BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
Nº 01/2002
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
AÇÃO
(EM GERAL)
Ação
civil pública.
Recurso extraordinário.
Trabalhista. Ação civil pública. 2. Acórdão
que rejeitou embargos infringentes, assentando que ação civil
pública trabalhista não é o meio adequado para a defesa
de interesses que não possuem natureza coletiva. 3. Alegação
de ofensa ao disposto no art. 129, III, da Carta Magna. Postulação
de comando sentencial que vedasse a exigência de jornada de trabalho
superior a 6 horas diárias. 4. A Lei Complementar n.º 75/93 conferiu
ao Ministério Público do Trabalho legitimidade ativa, no campo
da defesa dos interesses difusos e coletivos, no âmbito trabalhista.
5.Independentemente de a própria lei fixar o conceito de interesse
coletivo, é conceito de Direito Constitucional, na medida em que a
Carta Política dele faz uso para especificar as espécies de
interesses que compete ao Ministério Público defender (CF,
art. 129, III). 6. Recurso conhecido e provido para afastar a ilegitimidade
ativa do Ministério Público do Trabalho. RE
213015 - Rel. Néri da Silveira - DJ 24-05-2002.
COMPETÊNCIA
Conflito de
jurisdição ou competência
Falência
e Execução Trabalhista. Decretada a falência, a execução
de crédito trabalhista deve ser processada perante o juízo
falimentar. Com esse entendimento, o Tribunal, julgando conflito de competência
entre o TST e juiz de direito estadual, declarou a competência do juízo
da falência para arrecadar os bens da massa falida que foram penhorados
pela Justiça do Trabalho em execução trabalhista. CC
7.116-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.8.2002.(CC-7116).
Estado Estrangeiro
e Imunidade de Jurisdição - Imunidade de jurisdição.
Reclamação trabalhista. Litígio entre estado estrangeiro
e empregado brasileiro. Evolução do tema na doutrina, na legislação
comparada e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: da imunidade
jurisdicional absoluta à imunidade jurisdicional meramente relativa.
Recurso extraordinário não conhecido. RE-222368
- Min. Celso de Mello - DJ 08.03.2002.
DEPOSITÁRIO
INFIEL
"Habeas Corpus"
"Habeas Corpus"
contra Decisão de Juiz do Trabalho - (Transcrição) RHC
81859 – DJ 07.06.2002.
ESTABILIDADE
OU GARANTIA DE EMPREGO
Dirigente
Sindical
Recurso Extraordinário.
Trabalhista. Dirigente sindical. Extinção da empresa. Garantia
de emprego. Inexistência. CF, artigo 8º, VIII - . RE
222334 - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJ 08.03.2002.
EXECUÇÃO
Penhora
Empresa Pública
e Penhora de Bens - ECT (Transcrição) - RE-220906
Cédula
de Crédito Industrial. A discussão sobre se o crédito
trabalhista autoriza ou não a penhora de bem vinculado à cédula
de crédito industrial tem natureza infraconstitucional, implicando,
assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não
dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a
Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Banco do Brasil
S/A, em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra
acórdão do TST — que negara o processamento de recurso de revista
interposto em execução de sen-tença por entender que
a decisão do TRT da 6ª Região que admitiu a penhora de
bem vinculado à cédula de crédito industrial não
afrontou diretamente à CF —, com base na alegação de
ofensa aos princípios consti-tucionais da le galidade e do ato jurídico
perfeito (CF, art. 5º, II, e XXXVI). RE (AgRg) 230.516-PE, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 3.11.98.
GESTANTE
Salário-maternidade
(geral) e licença
Licença-Maternidade
e Adoção (Transcrição) - RE-197807
- DJ de 18.8.2000
HORAS EXTRAS
Divisor
Jornada extraordinária
de trabalho: aplicação do divisor de 220 horas para efeito do
cálculo de horas extras de empregado mensalista, que não importou
ofensa, mas, ao contrário, deu correta aplicação aos
dispositivos constitucionais invocados no RE (CF, art. 5º, II, 7º,
XIII e XV). RE
325550 - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ 05-04-2002.
INSALUBRIDADE
Adicional
Adicional de
insalubridade. Vinculação ao salário mínimo.
Impossibilidade, por ofensa ao art. 7o, IV, da Constituição.
Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido. RE
284627 - Rel. Min. Ellen Gracie - DJ 24.05.2002.
RECURSO
Prequestionamento
Recurso de revista
e recurso extraordinário: prequestionamento. A exigência pelo
TST, para conhecer da revista, do prequestionamento nas instâncias
ordinárias trabalhistas do tema constitucional em que se funda o recurso,
é questão infraconstitucional, que não ofende o art.
102, III, da Constituição. Quando a jurisprudência do
STF tem por prequestionado o tema constitucional, desde que aventado na interposição
da revista, cuida exclusivamente do prequestionamento como pressuposto
do recurso extraordinário - que tem base constitucional - mas nada
diz do prequestionamento, nas instâncias ordinárias da Justiça
do Trabalho, dos fundamentos da revista: esta, é questão de
direito processual ordinário, cuja solução não
se abre à revisão do Supremo Tribunal na via extraordinária.
RE-126237 / DF - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE DJ 04-08-00.
TESTEMUNHA
Falso Testemunho
e Participação
A Turma negou
provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento da
ação penal instaurada contra o recorrente, advogado, como partícipe
no crime de falso testemunho (CP, art. 342) pela circunstância de haver
instruído testemunha a mentir nos autos de reclamação
trabalhista. Alegava-se, na espécie, não ser possível
a participação no mencionado delito e, ainda, que o suposto
testemunho, ainda que falso, não possuiria potencialidade lesiva para
influenciar o desfecho da lide trabalhista, sendo, portanto, irrelevante juridicamente.
A Turma entendeu que é possível a participação
no delito de falso testemunho, nos termos do art. 29 do CP, uma vez que o
recorrente contribuiu moralmente para a realização do crime,
salientando, no caso, a relevância do fato de o mesmo ser advogado,
figura indispensável à administração da justiça.
Entendeu-se, ainda, que a aferição da potencialidade lesiva
do referido depoimento demandaria exame de matéria probatória,
inviável em sede de habeas corpus (CP, art. 342: "Fazer afirmação
falsa, ou negar calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete
em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral...").
Precedentes citados: RECR 91.564-SP (DJ de 21.3.80), RECR 102.228-SP (DJ de
8.6.94) e RHC 74.395-SP (DJ de 7.3.97). RHC 81.327-SP, rel. Ministra Ellen
Gracie, 11.12.2001. (RHC-81327) - DJ 05/04/2002.