentes.
AI
448572/SP - REL. MIN. CELSO DE MELLO – DJ 22.03.2004
JUIZ
OU TRIBUNAL
Classista
CONSTITUCIONAL.
PROVIMENTO Nº 5 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
DATADO DE 18/11/99, QUE SUSPENDE EFICÁCIA E CONSIDERA EXTINTOS OS
EFEITOS JURÍDICOS DOS ATOS DE NOMEAÇÃO, POSSE OU EXERCÍCIO
DE JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM EFEITO RETROATIVO. ATO
ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 9/12/99. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE DAS LEIS - ART. 5º, XXXVI,
DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ADI 2.201-DF
– REL. MIN. NELSON JOBIM – DJ 12.12.2003
Magistratura
Federal e Magistério (Transcrições)
MED.
CAUT. EM ADI 3126/DF - MIN. NELSON JOBIM – despacho publicado no DJU
de 9.2.2004
Normas
INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta. Provimento expedido por Tribunal Regional do Trabalho.
Precatórios. Regulamentação da execução.
Definição de obrigações de pequeno valor. Ofensa
aparente ao art. 100, § 5º, cc. § 3º, da CF. Risco de
dano grave ao erário. Medida cautelar deferida. Deve concedida, em
ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar para
suspensão da vigência de normas constantes de Provimento de
Tribunal Regional do Trabalho que definam obrigações de pequeno
valor, para os efeitos do art. 100, § 3º, da Constituição
da República.
MED. CAUT.
EM ADI N. 3.057/RN – REL. MIN. CEZAR PELUSO – DJ 19.03.2004
Tribunal.
Composição e funcionamento
Mandado de
Segurança. 2. Recusa do juiz mais antigo (art. 93, II, "d", da Constituição).
3. Procedimento de caráter eleitoral, com a presença, em situação
de igualdade, do impetrante (juiz mais antigo) e outros magistrados menos
antigos. Inadmissibilidade, haja vista que o Texto Constitucional exige um
processo de votação em que seja examinado, exclusivamente,
o nome do juiz mais antigo. 4. Deferimento parcial da ordem para determinar
que seja realizado, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, novo procedimento de escolha do magistrado que ocupará
a vaga aberta com a aposentadoria de Desembargadora Federal, de modo que
o nome do juiz mais antigo seja submetido, separadamente, ao exame dos membros
daquele Tribunal.
MS 24.305-DF
– REL. MIN. GILMAR MENDES – DJ 19.12.2003
NORMA
JURÍDICA
Inconstitucionalidade.
Em geral
QUESTÃO DE ORDEM. ACAO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA
VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMACÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. É constitucional lei ordinária que define como de eficácia
vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pelo Supremo
Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade (Lei
9868/99, artigo 28, parágrafo único). 2. Para efeito de controle
abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, há similitude
substancial de objetos nas ações declaratória de constitucionalidade
e direta de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se a aferição
positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa.
Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem
manifestação definitiva do Tribunal quanto a conformação
da norma com a Constituição Federal. 3. A eficácia vinculante
da ação declaratória de constitucionalidade, fixada pelo
. 2. do artigo 102 da Carta da Republica, não se distingue, em essencia,
dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações
diretas de inconstitucionalidade. 4. Reclamação. Reconhecimento
de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo
oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário,
bem como da Administração Pública de todos os níveis,
contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito
de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia
vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito
da ADI
1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para
propor reclamação. Agravo regimental provido.
AgRegRECL.
1880 – REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA - DJ 19.03.2004
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Servidor Público.
Contribuição
DECISÃO:
Trata-se de ação direta, que, ajuizada pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil em face da Lei nº 9.783/99, busca,
em essência, o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição
para o custeio da previdência social dos servidores públicos
inativos e dos pensionistas, além da declaração de invalidade
jurídico-constitucional das alíquotas progressivas referentes
à contribuição previdenciária devida tanto por
inativos e pensionistas, quanto por servidores em atividade....... .
ADIn
2.010-2 – REL. MIN. CELSO DE MELLO – DJ 22.03.2004 |