AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.662-8
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR :
MIN. MAURÍCIO CORREA
REQTE.
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ( CF 103 , 00V )
REQDO.
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Dispositivo Legal
Questionado: Instrução
Normativa nº 011 , de 10 de abril de 1997
Fundamentação
Constitucional : - Art. 019 , III - Art. 022 - Art. 100 , § 002º
EMENTA
: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97,
DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA
PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS
REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES DECORRENTES
DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
1. Prejudicialidade
da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional
30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida
Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de verbas públicas
para a satisfação de precatórios concernentes a débitos
alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, §
2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição
do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada.
2. Inconstitucionalidade
dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não-inclusão
no orçamento da verba necessária à satisfação
de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização
ou fora do prazo legal, à preterição do direito de
precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem
cronológica de apresentação do ofício requisitório
é possível a decretação do seqüestro, após
a oitiva do Ministério Público.
3. A autorização
contida na alínea b do item VIII da IN 11/97 diz respeito a erros
materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios,
não alcançando, porém, o critério adotado para
a sua elaboração nem os índices de correção
monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração
de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar interpretação
conforme precedente julgado pelo Pleno do Tribunal.
4. Créditos
de natureza alimentícia, cujo pagamento far-se-á de uma só
vez, devidamente atualizados até a data da sua efetivação,
na forma do artigo 57, § 3º, da Constituição paulista.
Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução.
Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC
446, manteve a eficácia da norma.
5. Declaração
de inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da expressão
“bem assim a informação da pessoa jurídica de direito
público referida no inciso IV desta Resolução”, contida
na parte final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da
IN/TST 11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º,
da Carta da República.
6. Inconstitucionalidade
parcial do item IV, cujo alcance não encerra obrigação
para a pessoa jurídica de direito público. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.
Resultado do
Mérito: Procedente em Parte.
Decisão
final - Decisão do Mérito - DJ 19.09.2003
O Tribunal, por
maioria de votos, rejeitou a prejudicialidade da ação direta
de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda
Pertence e o Presidente . Por unanimidade , julgou improcedente o pedido
formulado na ação, quanto aos ítens 00I , 0II , 00V
, 0VI , VII , 0IX , 00X , 0XI e XIII , da Instrução Normativa
nº 011 , de 10 de abril de 1997, do Tribunal Superior do Trabalho .
Por maioria, julgou procedente o pedido formulado quanto aos ítens
III e XII , da referida instrução normativa, vencidos os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente. Por unanimidade, o Tribunal
julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação,
quanto à alínea b do item VIII da Instrução Normativa
nº 011 /97-TST , fixando a interpretação segundo a qual
as diferenças agasalhadas são resultantes de erros materiais
ou aritméticos, ou de inexatidão dos cálculos dos precatórios,
não podendo, porém, dizer respeito ao critério adotado
para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização
diversos dos que foram utilizados em primeira instância , salvo na
hipótese de substituição por força de lei do
índice aplicado. E, por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente,
em parte , o pedido formulado quanto ao item IV, vencidos os Senhores Ministros
Carlos Velloso e o Presidente , para assentar o alcance único , segundo
o qual o dispositivo não encerra obrigação para a pessoa
jurídica. Falou pelo requerente o Dr. José Roberto de Moraes
, Subprocurador-Geral do Estado. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Néri da Silveira. Presidiu o julgamento Senhor Ministro Marco Aurélio
. - Plenário , 30.08.2001. - Publicado no DJ 19.09.2003.
Resultado da
Liminar: Deferida em Parte
Decisão
da Liminar:
O Tribunal , por unanimidade
de votos , indeferiu o pedido de medida cautelar , relativamente aos itens
00I , 0II , 00V , 0VI , VII , VIII , 0IX , 00X , 0XI e XIII , da Instrução
Normativa nº 011 , de 10/04/97 , do Tribunal Superior do Trabalho .
Por unanimidade de votos , o Tribunal deferiu a cautelar e Suspendeu , com
eficácia ex nunc e até final julgamento da ação,
a vigência dos itens III e XII da mesma Instrução Normativa
nº 011 /97 - TST . E , por maioria de votos , indeferiu a medida cautelar
, relativamente ao item 0IV da Instrução Normativa nº
011 /97 - TST , vencidos os Srs. Ministros Maurício Corrêa (Relator)
e Nelson Jobim. Por unanimidade , o Tribunal deferiu , em parte , a medida
cautelar quanto a alínea b , do item VIII da referida Instrução
, dando às expressões " correção de inexatidões
materiais ou a retificação de erros de cálculo ", constantes
desse dispositivo , interpretação conforme a Constituição
Federal , segundo a qual , a correção a que se refere o dispositivo
citado somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais
ou aritméticos ou de inexatidões do cálculos dos precatórios
, não podendo , porém , dizer respeito ao critério adotado
para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização
diversos dos que foram utilizados em primeira instância . Votou o Presidente
. Ausentes , justificadamente , os Srs. Ministros Carlos Velloso , Moreira
Alves e Celso de Mello , Presidente . Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Néri da Silveira ( RISTF , art. 037 , 00I ). - Plenário , 11.09.1997
. - Acórdão , DJ 20.03.1998 .
Data de Julgamento
da Liminar: Plenário , 11.09.1997 .
Data de Publicação
da Liminar : Acórdão , DJ 20.03.1998 .
www.in.gov.br
- www.stf.gov.br