Trabalhadora Gestante - Estabilidade
Provisória
(Transcrições)
– Informativo de Jurisprudência do STF nº 338
AI 448572/SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO – DJ
22/03/2004
EMENTA: EMPREGADA
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT, ART. 10, II, "b"). PROTEÇÃO
À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO
DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A empregada
gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista
no art. 10, II, "b", do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável
garantia social de índole constitucional, a confirmação
objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto
a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se
írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação
à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação
coletiva. Precedentes.
DECISÃO:
O legislador constituinte, consciente das responsabilidades assumidas pelo
Estado brasileiro no plano internacional (Convenção OIT nº
103, de 1952, promulgada pelo Decreto nº 58.821/66, Artigo VI) e tendo
presente a necessidade de dispensar efetiva proteção à
maternidade e ao nascituro (FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, "Comentários
aos Enunciados do TST", p. 614, 4ª ed., 1997, RT), veio a estabelecer,
em favor da empregada gestante, expressiva garantia de caráter social,
consistente na outorga, a essa trabalhadora, de estabilidade provisória,
nos termos previstos no art. 10, II, "b", do ADCT.
O valor jurídico-social
dessa inderrogável garantia de índole constitucional, que busca
dar efetividade à proclamação constante do art. 6º
da Lei Fundamental da República, teve a sua importância reconhecida
pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma
vez, já deixou assentado, a propósito desse tema, que o acesso
à estabilidade provisória depende da confirmação
objetiva do estado fisiológico de gravidez da empregada, independentemente,
quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador,
revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência
de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede
de negociação coletiva, consoante esta Suprema Corte teve o
ensejo de decidir:
"A empregada
gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista
no art. 10, II, "b", do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável
garantia social de índole constitucional, a confirmação
objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto
a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se
írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação
à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação
coletiva. Precedentes."
(AI 392.303/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Esse entendimento
acha-se consagrado em decisões proferidas por ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal (RTJ 180/395, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 339.713-AgR/SP,
Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.):
"O art. 10,
II, 'b' do ADCT confere estabilidade provisória à obreira,
exigindo para o seu implemento apenas a confirmação de sua
condição de gestante, não havendo, portanto, de se falar
em outros requisitos para o exercício desse direito, como a prévia
comunicação da gravidez ao empregador.
Precedente
da Primeira Turma desta Corte.
Recurso extraordinário
não conhecido."
(RE 259.318/RS,
Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)
"Estabilidade
provisória decorrente da gravidez (C.F., art. 7º, I; ADCT, art.
10, II, b). Extinção do cargo, assegurando-se à ocupante,
que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez, as vantagens
financeiras pelo período constitucional da estabilidade."
(RTJ 181/996,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)
A orientação
jurisprudencial referida, por sua vez, tem sido observada em outras decisões
emanadas de eminentes Juízes deste Supremo Tribunal (AI 315.965/DF,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RE 220.567/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), que
reconhecem, no tema ora em análise, a responsabilidade objetiva do
empregador, inerente aos riscos derivados da própria atividade empresarial,
satisfazendo-se, esta Corte, por isso mesmo e para efeito de incidência
da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante,
com o mero estado de gravidez da trabalhadora, independentemente do prévio
conhecimento desse fato pelo empregador.
Cabe mencionar,
ainda, que essa percepção da "ratio" subjacente à cláusula
constitucional asseguradora da estabilidade provisória instituída
em favor da trabalhadora gestante reflete-se, por igual, no magistério
da doutrina (EDUARDO GABRIEL SAAD, "Constituição e Direito
do Trabalho", p. 92, item n. 6.1, 2ª ed., 1989, LTr; NEI FREDERICO CANO
MARTINS, "Estabilidade Provisória no Emprego", p. 84-87, itens ns.
4.2.1, 4.3.1 e 4.3.3, 1995, LTr; ALICE MONTEIRO DE BARROS, "Proteção
do Trabalho da Mulher e do Menor", in "Curso de Direito do Trabalho", p. 325-326,
item n. 1.8.15, 2000, Forense; JOÃO CARLOS FRANCKINI, "Contrato de
prova - Instrumento de fraude à legislação trabalhista,
como forma de frustrar a estabilidade provisória da empregada gestante",
in Síntese Trabalhista, Ano VII - Março de 1996, nº 81/27-29;
ZÉU PALMEIRA SOBRINHO, "A Estabilidade da Empregada Gestante", in Síntese
Trabalhista, Ano XII - Setembro de 2000, nº 135/35-40, 36; ARI PEDRO
LORENZETTI, "Os Limites da Garantia de Emprego da Gestante", in Revista do
TRT/18ª Região, Ano 4 - Dezembro de 2001, nº 1/39-46).
O exame da presente causa evidencia
que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária
diverge da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal
Federal firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim,
pelas razões expostas, conheço do presente agravo, para, desde
logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário (CPC, art.
544, § 4º), em ordem a reconhecer a estabilidade da empregada gestante,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após
o parto, independentemente do conhecimento dessa condição fisiológica
por parte do empregador.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2004.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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