TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


RE 278718 - DJ 14.06.2002


EMENTA: - Recurso extraordinário. Revisão de benefício previdenciário. Decreto 89.312/84 e Lei 8.213/91. Inexistência, no caso, de direito adquirido. Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável. O que não é admissível, como bem salientou o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações. Recurso extraordinário não conhecido.
 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do recurso extraordinário.

Brasília, 14 de maio de 2002.

MOREIRA ALVES - PRESIDENTE E RELATOR

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - (Relator): É este o teor do acórdão recorrido:

"O caso dos autos é de pretensão revisional de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 09.05.89, conforme documento de fl.07.

À época da aposentação do autor, o direito era regulado pelo Decreto 89.312/84 que, em seu artigo 33, I "a", lhe conferia o benefício previdenciário calculado na base de 80% do valor do salário-de-benefício, após 30 (trinta) anos de serviço, acrescido de 3% para cada novo ano completo de atividade. O autor obteve, desta forma, o coeficiente de 83%, uma vez que contava 31 anos completos de tempo de serviço, para fins de inatividade. A legislação previdenciária acima citada, contudo, veio a ser revogada pela Lei 8.213/91, que alterou a forma de cálculo do benefício da aposentadoria. Pela nova legislação, o beneficiário tem direito à aposentadoria calculada na base de 70% do valor do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano completo além dos trinta anos, tempo mínimo necessário. É o que dispõe o artigo 53, II, da Lei 8.213/91.

A pretensão do autor consiste na mescla dos dois sistemas legais e especificamente no que diz respeito à determinação do valor de seu benefício previdenciário. Ou seja, quer que seu benefício tenha a base de cálculo estabelecida pela Lei 8.213/91, com a utilização da alíquota estabelecida na legislação vigente na data do jubilamento.

A pretensão não merece acolhida.

O direito adquirido, resguardado pela Constituição Federal não lhe confere a possibilidade de se beneficiar de um sistema híbrido, conjugando os aspectos mais favoráveis de cada legislação. Na determinação do valor da aposentadoria deve-se utilizar por completo um ou outro sistema, garantindo-se ao contribuinte o mais benéfico.

A garantia inserta na Constituição Federal e invocada na petição inicial assegura ao autor a manutenção do sistema legal anterior, desde mais benéfico ao autor. E esse direito já foi respeitado pela Autarquia previdenciária.

A apelada, ao revisar o cálculo da Renda Inicial do apelante somente aplicou a legislação posterior à data da concessão do benefício porque ela determina um valor superior àquele originalmente verificado.

A criação de um terceiro sistema, na forma propugnada pelo autor, constitui pretensão não amparada pelo Direito, razão pela qual deve ser rechaçada.

 Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso do INSS para julgar totalmente improcedente a ação, invertendo os ônus da sucumbência, ficando a parte autora condenada a arcar com a verba honorária fixada 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto." (fls. 43/44)

Interposto recurso extraordinário alegando violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, foi este admitido pelo seguinte despacho:

 "Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Milton Del Monte, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão unânime de Turma Julgadora deste Tribunal, que em ação de revisão de aposentadoria  proporcional por tempo de serviço concedida em 09.05.89, entendeu aplicável o recálculo preconizado pelo artigo 144, da Lei 8.213/91, em virtude de resultar um valor superior àquele apurado de acordo com os critérios do Decreto 89.312/84 e ante a impossibilidade de utilização de um sistema híbrido e conjugador de aspectos favoráveis de cada legislação, quais sejam, que o benefício tenha a base de cálculo estabelecida pela Lei 8.213/91, com a utilização da alíquota estabelecida na legislação vigente na data de sua concessão.

Sustenta o recorrente que o recálculo da renda mensal inicial do benefício efetuado pela autarquia, conforme preconizado pelo artigo 144, da Lei 8.213/91, e com observância do disposto no artigo 53, inciso II, do mesmo diploma legal, resultou em coeficiente de cálculo inferior àquele obtido com a aplicação do artigo 33, do Decreto 89.312/84, legislação vigente à época de sua concessão, restando demonstrada, assim, a ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do direito adquirido.

O presente recurso foi ofertado tempestivamente de decisão proferida em última instância neste Tribunal e encontra-se preparado, pelo que guarda os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.

No que se refere ao requisito específico da alínea "a", do inciso III, do artigo 102, da Constituição Federal, em juízo de mera plausibilidade, verifica-se que os fundamentos recursais referidos são pertinentes e relevantes, ensejando a apreciação da matéria pela Corte Suprema.

Ante o exposto, admito o Recurso Extraordinário.

Após as cautelas legais, subam os autos.

Publique-se." (fls. 59)

A fls. 64, a Procuradoria-Geral da República se manifesta pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

  V O T O

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - (Relator):

1. Inexiste a alegada ofensa a direito adquirido.

Com efeito, esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável. O que não é admissível, como bem salientou o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada
uma dessas legislações.

2. Em face do exposto, não conheço do presente recurso.
 

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002. 


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