BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
Nº 02/2002
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO (EM GERAL)
Cautelar
Medida cautelar : RE sobre competência sobrestado na origem,
com risco de vir ao final a ser provido, com a anulação das
decisões de mérito: deferimento imediato do recurso: referendo.
PET
2651 - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 09/08/2002
Tutela antecipada
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou
a incorporação, à totalidade dos vencimentos dos autores,
do percentual de 11,98% relativo à alegada redução desses
vencimentos quando da conversão em URV. Desrespeito à decisão
do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a
qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação
de tutela que tenha como pressuposto a questão específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da
Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min.
Celso de Mello). Precedentes do Plenário: RCL nº 980, rel. Min.
Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira Alves. Reclamação
julgada procedente. Rcl n. 753-RS - Rel. Min. ELLEN GRACIE - DJ 06/09/2002
AÇÃO
RESCISÓRIA
Cabimento
AÇÃO RESCISÓRIA - AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE,
EM TESE - INVIABILIDADE, NO CASO PRESENTE, POR TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO
DE PEDIDO - AÇÃO RESCISÓRIA DECLARADA INADMISSÍVEL,
POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA - DEVOLUÇÃO,
AO AUTOR, DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO.
AÇÃO RESCISÓRIA E GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA.
- A ação rescisória, no ordenamento jurídico
brasileiro, enquanto ação autônoma de impugnação,
qualifica-se como instrumento destinado a desconstituir a autoridade da coisa
julgada, desde que verificada, em cada caso ocorrente, qualquer das hipóteses
de rescindibilidade taxativamente previstas em lei (CPC, art. 485). A especial
proteção que a Constituição da República
dispensou à "res judicata" não inibe o Estado de definir, em
sede meramente legal, as hipóteses ensejadoras da invalidação
da própria autoridade da coisa julgada. A garantia constitucional da
coisa julgada, em conseqüência, não se qualifica - consoante
proclamou o Supremo Tribunal Federal (RTJ 158/934-935) - como fator impeditivo
da legítima desconstituição, mediante ação
rescisória, da autoridade da "res judicata". Precedente. POSSIBILIDADE
DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
- O sistema processual brasileiro admite o ajuizamento de nova ação
rescisória promovida com o objetivo de desconstituir decisão
proferida no julgamento de outra ação rescisória. Doutrina.
Precedentes. - A via excepcional da rescisão do julgado, contudo,
não pode ser utilizada com o propósito de reintroduzir, no
âmbito de nova ação rescisória, a mesma discussão
já apreciada, definitivamente, em anterior processo rescisório.
Precedentes. Doutrina. Ocorrência, na espécie, de mera reiteração
do pedido anterior. Inadmissibilidade. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO
(CPC, ART. 488, II) - POSSIBILIDADE DESSA DEVOLUÇÃO, QUANDO
DECLARADA INADMISSÍVEL, A AÇÃO RESCISÓRIA, EM
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA. - O depósito
a que se refere o art. 488, II, do CPC, deve ser restituído ao autor
da ação rescisória, sempre que esta for declarada inadmissível
em decisão monocrática emanada do Relator da causa, eis que
a perda, a título de multa, do valor correspondente a esse depósito
pressupõe a existência de decisão colegiada, proferida,
por unanimidade de votos, pelo Tribunal. Doutrina - AR (ED) N. 1.279-PR
– Rel.: Min. CELSO DE MELLO – DJ 13.09.2002 - ED - DJ 02/10/2002.
COMPETÊNCIA
Conflito de
jurisdição ou competência
Constitucional. Processual. Conflito negativo de competência
originário entre juiz de direito estadual com jurisdição
trabalhista e junta de conciliação e julgamento. Tribunal Regional
do Trabalho que se declara incompetente. STJ não o conhece. Conflito
que se conhece para fixar a competência do TRT 7ª região
para dirimí-lo. Precedentes. - CC
7078 -Rel. Min. NELSON JOBIM - DJ 14/06/2002
O Tribunal conheceu (CF, art.102, I, o) e deu provimento a conflito
negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia em face do TST, a fim de declarar a competência da
Justiça do Trabalho para o julgamento de reclamação
trabalhista ajuizada por empregado público estadual, contratado sob
o regime celetista, na qual se postulaa revisão do seu enquadramento
no Plano de Carreira dos Servidores Estaduais, instituido por lei local.
O Tribunal, salientando que a norma legal em referência fora dirigida
tanto aos servidores estaduais celetistas quanto aos servidores estatutários
e ainda o fato de que o reclamante não pretendia a transposição
de regime, considerou evidenciado o liame jurídico regido pela CLT
a justificar a competência da Justiça do Trabalho, com base no
art. 114 da CF ("Compete à Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta, dos Municípios,
do Distrito Federal, dos Estados e da União"). Precedente citado RE
130.325-SP (DJU de 18.8.91) CC 7.118-BA, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA,
DJ 29/8/2002.
DOCUMENTOS
Fac simile
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUIA DE PREPARO APRESENTADA
VIA FAC-SIMILE. JUNTADA DO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. LEI 9.800/99. ADMISSÃO.
Se a Lei 9.800/99 faculta às partes apresentar o inteiro teor do recurso
via fac-símile, inexiste razão para que não se aceite
uso desta facilidade tecnológica apenas com relação
à guia de pagamento do preparo, se este foi regularmente realizado
dentro do termo recursal. Agravo regimental a que se nega provimento. AI
(AgR) N. 377.026-PR - Rel. Min. ELLEN GRACIE - DJ 04/10/2002
NORMA JURÍDICA
Interpretação
ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCABIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE
ATO NORMATIVO (ART. 102, I, .a), DA C.F.). 1. Seguimento (da A.D.I.) negado
pelo Relator, por falta de possibilidade juridica do pedido. 2. Precedentes:
ADI(s) n.s. 899, 594 e 1.493. 3. Agravo improvido. Decisão unânime
- (AgReg) ADI 923-DF - Rel. Sydney Sanches - DJ 27/09/2002.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Aposentadoria
Recurso extraordinário.
Revisão de benefício previdenciário. Decreto 89.312/84
e Lei 8.213/91.
Inexistência, no caso, de direito adquirido. - Esta Corte
de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito
adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade
com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos
para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não tem
ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse
cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido
o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado
pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como
reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável. O que não
é admissível, como bem salientou o acórdão recorrido,
é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue
os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações.
Recurso extraordinário não conhecido. - RE
278718 - Rel. Moreira Alves - DJ 14.06.2002.
SERVIDOR PÚBLICO
(RELAÇÃO DE EMPREGO)
Concurso
Engenheiros credenciados. Reconhecimento de relação
de emprego. Alegação de acumulação vedada constitucionalmente.
- A relação de emprego em causa foi reconhecida como existente
antes do advento da Constituição de 1988, e, portanto, quando
a Carta Magna anterior não exigia concurso público para o ingresso
em emprego em empresa pública ou sociedade de economia mista, o que
não fere o disposto no artigo 37, "caput" e inciso II, da atual Constituição,
porque, se é certo que a Carta Magna tem aplicação imediata,
e, portanto, é retroativa em grau mínimo (daí dizer-se
que não há direito adquirido contra a Constituição),
também é certo que, salvo quando ela expressamente o declara,
não atinge ela, para desconstituí-los, fatos ocorridos no passado,
como salienta ROUBIER ("Les Conflits de Lois dans le Temps", II, nº
122, p. 471, Recueil Sirey, Paris, 1933) ao observar que, "se, por exemplo,
uma lei muda as condições do recrutamento de certas funções
públicas, essa lei não terá efeito em face dos funcionários
já nomeados, mas terá efeito imediato para todas as nomeações
ulteriores".- Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Turma, ao acentuar,
no AGRRE 230.248, "ao tempo em que reconhecido o vínculo trabalhista
entre as partes (fevereiro de 1982) as empresas públicas não
se submetiam à regra constitucional do concurso público".-
Somente com relação a dois dos reclamantes não reconheceu
o acórdão recorrido a ocorrência de acumulação
de empregos vedada constitucionalmente, e isso porque, em última análise,
não a teve como comprovada, não sendo cabível o recurso
extraordinário para reexame de prova (súmula 271). Recurso
extraordinário não conhecido. RE N. 219.434-DF - Rel.
MIN. MOREIRA ALVES - DJ 20/09/2002
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