TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE
2.135-4 (4)
Publicada
no DJ de 14.08.2007
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.135-4
(4) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU 14/08/2007
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RELATORA PARA O ACÓRDÃO : MIN. ELLEN GRACIE (ART.38,IV, b,
DO RISTF)
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : HUGO LEAL MELO DA SILVA E OUTRO
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
A D V. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB
ADVDOS. : LUIZ ARNÓBIO BENEVIDES COVÊLLO E OUTRO
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Decisão: Após o relatório e as sustentações
orais da tribuna, pelo requerente, Partido dos Trabalhadores-PT, do Dr. Luiz
Alberto dos Santos, e do Advogado-Geral da União, Dr. Gilmar Ferreira
Mendes, o Tribunal deliberou suspender a apreciação do processo
de pedido de concessão de liminar. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 27.9.2001.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Néri
da Silveira, Relator, deferindo a medida acauteladora para suspender a eficácia
do artigo 39, cabeça, da Constituição Federal, com a
redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19, de
04 de junho de 1998, em razão do que continuará em vigor a redação
original da Constituição, pediu vista, relativamente a esse
artigo, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Em seqüência, o Tribunal,
por unanimidade, declarou o prejuízo da ação direta
quanto ao ataque ao artigo 26 da Emenda Constitucional nº 19/98. O Tribunal,
por unanimidade, indeferiu a medida cautelar de suspensão dos incisos
X e XIII do artigo 37, e cabeça do mesmo artigo; do § 1º
e incisos do artigo 39; do artigo 135; do § 7º do artigo 169; e
do inciso V do artigo 206, todos da Constituição Federal, com
a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Relativamente
a estes artigos, a Senhora Ministra Ellen Gracie, esteve ausente, justificadamente,
não participando da votação. Após o voto do Relator,
indeferindo a medida cautelar quanto ao § 2º do artigo 41 da Constituição
Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98,
foi suspensa a apreciação. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 08.11.2001.
Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Ellen
Gracie e do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, acompanhando o voto
do Relator, deferindo a liminar para suspender a eficácia do artigo
39, cabeça, da Constituição Federal, com a redação
imprimida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, pediu
vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Não votou o Senhor Ministro Gilmar
Mendes por suceder ao Senhor Ministro Néri da Silveira, que já
proferira voto. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 27.06.2002.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução
nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto
do Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente), que indeferia a liminar, pediu
vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente,
a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 23.03.2006.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski e o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que acompanhavam
o voto anteriormente proferido pelo Senhor Ministro Nelson Jobim, indeferindo
a cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto, deferindo
parcialmente a cautelar, acompanhando o voto do Relator, pediu vista dos
autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Não participou da votação
a Senhora Ministra Cármen Lúcia por suceder ao Senhor Ministro
Nelson Jobim que já proferira voto. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
22.06.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores
Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente
a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput,
da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto
do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido,
nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas
cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação
editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram
da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o
Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores
Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007.
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Última atualização
em 10/04/2007
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