RE 278718
- DJ 14.06.2002
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Revisão de benefício previdenciário.
Decreto 89.312/84 e Lei 8.213/91. Inexistência, no caso, de direito
adquirido. Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador
tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados
em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu
os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não
tem ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para
esse cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido
o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado
pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como
reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável. O que não
é admissível, como bem salientou o acórdão recorrido,
é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue
os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações.
Recurso extraordinário não conhecido.
A C Ó
R D Ã O
Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em não conhecer do recurso extraordinário.
Brasília,
14 de maio de 2002.
MOREIRA ALVES
- PRESIDENTE E RELATOR
R E L A T
Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES
- (Relator): É este o teor do acórdão recorrido:
"O caso dos autos
é de pretensão revisional de benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, concedido em 09.05.89, conforme documento de
fl.07.
À época
da aposentação do autor, o direito era regulado pelo Decreto
89.312/84 que, em seu artigo 33, I "a", lhe conferia o benefício previdenciário
calculado na base de 80% do valor do salário-de-benefício, após
30 (trinta) anos de serviço, acrescido de 3% para cada novo ano completo
de atividade. O autor obteve, desta forma, o coeficiente de 83%, uma vez
que contava 31 anos completos de tempo de serviço, para fins de inatividade.
A legislação previdenciária acima citada, contudo, veio
a ser revogada pela Lei 8.213/91, que alterou a forma de cálculo do
benefício da aposentadoria. Pela nova legislação, o
beneficiário tem direito à aposentadoria calculada na base
de 70% do valor do salário-de-benefício, acrescido de 6% para
cada ano completo além dos trinta anos, tempo mínimo necessário.
É o que dispõe o artigo 53, II, da Lei 8.213/91.
A pretensão
do autor consiste na mescla dos dois sistemas legais e especificamente no
que diz respeito à determinação do valor de seu benefício
previdenciário. Ou seja, quer que seu benefício tenha a base
de cálculo estabelecida pela Lei 8.213/91, com a utilização
da alíquota estabelecida na legislação vigente na data
do jubilamento.
A pretensão
não merece acolhida.
O direito adquirido,
resguardado pela Constituição Federal não lhe confere
a possibilidade de se beneficiar de um sistema híbrido, conjugando
os aspectos mais favoráveis de cada legislação. Na determinação
do valor da aposentadoria deve-se utilizar por completo um ou outro sistema,
garantindo-se ao contribuinte o mais benéfico.
A garantia inserta
na Constituição Federal e invocada na petição
inicial assegura ao autor a manutenção do sistema legal anterior,
desde mais benéfico ao autor. E esse direito já foi respeitado
pela Autarquia previdenciária.
A apelada, ao
revisar o cálculo da Renda Inicial do apelante somente aplicou a legislação
posterior à data da concessão do benefício porque ela
determina um valor superior àquele originalmente verificado.
A criação
de um terceiro sistema, na forma propugnada pelo autor, constitui pretensão
não amparada pelo Direito, razão pela qual deve ser rechaçada.
Por estes
fundamentos, dou provimento ao recurso do INSS para julgar totalmente improcedente
a ação, invertendo os ônus da sucumbência, ficando
a parte autora condenada a arcar com a verba honorária fixada 10% sobre
o valor da causa atualizado.
É como
voto." (fls. 43/44)
Interposto recurso
extraordinário alegando violação ao artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, foi este admitido pelo seguinte
despacho:
"Trata-se
de Recurso Extraordinário interposto por Milton Del Monte, com fulcro
no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão unânime de Turma Julgadora deste
Tribunal, que em ação de revisão de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço concedida em 09.05.89, entendeu
aplicável o recálculo preconizado pelo artigo 144, da Lei 8.213/91,
em virtude de resultar um valor superior àquele apurado de acordo
com os critérios do Decreto 89.312/84 e ante a impossibilidade de
utilização de um sistema híbrido e conjugador de aspectos
favoráveis de cada legislação, quais sejam, que o benefício
tenha a base de cálculo estabelecida pela Lei 8.213/91, com a utilização
da alíquota estabelecida na legislação vigente na data
de sua concessão.
Sustenta o recorrente
que o recálculo da renda mensal inicial do benefício efetuado
pela autarquia, conforme preconizado pelo artigo 144, da Lei 8.213/91, e
com observância do disposto no artigo 53, inciso II, do mesmo diploma
legal, resultou em coeficiente de cálculo inferior àquele obtido
com a aplicação do artigo 33, do Decreto 89.312/84, legislação
vigente à época de sua concessão, restando demonstrada,
assim, a ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, que assegura a inviolabilidade do direito adquirido.
O presente recurso
foi ofertado tempestivamente de decisão proferida em última
instância neste Tribunal e encontra-se preparado, pelo que guarda os
pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.
No que se refere
ao requisito específico da alínea "a", do inciso III, do artigo
102, da Constituição Federal, em juízo de mera plausibilidade,
verifica-se que os fundamentos recursais referidos são pertinentes
e relevantes, ensejando a apreciação da matéria pela
Corte Suprema.
Ante o exposto,
admito o Recurso Extraordinário.
Após as
cautelas legais, subam os autos.
Publique-se."
(fls. 59)
A fls. 64, a
Procuradoria-Geral da República se manifesta pelo não conhecimento
do recurso.
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO
MOREIRA ALVES - (Relator):
1. Inexiste a
alegada ofensa a direito adquirido.
Com efeito, esta
Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito
adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade
com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos
para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não tem ele
direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse cálculo
quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí
resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação
posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente,
lhe foi favorável. O que não é admissível, como
bem salientou o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se
de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis
de cada
uma dessas legislações.
2. Em face do
exposto, não conheço do presente recurso.
Decisão:
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1ª. Turma, 14.05.2002.