TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA Nº 01/2004

CORREÇÃO MONETÁRIA


Cálculo e incidência

Crédito de natureza alimentar: forma de pagamento: RITJSP, arts. 333 e 334.  Acórdão recorrido que determinou que o cálculo da correção monetária sobre diferenças de adicional de insalubridade previsto na LC 432/85, pago com atraso, seja efetuado na forma dos artigos 333 e 334 do RITJSP , na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADInMC 446 (24.6.94,Brossard, DJ 18.12.98), relativamente ao § 3º do art. 57, da Constituição local, então impugnado - o qual, do mesmo modo que o parágrafo único do art. 334 do Regimento, ora contestado, prevê que os créditos de natureza alimentícia serão pagos de uma só vez devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
RE  190.313/SP – REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE – DJ 06.02.2004

EXECUÇÃO

Entidades estatais

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. 1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do Ministério Público. 3. A autorização contida na alínea b do item VIII da IN 11/97 diz respeito a erros materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando, porém, o critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar interpretação conforme precedente julgado pelo Pleno do Tribunal. 4. Créditos de natureza alimentícia, cujo pagamento far-se-á de uma só vez, devidamente atualizados até a data da sua efetivação, na forma do artigo 57, § 3º, da Constituição paulista. Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução. Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC 446, manteve a eficácia da norma. 5. Declaração de inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da expressão "bem assim a informação da pessoa jurídica de direito público referida no inciso IV desta Resolução", contida na parte final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da IN/TST 11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da Carta da República. 6. Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo alcance não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.
ADI 1662 / SP – Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – DJ 19.09.2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Geral

CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: ATRIBUIÇÕES. LEGITIMAÇÃO ATIVA: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. Lei Complementar nº 75, de 20.5.93, art. 83, IV. C.F., art. 128, § 5º e 129, IX.
I. - A atribuição conferida ao Ministério Público do Trabalho, no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93 - propor as ações coletivas para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores - compatibiliza-se com o que dispõe a Constituição Federal no art. 128, § 5º e art. 129, IX.
II.- Constitucionalidade do art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 1993. ADIn julgada improcedente.
ADI 1.852-DF – REL. MIN. CARLOS VELLOSO – DJ 21.11.2003


NORMA JURÍDICA

Inconstitucionalidade. Em geral

Ação rescisória: argüição de inconstitucionalidade de medidas provisórias (MPr 1.703/98 a MPr 1798-3/99) editadas e reeditadas para a) alterar o art. 188, I, CPC, a fim de duplicar o prazo para ajuizar ação rescisória, quando proposta pela União, os Estados, o DF, os Municípios ou o Ministério Público; b) acrescentar o inciso X no art. 485 CPC, de modo a tornar rescindível a sentença, quando "a indenização fixada em ação de desapropriação direta ou indireta for flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial": preceitos que adoçam a pílula do edito anterior sem lhe extrair, contudo, o veneno da essência: medida cautelar deferida. 1. Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos duvidosa: razões da medida cautelar na ADIn 1753, que persistem na presente. 2. Plausibilidade, ademais, da impugnação da utilização de medidas provisórias para alterar a disciplina legal do processo, à vista da definitividade dos atos nele praticados, em particular, de sentença coberta pela coisa julgada. 3. A igualdade das partes é imanente ao procedural due process of law; quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores legais que, além da vetustez, tem sido reputados não arbitrários por visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas; se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais: parece ser esse o caso na parte em que a nova medida provisória insiste, quanto ao prazo de decadência da ação rescisória, no favorecimento unilateral das entidades estatais, aparentemente não explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido em juízo. 4. No caminho da efetivação do due process of law - que tem particular relevo na construção sempre inacabada do Estado de direito democrático - a tendência há de ser a da gradativa superação dos privilégios processuais do Estado, à custa da melhoria de suas instituições de defesa em juízo, e nunca a da ampliação deles ou a da criação de outros, como - é preciso dizê-lo - se tem observado neste decênio no Brasil.

MED. CAUT. EM ADI 1.910/DF – REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE – DJ 27.02.2004

Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

- Em se tratando de Mesa de Assembléia Legislativa - que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida para a defesa da ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja constitucional, ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E a pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte, requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.
- Ademais, não tendo sido atacado o artigo 93, VI, da Constituição em sua redação originária, e que seria também inconstitucional pelos mesmos motivos que o seria na redação da Emenda Constitucional nº 20/98, não é de conhecer-se, também por esse fundamento, a presente ação, segundo o entendimento já firmado por esta Corte na ADIN 2.132.  Ação direta não conhecida.

ADI  2.242-DF – REL. MIN. MOREIRA ALVES – 18.02.2004

PROCESSO

Princípios (do)

DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas instrumentais implicam segurança jurídica, liberdade em sentido maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas pelas partes, escapando ao critério da disposição.

INTIMAÇÃO PESSOAL - CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação pessoal a intimação ficta, via publicação do ato no jornal oficial, não sendo o mandado judicial a única forma de implementá-la.

PROCESSO - TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável.

RECURSO - PRAZO - NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios.

RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas.

HC 83.255/SP – REL. MIN. MARCO AURÉLIO - DJ 12.03.2004

SALÁRIO NORMATIVO E PISO SALARIAL

Constitucionalidade

PISO SALARIAL E SALÁRIO MÍNIMO. Consubstanciam institutos diversos o piso salarial e o salário mínimo - incisos IV e V do artigo 7º da Carta Federal. Ao primeiro exame, conflita com os textos constitucionais lei estadual que, a pretexto de fixar piso salarial no respectivo âmbito geográfico, acaba instituindo, por não levar em conta as peculiaridades do trabalho - extensão e complexidade -, verdadeiro salário mínimo estadual - Lei nº 3.496/2000 do Estado do Rio de Janeiro.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - EFICÁCIA. A regra direciona à coincidência de data relativamente ao deferimento da liminar e à fixação do termo inicial dos efeitos. A exceção ocorre quando o interesse social impõe a retroação, como na hipótese de lei estadual a criar salário mínimo.

MED. CAUT. EM ADI 2.358/RJ –REL. MIN. MARCO AURÉLIO – DJ 27.02.2004

SERVIDOR PÚBLICO

Responsabilidade

"Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que, reconhecendo a culpa do servidor pela perda de talonários de tíquete-alimentação que se encontravam sob sua responsabilidade, obrigara o mesmo a indenizar a Administração pelo prejuízo advindo do desaparecimento dos citados talonários, mediante desconto em folha de pagamento, e impusera-lhe pena de suspensão, convertida em multa (v. Informativos 278 e 279). O Tribunal acompanhou o voto proferido pelo Min. Maurício Corrêa, relator, no sentido de deferir o mandado de segurança, por entender que a Lei 8.112/90 apenas regulamenta a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor — que somente pode se dar por meio de desconto em folha de pagamento se houver a concordância do servidor —, não autorizando, entretanto, desde já, a auto-executoriedade, pela Administração, do dano patrimonial que ela entenda devido." (Noticiado pela assessoria do Informativo de Jurisprudência do STF nº 336).
Transcrição do Informativo 337 - Responsabilidade Civil de Servidor Público  - MS 24182/DF - REL.: MIN. MAURÍCIO CORRÊA – DJ 27.02.2004

Tempo de serviço

SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.
O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e improvido
RE 258.327/PB – REL. MIN. ELLEN GRACIE  - DJ 06.02.2004

Serviço de Jurisprudência e Divulgação