AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.770-4
ADI-MC
1770 / DF - DISTRITO FEDERAL (inteiro teor)
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PROCED: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA – PDT
ADVDOS. : RONALDO JORGE ARAÚJO
VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
- PC DO B
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
EMENTA: Ação
direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 453 da CLT
na redação dada pelo artigo 3º da Lei 9.528, de 10.12.97,
e do artigo 11, "caput" e parágrafos, da referida Lei. Pedido
de liminar. - No tocante ao artigo 11 da Lei 9.528/97, não é
de conhecer-se a ação direta, porquanto, tratando de norma
temporária cujos prazos nela fixados já se exauriram no
curso deste processo, perdeu a referida ação o seu objeto.
- Quanto ao § 1º do artigo 453 da CLT na redação
dada pelo artigo 3º da Lei 9.528/97, ocorre a relevância da
fundamentação jurídica da argüição
de inconstitucionalidade, bem como a conveniência da suspensão
de sua eficácia pelas repercussões sociais decorrentes desse
dispositivo legal. Pedido de liminar que se defere, para suspender, "ex
nunc" e até decisão final, a eficácia do §
1º do artigo 453 da CLT na redação que lhe deu o artigo
3º da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Publicação
DJ 06/11/1998 PP-00002
DECISÃO: O Tribunal, por maioria, confirmada a medida
liminar, nos termos do voto do Relator, não conheceu do pedido quanto
ao artigo 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997, e declarou
a inconstitucionalidade quanto ao § 1º do artigo 453 da Consolidação
das Leis do Trabalho, na redação dada pelo artigo 3º
da mesma Lei nº 9.528/1997, vencido, em parte, o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que dava a procedência em menor extensão.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11.10.2006.
Publicação
DJ 20/10/2006 - PP-00047
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