TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA Nº 02/2002
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


AÇÃO (EM GERAL)

Cautelar

Medida cautelar : RE sobre competência sobrestado na origem, com risco de vir ao final a ser provido, com a anulação das decisões de mérito: deferimento imediato do recurso: referendo. PET 2651 - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE  - DJ 09/08/2002

Tutela antecipada

Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a incorporação, à totalidade dos vencimentos dos autores, do percentual de 11,98% relativo à alegada redução desses vencimentos quando da conversão em URV. Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes do Plenário: RCL nº 980, rel. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira Alves. Reclamação julgada procedente. Rcl n. 753-RS - Rel. Min. ELLEN GRACIE - DJ 06/09/2002

AÇÃO RESCISÓRIA

Cabimento

AÇÃO RESCISÓRIA - AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE, EM TESE - INVIABILIDADE, NO CASO PRESENTE, POR TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - AÇÃO RESCISÓRIA DECLARADA INADMISSÍVEL, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA - DEVOLUÇÃO, AO AUTOR, DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA E GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. - A ação rescisória, no ordenamento jurídico brasileiro, enquanto ação autônoma de impugnação, qualifica-se como instrumento destinado a desconstituir a autoridade da coisa julgada, desde que verificada, em cada caso ocorrente, qualquer das hipóteses de rescindibilidade taxativamente previstas em lei (CPC, art. 485). A especial proteção que a Constituição da República dispensou à "res judicata" não inibe o Estado de definir, em sede meramente legal, as hipóteses ensejadoras da invalidação da própria autoridade da coisa julgada. A garantia constitucional da coisa julgada, em conseqüência, não se qualifica - consoante proclamou o Supremo Tribunal Federal (RTJ 158/934-935) - como fator impeditivo da legítima desconstituição, mediante ação rescisória, da autoridade da "res judicata". Precedente. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. - O sistema processual brasileiro admite o ajuizamento de nova ação rescisória promovida com o objetivo de desconstituir decisão proferida no julgamento de outra ação rescisória. Doutrina. Precedentes. - A via excepcional da rescisão do julgado, contudo, não pode ser utilizada com o propósito de reintroduzir, no âmbito de nova ação rescisória, a mesma discussão já apreciada, definitivamente, em anterior processo rescisório. Precedentes. Doutrina. Ocorrência, na espécie, de mera reiteração do pedido anterior. Inadmissibilidade. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO (CPC, ART. 488, II) - POSSIBILIDADE DESSA DEVOLUÇÃO, QUANDO DECLARADA INADMISSÍVEL, A AÇÃO RESCISÓRIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA. - O depósito a que se refere o art. 488, II, do CPC, deve ser restituído ao autor da ação rescisória, sempre que esta for declarada inadmissível em decisão monocrática emanada do Relator da causa, eis que a perda, a título de multa, do valor correspondente a esse depósito pressupõe a existência de decisão colegiada, proferida, por unanimidade de votos, pelo Tribunal. Doutrina  - AR (ED) N. 1.279-PR – Rel.: Min. CELSO DE MELLO – DJ 13.09.2002 - ED - DJ 02/10/2002.

COMPETÊNCIA

Conflito de jurisdição ou competência

Constitucional. Processual. Conflito negativo de competência originário entre juiz de direito estadual com jurisdição trabalhista e junta de conciliação e julgamento. Tribunal Regional do Trabalho que se declara incompetente. STJ não o conhece. Conflito que se conhece para fixar a competência do TRT 7ª região para dirimí-lo. Precedentes. - CC 7078 -Rel. Min. NELSON JOBIM - DJ 14/06/2002

O Tribunal conheceu (CF, art.102, I, o) e deu provimento a conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em face do TST, a fim de declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por empregado público estadual, contratado sob o regime celetista, na qual se postulaa revisão do seu enquadramento no Plano de Carreira dos Servidores Estaduais, instituido por lei local. O Tribunal, salientando que a norma legal em referência fora dirigida tanto aos servidores estaduais celetistas quanto aos servidores estatutários e ainda o fato de que o reclamante não pretendia a transposição de regime, considerou evidenciado o liame jurídico regido pela CLT a justificar a competência da Justiça do Trabalho, com base no art. 114 da CF ("Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União"). Precedente citado RE 130.325-SP (DJU de 18.8.91) CC 7.118-BA, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29/8/2002.

DOCUMENTOS

Fac simile

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUIA DE PREPARO APRESENTADA VIA FAC-SIMILE. JUNTADA DO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. LEI 9.800/99. ADMISSÃO. Se a Lei 9.800/99 faculta às partes apresentar o inteiro teor do recurso via fac-símile, inexiste razão para que não se aceite uso desta facilidade tecnológica apenas com relação à guia de pagamento do preparo, se este foi regularmente realizado dentro do termo recursal. Agravo regimental a que se nega provimento. AI (AgR) N. 377.026-PR - Rel. Min. ELLEN GRACIE  - DJ 04/10/2002

NORMA JURÍDICA

Interpretação

ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCABIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE ATO NORMATIVO (ART. 102, I, .a), DA C.F.). 1. Seguimento (da A.D.I.) negado pelo Relator, por falta de possibilidade juridica do pedido. 2. Precedentes: ADI(s) n.s. 899, 594 e 1.493. 3. Agravo improvido. Decisão unânime - (AgReg)  ADI 923-DF - Rel. Sydney Sanches - DJ 27/09/2002.

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Aposentadoria

Recurso extraordinário. Revisão de benefício previdenciário. Decreto 89.312/84 e Lei 8.213/91.

Inexistência, no caso, de direito adquirido. - Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável. O que não é admissível, como bem salientou o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações. Recurso extraordinário não conhecido. - RE 278718 - Rel. Moreira Alves - DJ 14.06.2002.

SERVIDOR PÚBLICO (RELAÇÃO DE EMPREGO)

Concurso

Engenheiros credenciados. Reconhecimento de relação de emprego. Alegação de acumulação vedada constitucionalmente. - A relação de emprego em causa foi reconhecida como existente antes do advento da Constituição de 1988, e, portanto, quando a Carta Magna anterior não exigia concurso público para o ingresso em emprego em empresa pública ou sociedade de economia mista, o que não fere o disposto no artigo 37, "caput" e inciso II, da atual Constituição, porque, se é certo que a Carta Magna tem aplicação imediata, e, portanto, é retroativa em grau mínimo (daí dizer-se que não há direito adquirido contra a Constituição), também é certo que, salvo quando ela expressamente o declara, não atinge ela, para desconstituí-los, fatos ocorridos no passado, como salienta ROUBIER ("Les Conflits de Lois dans le Temps", II, nº 122, p. 471, Recueil Sirey, Paris, 1933) ao observar que, "se, por exemplo, uma lei muda as condições do recrutamento de certas funções públicas, essa lei não terá efeito em face dos funcionários já nomeados, mas terá efeito imediato para todas as nomeações ulteriores".- Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Turma, ao acentuar, no AGRRE 230.248, "ao tempo em que reconhecido o vínculo trabalhista entre as partes (fevereiro de 1982) as empresas públicas não se submetiam à regra constitucional do concurso público".- Somente com relação a dois dos reclamantes não reconheceu o acórdão recorrido a ocorrência de acumulação de empregos vedada constitucionalmente, e isso porque, em última análise, não a teve como comprovada, não sendo cabível o recurso extraordinário para reexame de prova (súmula 271). Recurso extraordinário não conhecido. RE N. 219.434-DF - Rel.  MIN. MOREIRA ALVES - DJ 20/09/2002

Serviço de Jurisprudência e Divulgação