AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 2.527-9
Publicada no
DOU de 25/09/2002
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
REQTE.: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.: RUBENS APPROBATO MACHADO E OUTROS
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão: Após o voto da Senhora Ministra
Ellen Gracie, Relatora, deferindo, em parte, a liminar para suspender a
eficácia do artigo 3º da Medida
Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001, e
do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, suspendendo o disposto nos artigos
1º e 2º, reservando-se para analisar, posteriormente, a matéria
relativa ao artigo 3º, em face da divisão ocorrida, pediu vista
o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Impedido o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr. José Francisco Siqueira
Neto, e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. José Bonifácio
Borges de Andrada. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 18.09.2002.
DECISÃO: Após o voto do Senhor Ministro Maurício
Corrêa, suspendendo a eficácia dos artigos 1º e 2º,
e, em parte, relativamente ao artigo 3º, todos da Medida
Provisória nº 2.226, de 04 de setembro de 2001, o julgamento
fio adiadoem virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 30.10.2002.
DECISÃO: Renovando o pedido de vista do Senhor MInistro
Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º
do artigo 1º da Resolução
nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do
voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), deferiu em parta a
liminar para suspender o artigo 3º da Media Provisória nº
2.226, de 4 de setembro de 2001, vencidos parcialmente os Senhores Ministros
Nelson Jonim, que a deferia quanto aos artigos 1º e 2º, Maurício
Corrêa, que a deferia quanto aos artigos 1º, 2º e parte do
3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto aos artigos 1º,
2º e 3º. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Não votou o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao
enhor Ministro Maurício Corrêa, que proferiu voto em assentada
anterior. A Senhora Ministra Cármen Lúcia votou somente em
relação ao artigo 3º, por suceder ao Senhor Ministro Nelson
Jobim, que proferira voto quanto aos artigos 1º e 2º. Plenário,
16.08.2007
Decisão: O Tribunal, por maioria,
nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente),
deferiu em parte a liminar para suspender o artigo 3º
da Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001.
(...)
Medida cautelar em Ação Direta
de Inconstitucionalidade. Medida Provisória 2.226, de 04.09.2001.
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista. Requisito de admissibilidade.
Transcendência. Ausência de plausibilidade jurídica
na alegação de ofensa aos artigos 1º; 5º,
caput e II; 22, I; 24, XI; 37; 62, caput e § 1º, I, b; 111,
§ 3º e 246. Lei 9.469/97. Acordo ou transação
em processos judiciais em que presente a Fazenda Pública. Previsão
de pagamento de honorários, por cada uma das partes, aos seus
respectivos advogados, ainda que tenham sido objeto de condenação
transitada em julgado. Reconhecimento, pela maioria do plená-rio,
da aparente violação aos princípios constitucionais
da isonomia e da proteção à coisa julgada. 1. A
medida provisória impugnada foi editada antes da publicação
da Emenda Constitucional 32, de 11.09.2001, circunstância que
afasta a vedação prevista no art. 62, § 1º,
I, b, da Constituição, conforme ressalva expressa contida
no art. 2º da própria EC 32/2001.
2. Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional
do mérito dos requisitos de relevância e urgência
na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos,
em que a ausência desses pressupostos seja evidente. No presente
caso, a sobrecarga causada pelos inúmeros recursos repetitivos
em tramitação no TST e a imperiosa necessidade de uma
célere e qualificada prestação jurisdicional aguardada
por milhares de trabalhadores parecem afastar a plausibilidade da alegação
de ofensa ao art. 62 da Constituição.
3. Diversamente do que sucede com outros Tribunais,
o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho
não tem sua competência detalhadamente fixada pela norma
constitucional. A definição dos respectivos contornos
e dimensão é remetida à lei, na forma do art.
111, § 3º, da Constituição Federal. As normas
em questão, portanto, não alteram a competência
constitucionalmente fixada para o Tribunal Superior do Trabalho.
4. Da mesma forma, parece não incidir, nesse exame
inicial, a vedação imposta pelo art. 246 da Constituição,
pois, as alterações introduzidas no art. 111 da Carta
Magna pela EC 24/99 trataram, única e exclusivamente, sobre
o tema da representação classista na Justiça do Trabalho.
5. A introdução, no art. 6º da Lei nº
9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação
ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos
ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação
transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida
no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar
a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte
obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder
de barganha, correspondente à verba honorária.
6. Pedido de medida liminar parcialmente deferido.
Plenário,
23/11/2007
|