RHC 81859 - MIN. CARLOS
VELLOSO - DJ 07.06.2002
(Informativo
270)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO Relatório: O Sr. Ministro
CARLOS VELLOSO: - Trata-se de recurso ordinário constitucional (fls.
121/126) interposto por ROBERTO DIAS DA SILVA, do acórdão da
Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls.
112/118) que, por unanimidade, denegou o HC 14.251-MG. O acórdão
está assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS. Tribunal Regional do
Trabalho. Competência do STJ. - O STJ é competente para processar
e julgar habeas corpus em que figura como coatora a 1ª Turma do TRT/3ª
Região. DEPÓSITO JUDICIAL. Aluguéis. Comprovado que
o depositário recebeu aluguéis dos quais fora nomeado depositário,
não há ilegalidade na ordem que ordena a sua prisão
civil. Habeas corpus conhecido, mas denegado." (fl. 118). Alega o recorrente
estar sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da decisão da MM.
Juíza do Trabalho da 24ª J.C.J. de Belo Horizonte que determinou
a expedição mandado de prisão, caso o recorrente não
efetuasse o pagamento de parcela em atraso de aluguel, do qual fora nomeado
depositário judicial. Informa que contra esta decisão impetrou
habeas corpus preventivo perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, denegado pela 1ª Turma do Tribunal (58/60). Diz, ainda,
que impetrou novo habeas corpus preventivo perante o Tribunal Superior do
Trabalho, tendo o Min. João Oreste Dalazen declinado de sua competência
e determinado a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça,
que, por sua vez, denegou o pedido (fls. 87/88). É desta decisão
que o recorrente interpôs recurso ordinário. Diz o recorrente
que em execução trabalhista foram penhorados os alugueres de
imóvel de propriedade de sociedade civil - da qual o recorrente é
representante legal -, locado à empresa Núcleo Espaço
Livre Ltda, representada por um dos filhos do recorrente. Esclarece que, por
determinação judicial, os alugueres devidos pela locatária
deveriam ser depositados em juízo, mas que, posteriormente, fora nomeado
depositário judicial desses valores (fl. 25). Sustenta, em síntese,
o seguinte: a) desacerto da decisão que decretou a sua prisão,
dado que os alugueres não foram pagos pela locatária; b) equívoco
na decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou o pedido
de habeas corpus, visto que "o aluguel referido na audiência foi pago
por Academia Nash, em decorrência de sublocação de uma
das salas do imóvel, ao inquilino Núcleo Espaço Livre"
(fl.125); c) impossibilidade jurídica da sua nomeação
como depositário judicial, tendo em vista que "a penhora de créditos
do devedor se faz na forma do artigo 671 e seguintes do Código de
Processo Civil, e não é possível, pela característica
deste tipo de constrição judicial, que o locador pudesse ser
nomeado depositário do valor dos aluguéis, especialmente porque,
em razão do mandado do Juiz, o inquilino estava proibido de pagá-los"
(fl. 123). Pede, ao final, o provimento do recurso, para deferir o habeas
corpus. Às fls. 135/137, o Ministério Público Federal
apresentou as contra-razões ao recurso. Admitido o recurso, subiram
os autos (fl. 136). O Ministério Público Federal, oficiando
às fls. 145/146, pelo parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República,
Dr. Edinaldo de Holanda Borges, opina pelo improvimento do recurso. É
o relatório. Voto: Trata-se de recurso ordinário constitucional
interposto do acórdão do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
que indeferiu pedido de habeas corpus. O recurso merece ser provido. É
que compete ao Tribunal Regional Federal, e não ao Tribunal Regional
do Trabalho, o julgamento do habeas corpus impetrado contra ordem de prisão
de depositário infiel emanada de Juiz de Trabalho. Assim decidiu o
Plenário do Tribunal, no julgamento do CC 6.979-DF, rel. Min. Ilmar
Galvão: "EMENTA: Conflito de jurisdição. Habeas corpus.
Ordem de prisão de depositário infiel dada por juiz do trabalho,
em processo de execução de sentença proferida em reclamação
trabalhista. Sendo o habeas corpus, desenganadamente, uma ação
de natureza penal, a competência para seu processamento e julgamento
será do juízo criminal, ainda que a questão material
subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário,
em execução de sentença. Não possuindo a Justiça
do Trabalho, onde se verificou o incidente, competência criminal, impõe-se
reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para o feito."
(RTJ 144/794). No julgamento do HC 68.687-PR, por mim relatado, decidiu a
2a. Turma: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA
POR JUIZ DO TRABALHO. DEPOSITÁRIO INFIEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. I. No julgamento do CJ nº 6.979-1, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, em sessão plenária, que a competência
para conhecer e julgar habeas corpus, impetrado contra ato de Juiz do Trabalho
de 1º grau, é do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal
Regional do Trabalho. II. Nulidade da decisão denegatória do
writ proferida pelo T.R.T. da 9a Região. Remessa dos autos ao T.R.F.
da 4a Região." ("DJ" 04.10.91) Trata-se de matéria de ordem
pública, certo que a competência dos Tribunais Regionais Federais
encontra-se inscrita na Constituição Federal. Do exposto, dou
provimento ao recurso, para, deferindo o pedido de habeas corpus, anular
as decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
e pelo Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos
ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, competente para julgar
o habeas corpus impetrado contra a decisão do juiz de 1º grau
que decretou a prisão.
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