RE 325550
EMENTA: Jornada extraordinária de trabalho: aplicação
do divisor de 220 horas para efeito do cálculo de horas extras de
empregado mensalista, que não importou ofensa, mas, ao contrário,
deu correta aplicação aos dispositivos constitucionais invocados
no RE (CF, art. 5º, II, 7º, XIII e XV).
A C Ó
R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em
não conhecer do recurso extraordinário.
Brasília,
26 de fevereiro de 2002.
MOREIRA ALVES
- PRESIDENTE
SEPÚLVEDA
PERTENCE - RELATOR
R E L A T Ó
R I O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - RE, a, contra acórdão
do TST que negou provimento a agravo, confirmando o indeferimento de recurso
de revista.
A propósito da matéria suscitada no recurso extraordinário,
decidiu o TST (f. 17):
"O egrégio Regional manteve a condenação
que aplicou o divisor de 220 horas para efeito de jornada extraordinária.
Fundamenta-se a r. decisão no fato de que a Constituição
Federal alterou o divisor de 240 para 220 horas. Afirma que a duração
de trabalho prevista no inciso XIII do artigo 7º constitucional, que
determinou essa redução, não importou em majoração
salarial dos trabalhadores.
Concluiu o decisum que a norma constitucional teve aplicação
imediata, pois independia de lei que a regulamentasse, o que afasta a argüição
de ofensa a negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e
legais indicados no recurso.
Argumenta a Recorrente que foram violados os artigos 5º,
II, 7º, XIII e XV da Constituição, 59, § 1º
da CLT, e Lei 605 de 05/01/49.
No entanto, a alteração do divisor não importou
em qualquer vulneração aos dispositivos constitucionais e celetista,
pois nenhum deles veda a adoção do divisor 220."
No RE, alega a recorrente (f. 9/10):
"No mérito, a interpretação dada pelo Colendo
Tribunal Superior do Trabalho de que a Constituição Federal
(art. 7º, inciso XV) limita o período destinado ao repouso semanal
remunerado do trabalhador e reduz o divisor para cálculo de horas
extras, data maxima venia, não pode prosperar, sob pena de violação
direta ao art. 7º, incisos XIII e XV (este por má aplicação),
da Constituição Federal, realmente violados no presente caso.
Tal dispositivo constitucional apenas fixou um período
mínimo destinado ao repouso semanal do operário, não
limitando de forma alguma este período. Ora, caso tal entendimento
fosse verdadeiro, as empresas não poderiam conceder um repouso superior
a um dia em benefício do próprio obreiro. Por outro lado, o
ordenamento constitucional em tela não trata de redução
do divisor utilizado para o cálculo de horas extraordinárias.
Em face do exposto, requer a recorrente o conhecimento e provimento
do presente recurso para, reformando a decisão impugnada, determinar
a aplicação do divisor 240 para o cálculo das horas
extraordinárias."
O RE foi indeferido na origem, havendo a recorrente interposto
agravo a que neguei provimento pelo seguinte despacho: (f. 65):
O requisito do prequestionamento, tanto não reclama a menção
expressa ao preceito constitucional invocado no RE, como com ela não
se satisfaz: exige, sempre, o exame efetivo da questão constitucional
suscitada. Ora, no caso, apesar de referir-se aos incisos XIII e XV do art.
7º da Constituição, o acórdão recorrido
não se pronunciou sobre os respectivos conteúdos normativos.
Incidem as Súmulas 282 e 356.
Parece evidente, em todo caso, que se a duração
do trabalho normal não pode ultrapassar 44 horas semanais (CF, art.
7º, XIII), o número de horas a ser considerado para o cálculo
das horas extraordinárias, no caso de empregado mensalista, será
220, e não 240 como quer a agravante. Nego provimento ao agravo.
Dessa decisão interpôs a ora recorrente agravo regimental
contestando a aplicação da Súmula 282 e sustentando,
verbis:
"Quanto à aplicação do inciso XIII do art.
7º em si, tem-se que ela não determina a alteração
do divisor do salário mensal do empregado, de 220 para 240, para cálculo
das horas extras, ao contrário do que pretendeu (e tem pretendido)
a Justiça do Trabalho, data venia.
O divisor 240 era obtido considerando-se os 30 dias do mês
multiplicados pelas 8 horas de trabalho diário (30 X 8 = 240), o que
revela que são considerados todos os dias do mês, trabalhados
ou não.
Assim, o fato de haver mais descanso (o empregado passar a trabalhar
44 horas ao invés de 48 semanais) em nada pode alterar o divisor,
que sempre considera o número de dias existentes, sempre trabalhados
ou não, vez que todos eles são remunerados pelo salário
mensal.
Como se vê, o art. 7º, incisos XIII e XV, da Carta
Magna são (e foram) mal aplicados (violados) para se determinar, como
no caso de determinou, o divisor de 220, incidente sobre o valor do salário
mensal do empregado, para cálculo da hora extra."
Objetivando a definição da matéria pelo STF,
reconsiderei a decisão agravada e determinei a reautuação
do agravo de instrumento como recurso extraordinário.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator): Sobre
a tese sustentada no RE, o acórdão recorrido limitou-se a dizer
o seguinte (f. 17):
"Argumenta a Recorrente que foram violados os artigos 5º,
II, 7º, XIII e XV da Constituição, 59, § 1º
da CLT, e Lei 605 de 05/-1/49.
No entanto, a alteração do divisor não importou
em qualquer vulneração aos dispositivos constitucionais e celetista,
pois nenhum deles veda a adoção do divisor 220."
Ainda quando, por liberalidade, se entenda essa passagem como
suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional, não
há a pretendida ofensa da Lei Fundamental.
É evidente que a apuração do salário-hora,
para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de
ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do
salário por 220, e não por 240, como pretende a recorrente.
A afirmação de que o limite previsto no art. 7º,
XIII, da Constituição "em nada pode alterar o divisor, que
sempre considera o número de dias existentes, sempre trabalhados ou
não, vez que todos eles são remunerados pelo salário
mensal", é de óbvia improcedência. De fato, se o limite
semanal é reduzido para 44 horas, a jornada média diária
cai de 8 para 7 horas e 20 minutos (44 dividido por 6), o que, multiplicado
pelo mês legal (30 dias), resulta no divisor utilizado (220).
Tenho, assim, como incensuráveis as seguintes considerações
da decisão proferida pelo TRT (f. 40/41):
"A MM. Junta "a quo" deferiu o pleito do reclamante, sob o fundamento
de que, a partir da Constituição Federal de 1988, o divisor
passou de 240 para 220 horas. Disto discorda a recorrente, mediante confusa
argumentação e completamente divorciada do tema examinado,
"data venia". Com efeito, nada se discutiu a respeito de repouso semanal
remunerado como fator de remuneração de hora extras.
Outrossim, a duração do trabalho prevista no inciso
XIII do art. 7º, da Constituição, que determinou a redução
do divisor mensal de 240 para 220 horas, não importou em majoração
salarial dos trabalhadores. É mesmo questão de matemática,
como quer a recorrente. A redução da carga horária não
se discute, pois que instituída através do texto constitucional
já citado. Se um trabalhador, por exemplo, percebesse salário
de R$ 1.000,00 antes da Constituição, significa que o valor-hora
era de R$ 4,16, considerando-se a divisão por 240. A partir de 05.10.88,
o mesmo trabalhador continuou ganhando R$1.000,00, que, dividido por 220,
dá R$4,54 por hora. Fazendo-se a operação inversa nos
dois casos, verificar-se-á que o salário mensal não saiu
majorado.
O divisor sim, foi alterado a partir de 05/10/88, mas não
o salário mensal. Nisto, aliás, reside o pleito do reclamante,
que, ao que parece, a reclamada não quer entender.
Ressalte-se, por último, que a norma insculpida no inciso
XIII, do art. 7º da Constituição teve aplicação
imediata, pois independia de lei que a regulamentasse, o que afasta a argüição
de ofensa e negativa de vigência dos dispositivos constitucionais e
legais indicados no recurso."
Não conheço do recurso extraordinário: é
o meu voto.
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário.
Unânime. 1ª. Turma, 26.02.2002.
|