TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


PET 2651  -  DJ 09/08/2002


EMENTA:
Medida cautelar : RE sobre competência sobrestado na origem, com risco de vir ao final a ser provido, com a anulação das decisões de mérito: deferimento imediato do recurso: referendo.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em referendar a liminar concedida.

Brasília, 25 de junho de 2002.

MOREIRA ALVES - PRESIDENTE
SEPÚLVEDA PERTENCE - RELATOR

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Este o despacho pelo qual, ad referendum da Turma, deferi a liminar (f. 205/206):

"Aplica-se ao caso a decisão por mim proferida na Pet. 2260, deste teor:

"Liminar: RE sobre competência sobrestado na origem, com risco de vir ao final a ser provido, com a anulação das decisões de mérito.

O Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao agravo da ré e reafirmou a competência da Justiça comum estadual e não da Justiça do Trabalho - para conhecer de ação ordinária de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho imputado à responsabilidade por culpa da empregadora ora recorrente.

O RE interposto por contrariedade do art. 114 da Constituição foi sobrestado com base no art. 542, § 3º, C.Pr.Civil. Donde, a presente ação cautelar proposta pela recorrente para que "seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto e, via de conseqüência, seja este processado e julgado, a fim de evitar-se prejuízos decorrentes do reconhecimento da competência da justiça do trabalho para julgar o processo, o que anularia todos os atos praticados na esfera da justiça comum".

Firme a jurisprudência do STF no sentido de que a concessão de medidas cautelares, na pendência de recurso extraordinário, independe de ação cautelar autônoma, podendo ser decidida em requerimento incidente (AgPet 1158, Pl, Rezek, 14.08.96, DJ 11.4.97; Pet 1414, 1ª T, Moreira, 12.12.97, RTJ 167/51; Pet 1647, 1ª T, Moreira, 02.03.99, RTJ 170/436; AgPet 1246, Pl, Pertence, 04.11.98, RTJ 165/812).

Certo, é também sedimentada a orientação da Casa em que só se inicia, na hipótese, a sua jurisdição cautelar, após a admissão do RE; até então, compete ao Presidente do Tribunal a quo decidir do pedido de sustação dos efeitos da decisão sujeita a RE ainda não admitido (Pet 1872, 1ª T, Moreira, 07.12.99, Inf. STF 174, DJ 14.04.00; AgRPet 1903, Pl. Néri, 1.3.00, Inf. STF 180; Rcl 1509, Pl, Pertence, 21.06.00).

No caso, entretanto, integra o objeto da medida pleiteada o despacho da presidência do Tribunal a quo que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário.

Para essa hipótese, depois de a Primeira Turma haver admitido a medida cautelar (Pet. 1834, Gallotti, 16.11.99, Inf. STF, 74) - está submetida ao Plenário a questão de saber se o caso não seria de reclamação (Pet 2222). Tanto a medida cautelar, quanto a reclamação, no entanto, admitem liminar. Que, no caso, entendo de deferir.

É plausível a sustentação na espécie da competência da Justiça do Trabalho, à vista de precedentes do Supremo Tribunal (CJ 6959, Pl, Pertence, RTJ 134/96; RE 238737, 1ª T, Pertence, 17.11.98, DJ 5.2.99). De sua vez, o art. 542, § 3º, C.Pr.Civ., há de ser aplicado cum grano salis.

Assim, no caso, seria desastroso para as partes, que - só quando já decidida a causa nas instâncias ordinárias - se viesse a julgar o RE, com provável afirmação da incompetência da Justiça estadual.

Defiro a liminar, ad referendum, para determinar a sustação do processo principal e o processamento imediato do recurso extraordinário, admitindo-o ou não o il. Presidente do Tribunal a quo, do que se pede seja dada ciência ao Relator. Comunique-se."

A decisão foi referendada pela Primeira Turma, em 18.12.01.

Nos mesmos termos do precedente, defiro a liminar, ad referendum da Turma."

Em 14.6.2002 o 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça encaminhou-me cópia do despacho pelo qual admitiu o recurso extraordinário.
Submeto a decisão cautelar ao exame da Turma.

É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator): Sr. Presidente, meu voto é pelo referendum do despacho, proferido em 22 de março de 2002. 

Decisão: A Turma referendou a liminar concedida. Unânime. 1ª. Turma, 25.06.2002.

Serviço de Jurisprudência e Divulgação