PET 2651
- DJ 09/08/2002
EMENTA: Medida cautelar : RE sobre competência sobrestado na origem,
com risco de vir ao final a ser provido, com a anulação das
decisões de mérito: deferimento imediato do recurso: referendo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em
referendar a liminar concedida.
Brasília,
25 de junho de 2002.
MOREIRA ALVES
- PRESIDENTE
SEPÚLVEDA
PERTENCE - RELATOR
R E L A T
Ó R I O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Este o despacho
pelo qual, ad referendum da Turma, deferi a liminar (f. 205/206):
"Aplica-se ao
caso a decisão por mim proferida na Pet. 2260, deste teor:
"Liminar: RE sobre competência sobrestado na origem, com
risco de vir ao final a ser provido, com a anulação das decisões
de mérito.
O Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao
agravo da ré e reafirmou a competência da Justiça comum
estadual e não da Justiça do Trabalho - para conhecer de ação
ordinária de reparação de danos decorrentes de acidente
do trabalho imputado à responsabilidade por culpa da empregadora ora
recorrente.
O RE interposto por contrariedade do art. 114 da Constituição
foi sobrestado com base no art. 542, § 3º, C.Pr.Civil. Donde, a
presente ação cautelar proposta pela recorrente para que "seja
conferido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto e,
via de conseqüência, seja este processado e julgado, a fim de
evitar-se prejuízos decorrentes do reconhecimento da competência
da justiça do trabalho para julgar o processo, o que anularia todos
os atos praticados na esfera da justiça comum".
Firme a jurisprudência do STF no sentido de que a concessão
de medidas cautelares, na pendência de recurso extraordinário,
independe de ação cautelar autônoma, podendo ser decidida
em requerimento incidente (AgPet 1158, Pl, Rezek, 14.08.96, DJ 11.4.97; Pet
1414, 1ª T, Moreira, 12.12.97, RTJ 167/51; Pet 1647, 1ª T, Moreira,
02.03.99, RTJ 170/436; AgPet 1246, Pl, Pertence, 04.11.98, RTJ 165/812).
Certo, é também sedimentada a orientação
da Casa em que só se inicia, na hipótese, a sua jurisdição
cautelar, após a admissão do RE; até então, compete
ao Presidente do Tribunal a quo decidir do pedido de sustação
dos efeitos da decisão sujeita a RE ainda não admitido (Pet
1872, 1ª T, Moreira, 07.12.99, Inf. STF 174, DJ 14.04.00; AgRPet 1903,
Pl. Néri, 1.3.00, Inf. STF 180; Rcl 1509, Pl, Pertence, 21.06.00).
No caso, entretanto, integra o objeto da medida pleiteada o despacho
da presidência do Tribunal a quo que determinou o sobrestamento do
recurso extraordinário.
Para essa hipótese, depois de a Primeira Turma haver admitido
a medida cautelar (Pet. 1834, Gallotti, 16.11.99, Inf. STF, 74) - está
submetida ao Plenário a questão de saber se o caso não
seria de reclamação (Pet 2222). Tanto a medida cautelar, quanto
a reclamação, no entanto, admitem liminar. Que, no caso, entendo
de deferir.
É plausível a sustentação na espécie
da competência da Justiça do Trabalho, à vista de precedentes
do Supremo Tribunal (CJ 6959, Pl, Pertence, RTJ 134/96; RE 238737, 1ª
T, Pertence, 17.11.98, DJ 5.2.99). De sua vez, o art. 542, § 3º,
C.Pr.Civ., há de ser aplicado cum grano salis.
Assim, no caso, seria desastroso para as partes, que - só
quando já decidida a causa nas instâncias ordinárias
- se viesse a julgar o RE, com provável afirmação da
incompetência da Justiça estadual.
Defiro a liminar, ad referendum, para determinar a sustação
do processo principal e o processamento imediato do recurso extraordinário,
admitindo-o ou não o il. Presidente do Tribunal a quo, do que se pede
seja dada ciência ao Relator. Comunique-se."
A decisão
foi referendada pela Primeira Turma, em 18.12.01.
Nos mesmos termos
do precedente, defiro a liminar, ad referendum da Turma."
Em 14.6.2002 o 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
encaminhou-me cópia do despacho pelo qual admitiu o recurso extraordinário.
Submeto a decisão cautelar ao exame da Turma.
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator): Sr. Presidente,
meu voto é pelo referendum do despacho, proferido em 22 de março
de 2002.
Decisão:
A Turma referendou a liminar concedida. Unânime. 1ª. Turma, 25.06.2002.
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