TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


RHC 81859 - MIN. CARLOS VELLOSO - DJ 07.06.2002

(Informativo 270) 

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO Relatório: O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: - Trata-se de recurso ordinário constitucional (fls. 121/126) interposto por ROBERTO DIAS DA SILVA, do acórdão da Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 112/118) que, por unanimidade, denegou o HC 14.251-MG. O acórdão está assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS. Tribunal Regional do Trabalho. Competência do STJ. - O STJ é competente para processar e julgar habeas corpus em que figura como coatora a 1ª Turma do TRT/3ª Região. DEPÓSITO JUDICIAL. Aluguéis. Comprovado que o depositário recebeu aluguéis dos quais fora nomeado depositário, não há ilegalidade na ordem que ordena a sua prisão civil. Habeas corpus conhecido, mas denegado." (fl. 118). Alega o recorrente estar sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da decisão da MM. Juíza do Trabalho da 24ª J.C.J. de Belo Horizonte que determinou a expedição mandado de prisão, caso o recorrente não efetuasse o pagamento de parcela em atraso de aluguel, do qual fora nomeado depositário judicial. Informa que contra esta decisão impetrou habeas corpus preventivo perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, denegado pela 1ª Turma do Tribunal (58/60). Diz, ainda, que impetrou novo habeas corpus preventivo perante o Tribunal Superior do Trabalho, tendo o Min. João Oreste Dalazen declinado de sua competência e determinado a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, que, por sua vez, denegou o pedido (fls. 87/88). É desta decisão que o recorrente interpôs recurso ordinário. Diz o recorrente que em execução trabalhista foram penhorados os alugueres de imóvel de propriedade de sociedade civil - da qual o recorrente é representante legal -, locado à empresa Núcleo Espaço Livre Ltda, representada por um dos filhos do recorrente. Esclarece que, por determinação judicial, os alugueres devidos pela locatária deveriam ser depositados em juízo, mas que, posteriormente, fora nomeado depositário judicial desses valores (fl. 25). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) desacerto da decisão que decretou a sua prisão, dado que os alugueres não foram pagos pela locatária; b) equívoco na decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou o pedido de habeas corpus, visto que "o aluguel referido na audiência foi pago por Academia Nash, em decorrência de sublocação de uma das salas do imóvel, ao inquilino Núcleo Espaço Livre" (fl.125); c) impossibilidade jurídica da sua nomeação como depositário judicial, tendo em vista que "a penhora de créditos do devedor se faz na forma do artigo 671 e seguintes do Código de Processo Civil, e não é possível, pela característica deste tipo de constrição judicial, que o locador pudesse ser nomeado depositário do valor dos aluguéis, especialmente porque, em razão do mandado do Juiz, o inquilino estava proibido de pagá-los" (fl. 123). Pede, ao final, o provimento do recurso, para deferir o habeas corpus. Às fls. 135/137, o Ministério Público Federal apresentou as contra-razões ao recurso. Admitido o recurso, subiram os autos (fl. 136). O Ministério Público Federal, oficiando às fls. 145/146, pelo parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Edinaldo de Holanda Borges, opina pelo improvimento do recurso. É o relatório. Voto: Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto do acórdão do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que indeferiu pedido de habeas corpus. O recurso merece ser provido. É que compete ao Tribunal Regional Federal, e não ao Tribunal Regional do Trabalho, o julgamento do habeas corpus impetrado contra ordem de prisão de depositário infiel emanada de Juiz de Trabalho. Assim decidiu o Plenário do Tribunal, no julgamento do CC 6.979-DF, rel. Min. Ilmar Galvão: "EMENTA: Conflito de jurisdição. Habeas corpus. Ordem de prisão de depositário infiel dada por juiz do trabalho, em processo de execução de sentença proferida em reclamação trabalhista. Sendo o habeas corpus, desenganadamente, uma ação de natureza penal, a competência para seu processamento e julgamento será do juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em execução de sentença. Não possuindo a Justiça do Trabalho, onde se verificou o incidente, competência criminal, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para o feito." (RTJ 144/794). No julgamento do HC 68.687-PR, por mim relatado, decidiu a 2a. Turma: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA POR JUIZ DO TRABALHO. DEPOSITÁRIO INFIEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. I. No julgamento do CJ nº 6.979-1, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, que a competência para conhecer e julgar habeas corpus, impetrado contra ato de Juiz do Trabalho de 1º grau, é do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal Regional do Trabalho. II. Nulidade da decisão denegatória do writ proferida pelo T.R.T. da 9a Região. Remessa dos autos ao T.R.F. da 4a Região." ("DJ" 04.10.91) Trata-se de matéria de ordem pública, certo que a competência dos Tribunais Regionais Federais encontra-se inscrita na Constituição Federal. Do exposto, dou provimento ao recurso, para, deferindo o pedido de habeas corpus, anular as decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região e pelo Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, competente para julgar o habeas corpus impetrado contra a decisão do juiz de 1º grau que decretou a prisão.

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