TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA Nº 02/2004

COMPETÊNCIA

Acidente do trabalho

Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador.
1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho.
2. Da regra geral são de excluir-se, por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador.
RE 403.832/MG – REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE – DJ 12.03.2004

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Gestante

EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT, ART. 10, II, "b"). PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva. Precedentes.
AI 448572/SP - REL. MIN. CELSO DE MELLO – DJ 22.03.2004

JUIZ OU TRIBUNAL

Classista

CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO Nº 5 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DATADO DE 18/11/99, QUE SUSPENDE EFICÁCIA E CONSIDERA EXTINTOS OS EFEITOS JURÍDICOS DOS ATOS DE NOMEAÇÃO, POSSE OU EXERCÍCIO DE JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM EFEITO RETROATIVO. ATO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 9/12/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE DAS LEIS - ART. 5º, XXXVI, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ADI 2.201-DF – REL. MIN. NELSON JOBIM – DJ 12.12.2003

Magistratura Federal e Magistério (Transcrições)
MED. CAUT. EM ADI 3126/DF - MIN. NELSON JOBIM – despacho publicado no DJU de 9.2.2004

Normas

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Provimento expedido por Tribunal Regional do Trabalho. Precatórios. Regulamentação da execução. Definição de obrigações de pequeno valor. Ofensa aparente ao art. 100, § 5º, cc. § 3º, da CF. Risco de dano grave ao erário. Medida cautelar deferida. Deve concedida, em ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar para suspensão da vigência de normas constantes de Provimento de Tribunal Regional do Trabalho que definam obrigações de pequeno valor, para os efeitos do art. 100, § 3º, da Constituição da República.
MED. CAUT. EM ADI N. 3.057/RN – REL. MIN. CEZAR PELUSO – DJ 19.03.2004

Tribunal. Composição e funcionamento

Mandado de Segurança. 2. Recusa do juiz mais antigo (art. 93, II, "d", da Constituição). 3. Procedimento de caráter eleitoral, com a presença, em situação de igualdade, do impetrante (juiz mais antigo) e outros magistrados menos antigos. Inadmissibilidade, haja vista que o Texto Constitucional exige um processo de votação em que seja examinado, exclusivamente, o nome do juiz mais antigo. 4. Deferimento parcial da ordem para determinar que seja realizado, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, novo procedimento de escolha do magistrado que ocupará a vaga aberta com a aposentadoria de Desembargadora Federal, de modo que o nome do juiz mais antigo seja submetido, separadamente, ao exame dos membros daquele Tribunal.
MS 24.305-DF – REL. MIN. GILMAR MENDES – DJ 19.12.2003

NORMA JURÍDICA

Inconstitucionalidade. Em geral

QUESTÃO DE ORDEM. ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMACÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. É constitucional lei ordinária que define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9868/99, artigo 28, parágrafo único). 2. Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas ações declaratória de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se a aferição positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa. Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem manifestação definitiva do Tribunal quanto a conformação da norma com a Constituição Federal. 3. A eficácia vinculante da ação declaratória de constitucionalidade, fixada pelo . 2. do artigo 102 da Carta da Republica, não se distingue, em essencia, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade. 4. Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação. Agravo regimental provido.
AgRegRECL. 1880 – REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA - DJ 19.03.2004

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Servidor Público. Contribuição

DECISÃO: Trata-se de ação direta, que, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face da Lei nº 9.783/99, busca, em essência, o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, além da declaração de invalidade jurídico-constitucional das alíquotas progressivas referentes à contribuição previdenciária devida tanto por inativos e pensionistas, quanto por servidores em atividade....... .
ADIn 2.010-2 – REL. MIN. CELSO DE MELLO – DJ 22.03.2004

Serviço de Jurisprudência e Divulgação