TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


RE 284627

EMENTA: Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade, por ofensa ao art. 7o, IV, da Constituição. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 2 de abril de 2002.

Moreira Alves - Presidente

Ellen Gracie - Relatora

R E L A T Ó R I O

A Senhora Ministra Ellen Gracie: É esse o teor do acórdão que julgou o agravo regimental no T.S.T:

"A Turma não conheceu do recurso de revista patronal, o qual versava sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, por óbice do Enunciado 333/TST, entendendo que durante a vigência do Decreto-Lei n° 2.351/87 o referido adicional tem como base de cálculo o salário mínimo a que se refere o art. 76 da CLT. Renova a agravante a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional aduzindo que a Turma, mesmo provocada por meio de embargos declaratórios, não examinou a violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, ocorrida quando o Regional deixou de aplicar o disposto no Decreto-Lei n° 2.351/87, que dispunha que a base de cálculo do adicional de insalubridade deveria ser o salário mínimo de referência, para aplicar como base de cálculo o salário mínimo.

Como esclarecido no acórdão turmário (fls. 345) não houve ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal porque "durante a vigência do Decreto-Lei n° 2.351/87 o adicional de insalubridade deve ser calculado tomando-se por base o piso nacional de salários que, na época, correspondia ao salário mínimo a que se refere o art. 76, da
CLT".

Destarte, não se encontra vulnerado o inciso LV do art. 5° da Lei Maior, porquanto foi entregue a completa prestação jurisdicional, ainda que contrariamente ao interesse da reclamada.

Ademais, não se negou o contraditório ou o direito de defesa a qualquer das partes, é em resposta a ele mesmo que esta relação processual encontra-se nesta fase recursal.

Diz ainda a empresa que foi violado o art. 896 da CLT porque a revista estava fundamentada em violação aos arts. 5°, II e 7°, VI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial, pois a agravante foi condenada a satisfazer obrigação não prevista em lei e por ter sido utilizado o salário mínimo como base de cálculo.

Não foi violado o art. 5°, II, da Lei Maior, porque não se criou obrigação nenhuma que não estivesse prevista em lei, pelo contrário, o adicional de insalubridade está previsto na CLT - arts. 192 a 194. E o adicional referido sempre teve como base de cálculo o salário mínimo tratado pelo Estatuto Obreiro. A mens legis do Decreto-Lei n° 2.351/87 foi evitar que o Piso Nacional de Salários servisse de indexador econômico.

Por tais razões, não foi aviltado o art. 4°, I e II, do Decreto-Lei n° 2.351/87.

Também não se verifica vulneração alguma ao art. 7°, IV, da Lei Maior, pois, como asseverado pela Excelsa Corte, a vinculação proibida é a adoção do salário-mínimo como unidade monetária, ou seja, visando à adoção de fator de indexação: "Longe fica de configurar preceito contrário à Carta o que revela o salário-mínimo como base de incidência da percentagem alusiva ao adicional de insalubridade. Exsurge com relevância maior a interpretação teleológica, buscando-se o real objetivo da Norma Maior" (AG-AI-177.959-4-MG Rel. Min. Marco Aurélio, v.g., DJ 23/05/97).

Destarte, os paradigmas colacionados não autorizavam o conhecimento da revista porque superados pela atual jurisprudência da c. SDI que já pacificou o entendimento de que "a base de cálculo do adicional de insalubridade na vigência do Decreto-Lei nº 2.351/87 é o piso nacional de salários" . Precedentes: E-RR-29.071/91, Ac. 0402/96,
Rel. Min. Cnéa Moreira, DJ 22/03/96; E-RR-123.805/94, Ac.0361/96, Rel. Min. Indalécio G. Neto, DJ 15.03.96; E-RR-55.187/92, Ac.0268/96, Rel. Min. Cnéa Moreira, DJ 15.03.96, dentre outros (Enunciado 333/TST).

E por todo o expendido, não houve negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 5°, LV, da Carta Magna.

Intacto o art. 896 da CLT.

Nego provimento ao agravo regimental.

É o meu voto." (fls. 380/381).

Sustenta o recorrente, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, apontando ofensa aos artigos 5o, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, aduz que a decisão recorrida, ao determinar o cálculo do adicional de insalubridade com base no Piso Nacional de Salários durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.351/87, violou o disposto nos arts. 5º, II e 7o, IV da Constituição, desenvolvendo argumentação no sentido de que a base de cálculo do referido adicional, no período questionado, deveria ser o salário mínimo de referência, a par da legislação vigente e da vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. 

Contra-razões às fls. 404/414.

Na origem, o extraordinário não foi admitido, mas, ante o provimento do Agravo, subiram os autos a esta Corte .

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinou pelo provimento do recurso. 

É o relatório.

V O T O


A Senhora Ministra Ellen Gracie - (Relatora): A preliminar de nulidade do acórdão recorrido, a título de ofensa aos arts. 5o, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição, não procede, pois não padece de nulidade decisão fundamentada sucintamente, podendo o juiz acolher os argumentos que entender suficientes para fundamentar sua decisão, não estando obrigado a acatar todos aqueles declinados pela parte.

Quanto ao mérito, no entanto, assiste razão ao recorrente. Esta Corte, ao julgar casos análogos, já decidiu que a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade contraria o disposto no art. 7o, IV, da CF, face à vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo. Neste sentido, o RE 221.234, Rel. Min. Marco Aurélio, cujo voto condutor restou assim fundamentado:
"Os pressupostos gerais de recorribilidade estão atendidos. O recurso extraordinário veio subscrito por procurador do Estado, havendo sido observado o prazo em dobro a que este último tem direito. Resta examinar a alegada violência ao inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. 

O alcance do preceito outro não é senão evitar que o atrelamento do salário mínimo a situações diversas acabem por inibir o legislador na necessária reposição do poder aquisitivo da parcela, isto objetivando o atendimento ao que nele previsto. Ora, na espécie, desprezando-se a existência, no período em discussão, do salário mínimo de referência, adotou-se, como base para cálculo do adicional de insalubridade, fator vedado pela Carta da República.

Conheço deste extraordinário pela violência ao inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal e o provejo, na forma nele proconizada, ou seja, para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, determinar que, no período de 5 de outubro de 1988 a 3 de julho de 1989, seja observado, no cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo de referência.

É como voto."

No mesmo sentido, os RREE 236.396, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 234.714, Rel. Min. Moreira Alves, dentre outros. 

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário.

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 02.04.2002.


Serviço de Jurisprudência e Divulgação