TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


 
Convenção Coletiva e Política Salarial (Transcrições extraída do Informativo STF n. 294 – Dez/2002)

RE (ED) 194.662-BA 

- Segunda Turma -( acórdão pendente de publicação)

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Voto-vista: Os embargos declaratórios estão previstos no Título X - Dos Recursos - do Código de Processo Civil (arts. 496, IV). O art. 535, do CPC, relaciona as hipóteses de seu cabimento:

"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal."

Da mesma forma, o art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que são cabíveis os embargos de declaração, "quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas". Hoje, já não é passível de impugnação por meio de embargos a dúvida, nos termos do referido art. 535, do CPC, na redação da Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994.
O objetivo desse recurso é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo ou para complementá-lo, com a eliminação de contradição, obscuridade ou omissão. No entanto, por vezes, visa reformar ou invalidar a decisão, pela ocorrência de manifesto equívoco. Nessa hipótese é que se tem admitido o efeito infringente ou modificativo do julgado, por não haver, no sistema legal, previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido. A única ressalva que fazem a doutrina e a jurisprudência, em tais casos, é quanto à observância do contraditório.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi julgado por esta Turma. Assim, contra essa decisão, eram cabíveis os embargos de declaração.
Resta saber, no entanto, se a premissa considerada no julgamento do recurso extraordinário estava correta e se ocorreu hipótese em que se deve atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração.
Cuida-se de embargos de declaração em recurso extraordinário, no qual SINPER - Sindicato da Indústria Petroquímica e de Resinas Sintéticas no Estado da Bahia e Outro sustentam que "segundo resulta do acórdão majoritário embargado, no caso concreto, a cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho referente a reajustamento salarial permaneceu imune à lei que dispôs sobre a política salarial do país (Lei 8.030/90)".
Apontam a divergência jurisprudencial com o RE 158.880/RS, 2ª T., redator para o acórdão Min. Maurício Corrêa, D.J. de 18.9.98, em que a própria 2ª Turma firmou entendimento "no sentido de que as cláusulas estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho referentes a reajustes de salários não prevalecem ante leis posteriores de política salarial que disciplinem a matéria diferentemente do que estipulado na Convenção. Essa é a tese básica, essencial, que tem tranqüilamente prevalecido no Supremo Tribunal Federal, embora com divergência do ilustre Ministro Marco Aurélio". Também, no AI 177.742/RS (AgR), rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. de 3.5.96, dentre outros.
Ainda, afirmam que "o entendimento firmado - e não só nos casos referidos, mas em vários outros - é no sentido de que, editada a lei de política salarial, NORMA DE CARÁTER IMPERATIVO, ESTA SE SOBREPÕE A TODAS AS DEMAIS FONTES SECUNDÁRIAS DE DIREITO - CONVENÇÃO, ACORDO OU SENTENÇA NORMATIVA - sendo nula, de pleno direito, DISPOSIÇÃO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO QUE CONTRARIE PROIBIÇÃO OU NORMA DISCIPLINADORA DO GOVERNO OU CONCERNENTE À POLÍTICA SALARIAL VIGENTE...".
Ao final, pedem: "Logo, suprida a omissão com o exame dos precedentes e ficando, em conseqüência, afastada a assertiva de que o caso encerraria novidade frente aos casos anteriores dessa C. 2ª Turma, surge a evidência de premissa equivocada no v. acórdão, influente em seu resultado, o que torna não só possível, como importa, em conseqüência, que a sua correção implique modificação do julgado."
A questão posta no recurso extraordinário era, portanto, saber se a disposição constante de cláusula de convenção coletiva referente aos reajustes salariais deveria prevalecer em face de nova política salarial fixada pelo governo federal, especificamente, pela Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990 - Plano Collor I.
No julgamento do Recurso Extraordinário, iniciado em 24.4.01 e concluído em 18.9.01, o Ministro relator declarou, verbis (fls. 2.583-2.584):

"A espécie dos autos possui características que a distanciam de outros casos com os quais se tem defrontado esta Turma. É que, presente a idéia da possibilidade de corrigir-se mazelas deste imenso Brasil mediante novas leis, as partes foram explícitas ao afastar a incidência do que viesse a ser estipulado normativamente, buscando preservar, acima de tudo, o reajuste decorrente de inflação já verificada. Repita-se: estabeleceram, no parágrafo único da cláusula quarta da convenção, que, na hipótese de nova lei introduzindo política salarial menos favorável, prevaleceria o que ajustado, ou seja, a revisão dos vencimentos aquém, em princípio, até mesmo, da inflação, porque prevista na base de noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor, ou seja, da variação de preços de mercadorias a que os salários visam a adquirir, ante a necessidade de sustento do trabalhador e da respectiva família."

Parecem ter razão os embargantes.
O eminente Relator, Ministro Marco Aurélio, considerou que os acórdãos sobre o tema não se identificavam com a hipótese dos autos. Não há dúvida de que a afirmação afigurou-se decisiva para o entendimento adotado. Essa orientação foi, igualmente, aceita pelos ministros Celso de Mello e Néri da Silveira, o que permitiu a formação da decisão majoritária.
Destaco do voto do ilustre ministro Néri da Silveira, o seguinte trecho (fls. 2.634):

"Entendi que, realmente, - como destacara o eminente Ministro-Relator, à época, quando se iniciou o julgamento, e não modifiquei, hoje, com os debates, esse entendimento -, o sistema, essa negociação aqui estipulada, não foi afetada pela lei nova. Por isso mesmo, de uma maneira muito sucinta, penso que essa cláusula há de ser mantida, há de ser respeitada e haveria de presidir, entre essas empresas, entre os sindicatos contratantes, os quais convencionaram tal disposição, o regime salarial, assim como já o fizera nos seis primeiros meses, talvez, sem dúvida alguma, com prejuízo para a parte dos trabalhadores, que receberam, apenas, noventa por cento, segundo essa estipulação, do índice oficial de correção estabelecido. Penso que a interpretação que tem sido pretendida se reveste de plausibilidade. Se eles de fato perderiam, em vez de receberem cem por cento, recebendo noventa por cento -, tiveram, porém, uma garantia. E a cláusula é de garantia de reajuste de que, durante esse período de vigência, os noventa por cento do índice de correção do salário deveriam ser respeitados.
Desse modo, não deixo de compreender que o Tribunal tem, de uma forma geral, reconhecido a incidência da lei relativamente aos sistemas salariais. Mas penso que, numa situação como essa - em que as partes estipularam para valer, por um período certo, um determinado regime que foi executado com prejuízo para uma das partes, talvez, na expectativa de não ter prejuízo maior se houvesse mudança do regime salarial - esse ajuste há de ser respeitado, qual afirmação do apreço que nossa ordem constitucional dá, de garantia, a essa cláusula fundamental, que é o respeito ao ato jurídico perfeito."

A afirmação não tinha procedência. 

No RE 158.880/RS, maioria, redator para o acórdão Min. Maurício Corrêa, D.J. de 18.9.98, a 2a Turma afastou a violação ao princípio constitucional do direito adquirido, ao assentar a prevalência da disposição legal superveniente, ainda que de forma contrária ao que firmado em cláusula de acordo coletivo. A ementa está assim redigida:

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIO PREVISTO EM SENTENÇA NORMATIVA. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA POLÍTICA SALARIAL FIXADA PELO GOVERNO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1 - A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência da eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínimo definido em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal.
1.1 - Sobrevindo a lei, norma de caráter imperativo que se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo Coletivo que, direta ou indiretamente, contrarie norma governamental disciplinadora da política econômico-financeira ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).
2 - A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por serem de ordem pública, portanto, de aplicação imediata e geral.
2.1. - Afigura-se demasiado extremismo afirmar que, tendo a decisão recorrida adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica, restaram violados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
3 - Reajuste de salário previsto em acordo coletivo homologado, ou sentença normativa transitada em julgado. Superveniência de nova política salarial. Direito adquirido. Inexistência.
Recurso extraordinário não conhecido."

Também no AI (AgR) nº 177.742/RS, 2ª T., D.J. de 3.5.96, relator Min. Maurício Corrêa, dentre outros.
Fica evidente, assim, que nenhuma novidade havia no parágrafo único da cláusula quarta do acordo. Inegável, outrossim, que, quando da decisão em apreço, a matéria já havia sido decidida no contexto específico referido pelo relator (previsão contratual anterior entre as partes contemplando o afastamento da aplicação da lei de política salarial menos benéfica ao trabalhador).
Afigura-se, pois, que essa premissa incorreta contida no voto do relator foi decisiva para que se formasse a decisão ora impugnada. 
Não parece relevante a consideração suscitada pelo Ministro Velloso segundo a qual o possível equívoco da premissa teria sido apontado pelo voto vencido de Jobim, que "demonstrou que a Turma tinha, em espécie igual, entendimento diverso do voto do Relator. É dizer que a Turma foi devidamente advertida do entendimento que vinha adotando em espécie igual".
Decisivo se afigura, isto sim, que essa premissa tenha sido aceita como correta pela maioria e, por isso, integrado a "ratio decidendi".
Aqui, afigura-se fundamental a distinção entre "ratio decidendi" e "obter dictum", tendo em vista a necessidade ou a imprescindibilidade dos argumentos para formação da decisão obtida (Cf. sobre o assunto, Winfried Schlüter, Das Obiter Dictum, Munique, 1973, p. 77 s). Embora possa haver controvérsias sobre a distinção entre "ratio decidendi" e "obter dictum", é certo que um critério menos impreciso indica que integra a "ratio decidendi" premissa que não possa ser eliminada sem afetar o próprio conteúdo da decisão (Cf. Schlüter, op. cit., p 85).
Não tenho a menor dúvida de que, neste caso, a maioria formada adotou uma premissa incorreta quanto à distinção do caso em relação à jurisprudência desta Corte, no sentido de que prevalece a disposição de cláusula de acordo coletivo em face de lei federal que dispõe de forma distinta sobre reajuste salarial.
Ao julgar o Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nos seguintes termos (fls. 643):

"EMENTA: Dissídio coletivo de natureza jurídica entrelaçado a dissídio coletivo de natureza econômica - Pedido de interpretação de cláusula de convenção coletiva atingida por legislação integrante de plano econômico (Plano Collor I) - Inaplicabilidade de dispositivo assegurador de reajustes salariais em função de índices afastados pela Lei 8.030/90 - Recurso ordinário ao qual se dá provimento"

Às fls. 645-653, o relator do TST, em seu voto, colocou a controvérsia nos seguintes termos:

"Em que medida aquilo que os dois Sindicatos - o das empresas e o dos empregados - pactuaram no mês de agosto de 1989 (época da revisão das suas normas coletivas) vincularia definitiva e irremediavelmente os seus representados? A ousada cláusula 4ª - cerne desta longa controvérsia - estava sendo adotada como previsão das relações salariais? Fixou direito a reajustes futuros das folhas de pagamento, quaisquer que viessem a ser as transformações imprimidas por comandos superiores no cenário da política econômica nacional, afetando preços e salários?
A Constituição de 1988, sob cujo pálio as partes negociaram o documento de fls. 39, reconhece as convenções e acordos coletivos (art. 7º, inciso XXVI), e obriga os sindicatos a participarem de negociações coletivas (art. 8º, inciso VI). Segue-se daí que o conteúdo das convenções pode se sobrepor às mudanças imprimidas, mediante lei, à vida econômica?
Seria o referido documento hábil para imunizar as partes signatárias contra os abalos que subverteram a vida nacional, desde março de 1990, constituindo-se num estudo ao redor das empresas e seus assalariados? Ou essa convenção coletiva continha a clássica ressalva da cláusula rebus sic stantibus, de tal sorte que as suas disposições prevaleceriam sob a condição de a economia manter, nas suas linhas fundamentais, os caracteres do momento em que foi lavrada?
Dois pontos do documento merecem atenção, ao enfrentar estes problemas. O primeiro, contido no parágrafo único do art. 4º, quando alude à manutenção da política ali mencionada, 'na hipótese de nova lei que introduza política salarial menos favorável', e o segundo quando, tratando do período de vigência, fixa sua durabilidade em um ano, entre 1º de setembro de 1989 e 31 de agosto de 1990, mas completa referindo-se expressamente à legislação em vigor.
Ora, o Sindicato das empresas não se escuda em alteração de lei de política salarial, porém nas transformações de política econômica provocadas pelo Plano Collor I, integrado por 22 Medidas Provisórias, iniciadas pela de nº 148, convertida na Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, entre as quais assumiram destaque especial as de nºs 154 e 168, transformadas, respectivamente, nas Leis 8.030 e 8.024."

Após apresentar o posicionamento doutrinário sobre direito adquirido ao reajuste salarial pelo IPC ou índice equivalente, mesmo consideradas as mudanças provocadas pelo Plano Collor I, concluiu pela aplicação do disposto na Lei nº 8.030/90, embora houvesse acordo firmado anteriormente.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas, Plásticas e Afins dos Estado da Bahia - SINDIQUÍMICA, em seu recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, no mérito, apontou a violação do art. 7º, XXVI, "que garante o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho, que não podem ser desrespeitadas da forma com que se procedeu no v. acórdão recorrido", do art. 5º, XXXVI, porque "o acórdão recorrido desconsiderou que a convenção coletiva em questão constitui-se em 'ato jurídico perfeito'" e porque "a cláusula convencional é plenamente válida, não estando em choque com qualquer dispositivo legal ou constitucional".
Assim, havendo uma premissa incorreta no julgamento do recurso extraordinário, que deve ser corrigida, acolho os embargos declaratórios interpostos por SINPER, conferindo-lhes efeito modificativo do julgado, para assentar que não há distinção entre este caso e os precedentes desta Corte. Em conseqüência, nego seguimento ao recurso extraordinário de SINDIQUÍMICA, para declarar que prevalece a lei federal superveniente, que altera o padrão monetário e fixa nova política salarial, em face de cláusula de acordo coletivo fixada sobre a matéria.
Quanto aos embargos declaratórios interpostos por SINDIQUÍMICA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia, acompanho o ilustre relator e os rejeito.

* acórdão pendente de publicação

Serviço de Jurisprudência e Divulgação