TRIBUNAIS SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA
TRABALHISTA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.721-3
ADI-MC
1721 / DF - DISTRITO FEDERAL (liminar - inteiro teor)
Julgamento: 19/12/1997
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PROCED: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADVDO. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3.º DA MP N.º 1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97),
NA PARTE EM QUE INCLUIU § 2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA
À CONSTITUIÇÃO. O direito à estabilidade no
emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988 (art. 7.º,
I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, consistente em uma indenização compensatória,
entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar. A eficácia
do dispositivo não ficou condicionada à edição
da referida lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma
multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do
referido diploma normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária
e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar
em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira,
a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT. O diploma normativo impugnado,
todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não
tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional
por tempo de serviço) importa extinção do vínculo
empregatício -- efeito que o instituto até então
não produzia --, na verdade, outra coisa não fez senão
criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem
indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa
ao dispositivo constitucional sob enfoque. Presença dos requisitos
de relevância do fundamento do pedido e da conveniência de
pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado. Cautelar
deferida.
Publicação
DJ 11/04/2003 PP-00026
DECISÃO: O Tribunal, por maioria,
nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Falou pela amicus curiae,
Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Correios
e Telégrafos e Similares – FENTECT, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas.
Plenário, 11.10.2006.
Publicação
DJ 20/10/2006 PP-00047
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 25/10/2006
|