BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
Nº 01/2003
COMPETÊNCIA
Conflito de jurisdição
ou competência
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO
- EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO
COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE
JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
OS ESTADOS ESTRANGEIROS
NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE
O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA,
POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER
MERAMENTE RELATIVO. O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade
de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário
brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes
do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).
- Privilégios
diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas,
para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável
detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob
pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico,
incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável
com os grandes postulados do direito internacional.
O PRIVILÉGIO
RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA
BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO
INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS.
- A imunidade de
jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução,
de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis,
pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem
realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual,
quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações
internacionais.
A eventual impossibilidade
jurídica de ulterior realização prática do título
judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade
de execução, não se revela suficiente para obstar, só
por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos
de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar
de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.
RE (AgR) 222368-PE
– REL. MIN. CELSO DE MELLO – DJ 14/02/2003
Servidor Público
Recurso extraordinário. - Esta Corte já firmou o
entendimento (CC 7.023, 7.025 e 7.027) que assim está sintetizado
na parte final da ementa do último desses precedentes: "Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação que,
não obstante deduzida por servidor público federal presentemente
sujeito a regime estatutário, tem por objeto benefícios de
caráter salarial ou vantagens de ordem jurídica imediatamente
decorrentes de contrato individual de trabalho celebrado com a União
Federal, em período anterior ao da instituição do regime
jurídico único". Dessa orientação não
dissentiu o acórdão recorrido. - Improcedência da alegação
de ofensa ao artigo 37, XIII, da Constituição. - Falta de prequestionamento
da questão relativa ao artigo 5º, XXXV, da Carta Magna (súmulas
282 e 356). - Finalmente, no tocante à questão das URP's de
abril e de maio de 1988, não se invocou no recurso de revista contra
o acórdão do TRT (fls. 91/92) a ofensa ao artigo 5º, XXXVI,
da Carta Magna, razão por que não foi ela prequestionada no
momento oportuno que é, como de há muito se firmou o entendimento
desta Corte, o da interposição desse recurso. Recurso extraordinário
não conhecido.
RE 321166 / RJ –
Rel. Min. MOREIRA ALVES - DJ 21-06-2002
ENTIDADES ESTATAIS
Atos. Inconstitucionalidade
Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados
com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou
o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular
conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade
e da isonomia. Procede a alegação de inconstitucionalidade
do item 1 do § 2º do art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do
Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art.
155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Em diversas
ocasiões, este Supremo Trubunal já se manifestou no sentido
de que isenções de ICMS dependem de deliberações
dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão
unilateral de benefícios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31/08/01),
a ADIMC 2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14/03/97). Ante a declaração
de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no §
3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua aplicação
restrita ao IPVA. Procedência, em parte, da ação.
ADI N. 1276-SP –
Rel. Min. ELLEN GRACIE – DJ 29.11.2002
EXECUÇÃO
Entidades Estatais
CONSTITUCIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE
MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO
EFETIVO PAGAMENTO. C.F., ART. 100, § 1.º (REDAÇÃO
ANTERIOR À EC 30/2000). Hipótese em que não incidem
juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional
e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido,
a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente.
Orientação, ademais, já assentada pela Corte no exame
da norma contida no art. 33 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RE
305186-SP - Rel. MIN. ILMAR GALVÃO - DJ 18/10/2002
GREVE
Legalidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI Nº 7.783/89 - DIREITO DE GREVE
- RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE -
RECURSO IMPROVIDO. - O reconhecimento judicial da abusividade do direito
de greve e a interpretação do alcance da Lei nº 7.783/89
qualificam-se como matérias revestidas de caráter simplesmente
ordinário, podendo traduzir, quando muito, situação
configuradora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
o que basta, por si só, para inviabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Precedentes.
AGRAG-282682 / PR
– Rel. Min. CELSO DE MELLO – DJ 21.06.2002
JUIZ OU TRIBUNAL
Mandado de Segurança
MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA, PELO TRIBUNAL REGIONAL, DO
NOME DO JUIZ-PRESIDENTE DE JUNTA MAIS ANTIGO PARA PROMOÇÃO
POR ANTIGÜIDADE. DECISÃO PRETENSAMENTE NULA.
Promoção
que, no caso, ao avesso do que se alegou, se deu com acertada observância
das normas do inciso III, combinado com o inciso II, d e do inciso X do art.
93 da Constituição Federal, aplicáveis à espécie.
Incensurável a participação, no julgamento, de suplente
de juiz classista, convocado em face de aposentadoria do titular do cargo;
e de três juízes que, conquanto argüidos de suspeitos,
tiveram a exceção rejeitada pela Corte impetrada, cujos votos
não se revelaram decisivos para o julgamento, que se deu por unanimidade.
Inviabilidade de dilucidação, na via eleita, das alegadas inexatidões
e irregularidades que teriam ocorrido na utilização e apreciação
dos fatos tidos como motivadores da recusa do nome do impetrante, em face
da insuficiência, para tanto, das provas produzidas com a inicial.
Mandado de segurança indeferido.
MS 22.432-RS – Rel.
Min. ILMAR GALVÃO – DJ 06/12/2002
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base:
mínimo geral ou profissional
CONSTITUCIONAL. TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SALÁRIO
MÍNIMO. C.F., art. 7º, IV. I. - O que a Constituição
veda, no art. 7º, IV, é a utilização do salário-
mínimo para servir, por exemplo, como fator de indexação.
O salário- mínimo pode ser utilizado como base de incidência
da percentagem do adicional de insalubridade. Precedentes do STF: Ags. 169.269
(AgRg)-MG e 179.844 (AgRg)-MG, Galvão, 1ª Turma; Ags. 177.959
(AgRg)-MG, Marco Aurélio, 2ª Turma e RE 230.528 (AgRg)-MG, Velloso,
2ª Turma. II. - Agravo não provido.
RE 230688 AgR /
SP - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Rel. Min. CARLOS VELLOSO -
DJ 02-08-02
NORMA COLETIVA
Convenção ou acordo coletivo.
Política salarial
SALÁRIOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO
- CLÁUSULA DE GARANTIA EM CONVENÇÃO COLETIVA. O contrato
coletivo, na espécie "convenção", celebrado nos moldes
da legislação em vigor e sem que se possa falar em vício
na manifestação de vontade das categorias profissional e econômica
envolvidas, encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance
não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título
"Garantia de Reajuste", que política salarial superveniente menos
favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de
se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização
correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor
- IPC. Insubsistência da mudança de índice de correção,
passados seis meses e ante lei que, em meio a nova sistemática, sinalizou
a possibilidade de empregado e empregador afastá-la, no campo da livre
negociação.
RE 194662-BA) -
DJ 19.04.2002.
RE
(ED) 194.662-BA, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 10.12.2002.
PROCURADOR
Assinatura
Apenas a petição em que o advogado tenha originalmente
firmado sua assinatura tem a validade reconhecida. Precedentes. Agravo desprovido.
RMS 24257 AgR /
DF – Rel. Min. ELLEN GRACIE - DJ 11.10.2002.
Não é
possível em sede de embargos de declaração rediscutir
matéria de fundo a pretexto de existência de equívoco
material. Assinatura digitalizada não é assinatura de próprio
punho. Só será admitida, em peças processuais, após
regulamentada. Equívoco material pela alusão à regulamentação
da recente lei viabilizadora do correio eletrônico na prática
de atos processuais não é bastante para qualquer mudança
no resultado do julgamento. Embargos rejeitados.
RMS (ED-AgR)
24257-DF – Rel. Min. ELLEN GRACIE – DJ 14.02.2003
REAJUSTE SALARIAL
Em geral
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou
a incorporação, à totalidade dos vencimentos dos autores,
do percentual de 11,98% relativo à alegada redução desses
vencimentos quando da conversão em URV. Desrespeito à decisão
do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a
qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação
de tutela que tenha como pressuposto a questão específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da
Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min.
Celso de Mello). Precedentes do Plenário: RCL nº 980, rel. Min.
Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira Alves. Reclamação
julgada procedente.
Rcl n. 753-RS
– Rel. Min. ELLEN GRACIE - DJ 06.09.2002
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