TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


 
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA Nº 01/2002
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


AÇÃO (EM GERAL)

Ação civil pública.

Recurso extraordinário. Trabalhista. Ação civil pública. 2. Acórdão que rejeitou embargos infringentes, assentando que ação civil pública trabalhista não é o meio adequado para a defesa de interesses que não possuem natureza coletiva. 3. Alegação de ofensa ao disposto no art. 129, III, da Carta Magna. Postulação de comando sentencial que vedasse a exigência de jornada de trabalho superior a 6 horas diárias. 4. A Lei Complementar n.º 75/93 conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade ativa, no campo da defesa dos interesses difusos e coletivos, no âmbito trabalhista. 5.Independentemente de a própria lei fixar o conceito de interesse coletivo, é conceito de Direito Constitucional, na medida em que a Carta Política dele faz uso para especificar as espécies de interesses que compete ao Ministério Público defender (CF, art. 129, III). 6. Recurso conhecido e provido para afastar a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. RE 213015 - Rel. Néri da Silveira - DJ 24-05-2002.
 

COMPETÊNCIA

Conflito de jurisdição ou competência

Falência e Execução Trabalhista. Decretada a falência, a execução de crédito trabalhista deve ser processada perante o juízo falimentar. Com esse entendimento, o Tribunal, julgando conflito de competência entre o TST e juiz de direito estadual, declarou a competência do juízo da falência para arrecadar os bens da massa falida que foram penhorados pela Justiça do Trabalho em execução trabalhista. CC 7.116-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.8.2002.(CC-7116).

Estado Estrangeiro e Imunidade de Jurisdição - Imunidade de jurisdição. Reclamação trabalhista. Litígio entre estado estrangeiro e empregado brasileiro. Evolução do tema na doutrina, na legislação comparada e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: da imunidade jurisdicional absoluta à imunidade jurisdicional meramente relativa. Recurso extraordinário não conhecido. RE-222368 - Min. Celso de Mello - DJ 08.03.2002.
 

DEPOSITÁRIO INFIEL

"Habeas Corpus"

"Habeas Corpus" contra Decisão de Juiz do Trabalho - (Transcrição) RHC 81859 – DJ 07.06.2002.
 

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Dirigente Sindical

Recurso Extraordinário. Trabalhista. Dirigente sindical. Extinção da empresa. Garantia de emprego. Inexistência. CF, artigo 8º, VIII - . RE 222334 - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJ 08.03.2002.
 

EXECUÇÃO

Penhora

Empresa Pública e Penhora de Bens - ECT (Transcrição) - RE-220906

Cédula de Crédito Industrial.  A discussão sobre se o crédito trabalhista autoriza ou não a penhora de bem vinculado à cédula de crédito industrial tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Banco do Brasil S/A, em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TST — que negara o processamento de recurso de revista interposto em execução de sen-tença por entender que a decisão do TRT da 6ª Região que admitiu a penhora de bem vinculado à cédula de crédito industrial não afrontou diretamente à CF —, com base na alegação de ofensa aos princípios consti-tucionais da le galidade e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, II, e XXXVI). RE (AgRg) 230.516-PE, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 3.11.98.
 

GESTANTE

Salário-maternidade (geral) e licença

Licença-Maternidade e Adoção (Transcrição) - RE-197807 - DJ de 18.8.2000
 

HORAS EXTRAS

Divisor

Jornada extraordinária de trabalho: aplicação do divisor de 220 horas para efeito do cálculo de horas extras de empregado mensalista, que não importou ofensa, mas, ao contrário, deu correta aplicação aos dispositivos constitucionais invocados no RE (CF, art. 5º, II, 7º, XIII e XV). RE 325550 - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ 05-04-2002.
 

INSALUBRIDADE

Adicional

Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade, por ofensa ao art. 7o, IV, da Constituição. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido. RE 284627 - Rel. Min. Ellen Gracie - DJ 24.05.2002.
 

RECURSO

Prequestionamento

Recurso de revista e recurso extraordinário: prequestionamento. A exigência pelo TST, para conhecer da revista, do prequestionamento nas instâncias ordinárias trabalhistas do tema constitucional em que se funda o recurso, é questão infraconstitucional, que não ofende o art. 102, III, da Constituição. Quando a jurisprudência do STF tem por prequestionado o tema constitucional, desde que aventado na interposição da  revista, cuida exclusivamente do prequestionamento como pressuposto do recurso extraordinário - que tem base constitucional - mas nada diz do prequestionamento, nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, dos fundamentos da revista: esta, é questão de direito processual ordinário, cuja solução não se abre à revisão do Supremo Tribunal na via extraordinária. RE-126237 / DF - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE  DJ 04-08-00. 
 

TESTEMUNHA

Falso Testemunho e Participação

A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente, advogado, como partícipe no crime de falso testemunho (CP, art. 342) pela circunstância de haver instruído testemunha a mentir nos autos de reclamação trabalhista. Alegava-se, na espécie, não ser possível a participação no mencionado delito e, ainda, que o suposto testemunho, ainda que falso, não possuiria potencialidade lesiva para influenciar o desfecho da lide trabalhista, sendo, portanto, irrelevante juridicamente. A Turma entendeu que é possível a participação no delito de falso testemunho, nos termos do art. 29 do CP, uma vez que o recorrente contribuiu moralmente para a realização do crime, salientando, no caso, a relevância do fato de o mesmo ser advogado, figura indispensável à administração da justiça. Entendeu-se, ainda, que a aferição da potencialidade lesiva do referido depoimento demandaria exame de matéria probatória, inviável em sede de habeas corpus (CP, art. 342: "Fazer afirmação falsa, ou negar calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral..."). Precedentes citados: RECR 91.564-SP (DJ de 21.3.80), RECR 102.228-SP (DJ de 8.6.94) e RHC 74.395-SP (DJ de 7.3.97). RHC 81.327-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.12.2001. (RHC-81327) - DJ 05/04/2002.


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