CC 7078
– DJ 14/06/2002
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO ENTRE JUIZ DE DIREITO ESTADUAL COM JURISDIÇÃO
TRABALHISTA E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO QUE SE DECLARA INCOMPETENTE. STJ NÃO O CONHECE. CONFLITO
QUE SE CONHECE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO TRT 7ª REGIÃO
PARA DIRIMÍ-LO. PRECEDENTES.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade
da ata de Julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de
votos em conhecer do conflito, julgar improcedente e declarar a competência
do suscitante, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Brasília, 15 de maio de 2002.
ILMAR GALVÃO
- PRESIDENTE
NELSON JOBIM
- RELATOR
R E L A T
Ó R I O
O SENHOR MINISTRO
NELSON JOBIM - (Relator):
O Juiz de Direito da Comarca de Aracati suscitou conflito negativo
de competência face à Junta de Conciliação e Julgamento
de Limoeiro do Norte, Ceará (fls. 47 e verso).
O TRT da 7ª Região deu-se por incompetente para resolver
o conflito, e declinou a competência para o STJ (fls. 82).
O STJ não conheceu do conflito e determinou a devolução
dos autos ao TRT (fls. 89/93).
O TRT da 7ª
Região suscitou novo conflito, e remeteu os autos ao STF (fls. 108/109).
O PGR é " ... pelo conhecimento ... para declarar ser competente
o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região..." (fls. 119).
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO
NELSON JOBIM - (Relator):
Competente o STF, pois a hipótese revela conflito negativo
entre o STJ e o TRT (CF, art. 102, I, 'o').
Sobre o conflito
originário, está no parecer do PGR:
"... o Juízo em questão, ao julgar-se incompetente
para dirimir lides trabalhistas, em virtude da criação da Junta
de Conciliação e Julgamento de Limoeiro do Norte, proferiu
decisão no exercício da jurisdição trabalhista,
submetida ao Tribunal do Trabalho da Região pertinente" (fls.
119).
Logo, deve dirimir
o conflito o TRT da 7ª Região.
Precedentes:
CC 7061 (VELLOSO); CC 7057 (GALVÃO).
Conheço do conflito. Determino a remessa dos autos ao Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região, para julgá-lo.
Decisão: O Tribunal conheceu do conflito, julgou-o improcedente
e declarou a competência do suscitante, Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região. Votou o Presidente. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco
Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão,
Vice-Presidente.Plenário, 15.05.2002.
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