TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA Nº 01/2003


COMPETÊNCIA

     Conflito de jurisdição ou competência

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).
- Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional.
O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS.
- A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais.
A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.
RE (AgR) 222368-PE – REL. MIN. CELSO DE MELLO – DJ 14/02/2003

     Servidor Público

Recurso extraordinário. - Esta Corte já firmou o entendimento (CC 7.023, 7.025 e 7.027) que assim está sintetizado na parte final da ementa do último desses precedentes: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação que, não obstante deduzida por servidor público federal presentemente sujeito a regime estatutário, tem por objeto benefícios de caráter salarial ou vantagens de ordem jurídica imediatamente decorrentes de contrato individual de trabalho celebrado com a União Federal, em período anterior ao da instituição do regime jurídico único". Dessa orientação não dissentiu o acórdão recorrido. - Improcedência da alegação de ofensa ao artigo 37, XIII, da Constituição. - Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 5º, XXXV, da Carta Magna (súmulas 282 e 356). - Finalmente, no tocante à questão das URP's de abril e de maio de 1988, não se invocou no recurso de revista contra o acórdão do TRT (fls. 91/92) a ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, razão por que não foi ela prequestionada no momento oportuno que é, como de há muito se firmou o entendimento desta Corte, o da interposição desse recurso. Recurso extraordinário não conhecido. 
RE 321166 / RJ – Rel. Min. MOREIRA ALVES - DJ 21-06-2002 

ENTIDADES  ESTATAIS

    Atos. Inconstitucionalidade

Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Trubunal já se manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31/08/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14/03/97). Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA. Procedência, em parte, da ação.
ADI N. 1276-SP – Rel. Min. ELLEN GRACIE – DJ 29.11.2002

EXECUÇÃO

    Entidades Estatais

CONSTITUCIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. C.F., ART. 100, § 1.º (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 30/2000). Hipótese em que não incidem juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente. Orientação, ademais, já assentada pela Corte no exame da norma contida no art. 33 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido e provido. 
RE 305186-SP - Rel. MIN. ILMAR GALVÃO - DJ 18/10/2002

GREVE

    Legalidade

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI Nº 7.783/89 - DIREITO DE GREVE - RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - O reconhecimento judicial da abusividade do direito de greve e a interpretação do alcance da Lei nº 7.783/89 qualificam-se como matérias revestidas de caráter simplesmente ordinário, podendo traduzir, quando muito, situação configuradora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que basta, por si só, para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
AGRAG-282682 / PR – Rel. Min. CELSO DE MELLO – DJ 21.06.2002

JUIZ OU TRIBUNAL

    Mandado de Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA, PELO TRIBUNAL REGIONAL, DO NOME DO JUIZ-PRESIDENTE DE JUNTA MAIS ANTIGO PARA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE. DECISÃO PRETENSAMENTE NULA.
Promoção que, no caso, ao avesso do que se alegou, se deu com acertada observância das normas do inciso III, combinado com o inciso II, d e do inciso X do art. 93 da Constituição Federal, aplicáveis à espécie. Incensurável a participação, no julgamento, de suplente de juiz classista, convocado em face de aposentadoria do titular do cargo; e de três juízes que, conquanto argüidos de suspeitos, tiveram a exceção rejeitada pela Corte impetrada, cujos votos não se revelaram decisivos para o julgamento, que se deu por unanimidade. Inviabilidade de dilucidação, na via eleita, das alegadas inexatidões e irregularidades que teriam ocorrido na utilização e apreciação dos fatos tidos como motivadores da recusa do nome do impetrante, em face da insuficiência, para tanto, das provas produzidas com a inicial. Mandado de segurança indeferido.
MS 22.432-RS – Rel. Min. ILMAR GALVÃO – DJ 06/12/2002

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

     Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

CONSTITUCIONAL. TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SALÁRIO MÍNIMO. C.F., art. 7º, IV. I. - O que a Constituição veda, no art. 7º, IV, é a utilização do salário- mínimo para servir, por exemplo, como fator de indexação. O salário-  mínimo pode ser utilizado como base de incidência da percentagem do adicional de insalubridade. Precedentes do STF: Ags. 169.269 (AgRg)-MG e 179.844 (AgRg)-MG, Galvão, 1ª Turma; Ags. 177.959 (AgRg)-MG, Marco Aurélio, 2ª Turma e RE 230.528 (AgRg)-MG, Velloso, 2ª Turma. II. - Agravo não provido. 
RE 230688 AgR / SP - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Rel. Min. CARLOS VELLOSO - DJ 02-08-02 

NORMA COLETIVA

    Convenção ou acordo coletivo. Política salarial

SALÁRIOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - CLÁUSULA DE GARANTIA EM CONVENÇÃO COLETIVA. O contrato coletivo, na espécie "convenção", celebrado nos moldes da legislação em vigor e sem que se possa falar em vício na manifestação de vontade das categorias profissional e econômica envolvidas, encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título "Garantia de Reajuste", que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Insubsistência da mudança de índice de correção, passados seis meses e ante lei que, em meio a nova sistemática, sinalizou a possibilidade de empregado e empregador afastá-la, no campo da livre negociação. 
RE 194662-BA) - DJ 19.04.2002. 
RE (ED) 194.662-BA, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10.12.2002. 

PROCURADOR

 Assinatura

Apenas a petição em que o advogado tenha originalmente firmado sua assinatura tem a validade reconhecida. Precedentes. Agravo desprovido. 
RMS 24257 AgR / DF – Rel. Min. ELLEN GRACIE  - DJ 11.10.2002.
Não é possível em sede de embargos de declaração rediscutir matéria de fundo a pretexto de existência de equívoco material. Assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será admitida, em peças processuais, após regulamentada. Equívoco material pela alusão à regulamentação da recente lei viabilizadora do correio eletrônico na prática de atos processuais não é bastante para qualquer mudança no resultado do julgamento. Embargos rejeitados. 
RMS (ED-AgR)  24257-DF – Rel. Min. ELLEN GRACIE – DJ 14.02.2003

REAJUSTE SALARIAL

    Em geral

Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a incorporação, à totalidade dos vencimentos dos autores, do percentual de 11,98% relativo à alegada redução desses vencimentos quando da conversão em URV. Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes do Plenário: RCL nº 980, rel. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira Alves. Reclamação julgada procedente.

Rcl n. 753-RS – Rel. Min. ELLEN GRACIE - DJ 06.09.2002


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