BOLETIM
DE JURISPRUDÊNCIA Nº 02/2003
CARTA ROGATÓRIA
Requisitos
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - CARTA ROGATÓRIA - DESPESAS.
O que previsto no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte está
superado por norma específica viabilizadora do trânsito da carta
rogatória independentemente da indicação daquele que
será responsável pelas despesas e custas que houver - artigo
12 da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias,
promulgada na República Federativa do Brasil pelo Decreto nº
1.899, de 9 de maio de 1996, e ratificada pelos Estados Unidos da América
em 12 de agosto de 1984.
CR (AgR) N. 10.292
- ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA - REL. MIN. MARCO AURÉLIO
– DJ 27/06/2003
CARTA ROGATÓRIA - PENHORA - INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO
- MERCOSUL - PARÂMETROS SUBJETIVOS. A regra direciona à necessidade
de homologação da sentença estrangeira, para que surta
efeitos no Brasil. A exceção corre à conta de rogatória
originária de país com o qual haja instrumento de cooperação,
o que não ocorre relativamente à Bolívia, ante o fato
de não estar integrada ao Mercosul e de ainda não haver sido
aprovado, pelo Congresso Nacional, o Acordo de Cooperação e
Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista
e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas
da Bolívia e do Chile, nos termos do artigo 49, inciso I, da Carta
da República.
CR
(AgR) N. 10.479 - REPÚBLICA DA BOLÍVIA - REL. MIN.
MARCO AURÉLIO – DJ 23/05/2003
COMPETÊNCIA
Originária
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "N"). MAGISTRATURA. VENCIMENTOS.
PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA "PARCELA AUTÔNOMA DE
EQUIVALÊNCIA" SOBRE A VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
1. É competente,
originariamente, o Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ação
que trate de matéria de interesse privativo de toda a magistratura
nacional (art. 102, I, "n", da C.F.).
2. A verba de representação
não incide sobre a "Parcela Autônoma de Equivalência".
Precedentes do S.T.F. 3. Ação julgada improcedente.
AO N. 755-PR - REL.
MIN. SYDNEY SANCHES – 25/04/2003
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: AÇÃO PROMOVIDA POR EX-JUIZ CLASSISTA DO TRT/4ª
REGIÃO: PERCENTUAL DE 11,98%: CONVERSÃO PARA U.R.V. C.F., ART.
102, I, n.
I. - Se não
é objeto da causa uma vantagem ou um direito peculiar, próprio,
da magistratura, mas vantagem ou direito que abrange, também, os servidores
do Legislativo e do Ministério Público, não compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, originariamente, a causa.
II. - Inteligência
da norma de competência inscrita no art. 102, I, n, da Constituição
Federal.
III. - Precedentes do S.T.F.
IV. - Competência, no caso, do Juízo Federal de 1º grau.
AO (QO) N. 870-RS - REL. MIN. CARLOS VELLOSO – DJ 30.05.2003
EXECUÇÃO
Precatórios
1. INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais.
3. Não configuração de atuação dolosa
e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento.
4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de
idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras
normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação
de serviços públicos. 5. A intervenção, como
medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade.
6. Adoção da chamada relação de precedência
condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido
de intervenção indeferido.
IF N. 470-SP
- RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES – DJ 20/06/2003
GESTANTE
Direitos
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20, DE 15.12.1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO
NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º,
IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente
desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante,
cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais
como de natureza previdenciária.
Essa orientação
foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988,
cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade
deve ser realizada "na forma desta Constituição", ou seja, nos
termos previstos em seu art. 7°, XVIII: "licença à gestante,
sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração
de cento e vinte dias".
2. Diante desse
quadro histórico, não é de se presumir que o legislador
constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14,
haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do
art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária.
Se esse tivesse
sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº
20/98 conteria referência expressa a respeito.
E, à falta
de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura
e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la
insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria
social-previdenciária, que não se pode presumir desejado.
3. Na verdade, se se entender que a Previdência Social,
doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá,
sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada
a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da
mulher trabalhadora.
Estará, então,
propiciada a discriminação que a Constituição
buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício
de funções e de critérios de admissão, por motivo
de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que,
em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade
de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º
da Constituição Federal.
Estará, ainda,
conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer
que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00,
para não ter de responder pela diferença.
Não é crível que o constituinte derivado,
de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma da Previdência
Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é
de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a
grave responsabilidade.
4. A convicção
firmada, por ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão
de todos os demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito,
reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Reiteradas as
considerações feitas nos votos, então proferidos, e
nessa manifestação do Ministério Público federal,
a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada procedente,
em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.1998, interpretação conforme à Constituição,
excluindo-se sua aplicação ao salário da licença
gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição
Federal.
6. Plenário.
Decisão unânime.
ADI N. 1.946-DF - REL. MIN. SYDNEY SANCHES – DJ 16/05/2003
ESTABILIDADE
OU GARANTIA DE EMPREGO
Aposentadoria
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º
DA MP N.º 1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE
EM QUE INCLUIU § 2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
O direito à
estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição de
1988 (art. 7.º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória,
entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar.
A eficácia
do dispositivo não ficou condicionada à edição
da referida lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma multa
a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido
diploma normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária
e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar
em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira,
a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT.
O diploma normativo
impugnado, todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que
não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional
por tempo de serviço) importa extinção do vínculo
empregatício - efeito que o instituto até então não
produzia -, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade
de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização,
o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional
sob enfoque.
Presença
dos requisitos de relevância do fundamento do pedido e da conveniência
de pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado.
Cautelar deferida.
ADI (MC) N. 1.721-DF - REL. MIN. ILMAR GALVÃO – DJ 11/04/2003
JUIZ OU TRIBUNAL
Tribunal.
Composição e funcionamento
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Processo trabalhista.
Tribunal Superior do Trabalho. Não-observância ao princípio
da paridade de magistrados, em virtude do término do mandato de um
de seus membros. Nulidade do julgamento. Inexistência. A paridade prevista
na norma constitucional é relacionada à composição
e não ao funcionamento do Tribunal. Precedentes. Agravo regimental
não provido.
RE (AgR) N. 347.334-MG
- REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA – DJ 13/06/2003
CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: RESIDÊNCIA NA COMARCA. CONSELHO
SUPERIOR DA MAGISTRATURA: REGIMENTO INTERNO: RESTRIÇÃO IMPOSTA
À LOCOMOÇÃO DO MAGISTRADO:
RI/Conselho Superior
da Magistratura do Ceará, art. 13, XII, e. C.F., art. 93, VII. LOMAN,
Lei Complementar 35/79, art. 35, V.
I. - Recepção,
pela CF/88, da LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar
35/79. C.F., art. 93.
II. - Residência
do magistrado na respectiva comarca: matéria própria do Estatuto
da Magistratura: C.F., art. 93, VII; LOMAN, Lei Complementar 35/79, art. 35,
V.
III. - Regimento
Interno do Conselho Superior da Magistratura do Ceará, art. 13, XII,
e: restrição quanto à liberdade de locomoção
dos magistrados: necessidade de autorização para que os juízes
residentes nas comarcas e circunscrições judiciárias
do Estado possam delas se ausentar: inconstitucionalidade.
IV. - ADI julgada
procedente.
ADI N. 2.753-CE
- REL. MIN. CARLOS VELLOSO – DJ 11/04/2003
NORMA JURÍDICA
Constitucionalidade
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição
de inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida
Provisória nº 45, de 25 de junho de 2002, nos parágrafos
6º, 7º e 8º do artigo 21 da Lei 9.650, de 27 de maio de 1998.
- Aquilo a que visa
a presente ação direta de inconstitucionalidade é resolver,
em abstrato, questões que podem dar margem a discussão, em
casos concretos, sobre eventual violação, pelos dispositivos
legais atacados, de decisão judicial que foi proferida pela Justiça
do Trabalho e depois rescindida em ação rescisória julgada
procedente, rescisão essa cujo alcance o requerente pretende restringir
às parcelas vincendas que não foram pagas espontaneamente pelo
Banco Central, tendo em vista o que foi decidido também concretamente
em embargos de declaração opostos ao acórdão que
manteve a referida rescisão. - Para exame dessa ordem, não se
presta a ação direta de inconstitucionalidade que se destina
à análise, sem intermediação, entre o texto em
abstrato do ato normativo e o texto constitucional para verificar se há,
ou não, choque entre eles, como ocorre, por exemplo, em se tratando
de alegação de ofensa à coisa julgada por lei posterior,
quando esta, em abstrato, determina que seja aplicada ainda quando fira coisa
julgada a ela anterior. Ação direta de inconstitucionalidade
não conhecida.
ADI N. 2.695-DF
– REL. MIN. MOREIRA ALVES - DJ 1º/08/2003
PRAZOS
Protocolo integrado
O sistema de protocolo integrado, iniciativa louvável,
que reduz custos, facilita o acesso à justiça e dinamiza a
tramitação dos processos, quando criado por provimento de Tribunal
Regional Federal, só produz os efeitos de interrupção
de prazos no âmbito da respectiva área de jurisdição.
Não se pode estender aos recursos que se desenvolvem na instância
extraordinária, porque submetidos a expressa determinação
legal (CPC, art. 541). Assim, a petição do recurso extraordinário
deve ser protocolada na Secretaria do Tribunal que proferiu a decisão
recorrida, no prazo legal, o que não ocorreu na espécie. Precedente.
Agravo regimental improvido.
RE (AgR) N. 366.359-RN
- REL. MIN. ELLEN GRACIE -
SALÁRIO
MÍNIMO
Obrigatoriedade
DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES
DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.
- O desrespeito
à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação
estatal quanto mediante inércia governamental. A situação
de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público,
que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição,
ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham
consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação
positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
- Se o Estado deixar
de adotar as medidas necessárias à realização
concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los
efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência,
de cumprir o dever de prestação que a Constituição
lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto
constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade
por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência
adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo
Poder Público.
SALÁRIO MÍNIMO
- SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS - GARANTIA
DE PRESERVAÇÃO DE SEU PODER AQUISITIVO.
- A cláusula
constitucional inscrita no art. 7º, IV, da Carta Política - para
além da proclamação da garantia social do salário
mínimo - consubstancia verdadeira imposição legiferante,
que, dirigida ao Poder Público, tem por finalidade vinculá-lo
à efetivação de uma prestação positiva
destinada (a) a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador e de
sua família e (b) a preservar, mediante reajustes periódicos,
o valor intrínseco dessa remuneração básica,
conservando-lhe o poder aquisitivo.
- O legislador constituinte
brasileiro delineou, no preceito consubstanciado no art. 7º, IV, da Carta
Política, um nítido programa social destinado a ser desenvolvido
pelo Estado, mediante atividade legislativa vinculada. Ao dever de legislar
imposto ao Poder Público - e de legislar com estrita observância
dos parâmetros constitucionais de índole jurídico-social
e de caráter econômico-financeiro (CF, art. 7º, IV) -,
corresponde o direito público subjetivo do trabalhador a uma legislação
que lhe assegure, efetivamente, as necessidades vitais básicas individuais
e familiares e que lhe garanta a revisão periódica do valor
salarial mínimo, em ordem a preservar, em caráter permanente,
o poder aquisitivo desse piso remuneratório.
SALÁRIO MÍNIMO
- VALOR INSUFICIENTE - SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO PARCIAL.
- A insuficiência
do valor correspondente ao salário mínimo, definido em importância
que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do
trabalhador e dos membros de sua família, configura um claro descumprimento,
ainda que parcial, da Constituição da República, pois
o legislador, em tal hipótese, longe de atuar como o sujeito concretizante
do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso
geral de remuneração (CF, art. 7º, IV), estará realizando,
de modo imperfeito, o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica.
- A omissão
do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a
imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como
comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica,
eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita
a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam
e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a
própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.
- As situações
configuradoras de omissão inconstitucional - ainda que se cuide de
omissão parcial, derivada da insuficiente concretização,
pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva
fundada na Carta Política, de que é destinatário - refletem
comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado
qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança
da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura
do Poder Judiciário.
INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO - DESCABIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
- A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de proclamar incabível
a medida liminar nos casos de ação direta de inconstitucionalidade
por omissão (RTJ 133/569, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADIn 267-DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO), eis que não se pode pretender que mero provimento
cautelar antecipe efeitos positivos inalcançáveis pela própria
decisão final emanada do STF.
- A procedência
da ação direta de inconstitucionalidade por omissão,
importando em reconhecimento judicial do estado de inércia do Poder
Público, confere ao Supremo Tribunal Federal, unicamente, o poder de
cientificar o legislador inadimplente, para que este adote as medidas necessárias
à concretização do texto constitucional.
- Não assiste
ao Supremo Tribunal Federal, contudo, em face dos próprios limites
fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissão
(CF, art. 103, § 2º), a prerrogativa de expedir provimentos normativos
com o objetivo de suprir a inatividade do órgão legislativo
inadimplente.
IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,
POR VIOLAÇÃO POSITIVA DA CONSTITUIÇÃO, EM AÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (VIOLAÇÃO NEGATIVA
DA CONSTITUIÇÃO).
- A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, fundada nas múltiplas distinções
que se registram entre o controle abstrato por ação e a fiscalização
concentrada por omissão, firmou-se no sentido de não considerar
admissível a possibilidade de conversão da ação
direta de inconstitucionalidade, por violação positiva da Constituição,
em ação de inconstitucionalidade por omissão, decorrente
da violação negativa do texto constitucional.
ADI (MC) N. 1.439-DF
- REL. MIN. CELSO DE MELLO - DJ 30/05/2003
SERVIDOR PÚBLICO
Contribuição. Seguridade Social
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
- PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - A NECESSÁRIA
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO
CONHECIDA.
- O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade,
que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe
a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade
constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.
Sem a observância
desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração
do processo de fiscalização normativa "in abstracto", pois a
inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria
por converter, a ação declaratória de constitucionalidade,
em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional
de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo,
a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida
pelo Supremo Tribunal Federal.
- O Supremo Tribunal
Federal firmou orientação que exige a comprovação
liminar, pelo autor da ação declaratória de constitucionalidade,
da ocorrência, "em proporções relevantes", de dissídio
judicial, cuja existência - precisamente em função do
antagonismo interpretativo que dele resulta - faça instaurar, ante
a elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes,
verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um
cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto
à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
- OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO VINCULANTE - POSSIBILIDADE.
- O Supremo Tribunal
Federal dispõe de competência para exercer, em sede de ação
declaratória de constitucionalidade, o poder geral de cautela de que
se acham investidos todos os órgãos judiciários, independentemente
de expressa previsão constitucional. A prática da jurisdição
cautelar, nesse contexto, acha-se essencialmente vocacionada a conferir tutela
efetiva e garantia plena ao resultado que deverá emanar da decisão
final a ser proferida no processo objetivo de controle abstrato. Precedente.
- O provimento cautelar
deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória
de constitucionalidade, além de produzir eficácia "erga omnes",
reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais
órgãos do Poder Judiciário. Precedente.
- A eficácia
vinculante, que qualifica tal decisão - precisamente por derivar do
vínculo subordinante que lhe é inerente -, legitima o uso da
reclamação, se e quando a integridade e a autoridade desse
julgamento forem desrespeitadas.
RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA
NOS CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM ATIVIDADE
- INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE.
- Não se
presume a necessidade de edição de lei complementar, pois esta
é somente exigível nos casos expressamente previstos na Constituição.
Doutrina. Precedentes.
- O ordenamento
constitucional brasileiro - ressalvada a hipótese prevista no art.
195, § 4º, da Constituição - não submeteu,
ao domínio normativo da lei complementar, a instituição
e a majoração das contribuições sociais a que
se refere o art. 195 da Carta Política.
- Tratando-se de
contribuição incidente sobre servidores públicos federais
em atividade - a cujo respeito existe expressa previsão inscrita no
art. 40, caput, e § 12, c/c o art. 195, II, da Constituição,
na redação dada pela EC 20/98 - revela-se legítima a
disciplinação do tema mediante simples lei ordinária.
Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
As contribuições
de seguridade social - inclusive aquelas que incidem sobre os servidores públicos
federais em atividade -, embora sujeitas, como qualquer tributo, às
normas gerais estabelecidas na lei complementar a que se refere o art. 146,
III, da Constituição, não dependem, para o específico
efeito de sua instituição, da edição de nova
lei complementar, eis que, precisamente por não se qualificarem como
impostos, torna-se inexigível, quanto a elas, a utilização
dessa espécie normativa para os fins a que alude o art. 146, III, "a",
segunda parte, da Carta Política, vale dizer, para a definição
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Precedente: RTJ 143/313-314.
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ADMITE
A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO.
- A Lei nº
9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social
relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União, regulou,
indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta Política,
eis que, não obstante as substanciais modificações introduzidas
pela EC 20/98 no regime de previdência dos servidores públicos,
o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no contexto da reforma
do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional,
cuja instituição se revelava indispensável para legitimar,
em bases válidas, a criação e a incidência dessa
exação tributária sobre o valor das aposentadorias e
das pensões.
O regime de previdência de caráter contributivo,
a que se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação
dada pela EC 20/98, foi instituído, unicamente, em relação
"Aos servidores titulares de cargos efetivos...", inexistindo, desse modo,
qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos
e a pensionistas da União, a condição de contribuintes
da exação prevista na Lei nº 9.783/99. Interpretação
do art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição,
todos com a redação que lhes deu a EC 20/98. Precedente: ADI
2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
O REGIME CONTRIBUTIVO
É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO.
A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º).
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS:
AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE.
- Sem causa suficiente,
não se justifica a instituição (ou a majoração)
da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência
de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação
entre custo e benefício.
A existência
de estrita vinculação causal entre contribuição
e benefício põe em evidência a correção
da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição
sem benefício, nem benefício sem contribuição.
Doutrina. Precedente do STF.
A CONTRIBUIÇÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE CONSTITUI
MODALIDADE DE TRIBUTO VINCULADO.
- A contribuição
de seguridade social, devida por servidores públicos em atividade,
configura modalidade de contribuição social, qualificando-se
como espécie tributária de caráter vinculado, constitucionalmente
destinada ao custeio e ao financiamento do regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo. Precedentes.
A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE
DA REMUNERAÇÃO NÃO É OPONÍVEL À
INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
- A contribuição
de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível
de majoração, desde que o aumento dessa exação
tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido
em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor,
ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos
tributos - a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade
social (RTJ 143/684 - RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado,
as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício
da competência impositiva.
Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as limitações
constitucionais ao poder de tributar, o direito de contestar, judicialmente,
a tributação que tenha sentido discriminatório ou que
revele caráter confiscatório.
A garantia constitucional
da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos
em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se,
por isso mesmo, às derrogações instituídas pela
própria Constituição da República, que prevê,
relativamente ao subsídio e aos vencimentos "dos ocupantes de cargos
e empregos públicos" (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos,
legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos,
a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo
porque, em tema de tributação, há que se ter presente
o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes:
RTJ 83/74 - RTJ 109/244 - RTJ 147/921, 925 - ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO.
CONTRIBUIÇÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS
ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO
DA TESE.
- Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum,
fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política,
não pode valer-se da progressividade na definição das
alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade
social devida por servidores públicos em atividade.
Tratando-se de matéria
sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º,
I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º,
II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo
empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o
Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir
alíquotas progressivas em situações não autorizadas
pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores
estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição,
introduzida pela EC 20/98.
A inovação
do quadro normativo resultante da promulgação da EC 20/98 -
que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art.
195, § 9º (contribuição patronal) - parece tornar
insuscetível de invocação o precedente firmado na ADI
790/DF (RTJ 147/921).
A TRIBUTAÇÃO
CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo
abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende,
ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade,
consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI
2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
- A proibição
constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa
senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer
pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade,
à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte,
do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes,
pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do
direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional
lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades
vitais (educação, saúde e habitação, por
exemplo).
A identificação
do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade
da carga tributária, mediante verificação da capacidade
de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza
(renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os
tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período,
à mesma pessoa política que os houver instituído (a
União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição
do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância,
pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar
excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público.
Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado
tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas
incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal
- afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio
e/ou os rendimentos do contribuinte.
- O Poder Público,
especialmente em sede de tributação (as contribuições
de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não
pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente
condicionada pelo princípio da razoabilidade.
A CONTRIBUIÇÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL POSSUI DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA.
- A contribuição
de seguridade social não só se qualifica como modalidade autônoma
de tributo (RTJ 143/684), como também representa espécie tributária
essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social, em função
de específica destinação constitucional.
A vigência temporária das alíquotas progressivas
(art. 2º da Lei nº 9.783/99), além de não implicar
concessão adicional de outras vantagens, benefícios ou serviços
- rompendo, em conseqüência, a necessária vinculação
causal que deve existir entre contribuições e benefícios
(RTJ 147/921) - constitui expressiva evidência de que se buscou, unicamente,
com a arrecadação desse plus, o aumento da receita da União,
em ordem a viabilizar o pagamento de encargos (despesas de pessoal) cuja
satisfação deve resultar, ordinariamente, da arrecadação
de impostos. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
ADC (MC) N. 8-DF
- REL. MIN. CELSO DE MELLO - DJ 04/04/2003
Tempo de serviço
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
LEI Nº 8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67. VETO AO § 4º
DO ARTIGO 243. SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL.
O veto ao §
4º do artigo 243 da Lei nº 8112/90 não tem base jurídica
para desconstituir direito de ex-celetistas à contagem do tempo pretérito
para fim de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime
Jurídico Único, visto que o artigo 100 do texto legal remanescente
dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço
público federal. Recurso extraordinário não conhecido.
RE N. 209.899-RN - REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA
– DJ 06/06/2003
TUTELA ANTECIPADA
Cabimento
TUTELA ANTECIPADA - SERVIDORES - VENCIMENTOS E VANTAGENS - SUSPENSÃO
DA MEDIDA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao primeiro exame, inexiste
relevância jurídica suficiente a respaldar concessão
de liminar, afastando-se a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória
nº 1.570/97, no que limita o cabimento da tutela antecipada, empresta
duplo efeito ao recurso cabível e viabiliza a suspensão do
ato que a tenha formalizado pelo Presidente do Tribunal a quem competir o
julgamento deste último.
LIMINAR - PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ANTECIPADA - CAUÇÃO - GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA.
Na dicção da ilustrada maioria, concorrem a relevância
e o risco no que o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.570/97
condicionou a concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter
antecipatório, à caução, isso se do ato puder
resultar dano a pessoa jurídica de direito público.
SENTENÇA
- EFICÁCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em princípio,
não se tem relevância jurídica suficiente à concessão
de liminar no que, mediante o artigo 3º da Medida Provisória nº
1.570/97, a eficácia erga omnes da sentença na ação
civil pública fica restrita aos limites da competência territorial
do órgão prolator.
ADI (MC) N. 1.576-UF
- REL. MIN. MARCO AURÉLIO – DJ 06/06/2003
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