TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


CC 7078 – DJ 14/06/2002


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO ENTRE JUIZ DE DIREITO ESTADUAL COM JURISDIÇÃO TRABALHISTA E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE SE DECLARA INCOMPETENTE. STJ NÃO O CONHECE. CONFLITO QUE SE CONHECE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO TRT 7ª REGIÃO PARA DIRIMÍ-LO. PRECEDENTES.

 A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de Julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos em conhecer do conflito, julgar improcedente e declarar a competência do suscitante, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

  Brasília, 15 de maio de 2002.

ILMAR GALVÃO - PRESIDENTE

NELSON JOBIM - RELATOR

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - (Relator): 

O Juiz de Direito da Comarca de Aracati suscitou conflito negativo de competência face à Junta de Conciliação e Julgamento de Limoeiro do Norte, Ceará (fls. 47 e verso).

O TRT da 7ª Região deu-se por incompetente para resolver o conflito, e declinou a competência para o STJ (fls. 82).

O STJ não conheceu do conflito e determinou a devolução dos autos ao TRT (fls. 89/93).

O TRT da 7ª Região suscitou novo conflito, e remeteu os autos ao STF (fls. 108/109).

O PGR é " ... pelo conhecimento ... para declarar ser competente o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região..." (fls. 119).

É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - (Relator): 

Competente o STF, pois a hipótese revela conflito negativo entre o STJ e o TRT (CF, art. 102, I, 'o').

Sobre o conflito originário, está no parecer do PGR:

 "... o Juízo em questão, ao julgar-se incompetente para dirimir lides trabalhistas, em virtude da criação da Junta de Conciliação e Julgamento de Limoeiro do Norte, proferiu decisão no exercício da jurisdição trabalhista, submetida ao Tribunal do Trabalho da Região pertinente"  (fls. 119).

Logo, deve dirimir o conflito o TRT da 7ª Região.

Precedentes: CC 7061 (VELLOSO); CC 7057 (GALVÃO).

Conheço do conflito. Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, para julgá-lo.

Decisão: O Tribunal conheceu do conflito, julgou-o improcedente e declarou a competência do suscitante, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.Plenário, 15.05.2002.

Serviço de Jurisprudência e Divulgação