BOLETIM
DE JURISPRUDÊNCIA Nº 01/2004
CORREÇÃO MONETÁRIA
Cálculo
e incidência
Crédito
de natureza alimentar: forma de pagamento: RITJSP, arts. 333 e 334.
Acórdão recorrido que determinou que o cálculo da
correção monetária sobre diferenças de adicional
de insalubridade previsto na LC 432/85, pago com atraso, seja efetuado
na forma dos artigos 333 e 334 do RITJSP , na linha do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal na ADInMC 446 (24.6.94,Brossard, DJ 18.12.98),
relativamente ao § 3º do art. 57, da Constituição
local, então impugnado - o qual, do mesmo modo que o parágrafo
único do art. 334 do Regimento, ora contestado, prevê que os
créditos de natureza alimentícia serão pagos de uma
só vez devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
RE
190.313/SP – REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE – DJ 06.02.2004
EXECUÇÃO
Entidades
estatais
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97,
APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS
PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS
REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES
TRANSITADAS EM JULGADO. 1. Prejudicialidade da ação em face
da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro
de 2000. Alegação improcedente. A referida Emenda não
introduziu nova modalidade de seqüestro de verbas públicas
para a satisfação de precatórios concernentes a débitos
alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, §
2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição
do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2. Inconstitucionalidade
dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não-inclusão
no orçamento da verba necessária à satisfação
de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização
ou fora do prazo legal, à preterição do direito de
precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem
cronológica de apresentação do ofício requisitório
é possível a decretação do seqüestro, após
a oitiva do Ministério Público. 3. A autorização
contida na alínea b do item VIII da IN 11/97 diz respeito a erros
materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios,
não alcançando, porém, o critério adotado para
a sua elaboração nem os índices de correção
monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração
de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar interpretação
conforme precedente julgado pelo Pleno do Tribunal. 4. Créditos
de natureza alimentícia, cujo pagamento far-se-á de uma só
vez, devidamente atualizados até a data da sua efetivação,
na forma do artigo 57, § 3º, da Constituição paulista.
Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução.
Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a
ADIMC 446, manteve a eficácia da norma. 5. Declaração
de inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da expressão
"bem assim a informação da pessoa jurídica de direito
público referida no inciso IV desta Resolução", contida
na parte final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da
IN/TST 11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º,
da Carta da República. 6. Inconstitucionalidade parcial do item IV,
cujo alcance não encerra obrigação para a pessoa jurídica
de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente em parte.
ADI 1662 / SP – Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – DJ 19.09.2003
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO
Geral
CONSTITUCIONAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: ATRIBUIÇÕES.
LEGITIMAÇÃO ATIVA: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
CONTRATO, ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. Lei Complementar
nº 75, de 20.5.93, art. 83, IV. C.F., art. 128, § 5º e 129,
IX.
I. - A atribuição
conferida ao Ministério Público do Trabalho, no art. 83,
IV, da Lei Complementar nº 75/93 - propor as ações coletivas
para a declaração de nulidade de cláusula de contrato,
acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades
individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis
dos trabalhadores - compatibiliza-se com o que dispõe a Constituição
Federal no art. 128, § 5º e art. 129, IX.
II.- Constitucionalidade
do art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 1993. ADIn julgada improcedente.
ADI 1.852-DF
– REL. MIN. CARLOS VELLOSO – DJ 21.11.2003
NORMA JURÍDICA
Inconstitucionalidade. Em geral
Ação rescisória:
argüição de inconstitucionalidade de medidas provisórias
(MPr 1.703/98 a MPr 1798-3/99) editadas e reeditadas para a) alterar o art.
188, I, CPC, a fim de duplicar o prazo para ajuizar ação rescisória,
quando proposta pela União, os Estados, o DF, os Municípios
ou o Ministério Público; b) acrescentar o inciso X no art.
485 CPC, de modo a tornar rescindível a sentença, quando "a
indenização fixada em ação de desapropriação
direta ou indireta for flagrantemente superior ou manifestamente inferior
ao preço de mercado objeto da ação judicial": preceitos
que adoçam a pílula do edito anterior sem lhe extrair, contudo,
o veneno da essência: medida cautelar deferida. 1. Medida provisória:
excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos
de relevância e urgência à sua edição:
raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência
para as alterações questionadas à disciplina legal da
ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência,
sua aplicação à rescisão de sentenças
já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação
de novo caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível
e quanto à outra - a ampliação do prazo de decadência
- é pelo menos duvidosa: razões da medida cautelar na ADIn
1753, que persistem na presente. 2. Plausibilidade, ademais, da impugnação
da utilização de medidas provisórias para alterar a
disciplina legal do processo, à vista da definitividade dos atos nele
praticados, em particular, de sentença coberta pela coisa julgada.
3. A igualdade das partes é imanente ao procedural due process of
law; quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem
transigido com alguns favores legais que, além da vetustez, tem sido
reputados não arbitrários por visarem a compensar dificuldades
da defesa em juízo das entidades públicas; se, ao contrário,
desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam
privilégios inconstitucionais: parece ser esse o caso na parte em
que a nova medida provisória insiste, quanto ao prazo de decadência
da ação rescisória, no favorecimento unilateral das
entidades estatais, aparentemente não explicável por diferenças
reais entre as partes e que, somadas a outras vantagens processuais da Fazenda
Pública, agravam a conseqüência perversa de retardar sem
limites a satisfação do direito do particular já reconhecido
em juízo. 4. No caminho da efetivação do due process
of law - que tem particular relevo na construção sempre inacabada
do Estado de direito democrático - a tendência há de
ser a da gradativa superação dos privilégios processuais
do Estado, à custa da melhoria de suas instituições
de defesa em juízo, e nunca a da ampliação deles ou
a da criação de outros, como - é preciso dizê-lo
- se tem observado neste decênio no Brasil.
MED. CAUT. EM ADI 1.910/DF
– REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE – DJ 27.02.2004
Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade
do inciso VI do artigo 93 da Constituição Federal na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
- Em se tratando de Mesa
de Assembléia Legislativa - que não é daquelas entidades
cuja legitimação ativa para propor ação direta
de inconstitucionalidade lhe é conferida para a defesa da ordem
jurídica em geral -, em nada lhe diz respeito, para sua competência
ou para sofrer os seus efeitos, seja constitucional, ou não, o preceito
ora impugnado que se adstringe à determinação da aposentadoria
compulsória dos membros do Poder Judiciário, inclusive estadual,
aos setenta anos de idade. E a pertinência temática é,
segundo a orientação firme desta Corte, requisito de observância
necessária para o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.
- Ademais, não tendo
sido atacado o artigo 93, VI, da Constituição em sua redação
originária, e que seria também inconstitucional pelos mesmos
motivos que o seria na redação da Emenda Constitucional nº
20/98, não é de conhecer-se, também por esse fundamento,
a presente ação, segundo o entendimento já firmado
por esta Corte na ADIN 2.132. Ação direta não
conhecida.
ADI
2.242-DF – REL. MIN. MOREIRA ALVES – 18.02.2004
PROCESSO
Princípios (do)
DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE.
As balizas normativas instrumentais implicam segurança jurídica,
liberdade em sentido maior. Previstas em textos imperativos, hão
de ser respeitadas pelas partes, escapando ao critério da disposição.
INTIMAÇÃO PESSOAL
- CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação
pessoal a intimação ficta, via publicação do
ato no jornal oficial, não sendo o mandado judicial a única
forma de implementá-la.
PROCESSO - TRATAMENTO IGUALITÁRIO
DAS PARTES. O tratamento igualitário das partes é a medula
do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo,
elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável.
RECURSO
- PRAZO - NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios.
RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL
- MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo
do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor,
configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data
em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria
é a prática da colocação do processo em prateleira
e a retirada à livre discrição do membro do Ministério
Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante,
apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se
intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço
normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se
princípios consagradores da paridade de armas.
HC 83.255/SP
– REL. MIN. MARCO AURÉLIO - DJ 12.03.2004
SALÁRIO NORMATIVO E PISO SALARIAL
Constitucionalidade
PISO SALARIAL E SALÁRIO
MÍNIMO. Consubstanciam institutos diversos o piso salarial e o salário
mínimo - incisos IV e V do artigo 7º da Carta Federal. Ao primeiro
exame, conflita com os textos constitucionais lei estadual que, a pretexto
de fixar piso salarial no respectivo âmbito geográfico, acaba
instituindo, por não levar em conta as peculiaridades do trabalho
- extensão e complexidade -, verdadeiro salário mínimo
estadual - Lei nº 3.496/2000 do Estado do Rio de Janeiro.
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - EFICÁCIA. A regra direciona
à coincidência de data relativamente ao deferimento da liminar
e à fixação do termo inicial dos efeitos. A exceção
ocorre quando o interesse social impõe a retroação,
como na hipótese de lei estadual a criar salário mínimo.
MED. CAUT. EM ADI 2.358/RJ
–REL. MIN. MARCO AURÉLIO – DJ 27.02.2004
SERVIDOR PÚBLICO
Responsabilidade
"Concluído o julgamento de mandado
de segurança impetrado contra ato da Mesa Diretora da Câmara
dos Deputados que, reconhecendo a culpa do servidor pela perda de talonários
de tíquete-alimentação que se encontravam sob sua responsabilidade,
obrigara o mesmo a indenizar a Administração pelo prejuízo advindo do desaparecimento dos citados
talonários, mediante desconto em folha de pagamento, e impusera-lhe
pena de suspensão, convertida em multa (v. Informativos 278 e 279).
O Tribunal acompanhou o voto proferido pelo Min. Maurício Corrêa,
relator, no sentido de deferir o mandado de segurança, por entender
que a Lei 8.112/90 apenas regulamenta a forma como poderá ocorrer
o pagamento pelo servidor — que somente pode se dar por meio de desconto
em folha de pagamento se houver a concordância do servidor —, não
autorizando, entretanto, desde já, a auto-executoriedade, pela Administração,
do dano patrimonial que ela entenda devido." (Noticiado pela assessoria do
Informativo de Jurisprudência do STF nº 336).
Transcrição do
Informativo 337 - Responsabilidade Civil de Servidor Público
- MS
24182/DF - REL.: MIN. MAURÍCIO CORRÊA – DJ 27.02.2004
Tempo de serviço
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.
O direito à contagem
especial do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres pelo servidor público celetista, à época
em que a legislação então vigente permitia tal benesse,
incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso
extraordinário conhecido e improvido
RE 258.327/PB
– REL. MIN. ELLEN GRACIE - DJ 06.02.2004
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