LIVRO I
DO TRIBUNAL
TÍTULO I
DO TRIBUNAL, DA SUA
COMPOSIÇÃO, DOS SEUS MINISTROS
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal
Superior do Trabalho, órgão de cúpula
da Justiça do Trabalho, com sede na Capital da República,
tem jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 2º A bandeira
do Tribunal, instituída pela Portaria nº 291,
de 16 de outubro de 1981, publicada no DJ de 3 de novembro de
1981, simboliza a Justiça do Trabalho como órgão
do Poder Judiciário, sua jurisdição
e a importância social do exercício jurisdicional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
E DA INVESTIDURA
Art. 3º O Tribunal
compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta
e cinco, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pelo Senado Federal.
Art. 4.º
Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada aos
Juízes da carreira da Magistratura do Trabalho,
o Presidente do Tribunal convocará o Pleno para, pelo
voto secreto e em escrutínios sucessivos, escolher,
dentre os Juízes da carreira, integrantes dos Tribunais Regionais
do Trabalho, os nomes para a formação da lista
tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
§ 1º Na
hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida,
a lista conterá o número de Magistrados igual ao das
vagas mais dois.
§ 2º Na
votação para escolha dos nomes dos Juízes
que integrarão a lista, serão observados os seguintes
critérios:
I - os nomes serão
escolhidos em voto secreto e em escrutínios sucessivos,
para o primeiro, o segundo, o terceiro, e, eventualmente, o
quarto nome integrante da lista, e, assim, sucessivamente, sendo
escolhido em cada escrutínio aquele que obtiver
votos da maioria absoluta;
II - a maioria absoluta
necessária para a escolha do nome é metade
mais um do número de Ministros que compõem
a Corte no momento da votação;
III - não alcançada,
no primeiro escrutínio, a maioria absoluta, proceder-se-á
a nova votação, na qual concorrerão
os dois Juízes mais votados;
a) na hipótese
de empate, será realizada nova votação.
Persistindo o empate, adotar-se-ão como critérios
de desempate, sucessivamente, o tempo de investidura dos
Juízes no Tribunal Regional e o tempo de investidura
na Magistratura do Trabalho;
b) se houver empate
entre dois Juízes que tenham obtido, individualmente,
número de votos inferior ao alcançado por outro Juiz,
far-se-á, primeiramente, a votação para o
desempate, e, a seguir, para a escolha do nome que integrará
a lista; e
IV - escolhido um
nome, fica excluído dos escrutínios subseqüentes
Juiz da mesma Região.
Art. 5º O Presidente
do Tribunal, ocorrendo vaga destinada a membro do Ministério
Público do Trabalho e a advogado militante,
dará imediata ciência à Procuradoria-Geral
do Trabalho e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, respectivamente, para formação e
encaminhamento de lista sêxtupla ao Tribunal, que escolherá,
dentre os nomes que a compõem, os que integrarão
a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da
República.
Art. 6º O Tribunal
Pleno, para o preenchimento das vagas aludidas no artigo
anterior, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros,
escolherá, em escrutínios secretos e sucessivos,
os nomes que integrarão a lista tríplice a
ser encaminhada ao Presidente da República.
§ 1º Na
hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida por
membro do Ministério Público ou por advogado,
será formada uma lista tríplice para cada
uma das listas sêxtuplas encaminhadas.
§ 2º Se
para as vagas o Tribunal receber lista única dos indicados
a mais de uma vaga, formará uma só lista com o
número de candidatos igual ao das vagas mais dois.
§ 3º Aplica-se,
no que couber, à votação para escolha
dos integrantes da lista tríplice, o estabelecido
nos incisos do § 2.º do art. 4º.
CAPÍTULO III
DOS MINISTROS
Seção I
Da Posse e das Prerrogativas
Art. 7º No ato
da posse, o Ministro obrigar-se-á, por compromisso
formal em sessão solene do Tribunal Pleno, ou perante
o Presidente, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade
com a Constituição e as Leis da República,
sendo lavrado pelo Secretário do Tribunal Pleno um
termo, em livro especial, assinado pelo Ministro Presidente
e pelo empossado.
Art. 7º No ato da posse, o Ministro obrigar-se-á,
por compromisso formal em sessão solene do Tribunal Pleno,
ou perante o Presidente, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade
com a Constituição e as Leis da República, sendo
lavrado pelo Secretário-Geral Judiciário o respectivo
termo de compromisso e posse, que será assinado pelo Ministro
Presidente e pelo empossado. (Caput alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Parágrafo
único. - Somente será dado posse ao Ministro que haja
comprovado:
I - ser brasileiro;
II - contar mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
e
III - satisfazer aos
demais requisitos legais.
Art. 8º No período
correspondente às férias coletivas ou ao
recesso judiciário, o Presidente do Tribunal poderá
dar posse ao Ministro nomeado, devendo o ato ser ratificado pelo
Pleno.
Art. 9º A antiguidade
dos Ministros, para efeitos legais e regimentais, é
regulada:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pelo tempo de
investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho;
IV - pelo tempo de
serviço público federal; e
V - pela idade, quando
houver empate pelos demais critérios.
Art. 10. Os Ministros
do Tribunal receberão o tratamento de Excelência
e usarão nas sessões as vestes correspondentes
ao modelo aprovado.
Parágrafo
único. Após a concessão da aposentadoria, os
Ministros conservarão o título e as honras correspondentes
ao cargo, salvo no exercício de atividade profissional.
Seção II
Das Férias,
das Licenças, das Substituições e das Convocações
Art. 11. Os Ministros
gozarão férias nos meses de janeiro e julho,
na forma da lei.
Parágrafo
único. Os Ministros informarão na Presidência
seu endereço, para eventual convocação durante
as férias e feriados.
Art.
12. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, se a necessidade do serviço
judiciário lhes exigir a contínua presença
no Tribunal, poderão acumular férias para fruição
oportuna, facultado o fracionamento dos períodos.
Parágrafo
único. A acumulação de férias somente
ocorrerá mediante prévia autorização
do Órgão Especial e deverá ser registrada
nos assentamentos funcionais do Ministro, para que lhe seja reconhecido
o direito de posterior fruição.
Art. 13. A licença
é requerida pelo Ministro com a indicação
do prazo e do dia do início.
§ 1.º Salvo
contra-indicação médica, o Ministro
licenciado poderá proferir decisões em processos
de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que
tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.
§ 2.º O
Ministro licenciado pode reassumir o cargo, entendendo-se que
desistiu do restante do prazo, mediante prévia comunicação
formal ao Presidente do Tribunal.
§ 3.º Se
a licença for para tratamento da própria saúde,
o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes
do término do prazo, se não houver contra-indicação
médica.
Art. 14. A critério
do Órgão Especial, poderá ser concedido
afastamento ao Ministro, sem prejuízo de seus direitos,
vencimentos e vantagens para:
I - freqüência
a cursos ou seminários de aperfeiçoamento
e estudos, pelo prazo máximo de dois anos; e
II - realização
de missão ou serviços relevantes à
administração da justiça.
Art. 15. Nas ausências
ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição
no Tribunal far-se-á da seguinte maneira:
I - o Presidente do
Tribunal, pelo Vice-Presidente, seguindo-se, na ausência
de ambos, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
e os Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;
II - o Vice-Presidente,
pelo Presidente, ou, na ausência desse, pelo
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, e, em seqüência,
pelos Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;
III - o Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, pelo Vice-Presidente,
ou, na ausência desse, pelo Presidente, e, em seqüência,
pelos Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;
IV - o Presidente
da Turma, pelo Ministro mais antigo presente na sessão;
V - o Presidente da
Comissão, pelo mais antigo dentre os seus membros;
e
VI - qualquer dos
membros das Comissões, pelo respectivo suplente.
Art. 16. O Relator
é substituído nas hipóteses e formas previstas
na Seção I do Capítulo II do Título
I do Livro II.
Art. 17. Nas ausências
temporárias, por período superior a trinta
dias, e, nos afastamentos definitivos, os Ministros serão
substituídos por Juízes de Tribunal Regional
do Trabalho, escolhidos pelo Órgão Especial,
mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros.
Parágrafo único. O Juiz convocado atuará
exclusivamente em Turma da Corte. (Parágrafo
único acrescentado pelo Ato
Regimental nº 03/2012 - Divulgado DeJT 14/12/2012)
Art. 17. Nas ausências temporárias,
por período superior a trinta dias, e, nos afastamentos definitivos,
os Ministros serão substituídos por Desembargador do
Trabalho, escolhidos pelo Órgão Especial, mediante escrutínio
secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. (Caput alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Parágrafo único. O
Desembargador do Trabalho convocado atuará exclusivamente em
Turma da Corte. (Parágrafo
alterado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art. 18. O Presidente
do Tribunal poderá, em caso de urgência,
e quando inviável a imediata reunião do Órgão
Especial, ad referendum deste, convocar Juiz de Tribunal
Regional do Trabalho, para a substituição
de Ministro afastado.
Art. 18. O Presidente do Tribunal poderá,
em caso de urgência, e quando inviável a imediata reunião
do Órgão Especial, ad referendum deste, convocar
Desembargador do Trabalho, para a substituição de Ministro
afastado. (Artigo alterado
pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art. 18-A. Excepcionalmente, poderá
o Tribunal Superior do Trabalho convocar Desembargadores do Trabalho para
atuarem, temporariamente, em suas Turmas. (Artigo acrescentado pelo
Ato
Regimental nº 05/2014 - DeJT 11/03/2014)
Art. 19. Na sessão
do Órgão Especial que decidir a convocação,
os Ministros deverão ter cópias das nominatas
dos Juízes que compõem os Tribunais Regionais
do Trabalho, para orientar-se na escolha.
Art. 19. Na sessão do Órgão
Especial que decidir a convocação, os Ministros deverão
ter cópias das nominatas dos Desembargadores que compõem
os Tribunais Regionais do Trabalho, para orientarem-se na escolha.
(Artigo
alterado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Seção III
Da Convocação
Extraordinária
Art. 20. Durante
o período de férias, o Presidente do Tribunal, ou
o seu substituto, poderá convocar, com antecedência
de quarenta e oito horas, sessão extraordinária para
julgamento de ações de dissídio coletivo,
mandado de segurança e ação declaratória
alusiva a greve e que requeiram apreciação
urgente.
Seção IV
Da Aposentadoria
Art. 21. O processo
administrativo de aposentadoria compulsória de Ministro da
Corte deverá ser iniciado trinta dias antes que esse complete
os setenta anos, para que a publicação possa
se dar na data da jubilação.
Art. 22. Na aposentadoria
por invalidez, o processo respectivo terá início:
I - a requerimento
do Ministro;
II - por ato de ofício
do Presidente do Tribunal; e
III - em cumprimento
a deliberação do Tribunal.
Parágrafo
único. Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente
do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo
da defesa que esse queira apresentar, pessoalmente ou por procurador
constituído.
Art. 23. O paciente,
na hipótese do parágrafo único do
artigo anterior, deverá ser afastado imediatamente
do exercício do cargo, até decisão final,
devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta
dias, justificadas as faltas do Ministro no referido período.
Art. 24. A recusa
do paciente a submeter-se à perícia médica
permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 25. O Ministro
que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis
meses ou mais, para tratamento de saúde, ao requerer
nova licença para igual fim, dentro de dois anos, deverá
submeter-se a exame por junta médica para verificação
de invalidez, na Coordenadoria de Saúde do Tribunal.
Art. 26. A junta
médica competente para o exame a que se referem os arts.
23 e 24 será indicada pelo Órgão Especial
e formada por três médicos, dos quais dois, no mínimo,
integrem o Quadro de Pessoal do Tribunal.
Art. 26. A junta médica competente
para o exame a que se referem os arts. 24 e 25 será indicada pelo Órgão
Especial e formada por três médicos, dos quais dois, no mínimo,
integrem o Quadro de Pessoal do Tribunal. (Caput alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Parágrafo
único. Na hipótese de não contar o Tribunal,
na ocasião, com dois dos seus médicos em exercício,
o Presidente, ad referendum do Órgão Especial, providenciará
a indicação de médicos de outros órgãos
públicos para integrar a junta.
Art. 27. Concluindo
o Órgão Especial pela incapacidade do Magistrado,
o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente
a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
Seção V
Da Disponibilidade
e da Aposentadoria por Interesse Público
Art. 28. O Tribunal
Pleno poderá determinar, por motivo de interesse público,
em escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro
do Tribunal, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo
único. Aplicam-se ao processo de disponibilidade ou aposentadoria,
no que couber, as normas e os procedimentos previstos na Lei
Complementar n.º 35/79, relativos à perda do cargo.
Parágrafo único. Aplicam-se
ao processo de disponibilidade ou aposentadoria, no que couber,
as normas e os procedimentos previstos na Lei
Complementar nº 35/79, relativos à perda do cargo, e, subsidiariamente,
desde que não haja conflito com o Estatuto da Magistratura,
as normas e princípios relativos ao processo administrativo
disciplinar das Leis nº
8.112/90 e nº
9.784/99. (Parágrafo alterado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
TÍTULO II
DA DIREÇÃO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE DIREÇÃO,
DA ELEIÇÃO, DA POSSE E DA
VACÂNCIA
Art. 29. A Presidência,
a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho são cargos de direção
do Tribunal, preenchidos mediante eleição, em
que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, em número
correspondente ao dos cargos de direção, proibida
a reeleição.
Art. 30. O Presidente,
o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho serão eleitos por dois anos, mediante escrutínio
secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão
extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se
nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos
anteriores, e tomarão posse em sessão solene,
na data marcada pelo Tribunal Pleno.
§ 1.º Se
a vacância do cargo de Presidente ocorrer antes do
término do respectivo mandato, a eleição
será para todos os cargos e realizada nos trinta dias
seguintes (ao da vacância), e os eleitos tomarão
posse em sessão solene na data marcada pelo Tribunal
Pleno. Nessa hipótese, caberá ao Vice-Presidente
a regência provisória do Tribunal e a
convocação da sessão extraordinária
a que se referem o caput e este parágrafo.
§ 2.º Os
remanescentes mandatos dos demais exercentes de cargos de direção
extinguir-se-ão na data da posse dos novos eleitos.
Art. 31. Na impossibilidade
da posse de qualquer dos eleitos na data estabelecida,
por fato superveniente à eleição, observar-se-á
o seguinte:
I - se a impossibilidade
for de caráter temporário, dar-se-á
posse, na data marcada, aos demais eleitos, e, ao remanescente,
em data oportuna; e
II - se a impossibilidade
for de natureza definitiva e do eleito Presidente, proceder-se-á
à nova eleição para todos os cargos
de direção; se do Vice-Presidente, a eleição
será para esse cargo e para o de Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho; se do eleito para a Corregedoria,
a eleição será somente para Corregedor-Geral.
Art. 32. O Ministro
impossibilitado de comparecer à sessão de eleição
poderá enviar carta ao Presidente do Tribunal,
na qual anexará o seu voto em invólucro à
parte, fechado e rubricado, para que, no momento próprio,
seja depositado na urna juntamente com o dos Ministros presentes.
Parágrafo
único. A eleição do Presidente precede à
do Vice-Presidente, e, a desse, à do Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho.
Art. 33. O Ministro
que houver exercido quaisquer cargos de direção
por quatro anos, ou o de Presidente, não mais figurará
entre os elegíveis, até que se esgotem todos
os nomes na ordem de antiguidade, observado o disposto nos
arts. 94
e 102,
caput e parágrafo único, da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979).
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA E DA
VICE-PRESIDÊNCIA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 34. O Presidente
do Tribunal exercerá o cargo com a colaboração
do Vice-Presidente, que desempenhará as atribuições
a ele delegadas e aquelas previstas nos casos de substituição
em razão de férias, ausências e impedimentos
eventuais.
Seção II
Das Atribuições
do Presidente
Art. 35.
Compete ao Presidente:
I - representar o
Tribunal perante os Poderes Públicos e demais autoridades,
incumbindo-lhe, no exercício da representação,
observar fielmente as diretrizes estabelecidas pelo Órgão
Especial;
II - corresponder-se,
em nome do Tribunal, com quaisquer autoridades, observada a
hierarquia de funções;
III - encaminhar ao
Presidente da República as listas para preenchimento
de vaga de Ministro do Tribunal;
IV - enviar ao Congresso
Nacional, após aprovação pelo Órgão
Especial, projetos de lei de interesse da Justiça
do Trabalho em matéria de sua competência constitucional;
V - submeter ao Tribunal
de Contas da União, na forma da lei, a tomada de
contas do Tribunal Superior do Trabalho;
VI - solicitar aos
Órgãos fazendários a liberação
do numerário correspondente às dotações
orçamentárias;
VII
- editar, no início das atividades judiciárias
de cada ano, o ato de composição do Tribunal
e dos órgãos judicantes, cabendo-lhe, ainda, dar-lhe
publicidade, quando renovada a direção da Corte,
ou alterada sua composição;
VIII - apresentar
ao Órgão Especial, anualmente, na segunda quinzena
do mês seguinte ao término de cada ano de seu
mandato, a resenha dos trabalhos realizados no ano anterior
e, até 30 de junho, o Relatório Geral da Justiça
do Trabalho;
IX - dar publicidade,
mensalmente, no órgão oficial, dos dados
estatísticos relativos às atividades jurisdicionais
do Tribunal e dos Ministros;
X
- zelar pelas prerrogativas e pela imagem pública do
Tribunal e dos Ministros e pelo bom funcionamento da Corte e dos
órgãos da Justiça do Trabalho, expedindo
atos, portarias, ordens e instruções, adotando as
providências necessárias ao seu cumprimento;
XI
- praticar, ad referendum do Tribunal Pleno ou do
Órgão Especial, os atos reputados urgentes;
XII - editar os atos
indispensáveis à disciplina dos serviços
e à polícia do Tribunal, determinando as providências
atinentes ao resguardo da disciplina, da ordem e da integridade
universal da Corte, na sede ou nas dependências,
requisitando, quando necessário, o auxílio
de outras autoridades;
XIII - manter a ordem
nas sessões, podendo mandar retirar os que a perturbarem
e os que faltarem com o devido respeito, e mandar prender
os desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto;
XIV - instaurar inquérito
quando caracterizado infração de lei penal
na sede ou nas dependências do Tribunal;
XV - comunicar ao
órgão competente do Ministério Público
a ocorrência de desobediência a ordem emanada do Tribunal
ou de seus Ministros, encaminhando os elementos de que dispuser
para a propositura de ação penal;
XVI - impor
penas disciplinares aos servidores, quando essas excederem a
alçada do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior
do Trabalho;
XVI – impor aos servidores penas disciplinares de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e decidir os recursos interpostos das penalidades que forem aplicadas
pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho; (Inciso
alterado pela Emenda Regimental nº 06/2016 - DeJT 19/02/2016)
XVII - dar posse
aos Ministros do Tribunal;
XVIII - dar posse
ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e
ao Secretário-Geral da Presidência e designar seus
respectivos substitutos;
XVIII - dar posse ao Diretor-Geral
da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, ao Secretário-Geral
Judiciário e ao Secretário-Geral da Presidência
e designar seus respectivos substitutos; (Inciso alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
XIX - nomear os servidores
para os cargos em comissão e designar os servidores
para o exercício de funções comissionadas
nos Gabinetes de Ministro;
XX - conceder licença
e férias ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal
Superior do Trabalho, ao Secretário-Geral da Presidência
e aos servidores de seu Gabinete;
XX – conceder licença e férias
ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho,
ao Secretário-Geral da Presidência, ao Secretário-Geral
Judiciário e aos servidores de seu Gabinete; (Inciso alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
XXI - expedir atos concernentes
às relações jurídico-funcionais
dos Ministros e servidores e decidir seus requerimentos
sobre assuntos de natureza administrativa;
XXII - movimentar
os recursos orçamentários e financeiros à
disposição do Tribunal, autorizar despesas e expedir
ordens de pagamento, observadas as normas legais específicas;
XXIII
- autorizar e homologar as licitações e ratificar
as contratações por dispensa ou inexigibilidade
de licitação de valor superior ao limite estipulado
para o convite;
XXIV - conceder diárias
e ajuda de custo, observados os critérios estabelecidos
pelo Órgão Especial;
XXV - determinar a
distribuição dos processos, segundo as regras
regimentais e resoluções administrativas,
aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes
à distribuição;
XXVI - despachar
as desistências dos recursos e das ações, quando
se referirem a processo pendente de distribuição na
Corte, bem como os demais incidentes processuais suscitados;
XXVII
- designar as sessões ordinárias e extraordinárias
do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das
Seções Especializadas, podendo convocar,
durante as férias coletivas, com antecedência
de quarenta e oito horas, sessões extraordinárias
para julgamento de ações de dissídio coletivo,
mandado de segurança e ação declaratória
alusiva a greve ou a situação de relevante interesse
público que requeiram apreciação urgente;
XXVIII - dirigir
os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal
Pleno, do Órgão Especial e das Seções
Especializadas;
XXIX - decidir os
efeitos suspensivos, os pedidos de suspensão de segurança
e de suspensão de decisão proferida em ação
cautelar inominada e em tutela antecipada, assim como despachar
os documentos e os expedientes que lhe sejam submetidos,
inclusive as cartas previstas em lei;
XXX
- decidir, durante as férias e feriados, os pedidos
de liminar em mandado de segurança, em ação
cautelar e sobre outras medidas que reclamem urgência;
XXXI - delegar ao Vice-Presidente,
ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou a
Ministros da Corte atribuições as quais esteja
impossibilitado de cumprir ou que a conveniência administrativa
recomende a delegação;
XXXII - delegar ao
Secretário-Geral da Presidência, ao Diretor-Geral
da Secretaria, ao Secretário do Tribunal Pleno e ao
Secretário Judiciário, respeitado o disposto
no inciso anterior, atribuições para a prática
de atos judiciários e administrativos, quando a conveniência
administrativa recomendar;
XXXII - delegar ao Secretário-Geral
da Presidência, ao Diretor-Geral da Secretaria e ao Secretário-Geral
Judiciário, respeitado o disposto no inciso anterior, atribuições
para a prática de atos judiciários e administrativos,
quando a conveniência administrativa recomendar; (Inciso alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
XXXIII
- praticar os demais atos de gestão necessários
ao funcionamento dos serviços, encaminhando ao
Órgão Especial as questões de caráter
relevante;
XXXIV - nomear, promover,
demitir, exonerar e conceder aposentadoria a servidores
do Tribunal, bem como pensão aos beneficiários
de Ministro ou servidor; e
XXXV - decidir sobre
cessão de servidores do Tribunal, observado o disposto
em ato normativo do Órgão Especial, bem como
sobre requisições de servidores de outros órgãos.
XXXVI – excepcionalmente,
convocar audiência pública, de ofício ou a requerimento
de cada uma das Seções Especializadas ou de suas Subseções,
pela maioria de seus integrantes, para ouvir o depoimento de
pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria,
sempre que entender necessário o esclarecimento de questões
ou circunstâncias de fato, subjacentes a dissídio
de grande repercussão social ou econômica, pendente de
julgamento no âmbito do Tribunal. (Incluído
pelo Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
XXXVII – decidir, de forma
irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros,
subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas.
(Incluído pelo Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
Seção III
Da Vice-Presidência
Art. 36.
Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente
e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nas férias,
ausências e impedimentos;
II - cumprir as delegações
do Presidente;
III - compor, como
Conselheiro, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes
Normativos, cabendo-lhe propor a elaboração,
o cancelamento ou a reforma de Súmulas ou de Orientações
Jurisprudenciais da Seção de Dissídios
Individuais ou dos Precedentes da Seção de
Dissídios Coletivos, bem como propor orientação
jurisprudencial administrativa do Órgão Especial.
(Revogado
pelo Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
IV - designar e presidir
audiências de conciliação e instrução
de dissídio coletivo de competência originária
do Tribunal;
V - exercer o juízo
de admissibilidade dos recursos extraordinários;
VI - examinar os incidentes
surgidos após a interposição de recurso
extraordinário; e
VII - apreciar ação
cautelar incidental a recurso extraordinário.
Art. 37. O Vice-Presidente
participa das sessões dos órgãos
judicantes do Tribunal, exceto de Turma, não concorrendo
à distribuição de processos.
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção
I
Das Disposições
Gerais
Art. 38. O Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho não concorre à
distribuição de processos, participando, quando
não estiver ausente em função corregedora,
das sessões dos órgãos judicantes da
Corte, exceto de Turmas, com direito a voto.
Seção
II
Das Atribuições
do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Art. 39.
A competência do Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho será definida no Regimento Interno da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 40. Das decisões
proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho caberá agravo regimental para o Órgão
Especial, incumbindo-lhe determinar sua inclusão em
pauta.
Art. 41. O Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho apresentará ao
Órgão Especial, na última sessão
do mês seguinte ao do término de cada ano
de sua gestão, relatório circunstanciado das atividades
da Corregedoria-Geral durante o ano findo.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA
DO TRIBUNAL
Art. 42. O Presidente,
no exercício das atribuições referentes
à Polícia do Tribunal, determinará
as providências atinentes ao resguardo da disciplina, da
ordem e da integridade universal da Corte, na sede ou nas dependências.
Parágrafo
único. No desempenho dessa atribuição, o Presidente
poderá implantar sistema informatizado de controle de
acesso às dependências do Tribunal, e requisitar,
quando necessário, o auxílio de outras autoridades.
Art. 43. Ocorrendo
infração de lei penal na sede, ou nas dependências
do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito,
podendo delegar essa atribuição a Ministro
da Corte.
Parágrafo
único. Nos demais casos, o Presidente poderá proceder
na forma desse artigo, ou requisitar a instauração
de inquérito à autoridade competente.
Art. 44. A polícia
das sessões e das audiências compete ao
seu Presidente.
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO
POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO
Art. 45. Na hipótese
de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou
de seus Ministros, no exercício da função,
ou desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente
comunicará o fato ao órgão competente
do Ministério Público, provendo-o dos elementos
de que dispuser para a propositura da ação
penal.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DO MÉRITO
JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Art. 46. A Ordem
do Mérito Judiciário do Trabalho, administrada por seu
respectivo Conselho, é regida por regulamento próprio,
aprovado pelo Órgão Especial, no qual é
definida a sua organização, administração
e composição.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES
Seção
I
Das Disposições
Gerais
Art. 47. As comissões
permanentes colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal
e são compostas por Ministros designados pelo Órgão
Especial na primeira sessão subseqüente à
posse dos membros da direção.
Art. 47. As comissões
permanentes colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal
e são compostas por Ministros eleitos pelo Órgão
Especial na primeira sessão subsequente à posse dos
membros da direção. (Artigo alterado pela
Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
§ 1.º
Não integram comissões permanentes o Diretor e o Vice-Diretor
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.
§
1º Não integram comissões permanentes os Ministros
exercentes dos cargos de direção do Tribunal, o Diretor
e o Vice-Diretor da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.
(Parágrafo
alterado pela Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
§ 2.º A
Presidência das comissões permanentes caberá
ao Ministro mais antigo que as compuser.
§ 3° Observado o
disposto no § 1° deste artigo, cada Ministro poderá ser
eleito membro titular da mesma comissão permanente para um único
período, admitida sua reeleição para o
mandato imediatamente seguinte. (Incluído pelo
Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
Art. 48. Para atender
a finalidades específicas, poderão ser instituídas
pelo Órgão Especial comissões temporárias,
que serão extintas quando cumprido o fim a que se
destinavam.
Art. 49. São
comissões permanentes:
I - Comissão
de Regimento Interno;
II - Comissão
de Jurisprudência e de Precedentes Normativos;
III - Comissão
de Documentação.
Art. 50. As comissões,
permanentes ou temporárias, poderão:
I - sugerir ao Presidente
do Tribunal normas de serviço relativas à
matéria de sua competência; e
II - manter entendimento
com outras autoridades ou instituições,
relativamente a assuntos de sua competência, mediante delegação
do Presidente do Tribunal.
Seção II
Da Comissão
de Regimento
Art. 51. A Comissão
de Regimento é formada por três Ministros
titulares e um suplente, designados pelo Órgão
Especial, recaindo a escolha, preferencialmente, sobre os membros
mais antigos da Corte, excluídos os exercentes de cargo
de direção e aqueles mencionados no §
1.º do art. 47.
Art. 52. À
Comissão de Regimento Interno cabe:
I - zelar pela atualização
do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor, e
emitir parecer sobre as emendas de iniciativa dos membros
da Corte; e
II - opinar em processo
administrativo que envolva matéria regimental, por
solicitação do Presidente do Tribunal, do Tribunal
Pleno ou do Órgão Especial.
Seção III
Da Comissão
de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Art. 53. A Comissão
de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
constitui-se de três Ministros titulares e um suplente,
designados pelo Órgão Especial, excluídos
os titulares que integram outras comissões permanentes,
os membros da direção e aqueles mencionados
no § 1º do art. 47.
Art. 54. À
Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
cabe:
I - zelar pela expansão,
atualização e publicação
da Jurisprudência do Tribunal;
II - supervisionar
o serviço de sistematização da jurisprudência
do Tribunal, determinando medidas atinentes à
seleção e ao registro dos temas para fim de
pesquisa, bem como administrar a base de dados informatizada
de jurisprudência, sugerindo ao Presidente as medidas
necessárias ao seu aperfeiçoamento;
III - propor edição,
revisão ou cancelamento de Súmulas, de Precedentes
Normativos e de Orientações Jurisprudenciais;
IV - inserir as Orientações
Jurisprudenciais das Seções do Tribunal
que retratem a jurisprudência pacificada da Corte,
indicando os precedentes que a espelham; e
V - manter a seleção
dos repertórios idôneos de divulgação
dos julgados da Justiça do Trabalho.
Art. 55. A Comissão
de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
realizará reunião quinzenal ordinária,
e extraordinária, quando necessário,
para deliberar sobre propostas de edição, revisão
ou revogação de Súmulas, de Precedentes
ou de Orientações Jurisprudenciais, e dar
parecer nos Incidentes de Uniformização.
Seção IV
Da Comissão
de Documentação
Art. 56. A Comissão
de Documentação é constituída
de três Ministros titulares e um suplente, designados pelo
Órgão Especial, excluídos os titulares
das demais comissões, os membros da direção
do Tribunal e aqueles mencionados no § 1º do art.
47.
Art.
57. À Comissão de Documentação
cabe:
I - publicar a Revista
do Tribunal, destinada à divulgação
de trabalhos doutrinários e jurisprudenciais e ao registro
de atos públicos de interesse da Justiça do
Trabalho;
II - supervisionar
a administração da biblioteca do Tribunal, sugerindo
ao Presidente as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento,
bem como opinar sobre a aquisição de livros;
III - propor a política
de gestão documental do Tribunal, opinando sobre
a manutenção do acervo, modernização
e automatização da Coordenadoria de Gestão
Documental;
III - propor a política de gestão
documental do Tribunal, opinando sobre a manutenção
do acervo, modernização e automatização
da Coordenadoria de Gestão Documental e Memória.
(Inciso
alterado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
IV - propor alterações
na Tabela de Temporalidade e no Plano de Classificação;
V - manifestar-se,
anualmente, sobre o Termo de Eliminação dos processos
judiciais, encaminhado pela Coordenadoria de Gestão
Documental, determinando a sua publicação na Imprensa
Oficial, caso aprovado;
V - manifestar-se, anualmente, sobre o
Termo de Eliminação dos processos judiciais, encaminhado
pela Coordenadoria de Gestão Documental e Memória,
determinando a sua publicação na Imprensa Oficial, caso
aprovado; (Inciso alterado
pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
VI - acompanhar os
procedimentos de eliminação dos documentos
constantes do Termo aludido no inciso V deste artigo;
VII - manter, na biblioteca,
serviço de documentação para recolher
elementos que sirvam de subsídio à história
do Tribunal e da Justiça do Trabalho, com pastas individuais,
contendo dados biográficos e bibliográficos
dos Ministros;
VIII - orientar a
biblioteca na divulgação, para os Ministros e seus
Gabinetes, do acervo bibliográfico, e na atualização
legislativa e jurisprudencial de interesse da Justiça
do Trabalho;
IX - efetivar o registro
e o controle dos repositórios autorizados à
publicação da jurisprudência da Corte,
previstos no parágrafo único do art. 174;
X - supervisionar
a documentação contida na internet e providenciar a
renovação dos conteúdos do sítio
do Tribunal; e
XI - selecionar os
acórdãos a serem encaminhados para publicação
nas revistas do Tribunal e demais periódicos autorizados.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 58. O Tribunal
funciona em sua plenitude ou dividido em Órgão
Especial, Seções e Subseções Especializadas
e Turmas.
Art. 59. São
órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Tribunal Pleno;
II - Órgão
Especial;
III - Seção
Especializada em Dissídios Coletivos;
IV - Seção
Especializada em Dissídios Individuais, dividida
em duas subseções; e
V - Turmas;
Parágrafo
único. São órgãos que funcionam junto
ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho - ENAMAT; e
II - Conselho Superior
da Justiça do Trabalho - CSJT.
Art. 60. Para a composição
dos órgãos judicantes do Tribunal, respeitados
os critérios de antiguidade e os estabelecidos neste
capítulo, os Ministros poderão escolher a Seção
Especializada e a Turma que desejarem integrar, podendo
exercer o direito de permuta, salvo os Presidentes de Turma,
que, para fazê-lo, deverão previamente renunciar
à Presidência do Colegiado.
Parágrafo
único. Cada Ministro comporá apenas uma Seção
Especializada.
Art. 61. O Ministro
empossado integrará os Órgãos do Tribunal
onde se deu a vaga ou ocupará aquela resultante da transferência
de Ministro, autorizada pelo art. 60.
Art. 62. O Tribunal
Pleno é constituído pelos Ministros da Corte.
§ 1.º Para
o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença
de, no mínimo, quatorze Ministros, sendo necessário
maioria absoluta quando a deliberação tratar
de:
I - escolha dos nomes
que integrarão a lista destinada ao preenchimento de
vaga de Ministro do Tribunal, observado o disposto no art. 4.º,
§2.º, II;
II - aprovação
de Emenda Regimental;
III - eleição
dos Ministros para os cargos de direção
do Tribunal;
IV - aprovação,
revisão ou cancelamento de Súmula ou
de Precedente Normativo; e
V - declaração
de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo
do poder público.
§ 2.º Será
tomada por dois terços dos votos dos Ministros do
Órgão Especial a deliberação
preliminar referente à existência de relevante interesse
público que fundamenta a proposta de edição
de Súmula, dispensadas as exigências regimentais,
nos termos previstos neste Regimento.
Art. 63. Integram
o Órgão Especial o Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
os sete Ministros mais antigos, incluindo os membros
da direção, e sete Ministros eleitos pelo Tribunal
Pleno. Os Ministros integrantes do Órgão Especial
comporão também outras Seções do
Tribunal.
Parágrafo
único. O quorum para funcionamento do Órgão Especial
é de oito Ministros, sendo necessário maioria
absoluta quando a deliberação tratar de disponibilidade
ou aposentadoria de Magistrado.
Art. 64. Integram
a Seção Especializada em Dissídios Coletivos
o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho e mais seis Ministros.
Parágrafo
único. O quorum para o funcionamento da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos é de cinco
Ministros.
Art. 65. A Seção
Especializada em Dissídios Individuais é
composta de vinte e um Ministros, sendo: o Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
e mais dezoito Ministros, e funciona em composição
plena ou dividida em duas subseções para julgamento
dos processos de sua competência.
§ 1.º O
quorum exigido para o funcionamento da Seção de
Dissídios Individuais plena é de onze Ministros,
mas as deliberações só poderão ocorrer
pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Seção.
§ 2.º Integram
a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais quatorze Ministros: o Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e
mais onze Ministros, preferencialmente os Presidentes de Turma,
sendo exigida a presença de, no mínimo, oito Ministros
para o seu funcionamento.
§ 3.º Haverá
pelo menos um e no máximo dois integrantes de cada
Turma na composição da Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais.
§ 4.º Integram
a Subseção II da Seção Especializada
em Dissídios Individuais o Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
e mais sete Ministros, sendo exigida a presença
de, no mínimo, seis Ministros para o seu funcionamento.
Art. 66. As Turmas
são constituídas, cada uma, por três
Ministros, sendo presididas pelo Ministro mais antigo integrante
do Colegiado.
Art. 66. As Turmas são
constituídas, cada uma, por três Ministros, sendo
presididas de acordo com os critérios estabelecidos pelos
artigos 79 e 80 deste Regimento. (Artigo alterado pela
Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
Parágrafo
único. Para os julgamentos nas Turmas é necessária
a presença de três Magistrados.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Seção
I
Das Disposições
Gerais
Art. 67. Compete
ao Tribunal Superior do Trabalho processar, conciliar e julgar,
na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário
ou extraordinário, as demandas individuais e
os dissídios coletivos que excedam a jurisdição
dos Tribunais Regionais, os conflitos de direito sindical,
assim como outras controvérsias decorrentes de
relação de trabalho, e os litígios relativos
ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos
arbitrais e de convenções e acordos coletivos.
Seção II
Da Competência
do Tribunal Pleno
Art. 68. Compete ao Tribunal
Pleno:
I - eleger, por escrutínio secreto,
o Presidente e o Vice - Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, o Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho,
os sete Ministros para integrar o Órgão Especial,
o Diretor, o Vice - Diretor e os membros do Conselho Consultivo
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho -; ENAMAT, os Ministros membros do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho -; CSJT. e respectivos
suplentes e os membros do Conselho Nacional de Justiça;
II- dar posse aos membros eleitos para
os cargos de direção do Tribunal Superior do
Trabalho, aos Ministros nomeados para o Tribunal, aos membros
da direção e do Conselho Consultivo da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho -; ENAMAT;
III- escolher os integrantes das listas
para preenchimento das vagas de Ministro do Tribunal;
IV- deliberar sobre prorrogação
do prazo para a posse no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
e o início do exercício;
V - determinar a disponibilidade ou a
aposentadoria de Ministro do Tribunal;
VI- opinar sobre propostas de alterações
da legislação trabalhista, inclusive processual,
quando entender que deve manifestar - se oficialmente;
VII - aprovar, modificar ou revogar, em
caráter de urgência e com preferência
na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante
em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
VIII- julgar os Incidentes de Uniformização
de Jurisprudência;
IX - decidir sobre a declaração
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público, quando aprovada a argüição
pelas Seções Especializadas ou Turmas; e
X- aprovar e emendar o Regimento Interno
do Tribunal Superior do Trabalho.
XI - Aprovar o cancelamento e a revisão
de orientação jurisprudencial. (Inciso inserido pelo
Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Seção III
Da Competência do
Órgão Especial
Art. 69. Compete ao
Órgão Especial:
Art. 69. Compete ao Órgão
Especial: (Caput alterado pela Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
I
- em matéria judiciária:
a)
processar e julgar as reclamações destinadas à
preservação da competência dos órgãos
do Tribunal, assim considerados aqueles mencionados no art.
59 deste Regimento, ou a garantir a autoridade de suas decisões;
(Alínea revogada pelo Ato
Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 16/09/2011)
b
)julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente
ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência
das Seções Especializadas;
c)
julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais
Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse
de Juízes e servidores da Justiça do Trabalho;
d)
julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria
de concurso para a Magistratura do Trabalho;
e)
julgar os recursos ordinários em agravos regimentais
interpostos contra decisões proferidas em reclamações
correicionais ou em pedidos de providências que envolvam
impugnações de cálculos de precatórios;
f) julgar os recursos
ordinários interpostos contra agravo regimental e mandado
de segurança em que tenha sido apreciado despacho de Presidente
de Tribunal Regional em precatório;
f)
julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões
proferidas em mandado de segurança impetrado contra ato do
Presidente de Tribunal Regional em sede de precatório;
(Alínea
alterada pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
g)
julgar os agravos regimentais interpostos contra decisões
proferidas pelo Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho;
e
g.1)
julgar os agravos internos interpostos contra decisões que
denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência
de repercussão geral da questão constitucional debatida,
(Alínea
inserida pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
h) deliberar sobre as demais
matérias jurisdicionais não incluídas
na competência dos outros Órgãos do Tribunal.
II - em matéria
administrativa:
II – em matéria administrativa:
(Alínea alterada pela Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
a) proceder à abertura e ao encerramento
do semestre judiciário;
b) eleger os membros
do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do
Trabalho e os das Comissões previstas neste Regimento;
b)
eleger os membros do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário
do Trabalho e os das Comissões previstas neste Regimento,
com observância, neste último caso, do disposto nos §§
1º e 3º de seu artigo 47. (Letra alterada
pela Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
c) aprovar
e emendar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal
Superior do Trabalho, o Regimento da Corregedoria - Geral
da Justiça do Trabalho, o Regulamento da Ordem do Mérito
Judiciário do Trabalho, os Estatutos da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho -; ENAMAT e o Regimento Interno do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho -; CSJT;
d) propor ao Poder Legislativo, após
a deliberação do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, a criação, extinção
ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho
e Varas do Trabalho, assim como a alteração de
jurisdição e de sede destes;
e) propor ao Poder Legislativo a criação,
extinção e transformação de
cargos e funções públicas e a fixação
dos respectivos vencimentos ou gratificações;
f) escolher, mediante escrutínio
secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros,
Juízes de Tribunal Regional do Trabalho para substituir
temporariamente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
g) aprovar a lista dos admitidos na Ordem
do Mérito Judiciário do Trabalho;
h) aprovar a lotação das
funções comissionadas do Quadro de Pessoal
do Tribunal;
i) conceder licença,
férias e outros afastamentos aos membros do Tribunal;
j) fixar e rever as diárias e as
ajudas de custo do Presidente, dos Ministros e servidores
do Tribunal;
l) designar as comissões temporárias
para exame e elaboração de estudo sobre matéria
relevante, respeitada a competência das comissões
permanentes;
m) aprovar as instruções
de concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho
Substituto;
n) aprovar as instruções
dos concursos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal
do Tribunal e homologar seu resultado final;
o) nomear, promover e demitir servidores do Quadro de Pessoal
do Tribunal; (Alínea revogada
pelo Ato
Regimental nº 07/2016 - DeJT 19/02/2016)
p) julgar os recursos de decisões
ou atos do Presidente do Tribunal em matéria administrativa;
q) julgar os recursos interpostos contra
decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo
administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente
para controle da legalidade; e
r) examinar as matérias encaminhadas
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
s)
aprovar a proposta orçamentária da Justiça do
Trabalho; (Alínea inserida pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
t) julgar os recursos ordinários
interpostos contra agravos regimentais em que tenha sido apreciada
decisão de Presidente de Tribunal Regional em precatório. (Alínea inserida
pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Seção IV
Da Competência
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC)
Art. 70. À
Seção Especializada em Dissídios
Coletivos compete:
Art. 70.
À Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) compete: (Caput alterado pela Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
I
- originariamente:
a) julgar os dissídios
coletivos de natureza econômica e jurídica,
de sua competência, ou rever suas próprias sentenças
normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliações
firmadas nos dissídios coletivos;
c) julgar as ações
anulatórias de acordos e convenções
coletivas;
d) julgar as ações
rescisórias propostas contra suas sentenças
normativas;
e) julgar os agravos
regimentais contra despachos ou decisões não
definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por
qualquer dos Ministros integrantes da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos;
f) julgar os conflitos
de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho
em processos de dissídio coletivo;
g) processar e julgar
as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio
coletivo; e
h) processar e julgar
as ações em matéria de greve, quando
o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional
do Trabalho.
II - em última
instância, julgar:
II
– em última instância, julgar: (Alínea alterada
pela Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
a) os recursos ordinários
interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza
econômica ou jurídica;
b) os recursos
ordinários interpostos contra decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações
rescisórias e mandados de segurança pertinentes
a dissídios coletivos e a direito sindical e em ações
anulatórias de acordos e convenções
coletivas;
b)
os recursos ordinários interpostos contra decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações
rescisórias e mandados de segurança pertinentes
a dissídios coletivos e em ações anulatórias
de acordos e convenções coletivas.
(Letra
alterada pela Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
c) os embargos infringentes
interpostos contra decisão não unânime
proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência
originária, salvo se a decisão embargada estiver
em consonância com precedente normativo do Tribunal
Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência
predominante; e
d) os agravos de instrumento
interpostos contra despacho denegatório de recurso
ordinário nos processos de sua competência.
Seção V
Da Competência
da Seção Especializada em Dissídios Individuais
Art. 71. À
Seção Especializada em Dissídios Individuais,
em composição plena ou dividida em duas Subseções,
compete:
I - em composição
plena, julgar, em caráter de urgência e
com preferência na pauta, os processos nos quais tenha
sido estabelecida, na votação, divergência
entre as Subseções I e II da Seção
Especializada em Dissídios Individuais, quanto à
aplicação de dispositivo de lei federal ou
da Constituição da República.
II - à Subseção
I:
julgar os embargos
interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou
destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios
Individuais, de Orientação Jurisprudencial
ou de Súmula; e
b) julgar os agravos
e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado
em processos de sua competência.
III - à Subseção
II:
originariamente:
1. julgar as ações
rescisórias propostas contra suas decisões,
as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal;
2. julgar os mandados
de segurança contra os atos praticados pelo Presidente
do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção
Especializada em Dissídios Individuais, nos
processos de sua competência;
3. julgar as ações
cautelares; e
4. julgar os habeas
corpus.
b) em única
instância:
1. julgar os agravos
e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado
em processos de sua competência; e
2. julgar os conflitos
de competência entre Tribunais Regionais e os que
envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição
trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios
individuais.
c) em última
instância:
1. julgar os recursos
ordinários interpostos contra decisões dos
Tribunais Regionais em processos de dissídio individual
de sua competência originária; e
2. julgar os agravos
de instrumento interpostos contra despacho denegatório
de recurso ordinário em processos de sua competência.
Seção VI
Da Competência
das Turmas
Art. 72. Compete
a cada uma das Turmas julgar:
I - os recursos de
revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais
do Trabalho, nos casos previstos em lei;
II - os agravos de
instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional
que denegarem seguimento a recurso de revista;
III - os agravos e
os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado
em processos de sua competência; e
IV - os recursos ordinários
em ação cautelar, quando a competência
para julgamento do recurso do processo principal for atribuída
à Turma.
Seção VII
Da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados
do Trabalho – ENAMAT
Art. 73. A Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho - ENAMAT é órgão
que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com
autonomia administrativa, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção
na carreira, na forma dos seus estatutos.
Art. 74. O Diretor,
o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho - ENAMAT serão eleitos pelo Tribunal
Pleno, em escrutínio secreto, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
Parágrafo
único. Os membros eleitos para os cargos de direção
da Escola e os do Conselho Consultivo tomarão posse
perante o Tribunal Pleno.
Seção VIII
Do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho
Art. 75. O Conselho
Superior da Justiça do Trabalho é órgão
que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho,
com autonomia administrativa, cabendo-lhe exercer a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial da Justiça do Trabalho, de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema;
Seção IX
Das Disposições
Gerais
Art. 76. Ao Órgão
Especial, às Seções Especializadas
e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:
I - julgar:
a) os embargos de
declaração interpostos contra suas decisões;
b) as ações
cautelares incidentais e preparatórias e as demais
argüições;
c) os incidentes que
lhes forem submetidos; e
d) a restauração
de autos perdidos, em se tratando de processo de sua
competência.
II - homologar as
desistências dos recursos, decidir sobre pedido de desistência
de ação quanto aos processos incluídos
em pauta para julgamento, e homologar os acordos em processos
de competência originária do Tribunal; e
III - representar
à autoridade competente, quando, em autos ou documentos
de que conhecer, houver indício de crime de ação
pública.
Art. 77. A proclamação
do resultado da votação será suspensa:
I - pelas Seções
Especializadas e pelas Turmas, para remessa do processo
ao Tribunal Pleno, quando se verificar que a maioria respectiva
se inclina pelo acolhimento da argüição
de inconstitucionalidade de norma em matéria que ainda
não tenha sido decidida pelo Tribunal Pleno ou pelo Supremo
Tribunal Federal;
II - pelas Seções
Especializadas, quando convier o pronunciamento do Tribunal
Pleno, em razão da relevância da questão
jurídica, do interesse público ou da necessidade
de prevenir divergência de julgados.
V - determinar a disponibilidade
ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal;
VI - opinar sobre
propostas de alterações da legislação
trabalhista, inclusive processual, quando entender que deve
manifestar-se oficialmente;
VII - aprovar, modificar
ou revogar, em caráter de urgência e com preferência
na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante
em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
VIII - julgar os Incidentes
de Uniformização de Jurisprudência;
IX - decidir sobre
a declaração de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público, quando aprovada a argüição
pelas Seções Especializadas ou Turmas;
e
X - aprovar e emendar
o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
DAS SESSÕES
Seção
I
Da Presidência
do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções
Especializadas
Art. 78. O Ministro
Presidente do Tribunal presidirá o Tribunal Pleno, o
Órgão Especial e as Seções Especializadas,
podendo ser substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente,
pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ou pelo Ministro
mais antigo presente à sessão.
Seção II
Da Presidência
das Turmas
Art. 79. O Presidente
de Turma será o mais antigo dentre os Ministros
que a compõem.
Art. 79. O Presidente da Turma
será o mais antigo dentre os Ministros que a compõem,
por um período de dois anos, vedada a recondução,
até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência,
observada a ordem decrescente de antiguidade. (Artigo alterado
pela Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
Parágrafo
único. É facultado ao Ministro mais antigo recusar
a Presidência, se na composição da
Turma houver membro integrante da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais.
Parágrafo
único. É facultado aos demais Ministros recusarem a
Presidência, desde que o façam antes da proclamação
de sua escolha. (Parágrafo
único alterado pela Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
Art.
80. Na hipótese de vacância do cargo de Presidente
de Turma, assumirá o Ministro mais antigo do respectivo
Colegiado.
§ 1°. Nas ausências eventuais
ou afastamentos temporários, o Presidente da Turma
será substituído pelo Ministro mais antigo
do Colegiado. (Renumerado pelo
Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
§ 2° A escolha do
Presidente da Turma, observado o critério estabelecido
no artigo 79 deste Regimento, dar-se-á na primeira sessão
ordinária da Turma que se suceder à posse da nova
direção do tribunal, ressalvada a situação
prevista no parágrafo seguinte. (Incluído pelo
Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
§ 3° Se a Presidência
da Turma vagar por outro motivo, a escolha do Presidente dar-se-á
na sessão ordinária imediatamente posterior à
ocorrência da vaga, hipótese em que ele exercerá,
por inteiro, o mandato de dois anos a contar da data de sua investidura.
(Incluído pelo Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
§ 4° Considera-se
empossado o sucessor, em qualquer das situações
a que se referem os §§ 2° e 3° deste artigo, na
mesma data de sua escolha para a Presidência da Turma.
(Incluído pelo Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
Seção III
Das Atribuições
do Presidente de Turma
Art. 81. Compete
ao Presidente de Turma:
I - indicar o Coordenador da Turma para nomeação
pelo Presidente do Tribunal;
II - convocar sessões
ordinárias e extraordinárias;
III - dirigir os trabalhos
e presidir as sessões da Turma, propor e submeter
as questões, apurar os votos e proclamar as decisões;
IV - manter a ordem
nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem
e os que faltarem com o devido respeito e prender os desobedientes,
fazendo lavrar o respectivo auto;
V - despachar os expedientes
da Turma que excederem à competência dos Relatores,
inclusive os pedidos manifestados após a publicação
dos acórdãos;
VI - supervisionar
os serviços da Coordenadoria;
VII - encaminhar ao
Presidente do Tribunal, no final de cada mês, relatório
circunstanciado das atividades da Turma; e
VIII - convocar,
mediante prévio entendimento, Ministro de outra Turma para
compor o quorum.
IX – exercer o juízo de admissibilidade
dos embargos à Subseção I da Seção
Especializada em Dissídios Individuais. (Inciso inserido pelo
Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Parágrafo único. Em
face da atribuição contida no inciso IX do presente
artigo, o Presidente de Turma receberá 10% (dez por cento)
a menos de processos distribuídos, respeitada a proporção
quanto às classes processuais de competência da Turma.
(Parágrafo
inserido pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
TÍTULO IV
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO
Art. 82. O Ministério
Público do Trabalho atuará nas sessões
do Tribunal representado pelo Procurador-Geral ou, mediante
sua delegação, por Subprocuradores-Gerais e
por Procuradores Regionais, na forma da lei.
Art. 83. À
Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos
para parecer, nas seguintes hipóteses:
I - obrigatoriamente,
quando for parte pessoa jurídica de direito público,
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
II - facultativamente,
por iniciativa do Relator, quando a matéria, por sua
relevância, recomendar a prévia manifestação
do Ministério Público;
III - por iniciativa
do Ministério Público, quando entender existente
interesse público que justifique a sua intervenção;
e
IV - por determinação
legal, os mandados de segurança em grau originário
ou recursal, as ações civis públicas
em que o Ministério Público não for autor,
os dissídios coletivos originários, caso não
exarado parecer na instrução, e os processos em
que forem parte índio, comunidades e organizações
indígenas.
§ 1.º À
Procuradoria-Geral do Trabalho serão encaminhados
de imediato, após autuação e distribuição,
os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica
de direito público, Estado estrangeiro ou organismo
internacional, e os recursos ordinários em mandado
de segurança.
§ 2.º Não
serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho:
I - processos oriundos
de ações originárias nos quais for autora;
e
II - processos de
remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que
versem sobre tema pacificado na jurisprudência.
Art. 84. O Ministério
Público, observadas as regras legais especiais
e a tramitação preferencial de demandas, emitirá
parecer no prazo legal, restituindo imediatamente os autos
ao Tribunal.
Art. 85. O Ministério
Público, após publicado o acórdão
e vencido o prazo para as partes, será intimado
pessoalmente, com a entrega dos autos, nas causas em que tenha
intervindo ou emitido parecer.
Parágrafo
único. A data da entrega dos autos na Procuradoria-Geral do
Trabalho será certificada nos autos para efeitos legais,
inclusive a contagem dos prazos processuais a que está
sujeito o Ministério Público.
LIVRO II
DOS PROCESSOS E DA
JURISPRUDÊNCIA
TÍTULO I
DOS PROCESSOS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 86. As petições
e os processos recebidos serão registrados no
dia de seu ingresso no Tribunal. Após a conferência
das folhas, os processos serão classificados e autuados,
de acordo com a tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 87. A classificação
das ações de competência originária
será feita nos exatos termos do requerido pela
parte.
Art. 87.
A classificação das ações de competência
originária será feita nos exatos termos do requerido
pela parte, desde que prevista a classe processual na tabela unificada
da Justiça do Trabalho, elaborada pela Corregedoria-Geral e aprovada
pelo Conselho Nacional de Justiça.
(Artigo alterado
pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art. 88. Na hipótese
de ajuizamento de ação ou de interposição
de recurso não previstos na classificação
de que trata o art. 86, o registro e a autuação
serão feitos de acordo com a classificação
provisória que lhes será dada pelo Presidente
do Tribunal.
Art. 88. Na hipótese de ajuizamento
de ação ou de interposição de recurso
não previsto na tabela processual unificada, o processo será
classificado e autuado na classe processual ‘Petição
– Pet’. (Artigo alterado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Seção
I
Das Disposições
Gerais
Art. 89. Os processos
de competência do Tribunal serão distribuídos
por classe, observada a competência e composição
dos órgãos judicantes, assim como a ordem
cronológica do seu ingresso na Corte, concorrendo
ao sorteio todos os Ministros, excetuados os membros da direção.
Parágrafo
único. Não haverá distribuição
de processos aos Ministros nos sessenta dias que antecederem
a jubilação compulsória, nem a partir
da data da apresentação do pedido de aposentadoria
ao Órgão Especial.
Art.
90. No período correspondente às férias
dos Ministros, não haverá distribuição
de processos, exceto os de dissídio coletivo, mandado
de segurança, ações cautelares e habeas
corpus.
Art. 91. Todos os
processos recebidos no Tribunal, independentemente da classe a
que pertencerem, serão distribuídos logo após
os registros e as formalidades necessárias à sua
identificação.
Parágrafo
único. Será fornecido a cada Ministro, por ocasião
da distribuição, documento escrito ou transmissão
computadorizada, contendo todos os dados da distribuição
que lhe coube.
Art. 92. As
redistribuições autorizadas expressamente neste
Regimento serão feitas no âmbito da Secretaria ou da
Coordenadoria do Colegiado em que tramita o processo, pelo respectivo
Presidente, observada a compensação e publicidade,
devendo ser fornecidos a cada Ministro integrante do Colegiado,
mediante documento escrito ou transmissão computadorizada,
todos os dados do repasse de feitos.
Art. 92.
As redistribuições autorizadas expressamente neste Regimento
serão feitas no âmbito da Secretaria do Colegiado em que tramita
o processo, pelo respectivo Presidente, observada a compensação
e publicidade, devendo ser fornecidos a cada Ministro integrante do Colegiado,
mediante documento escrito ou transmissão computadorizada,
todos os dados do repasse de feitos. (Artigo alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art. 92-A.
O Ministro recém-empossado receberá os processos vinculados
à cadeira que ocupará, inclusive os agravos, agravos
regimentais e embargos de declaração.
(Artigo
inserido pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
§ 1º Haverá compensação,
na Turma, na hipótese em que o montante de processos recebidos
na cadeira seja inferior, na data da posse do novo Ministro, à
média de processos dos cinco Ministros com maior acervo, considerada
a competência das Turmas do Tribunal. (Parágrafo inserido
pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
§ 2º Na composição
do saldo total de processos que caberá ao Ministro recém-empossado,
observar-se-á, sempre que possível, a proporção
de 2/5 de recurso de revista e 3/5 de agravo de instrumento.
(Parágrafo
inserido pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
§ 3º Existindo processos,
na cadeira, nas classes processuais “agravo de instrumento” ou “recurso
de revista”, cujo montante seja superior à proporção
mencionada no § 2º, a totalidade da compensação
recairá sobre a classe processual que não atingiu a aludida
proporcionalidade. (Parágrafo
inserido pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
§ 4º A compensação
de processos será progressiva, cabendo ao Presidente do Tribunal
definir o acréscimo percentual à distribuição
normal diária do Ministro recém-empossado. (Parágrafo inserido
pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art.
93. Os processos distribuídos aos Ministros permanecerão
a eles vinculados, ainda que ocorram afastamentos temporários,
ressalvada a hipótese de mandados de segurança
originários, processos de dissídio coletivo,
ações cautelares e habeas corpus que, a juízo
da parte, reclamem solução inadiável.
Nesse caso, ausente o Relator por mais de três dias,
poderá ocorrer a redistribuição, observada
a posterior compensação.
§ 1º
Os processos de competência das Turmas e das Subseções,
na hipótese de afastamento temporário do
Relator, por período superior a trinta dias, passarão
à competência do Juiz convocado que o substituir.
Finda a convocação, os feitos pendentes de julgamento
e os distribuídos ao convocado serão conclusos
ao Ministro substituído.
§ 1º. Os processos
de competência das Turmas, na hipótese de o Relator afastar-se
temporariamente do Tribunal por período superior a 30 dias ou definitivamente,
serão atribuídos ao Juiz convocado para substituí-lo.
Cessada a convocação, o Relator ou o novo Ministro
Titular da cadeira receberá os processos, não solucionados,
atribuídos ou distribuídos ao Juiz convocado, e em
igual número, mediante compensação, o montante
de processos de competência das Seções Especializadas
redistribuídos por força do §
2º deste artigo. (Artigo alterado pela
Emenda
Regimental nº 03/2012 - Divulgado DeJT 14/12/2012)
§ 1.º Os processos de competência
das Turmas, na hipótese de o Relator afastar-se temporariamente
do Tribunal por período superior a 30 dias ou definitivamente,
serão atribuídos ao Desembargador convocado para substituí-lo.
Cessada a convocação, o Relator ou o novo Ministro Titular
da cadeira receberá os processos, não solucionados,
atribuídos ou distribuídos ao Desembargador convocado.
(Parágrafo
alterado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
§ 2º Os processos de competência
do Órgão Especial aguardarão o retorno
do Relator, observada, porém, a hipótese do caput.
§ 2º. Os processos
de competência das Seções Especializadas serão
redistribuídos no âmbito dos respectivos Órgãos
fracionários, desde que não haja remoção
de Ministro para a cadeira vaga. (Artigo alterado
pela Emenda
Regimental nº 03/2012 - Divulgado DeJT 14/12/2012)
§
2.º Os processos de competência das Seções
Especializadas serão redistribuídos no âmbito
dos respectivos Órgãos fracionários, desde que
não haja remoção de Ministro para a cadeira vaga.
O Ministro que vier a ocupar a cadeira vaga receberá, em igual
número, mediante compensação, o montante de processos
redistribuídos por ocasião da vacância da cadeira.
(Parágrafo alterado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
§
3º Os processos de competência do Órgão
Especial, em caso de afastamento definitivo do Relator, serão
atribuídos ao Ministro que o suceder no Órgão.
Na hipótese de afastamento temporário, o Relator permanecerá
vinculado a tais processos, observada, porém, a regra do art. 93, “caput”, do RITST.
(Parágrafo
acrescentado pelo Ato
Regimental nº 03/2012 - Divulgado DeJT 14/12/2012)
Art.
94. Se o afastamento do Relator for definitivo:
(Artigo
revogado pelo Ato
Regimental nº 03/2012 - Divulgado DeJT 14/12/2012)
I - os processos
de competência de Turma ou de Seção Especializada
serão conclusos ao Juiz convocado para a vaga e, sucessivamente,
ao novo Ministro titular; e
II - os processos de competência
do Órgão Especial serão conclusos ao
Ministro que passar a integrá-lo;
Art. 94-B. O relator que se afastar definitivamente
da Turma ou da Seção Especializada, por motivo de
remoção, receberá no órgão para
o qual se removeu os processos vinculados ao antecessor em que este
ainda não apôs o visto. (Artigo inserido pelo
Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Parágrafo único.
Na hipótese de remoção de Turma, o ministro
que se removeu receberá no novo órgão, em compensação,
a diferença entre o acervo processual deixado na Turma de origem,
ao se remover, e o que recebeu na nova cadeira, observadas as classes
processuais. (Parágrafo
inserido pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art.
95. Se o afastamento do Relator for definitivo, em razão
de mudança de Turma, de Seção Especializada
ou de Subseção, os processos permanecerão
vinculados à cadeira vaga, assumindo a condição
de Relator, conforme o caso, o Juiz convocado ou o novo
titular. (Artigo revogado
pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art. 96. Se
o afastamento do Relator for definitivo, em decorrência
de haver assumido cargo de direção do Tribunal, seus
processos serão atribuídos, conforme o caso, ao
Juiz convocado, ou ao Titular da cadeira, que, em lugar do afastado,
vier a integrar a Turma ou Seção Especializada,
inclusive em relação aos agravos e aos embargos de declaração.
Art. 96. Se o afastamento do
Relator for definitivo, em decorrência de haver assumido cargo
de direção do Tribunal, seus processos serão
atribuídos, conforme o caso, ao Juiz convocado, ou ao Titular
da cadeira, que, em lugar do afastado, vier a integrar a Turma, inclusive
em relação aos agravos e aos embargos de declaração.
(Artigo
alterado pela Emenda
Regimental nº 03/2012 - Divulgado DeJT 14/12/2012)
Parágrafo
único. Os processos de competência das Seções
Especializadas serão atribuídos ao Titular da cadeira
que, em lugar do afastado, vier a integrar a Seção
Especializada, inclusive em relação aos agravos e aos embargos
de declaração. (Parágrafo
acrescentado pelo Ato
Regimental nº 03/2012 - Divulgado DeJT 14/12/2012)
Art. 97. Nas
hipóteses previstas nos arts. 95 e 96, o Magistrado que
se afastou do Órgão julgador retornará
para relatar os processos em que, até a data do
afastamento, tenha aposto visto.
Art. 97.
O Ministro afastado definitivamente de qualquer Órgão
julgador retornará ao Colegiado para relatar os processos
em que, até a data do seu afastamento, apôs o visto.
(Artigo
alterado pela Emenda
Regimental nº 03/2012 - Divulgado DeJT 14/12/2012)
Seção II
Das Disposições
Especiais
Art. 98. O Colegiado
que conhecer do processo terá jurisdição
preventa para o julgamento dos recursos posteriores interpostos
no mesmo processo, observada a competência.
Parágrafo
único. O processo que tramita na fase de execução
será distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria
na fase de conhecimento, ou a quem o tenha substituído ou
sucedido, devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre
que possível.
Art. 99. O processo
já apreciado pelo Órgão Especial,
por uma das Seções Especializadas ou por uma das
Turmas, retornando a novo exame, será distribuído
ao mesmo Colegiado e ao mesmo Relator ou Redator do acórdão.
Na ausência definitiva do Relator ou do Redator do
acórdão anterior, o processo será distribuído
ao Juiz convocado para a vaga ou ao novo titular que vier
a integrar o órgão prevento.
Art. 99. O processo já
apreciado pelo Órgão Especial ou por uma das Seções
Especializadas, retornando a novo exame, será distribuído
ao mesmo Colegiado e ao mesmo Relator ou Redator do acórdão.
Na ausência definitiva do Relator ou do Redator do acórdão
anterior, o processo será distribuído ao novo titular
que vier a integrar o órgão prevento.
(Artigo
alterado pela Emenda
Regimental nº 03/2012 - Divulgado DeJT 14/12/2012)
Parágrafo
único. O processo já apreciado por uma das Turmas
será distribuído ao mesmo Colegiado e ao mesmo Relator
ou Redator do acórdão. Na ausência definitiva
do Relator ou do Redator do acórdão anterior, o processo
será distribuído ao Juiz convocado para a vaga ou ao
novo titular que vier a integrar o órgão prevento.
(Parágrafo
acrescentado pelo Ato
Regimental nº 03/2012 - Divulgado DeJT 14/12/2012)
Art. 100. Aplica-se
a regra do artigo anterior à hipótese de processo
no qual haja recurso submetido à apreciação
do Tribunal em razão de provimento de agravo de
instrumento.
Art. 101. O agravo
de instrumento que tramitar, ou que deveria tramitar, anexado
ao processo principal, será distribuído no mesmo
Colegiado e ao mesmo Relator.
Art. 102. A ação
cautelar será distribuída ao Relator do processo
principal, salvo se a medida for requerida em procedimento
preparatório, hipótese em que será sorteado
Relator dentre os integrantes do Colegiado competente para
o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação
principal.
Parágrafo
único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese
de recurso ordinário em ação cautelar.
Art. 103. À
distribuição dos embargos infringentes não
concorrerá o Ministro que já tenha atuado
no processo como Relator e/ou redigido o acórdão
embargado.
Art. 104. Os embargos
interpostos contra decisão de Turma serão
distribuídos entre os Ministros não integrantes
do Colegiado prolator da decisão embargada.
Art.
105. Da distribuição da ação
rescisória originária será excluído
o Ministro que tenha relatado o processo e/ou redigido o acórdão
rescindendo.
Parágrafo
único. Será designado revisor da ação
rescisória o Ministro seguinte ao relator, na ordem
decrescente de antiguidade. (Parágrafo único
revogado pelo Ato
Regimental nº 08/2016 - DeJT 24/05/2016)
CAPÍTULO III
DO RELATOR E DO REVISOR
Art.
106. Compete ao Relator:
I - submeter pedido
de liminar ao órgão competente, antes de despachá-lo,
desde que repute de alta relevância a matéria
nele tratada. Caracterizada a urgência do despacho,
concederá ou denegará a liminar, que será
submetida ao referendo do Colegiado na primeira sessão
que se seguir;
II - promover as diligências
necessárias à perfeita instrução
dos processos, fixando prazo para o seu cumprimento;
III
- solicitar audiência do Ministério Público
do Trabalho nas hipóteses previstas em lei, ou quando
entender necessário;
IV - processar os
incidentes de falsidade, suspeição e de impedimento,
argüidos pelos litigantes;
V - despachar os pedidos
de desistência de ação ou de recurso,
suscitados em processo que lhe tenha sido distribuído,
salvo quando incluídos em pauta ou quando formulados após
a publicação do acórdão;
VI - lavrar os acórdãos
referentes às decisões proferidas nos
processos em que seu voto tenha prevalecido;
VII - requisitar autos
originais, quando necessário;
VIII - delegar atribuições
a autoridades judiciárias de instância
inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
IX - decidir sobre
os pedidos constantes das petições vinculadas a
processos de sua competência que não excedam as atribuições
do Presidente do Tribunal, do órgão julgador,
e/ou da respectiva Presidência;
X - decidir por despacho,
ou negar seguimento a recurso, na forma da lei;
XI - indeferir liminarmente
ações originárias, na forma da lei;
XII - submeter ao
órgão julgador, conforme a competência, questão
de ordem para o bom andamento dos processos; e
XIII
- encaminhar os autos de ação rescisória
ao Ministro-Revisor. (Inciso revogado pelo
Ato
Regimental nº 08/2016 - DeJT 24/05/2016)
Art. 107. Compete
ao Revisor:
I - sugerir ao Relator
medidas ordenatórias do processo em que tenham sido
omitidas;
II - confirmar, completar
ou retificar o relatório; e
III - encaminhar os
autos à Secretaria ou à Coordenadoria para
inclusão em pauta.
CAPÍTULO IV
DAS PAUTAS
Art. 108. A pauta
de julgamento de cada Colegiado será organizada por seu Secretário
ou Coordenador, conforme o caso, e aprovada pelo respectivo
Presidente.
Art. 108. A pauta de julgamento de cada Colegiado
será organizada por seu Secretário, conforme o caso,
e aprovada pelo respectivo Presidente. (Caput alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
§ 1.º Nenhum processo poderá ser
incluído em pauta sem que dele conste o visto do Relator
e do Revisor, se houver.
§ 2.º Não
haverá julgamento de processo sem prévia inclusão
em pauta, salvo os recursos de revista convertidos em razão
de provimento de agravo de instrumento, embargos de declaração,
pedidos de homologação de acordo formulados em
processo de dissídio coletivo originário, ou em
grau recursal, e os incidentes de suspeição, que serão
apresentados em Mesa pelo Relator.
§ 3.º Os
processos que versem sobre matéria idêntica
ou semelhante poderão ser ordenados em pauta específica
para julgamento conjunto.
Art. 109. Os processos
serão incluídos em pauta, considerada a
data de sua remessa à Secretaria ou à Coordenadoria,
ressalvadas as seguintes preferências:
Art. 109. Os processos serão
incluídos em pauta, considerada a data de sua remessa à
Secretaria, ressalvadas as seguintes preferências:
(Caput
alterado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
I - futuro afastamento
temporário ou definitivo do Relator, bem como posse
em cargo de direção;
II - solicitação
do Ministro-Relator ou das partes, se devidamente justificada;
III - quando
a natureza do processo exigir tramitação urgente,
especificamente os dissídios coletivos, mandados de segurança,
ações cautelares, reclamações,
conflitos de competência e declaração de
inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder público;
III
- quando a natureza do processo exigir tramitação
urgente, especificamente os dissídios coletivos, mandados de
segurança, ações cautelares, conflitos de
competência e declaração de inconstitucionalidade
de lei ou de ato do Poder Público. (Inciso alterado pela
Emenda
Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 15/09/2011)
IV - na ocorrência
de transferência do Relator para outro Colegiado;
e
V - nos processos
submetidos ao rito sumaríssimo e naqueles que tenham como
parte pessoa com mais de sessenta anos de idade.
Art. 110. Para a ordenação
dos processos na pauta, observar-se-á a numeração
correspondente a cada classe, preferindo no lançamento
o elenco do inciso III do art. 109 deste Regimento e, ainda,
aqueles em que é permitida a sustentação
oral.
Art. 111. A pauta
de julgamento será publicada no órgão oficial
até a antevéspera da sessão.
§ 1.º Havendo
expressa concordância das partes, poderá ser dispensada
a inclusão do processo em pauta.
§ 2.º Os
processos que não tiverem sido julgados na sessão
permanecerão em pauta, independentemente de nova
publicação, conservada a mesma ordem, com
preferência sobre os demais, ressalvadas as hipóteses
previstas no art. 109.
Art. 112. As matérias
administrativas sujeitas à deliberação
do Órgão Especial constarão de pauta
previamente divulgada aos Ministros, sendo-lhe vedado deliberar
sobre matéria dela não integrante, exceto quanto
àquelas reputadas urgentes ou inadiáveis.
Parágrafo
único. Para deliberar sobre matérias não constantes
da pauta, é necessária a autorização
de pelo menos dois terços dos Ministros, em votação
preliminar.
Art. 113. Os processos
que não tiverem sido julgados até a última
sessão de cada semestre serão retirados
de pauta.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Seção
I
Do Funcionamento dos
Órgãos
Art. 114. As sessões
do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das
Seções Especializadas e das Turmas realizar-se-ão,
ordinária e extraordinariamente, por convocação
do Presidente do Tribunal ou das Turmas, com a presença
de todos os Ministros, ressalvadas as hipóteses excepcionais
de férias, licenças ou afastamentos, previamente
comunicados à Presidência do respectivo Colegiado
e à Secretaria ou Coordenadoria, para os procedimentos
cabíveis.
Art. 114. As sessões do Tribunal Pleno,
do Órgão Especial, das Seções Especializadas
e das Turmas realizar-se-ão, ordinária e extraordinariamente,
por convocação do Presidente do Tribunal ou das Turmas,
com a presença de todos os Ministros, ressalvadas as hipóteses
excepcionais de férias, licenças ou afastamentos, previamente
comunicados à Presidência do respectivo Colegiado e à
Secretaria, para os procedimentos cabíveis.
(Caput
alterado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Parágrafo
único. Os Ministros comparecerão na hora designada para
o início da sessão e não se ausentarão
antes do seu término, salvo quando autorizados.
Art. 115. As sessões
do Pleno e dos demais órgãos colegiados
do Tribunal são públicas, salvo o disposto nos
arts. 148 e 149.
Art. 116. Nas sessões
do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das
Seções Especializadas, o Presidente terá
assento ao centro da Mesa, o Vice-Presidente ocupará
a primeira cadeira do Plenário, à direita do Presidente,
o Ministro mais antigo, a da esquerda, e o Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, a segunda da direita, seguindo-se
assim, sucessivamente, observada a ordem de antiguidade.
Art. 117. Nas sessões
das Turmas, o Presidente terá assento ao centro
da Mesa e os demais integrantes do Colegiado ocuparão
os lugares na bancada pela ordem de antiguidade.
Art. 118. O Juiz
convocado ocupará, nas sessões das Turmas e Seções
Especializadas, o lugar seguinte ao do Ministro mais
moderno ou do Juiz por último convocado, observada a
antiguidade no respectivo órgão colegiado.
Art. 118. O Juiz convocado,
nas sessões das Turmas, terá assento no lugar seguinte
ao do ministro mais moderno. (Artigo alterado
pela Emenda
Regimental nº 03/2012 - Divulgado DeJT 14/12/2012)
Art. 118. O Desembargador do Trabalho convocado,
nas sessões das Turmas, terá assento no lugar seguinte
ao do ministro mais moderno. (Artigo alterado
pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art. 119. O representante
do Ministério Público do Trabalho participará
das sessões, tendo assento à Mesa ao lado
direito do Presidente.
Art. 120. Para a complementação
do quorum, serão observadas as seguintes regras:
I - do Órgão
Especial, será convocado o Ministro mais antigo,
que não o integre;
II - das Seções
Especializadas e das Turmas, será convocado Ministro
do Tribunal.
Parágrafo
único. Se não houver número para o funcionamento
do Órgão, aguardar-se-á por trinta minutos
a formação do quorum. Decorrido esse prazo e
persistindo as ausências, será encerrada a sessão,
com registro em ata.
Seção II
Das Disposições
Gerais
Art. 121. Nas sessões
dos órgãos judicantes do Tribunal, os trabalhos
obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação
do número de Ministros presentes;
II - exame de propostas;
e
III - julgamento dos processos.
Art. 122. Os processos
serão submetidos a julgamento na seguinte ordem:
I - os habeas corpus;
II - aqueles em que
houver pedido de preferência formulado por advogado
até trinta minutos antes da hora prevista para o
início da sessão;
II – aqueles em que houver pedido de
preferência formulado por advogado até trinta minutos
antes da hora prevista para o início da sessão, condicionando-se
a ordem de julgamento do processo à presença, na sala
de sessões, do advogado que solicitou a preferência;
(Inciso
alterado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
III - os mandados
de segurança e as medidas cautelares;
IV - os remanescentes
de sessões anteriores;
V - os suspensos em
sessão anterior em razão de vista regimental;
e
VI - os demais processos
constantes da pauta do dia.
Art. 123. As decisões
serão tomadas pela maioria de votos, salvo as
hipóteses previstas nos incisos dos §§ 1º
e 2º do art. 62 e no parágrafo único do
art. 64.
Art. 124. Na ocorrência
de empate nas sessões do Órgão
Especial e das Seções Especializadas, prevalecerá
o voto proferido pelo Presidente do Tribunal ou pelo Ministro
que o estiver substituindo.
Art. 125. Proclamada
a decisão, não poderá ser feita apreciação
ou crítica sobre a conclusão adotada.
Art. 126. A votação
será iniciada com o voto do Relator. Não
havendo divergência, o Presidente proclamará
o resultado. Se houver divergência, os votos serão
colhidos, a partir do voto do Relator, em ordem decrescente de
antiguidade. Esgotada essa ordem, prosseguirá a tomada de
votos, a partir do mais antigo.
§ 1º O Presidente
ou o Ministro que o estiver substituindo votará por último,
salvo se for o Relator do processo.
§ 2º
Nenhum Ministro poderá se eximir de votar, salvo
nas hipóteses de impedimento e de suspeição
ou de não ter assistido ao relatório ou participado
dos debates.
§ 2º Nenhum Ministro poderá se eximir
de votar, salvo nas hipóteses de impedimento, de suspeição,
de não ter assistido ao relatório ou participado dos debates
ou, ainda, na situação, prevista no § 3º do art. 131, em que o Ministro vistor
não estiver habilitado a proferir voto. (Parágrafo alterado
pela Emenda Regimental nº 06/2016 - DeJT 19/02/2016)
Art. 127. Ao Relator
poderão ser solicitados esclarecimentos, sendo facultado
aos advogados, mediante autorização, apresentar
questão de fato relativa à controvérsia.
Art. 128. O Ministro
usará o tempo que se fizer necessário para
proferir seu voto, podendo retomar a palavra para retificá-lo
antes da proclamação, prestar esclarecimentos
ou se for nominalmente referido, sendo vedadas as interrupções
e pronunciamentos sem prévia autorização
do Presidente.
Art. 129. O julgamento,
uma vez iniciado, será ultimado na mesma sessão,
salvo se houver pedido de vista regimental, motivo relevante
ou conversão do julgamento em diligência, quando
necessária à decisão da causa.
§ 1.º Na
hipótese de conversão do julgamento em diligência,
o processo será retirado da pauta, devendo, após
ultimada, ser reincluído, com preferência.
§ 2.º Nenhum
processo poderá ficar suspenso por tempo indeterminado,
salvo:
I - quando pender
de decisão incidente de uniformização jurisprudencial,
relativo à matéria discutida no processo,
com vista à aprovação, modificação
ou revogação de Súmula;
II - quando penderem
de decisão os incidentes a que se referem as alíneas
"a" e "b" do inciso I do art. 69 e os feitos mencionados
no art. 299; e
III - enquanto não
decidida argüição sobre declaração
de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do
Poder público.
Art. 130. O representante
do Ministério Público do Trabalho poderá
usar da palavra, em seqüência ao relatório,
quando solicitado por algum dos Ministros ou quando entender
necessária a intervenção, em cada caso,
mediante autorização do Presidente.
Art. 131. Na
oportunidade em que lhe caiba votar, o Ministro poderá
pedir vista regimental dos autos ou vista em Mesa. Sendo em
Mesa, o julgamento dar-se-á na mesma sessão,
tão logo o Ministro que a requereu se declare habilitado
a votar; em sendo regimental, ficará adiado o julgamento,
salvo anterior habilitação do Ministro que a requereu,
para a primeira sessão subseqüente ao término
do prazo de dez dias, podendo os demais Ministros adiantar seus
votos.
Art. 131. Na oportunidade em que lhe caiba votar, o Ministro poderá
pedir vista regimental dos autos ou vista em Mesa. Sendo em Mesa, o julgamento
dar-se-á na mesma sessão, tão logo o Ministro que
a requereu se declare habilitado a votar; em sendo regimental, ficará
adiado o julgamento, salvo anterior habilitação do Ministro
que a requereu, para a primeira sessão subsequente ao término
do prazo de dez dias, prorrogável por igual período, mediante
pedido devidamente justificado, podendo os demais Ministros adiantar seus
votos. (Caput
alterado pela Emenda Regimental nº 06/2016 - DeJT 19/02/2016)
§ 1º O adiamento
do julgamento em razão de vista regimental será
registrado em certidão, bem como a data do seu prosseguimento
e os votos proferidos.
§ 2º
Na data prevista, o processo será apregoado independentemente
de devolução dos autos pelo autor do pedido
de vista, hipótese em que este providenciará
no sentido de mandar trazê-los à sessão.
§ 2º Se o processo não for devolvido
tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação
de prazo, o Presidente do órgão correspondente fará
a requisição para julgamento na sessão subsequente,
com publicação na pauta em que houver a inclusão.
(Parágrafo
alterado pela Emenda Regimental nº 06/2016 - DeJT 19/02/2016)
§ 3º Apregoado
o julgamento do processo na data aprazada, não estando
o Ministro que pediu vista habilitado a votar, o processo
será adiado para a próxima sessão,
sendo os autos previamente encaminhados à Secretaria ou
à Coordenadoria respectiva, exceto quando houver solicitação
fundamentada do Ministro e com autorização do
órgão julgador.
§ 3º Apregoado o julgamento do processo na
data aprazada, não estando o Ministro que pediu vista habilitado
a votar, o processo será adiado para a próxima sessão,
sendo os autos previamente encaminhados à Secretaria respectiva,
exceto quando houver solicitação fundamentada do Ministro
e com autorização do órgão julgador.
(Parágrafo alterado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
§ 3º Na hipótese do §
2º, apregoado o julgamento do processo, na data aprazada, não
estando o Ministro que pediu vista habilitado a votar, o Presidente do
órgão correspondente convocará substituto para proferir
voto, observadas as regras do art. 120 para a complementação
do quorum. (Parágrafo alterado pela Emenda Regimental nº 06/2016 - DeJT 19/02/2016)
§ 4º
Na hipótese de mais de um pedido de vista, será
concedido aos Ministros, sucessivamente, o prazo de dez
dias.
§ 4º Na hipótese de mais de um pedido
de vista, será concedido aos Ministros, sucessivamente, o prazo
de dez dias, prorrogável na forma estabelecida no caput. (Parágrafo
alterado pela Emenda Regimental nº 06/2016 - DeJT 19/02/2016)
§ 5º
Prosseguindo o julgamento, a votação iniciará
com o voto do Ministro que requereu a vista regimental.
§ 5º Prosseguindo o julgamento, a votação
iniciará com o voto do Ministro que requereu a vista regimental
ou daquele convocado para o substituir, hipótese em que, salvo
quando o Ministro substituto se declarar esclarecido, observar-se-á
o procedimento previsto no § 13.
(Parágrafo
alterado pela Emenda Regimental nº 06/2016 - DeJT 19/02/2016)
§ 6º Os
pedidos de vista regimental formulados por Ministros que se afastaram
definitivamente do Tribunal serão desconsiderados,
e o julgamento prosseguirá com a repetição
do voto do Relator.
§ 7º O julgamento
dos processos com vista regimental poderá prosseguir
sem vinculação à Presidência e
na ausência do Relator, se este já houver votado sobre
toda a matéria.
§ 8º
Na ocorrência de afastamento definitivo do Relator,
sem que tenha sido concluído o julgamento, este continuará
da fase em que se encontrar, considerados os votos já
proferidos e sob a competência do Ministro que primeiro
requereu a vista.
§ 8º Na ocorrência de afastamento definitivo
do Relator, sem que tenha sido concluído o julgamento, este continuará
da fase em que se encontrar, considerados os votos já proferidos
e sob a competência do Ministro que primeiro requereu a vista ou
daquele convocado para o substituir. (Parágrafo alterado
pela Emenda Regimental nº 06/2016 - DeJT 19/02/2016)
§ 9º
Na sessão de prosseguimento do julgamento, ocorrendo
modificação no quorum, far-se-á novamente
o relatório, facultando-se a renovação
da sustentação oral.
§
9º Não participará do julgamento já
iniciado ou em prosseguimento o Ministro que não tenha assistido
ao relatório ou aos debates, salvo quando se declarar esclarecido.
(Parágrafo alterado pela Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
§ 10. Não
participarão do julgamento já iniciado
ou em prosseguimento os Ministros que não tenham ouvido
o relatório ou assistido aos debates, salvo quando,
não tendo havido sustentação oral,
se derem por esclarecidos.
§
10. Ao reiniciar-se o julgamento, serão computados os
votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não
compareçam ou que não mais componham o órgão.
(Parágrafo
alterado pela Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
§
11. Se, para efeito do quorum ou desempate na votação,
for necessário o voto de Ministro nas condições
do parágrafo anterior, serão renovados o
relatório e a sustentação oral,
computando-se os votos anteriormente proferidos.
(Revogado
pelo Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
§ 12. Ao reiniciar-se
o julgamento, serão computados os votos já
proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam
ou hajam deixado o exercício do cargo.
(Revogado
pelo Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
§ 13. Se, para efeito de quorum,
for imprescindível o voto de Ministro nas condições
do § 9º, serão renovados
o relatório e a sustentação oral, computando-se
os votos anteriormente proferidos. (Parágrafo
inserido pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
§ 14. Em caso de pedido de vista, o prazo de restituição
dos autos ficará suspenso nos períodos de recesso e de
férias coletivas. (Parágrafo
acrescentado pelo Ato
Regimental nº 07/2016 - DeJT 19/02/2016)
Art. 132. No julgamento
dos recursos, o mérito será examinado após
ultrapassada a fase de conhecimento.
Parágrafo
único. Na hipótese de mais de um recurso com preliminares
distintas, a apreciação far-se-á sucessivamente
na ordem de preferência ditada pela prejudicialidade, considerado
cada recurso isoladamente, esgotando-se com o exame do
mérito.
Art.
133. O exame das preliminares prefere ao do mérito, observando-se
nos julgamentos os seguintes critérios:
I - rejeitada a preliminar,
ou se a decisão liminar for compatível com
a apreciação do mérito, seguir-se-á
o julgamento da matéria principal, pronunciando-se
todos os Ministros, inclusive os vencidos na preliminar; e
II - o acolhimento
da preliminar, se incompatível com o exame da matéria
principal, impedirá o conhecimento do mérito.
III – vencido o Relator quanto
aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso,
preliminar ou prejudicial de mérito e havendo necessidade
de prosseguir no julgamento das questões subsequentes, os
autos lhe serão conclusos para elaboração do voto
correspondente, a ser proferido em sessão subsequente.
(Incluído pelo Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
Art. 134. Para apuração
da votação, havendo várias conclusões
parcialmente divergentes, os votos deverão ser
somados no que coincidirem. Permanecendo a divergência,
sem possibilidade de nenhuma soma, serão as questões
submetidas à apreciação, duas a duas,
eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação
e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria
de votos.
Art. 135. Findo
o julgamento, o Presidente proclamará a decisão
e, se vencido o Relator, designará Redator do acórdão
o Ministro prolator do primeiro voto vencedor.
Art.
135. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão
e, se vencido o Relator em alguma questão de mérito, designará
redator do acórdão o Ministro prolator do primeiro
voto vencedor. (Artigo alterado pela
Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
Art.
136. As decisões proclamadas serão consignadas
em certidão, que será juntada aos autos,
na qual constará:
I - a identificação,
o número do processo e o nome das partes e dos
advogados que sustentaram oralmente;
II - o nome do Ministro
que presidiu a sessão de julgamento;
III - o nome do representante
do Ministério Público do Trabalho presente
na sessão;
IV - o nome do Relator
e dos Ministros que participaram do julgamento;
V - a suspensão
do julgamento em razão de pedido de vista regimental,
com registro dos votos já proferidos e designação
da data para o seu prosseguimento;
VI - a conclusão
do julgamento com a indicação dos votos
vencidos, se houver;
VII - a designação
do Ministro-Redator do acórdão na hipótese
de não prevalecer o voto do Relator originário;
VII
– a designação do Ministro-Redator do acórdão
na hipótese de não prevalecer, em alguma questão
de mérito, o voto do Relator originário.
(Artigo
alterado pela Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
VIII - os impedimentos
e suspeições dos Ministros para o julgamento;
e
IX - a data da sessão.
Art. 137. No horário
regimental, concluídos os julgamentos, o Presidente
encerrará a sessão, devendo ser lavrada a respectiva
ata.
Parágrafo
único. Na hipótese de remanescer sem julgamento número
significativo de processos, a critério do órgão
julgador, deverá o seu Presidente designar outro
dia para o prosseguimento da sessão, considerando-se
intimados os interessados, mediante o anúncio da deliberação.
Art. 138. Na ata,
serão consignados, resumidamente, os assuntos tratados na
sessão, devendo, ainda, constar:
I - dia, mês,
ano e hora da abertura da sessão;
II - nome do Ministro
que presidiu a sessão;
III - nomes dos Ministros
presentes;
IV - nome do representante
do Ministério Público do Trabalho;
V - sumária
notícia dos expedientes, das propostas e deliberações;
e
VI - a identificação
dos processos julgados, com o resultado da decisão
e os votos vencidos, nomes das partes e do advogado,
se tiver havido sustentação oral.
Art. 139. A
ata será assinada pelo Presidente do Colegiado e arquivada
na Secretaria ou Coordenadoria.
Art. 139.
A ata será assinada pelo Presidente do Colegiado e arquivada
na Secretaria. (Artigo alterado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Seção III
Da Participação
dos Advogados
Art. 140. Nas sessões
de julgamento do Tribunal, os advogados, no momento em
que houverem de intervir, terão acesso à tribuna.
Parágrafo
único. Na sustentação oral, ou para dirigir-se
ao Colegiado, vestirão beca, que lhes será posta
à disposição.
Art. 141. Os pedidos
de preferência, formulados pelos advogados para os
julgamentos de processos, encerrar-se-ão trinta minutos
antes do início da sessão e serão concedidos
com observância da ordem de registro no livro próprio.
Art. 141. Os pedidos de preferência,
formulados pelos advogados para os julgamentos de processos, encerrar-se-ão
trinta minutos antes do início da sessão e serão
concedidos com observância da ordem de registro. (Caput alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Parágrafo único. O pregão
do processo, na preferência, vincula-se à presença,
na sala de sessões, do advogado que a requereu. (Parágrafo inserido
pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art. 142. O requerimento
de preferência formulado por um mesmo advogado,
em relação a mais de três processos, poderá
ser deferido de forma alternada, considerados os pedidos
formulados pelos demais advogados.
Art. 143. Os pedidos
de adiamento de julgamento, se dirigidos à Presidência
no início da sessão, somente serão admitidos
se devidamente justificados, com a concordância do Relator
e da parte contrária, se presente.
Art. 144. O advogado
sem mandato nos autos, ou que não o apresentar
no ato, não poderá proferir sustentação
oral, salvo motivo relevante que justifique o deferimento
da juntada posterior.
Art. 145. A sustentação
oral será feita de uma só vez, ainda que
argüida matéria preliminar ou prejudicial,
e observará as seguintes disposições:
Art. 145. Ressalvado o disposto no art. 131, § 13, a sustentação oral
será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria
preliminar ou prejudicial, e observará as seguintes disposições:
(Caput
alterado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
§ 1.º Ao
proferir seu voto, o Relator fará um resumo da matéria
em discussão e antecipará sua conclusão,
hipótese em que poderá ocorrer a desistência
da sustentação, ante a antecipação
do resultado. Havendo, porém, qualquer voto divergente
daquele anunciado pelo Relator, o Presidente voltará
a facultar a palavra ao advogado desistente. Não desistindo
os advogados da sustentação, o Presidente concederá
a palavra a cada um dos representantes das partes, por dez
minutos, sucessivamente.
§ 2.º Usará
da palavra, em primeiro lugar, o advogado do recorrente;
se ambas as partes o forem, o do reclamante.
§ 3.º Aos
litisconsortes representados por mais de um advogado, o
tempo lhes será proporcionalmente distribuído,
podendo haver prorrogação até o máximo
de vinte minutos, ante a relevância da matéria.
§ 4.º Quando
for parte o Ministério Público, seu representante
poderá proferir sustentação oral
após as demais partes, sendo-lhe concedido prazo igual
ao destas.
§ 5.º
Não haverá sustentação oral
em embargos de declaração, conflito de competência,
agravo de instrumento e agravo ou agravo regimental interposto
contra despacho proferido em agravo de instrumento.
§
5º. Não haverá sustentação oral
em: (Parágrafo
alterado pela Emenda
Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 15/09/2011)
I - embargos de declaração;
(Inciso acrescentado pela Emenda
Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 15/09/2011)
II - conflito de competência;
(Inciso
acrescentado pela Emenda
Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 15/09/2011)
III - agravo de instrumento;
(Inciso
acrescentado pela Emenda
Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 15/09/2011)
IV - agravo ou agravo regimental interposto contra despacho
proferido em agravo de instrumento; (Inciso acrescentado
pela Emenda
Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 15/09/2011)
IV - agravo ou agravo regimental
interposto contra despacho proferido em agravo de instrumento ou
contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em
ação cautelar; (Inciso alterado
pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
IV – agravos e agravos regimentais
previstos neste Regimento Interno; (Inciso alterado pela Emenda
Regimental nº 05/2014 - Divulgado DeJT 11/12/2014)
V - agravo em recurso extraordinário.
(Inciso acrescentado pela Emenda
Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 15/09/2011)
(Inciso revogado pelo Ato
Regimental nº 06/2014 - Divulgado DeJT 11/12/2014)
VI – agravo regimental contra
decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos
à Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais;
(Inciso
inserido pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
(Inciso revogado pelo Ato
Regimental nº 06/2014 - Divulgado DeJT 11/12/2014)
VII – arguição
de suspeição ou de impedimento; (Inciso inserido pelo
Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
VIII – ação
cautelar. (Inciso inserido
pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
§ 6.º O
Presidente do órgão julgador cassará a palavra
do advogado que, em sustentação oral, conduzir-se
de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada.
Seção IV
Das Disposições
Especiais
Art. 146. A Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais julgará
desde logo a matéria objeto da revista não
conhecida pela Turma, caso conclua, no julgamento dos embargos
interpostos, que aquele recurso estava corretamente fundamentado
em contrariedade a Súmula da Jurisprudência da
Corte, ou a Orientação Jurisprudencial.
Seção V
Das Deliberações
em Conselho
Art.
147. As sessões do Tribunal, por sugestão do
Presidente ou de Ministro da Corte, desde que aprovadas pela maioria,
poderão ser transformadas em Conselho para debate da matéria
em apreciação.
Parágrafo
único. A sessão também será transformada
em Conselho para julgamento de processos sobre os quais a lei
exigir sigilo.
Art. 148. Permanecerão
em sessão o representante do Ministério
Público do Trabalho, o Secretário ou o Coordenador,
as partes interessadas e os respectivos Procuradores.
Art. 148. Permanecerão em sessão
o representante do Ministério Público do Trabalho,
o Secretário, as partes interessadas e os respectivos Procuradores.
(Artigo
alterado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art.
149. A proclamação da matéria deliberada
em Conselho será pública, salvo se o conteúdo
recomendar o contrário.
Seção VI
Das Sessões
Solenes
Art. 150. O Tribunal
Pleno reunir-se-á em sessão solene para:
I - dar posse ao Presidente,
Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho;
II - dar posse aos
Ministros do Tribunal; e
III - celebrar acontecimento
de alta relevância.
Art. 151. O cerimonial
das sessões solenes será regulado por ato
do Presidente do Tribunal.
Seção VII
Das Decisões
e Da Sua Publicação
Art. 152. Os acórdãos
serão assinados pelo Relator do processo ou pelo
julgador designado para lavrá-lo.
Parágrafo
único. Na ausência dos julgadores mencionados no caput
deste artigo, assinará o Presidente do órgão.
Art. 153. Os acórdãos
da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos serão publicados na íntegra, no
órgão oficial; os dos demais Colegiados terão
publicadas apenas a ementa e a parte dispositiva.
Parágrafo
único. A republicação de acórdão
somente será feita quando autorizada pelo Presidente
do Tribunal ou pelo Presidente do Colegiado, prolator da decisão.
Art. 154. Publicado
o acórdão, a Secretaria ou a Coordenadoria providenciará
sua juntada aos autos e, vencido o prazo de recurso para
as partes, os encaminhará à Procuradoria-Geral
do Trabalho, quando for parte o Ministério Público,
pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro
ou organismo internacional.
Art. 154. Publicado o acórdão,
a Secretaria providenciará sua juntada aos autos e, vencido
o prazo de recurso para as partes, os encaminhará à
Procuradoria-Geral do Trabalho, quando for parte o Ministério
Público, pessoa jurídica de direito público,
Estado estrangeiro ou organismo internacional.
(Artigo alterado
pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art. 155. São
requisitos do acórdão:
I - a ementa, que,
resumidamente, consignará a tese jurídica prevalecente
no julgamento;
II - o relatório,
contendo os nomes das partes, o resumo do pedido e da
defesa e o registro das principais ocorrências do
processo;
III - os fundamentos
em que se baseia a decisão; e
IV - o dispositivo.
TÍTULO II
DA JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 156. O incidente
de uniformização reger-se-á pelos
preceitos dos arts. 476
a 479
do Código de Processo Civil.
§ 1.º O
incidente será suscitado quando a Seção Especializada
constatar que a decisão se inclina contrariamente
a reiteradas decisões dos órgãos fracionários
sobre interpretação de regra jurídica,
não necessariamente sobre matéria de mérito.
§ 2.º O
incidente somente poderá ser suscitado por Ministro ao
proferir seu voto perante a Seção Especializada,
pela parte, ou pelo Ministério Público do Trabalho,
pressupondo, nos dois últimos casos, divergência
jurisprudencial já configurada.
§ 3.º A
petição da parte e do Ministério Público,
devidamente fundamentada, poderá ser apresentada
até o momento da sustentação oral, competindo
à Seção Especializada apreciar preliminarmente
o requerimento.
§ 4.º Verificando
a Seção Especializada que a maioria conclui
contrariamente a decisões reiteradas de órgãos
fracionários sobre tema relevante de natureza material
ou processual, deixará de proclamar o resultado e suscitará
o incidente de uniformização de jurisprudência
ao Tribunal Pleno. A decisão constará de
simples certidão.
§ 5.º A
determinação de remessa ao Tribunal Pleno é
irrecorrível, assegurada às partes a faculdade
de sustentação oral por ocasião do
julgamento.
§ 6.º Será
Relator no Tribunal Pleno, o Ministro originariamente sorteado
para relatar o feito em que se verifica o incidente de uniformização;
se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente.
Caso o Relator originário não componha o Tribunal
Pleno, o feito será distribuído a um dos membros
deste Colegiado.
§ 7.º Os
autos serão remetidos à Comissão de
Jurisprudência para emissão de parecer e apresentação
da proposta relativa ao conteúdo e redação
da Súmula ou do Precedente Normativo a ser submetido
ao Tribunal Pleno, e, após, serão conclusos ao
Relator para exame e inclusão em pauta.
§ 8.º As
cópias da certidão referente ao incidente de
uniformização e do parecer da Comissão
de Jurisprudência serão remetidas aos Ministros
da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.
§ 9.º Como
matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá
sobre a configuração da contrariedade, passando,
caso admitida, a deliberar sobre as teses em conflito.
§ 10. A decisão
do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível,
cabendo à Seção Especializada, na qual
foi suscitado o incidente, quando do prosseguimento do julgamento,
aplicar a interpretação fixada.
§ 11. A decisão
do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização
de jurisprudência constará de certidão,
juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias
da certidão e do voto deverão ser juntadas
ao projeto de proposta formulado pela Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos para redação final
da Súmula ou do Precedente Normativo que daí decorrerá.
Art. 157. Observar-se-á,
no que couber, o disposto no art. 156 quanto ao procedimento
de revisão da jurisprudência uniformizada
do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação
Jurisprudencial e de Precedente Normativo.
Art. 158. A revisão
ou cancelamento da jurisprudência uniformizada
do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação
Jurisprudencial e de Precedente Normativo, será suscitada
pela Seção Especializada, ao constatar que
a decisão se inclina contrariamente a Súmula,
a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente
Normativo, ou por proposta firmada por pelo menos dez Ministros
da Corte, ou por projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos.
§ 1.º Verificando
a Seção Especializada que a maioria se inclina
contrariamente a Súmula, a Orientação
Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, deixará de
proclamar o resultado e encaminhará o feito à
Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos
para, em trinta dias, apresentar parecer sobre a sua revisão
ou cancelamento, após o que os autos irão ao Relator
para preparação do voto e inclusão do feito
em pauta do Tribunal Pleno.
§ 2.º A
determinação de remessa à Comissão
de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno
é irrecorrível, assegurada às partes
a faculdade de sustentação oral por ocasião
do julgamento.
§ 3.º Será
relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente sorteado
para relatar o feito em que se processa a revisão
ou o cancelamento da Súmula, da Orientação
Jurisprudencial ou do Precedente Normativo; se vencido,
o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso
o relator originário não componha o Tribunal Pleno,
o feito será distribuído a um dos membros deste
Colegiado.
§ 4.º As
cópias da certidão referente à revisão
ou cancelamento da Súmula, da Orientação
Jurisprudencial ou do Precedente Normativo, e do parecer da
Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos
serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo
incluído em pauta o processo.
CAPÍTULO II
DAS SÚMULAS
Art. 159. Nos processos
que tratem de matéria objeto de incidente de uniformização
de jurisprudência, haverá o sobrestamento
do feito até decisão do incidente.
Art. 160. Para efeito
do disposto nos arts. 894,
II, e 896,
"a" e "b", e §§ 3º, 4º, 5º
e 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
será consubstanciada em Súmula a jurisprudência
predominante do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 161. Quando se
tratar de exame de constitucionalidade de lei ou de ato normativo
do Poder Público, a edição de Súmula
independe da observância dos dispositivos regimentais
que regem a matéria, salvo quanto à exigência
relativa à tomada de decisão por maioria absoluta.
Art. 162. Da proposta
de edição de Súmula formulada pela
Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos
resultará um projeto, devidamente instruído,
que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para
ser submetido à apreciação do Tribunal
Pleno.
Art. 163. A proposta
de edição de Súmula, firmada por pelo
menos dez Ministros da Corte, ou de iniciativa de qualquer
Ministro do Tribunal, no exercício da atividade jurisdicional,
deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos.
§ 1.º A
proposta firmada por pelo menos dez Ministros da Corte será
encaminhada ao Presidente do Tribunal, que a enviará
à Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos para, no prazo de trinta dias, emitir parecer fundamentado
e conclusivo, que será submetido à apreciação
do Tribunal Pleno.
§ 2.º A
proposta de iniciativa de Ministro, se acolhida pela maioria absoluta
dos membros efetivos da Seção Especializada
que apreciou o recurso respectivo, será examinada
pela Comissão que, no prazo de trinta dias, emitirá
parecer dirigido ao Presidente do Tribunal para ser submetido
à apreciação do Tribunal Pleno.
Art. 164. O parecer
da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos
deverá conter opinião fundamentada acerca
da proposta de edição da Súmula. Na hipótese
de acolhimento da proposta, deverá sugerir o texto
a ser editado, instruído com as cópias dos precedentes
e da legislação pertinente.
Art. 165. O projeto
de edição de Súmula deverá atender
a um dos seguintes pressupostos:
I - três acórdãos
da Subseção Especializada em Dissídios
Individuais, reveladores de unanimidade sobre a tese, desde
que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços)
dos membros efetivos do órgão;
II - cinco acórdãos
da Subseção Especializada em Dissídios
Individuais, prolatados por maioria simples, desde que presentes
aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros
efetivos do órgão;
III - quinze acórdãos
de cinco Turmas do Tribunal, sendo três de cada,
prolatados por unanimidade; ou
IV - dois acórdãos
de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por
maioria simples.
§ 1.º Os
acórdãos catalogados para fim de edição
de Súmula deverão ser de relatores diversos,
proferidos em sessões distintas.
§ 2.º Na
hipótese de matéria revestida de relevante interesse
público e já decidida por Colegiado do Tribunal,
poderá qualquer dos órgãos judicantes, a Comissão
de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a Procuradoria-Geral
do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil ou Confederação Sindical, de âmbito
nacional, suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal apreciação,
pelo Tribunal Pleno, de proposta de edição de Súmula.
Nesse caso, serão dispensados os pressupostos dos incisos
I a IV deste artigo, e deliberada, preliminarmente, por dois terços
dos votos, a existência de relevante interesse público.
Art. 166. A edição,
revisão ou cancelamento de Súmula serão
objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno, considerando-se
aprovado o projeto quando a ele anuir a maioria absoluta
de seus membros.
CAPÍTULO III
DOS PRECEDENTES NORMATIVOS
E DAS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS
Art. 167. Da proposta
de edição de Precedentes Normativos do Tribunal
e de Orientações Jurisprudenciais formulada
pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos resultará um projeto, que será devidamente
instruído com a sugestão do texto, a exposição
dos motivos que justificaram a sua edição,
a relação dos acórdãos que originaram
os precedentes e a indicação da legislação
pertinente à hipótese.
§ 1.º O
projeto será encaminhado aos Ministros para, no prazo de
quinze dias, apresentarem sugestões e/ou objeções
pertinentes.
§ 2.º Vencido
o prazo do parágrafo anterior, a Comissão, após
exame das sugestões e/ou objeções,
deliberará conclusivamente sobre o projeto.
Art. 168. A proposta
de Precedente Normativo do Tribunal deverá atender
a um dos um dos seguintes pressupostos:
I - três acórdãos
da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, reveladores da unanimidade sobre a tese, desde que
presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços)
dos membros efetivos do Órgão; ou
II - cinco acórdãos
da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, prolatados por maioria simples, desde que presentes
aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros
efetivos do Órgão.
Art.
169. Poderão ser estabelecidos precedentes para o Órgão
Especial, que expressarão a jurisprudência
prevalecente.
Art. 170. A proposta
de orientação jurisprudencial do Órgão
Especial deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I - três acórdãos
do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial,
reveladores da unanimidade sobre a tese, desde que presentes
aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) de seus
membros; ou
II - cinco acórdãos
do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, prolatados
por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos
pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art.
171. A proposta de instituição de nova orientação
jurisprudencial da Seção Especializada
em Dissídios Individuais deverá atender a
um dos seguintes pressupostos:
I - cinco acórdãos
da Subseção respectiva, reveladores da
unanimidade sobre a tese; ou
I
– dez acórdãos da Subseção respectiva
reveladores da unanimidade sobre a tese; ou (Inciso alterado pela
Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
II - dez acórdãos
da Subseção respectiva, prolatados por
maioria simples.
II
– vinte acórdãos da Subseção respectiva
prolatados por maioria de dois terços de seus integrantes.
(Inciso alterado pela Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
Art. 172. Aprovada
a proposta, passará a denominar-se Precedente Normativo
ou Orientação Jurisprudencial, conforme o caso,
com numeração própria.
Art.
173. Os Precedentes Normativos e as Orientações
Jurisprudenciais expressarão a jurisprudência
prevalecente das respectivas Subseções,
quer para os efeitos do que contém a Súmula
nº 333 do TST quer para o que dispõe
o art.
557, caput, e § 1º-A do Código
de Processo Civil.
Parágrafo
único. Os acórdãos catalogados para fim
de adoção de Precedentes Normativos e de
Orientação Jurisprudencial deverão ser
de relatores diversos, proferidos em sessões distintas.
Parágrafo
único. Os acórdãos catalogados para fim de
adoção de Precedentes Normativos e de Orientação
Jurisprudencial deverão ser de relatores diversos correspondentes
a, pelo menos, dois terços dos integrantes do respectivo
órgão fracionário do Tribunal e ter sido proferidos
em sessões distintas, realizadas no período mínimo
de dezoito meses. (Parágrafo
único alterado pela Emenda
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 174. A jurisprudência
do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:
I - Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho ou Diário
da Justiça da União;
II - Revista do Tribunal
Superior do Trabalho;
III - periódicos
autorizados, mediante registro; e
IV - sítio
do Tribunal Superior do Trabalho na internet.
Parágrafo
único. São repositórios autorizados para indicação
de julgados perante o Tribunal os repertórios,
revistas e periódicos registrados de conformidade
com o ato normativo editado pela Presidência, além
do sítio do Tribunal Superior do Trabalho na internet.
Art.
175. As Súmulas, os Precedentes Normativos e as Orientações
Jurisprudenciais, datados e numerados, serão publicados
por três vezes consecutivas no Diário da Justiça
da União ou no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, com a indicação dos
respectivos precedentes, observado o mesmo procedimento na revisão
e no cancelamento.
Parágrafo
único. As Súmulas, os Precedentes Normativos e as Orientações
Jurisprudenciais canceladas ou alteradas manterão
a respectiva numeração, com a nota correspondente,
tomando novos números as que forem editadas.
TÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 176. Os atos
processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante
a assinatura ou rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos
servidores para tal fim qualificados.
Parágrafo
único. É exigida a assinatura usual nos acórdãos,
na correspondência oficial e nas certidões, ressalvada
a hipótese de chancela mecânica e dos procedimentos
permitidos pela Lei
nº 11.419/ 2006.
Seção II
Das Notificações
e dos Editais
Art. 177. A critério
do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Turmas
ou do Relator, conforme o caso, a notificação
de ordens ou decisões será feita:
I - por publicação
no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho ou no Diário da Justiça da União;
II - por servidor
credenciado; e
III - por via postal
ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação,
com as cautelas necessárias à autenticação
da mensagem e do recebimento.
Parágrafo
único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada
no inciso III deste artigo.
Art. 178. Da publicação
do expediente de cada processo constará, além
do nome das partes, o de seu advogado.
Art. 179. É
suficiente a indicação do nome de um dos advogados,
quando a parte houver constituído mais de um, ou
o constituído substabelecer a outro com reserva de
poderes.
Art. 180. A retificação
de publicação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho ou no Diário da Justiça
da União, com efeito de intimação,
decorrente de incorreções ou omissões, será
providenciada pela Secretaria ou Coordenadoria do órgão
responsável pela publicação, mediante
despacho do Presidente do Tribunal ou do Presidente de Turma,
ou por deliberação do órgão julgador,
conforme o caso.
Art. 180. A retificação de
publicação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho ou no Diário da Justiça da União, com
efeito de intimação, decorrente de incorreções
ou omissões, será providenciada pela Secretaria do órgão
responsável pela publicação, mediante despacho do
Presidente do Tribunal ou do Presidente de Turma, ou por deliberação
do órgão julgador, conforme o caso. (Artigo alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art. 181. Os editais
destinados à divulgação de ato poderão
conter apenas o essencial à defesa ou à
resposta, observadas as normas previstas na lei processual.
Art. 182. Nas férias
dos Ministros, não se interromperá a publicação
de acórdãos, decisões e despachos
no órgão oficial.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 183. A contagem
dos prazos no Tribunal será feita segundo as normas
estabelecidas nas leis processuais, aplicáveis ao
processo do trabalho, ainda que se trate de procedimento administrativo.
§ 1.º O
recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem
os prazos recursais.
§ 2.º Nos
casos deste artigo, os prazos começam ou continuam
a fluir no dia de reabertura do expediente forense.
Art. 184. Os prazos
para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, são
os seguintes:
I - quinze dias para
atos administrativos e despachos em geral;
II - trinta dias para
o visto do Relator;
III - quinze dias
para o visto do Revisor;
IV - quinze dias para
lavratura de acórdão, exceto o referente às
decisões normativas, em que o prazo é de
dez dias;
V - quinze dias para
justificativa de voto; e
VI - dez dias para
vista regimental de processo.
Parágrafo
único. Por deliberação do Órgão
Especial, os prazos fixados neste artigo poderão ser suspensos,
caracterizada situação excepcional que justifique
a medida.
CAPÍTULO III
DOS DADOS ESTATÍSTICOS
Art. 185. Os dados
estatísticos relativos às atividades jurisdicionais
dos órgãos do Tribunal e dos Ministros serão
publicados, mensalmente, no órgão oficial.
Art. 186. Da publicação
da estatística deverá constar o nome
dos julgadores, o número de feitos que lhes foram distribuídos
ou conclusos no mês, os despachos proferidos, os processos
julgados, os acórdãos lavrados, os pedidos
de vista, bem como os processos pendentes de exame e de inclusão
em pauta, e os processos com vista à Procuradoria-Geral
do Trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 187. As audiências
para instrução de processo da competência
originária do Tribunal serão públicas
e realizadas nos dias e horários marcados pelo Presidente,
pelo Vice-Presidente ou pelo Ministro por eles designado,
ou pelo Relator, presente o Secretário da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos ou os Coordenadores
das Subseções Especializadas em Dissídios
Individuais, conforme o caso.
Art. 187. As audiências para instrução
de processo da competência originária do Tribunal serão
públicas e realizadas nos dias e horários marcados
pelo Presidente, pelo Vice-Presidente ou pelo Ministro por eles designado,
ou pelo Relator, presentes o Secretário-Geral Judiciário,
no caso de processo de competência originária da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, ou os Secretários
das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais,
conforme o caso. (Caput alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Parágrafo
único. O Ministro que presidir a audiência deliberará
sobre o que lhe for requerido.
Art. 188. Ninguém
se retirará da sala de audiência a que haja comparecido
para dela participar sem permissão do Ministro que a
presidir.
Art. 189. Será
lavrada ata da audiência de instrução
e conciliação.
Art.
189-A. A audiência pública prevista no artigo 35,
incisos XXXVI e XXXVII, deste Regimento será presidida
pelo Presidente do Tribunal, observado, se for o caso, o disposto no
inciso XXXI do mesmo dispositivo, e atenderá ao seguinte procedimento: (Incluído pelo
Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
I – o despacho que a convocar
será amplamente divulgado e fixará prazo para
a indicação das pessoas a serem ouvidas;
(Incluído
pelo Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
II – havendo defensores e
opositores relativamente à matéria objeto da audiência,
será garantida a participação das diversas
correntes de opinião; (Incluído pelo
Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
III – caberá ao Presidente
do Tribunal selecionar as pessoas que serão ouvidas e
divulgar a lista dos habilitados, sem prejuízo das que entender
devam ser indicadas, determinando a ordem dos trabalhos e fixando
o tempo que cada um disporá para se manifestar; (Incluído pelo
Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
IV – o depoente deverá
limitar-se ao tema ou questão em debate; (Incluído pelo
Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
V – a audiência pública
poderá ser transmitida pela TV Justiça, pela Rádio
Justiça e pela rede mundial de computadores; (Incluído pelo
Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
VI – os trabalhos da audiência
pública serão registrados e juntados aos autos
do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da
Presidência do Tribunal; (Incluído pelo
Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
VII – os casos omissos serão
resolvidos pelo Presidente do Tribunal ou, se for o caso, pelo
Ministro que presidir a audiência. (Incluído pelo
Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
TÍTULO IV
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS SOBRE
COMPETÊNCIA
Seção I
Do Habeas Corpus
Art.
190. Impetrado o habeas corpus, o Relator requisitará
informações do apontado coator, no prazo que fixar,
podendo, ainda:
I - nomear advogado
para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante
não for bacharel em Direito;
II - ordenar diligências
necessárias à instrução
do pedido;
III - se convier ouvir
o paciente, determinar sua apresentação à
sessão de julgamento; e
IV - no habeas corpus
preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente,
até decisão do feito, se houver grave risco
de consumar-se a violência.
Art. 191. Instruído
o processo e ouvido o Ministério Público,
o Relator o submeterá a julgamento na primeira sessão
da Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, independentemente de pauta.
Parágrafo
único. Opondo-se o paciente, não se conhecerá
do pedido.
Art. 192. A decisão
concessiva de habeas corpus será imediatamente
comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la,
sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.
Parágrafo
único. A comunicação, mediante ofício
ou qualquer outro meio idôneo, bem como o salvo-conduto,
em caso de ameaça de violência ou coação,
serão firmados pelo Relator.
Art. 193. O carcereiro
ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial
de justiça ou a autoridade judiciária, policial
ou militar, que embaraçar ou procrastinar o encaminhamento
do pedido de habeas corpus, ou as informações
sobre a causa da violência, coação ou ameaça,
serão multados na forma da legislação processual
vigente, sem prejuízo de outras sanções
penais ou administrativas.
Art.
194. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no
cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor
ou do carcereiro, o Presidente do Tribunal expedirá mandado
contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público,
para que promova a ação penal.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, o Presidente do Tribunal
adotará as providências necessárias ao cumprimento
da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis.
Art. 195. Quando o
pedido for incabível, ou for manifesta a incompetência
do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for
reiteração de outro com os mesmos fundamentos,
o Relator o indeferirá liminarmente.
Seção II
Da Reclamação
Art.
196. A reclamação é a medida destinada à
preservação da competência do Tribunal
ou à garantia da autoridade de suas decisões.
§ 1.º
Não contraria a autoridade da decisão a que
for proferida em relação processual distinta
daquela que se pretenda ver preservada.
§ 2.º
Estão legitimados para a reclamação a parte
interessada ou o Ministério Público do Trabalho.
§ 3.º
Compete ao Órgão Especial processar e julgar
a reclamação.
§ 4.º
Oficiará no feito o Ministério Público
do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante.
(Artigo revogado pelo Ato
Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 16/09/2011)
Art.
197. A reclamação, dirigida ao Presidente
do Tribunal e instruída com prova documental,
será autuada e distribuída, sempre que possível,
ao Relator da causa principal. (Artigo revogado pelo
Ato
Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 16/09/2011)
Art.
198. Ao despachar a inicial, incumbe ao Relator:
I - requisitar informações
da autoridade a quem for atribuída a prática
do ato impugnado, para que as apresente no prazo de dez dias; e
II - ordenar liminarmente,
se houver risco de dano irreparável, a suspensão
do processo ou do ato impugnado.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo para informações,
o Ministério Público terá vista
dos autos por oito dias, salvo se figurar como reclamante.
(Artigo
revogado pelo Ato
Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 16/09/2011)
Art.
199. À reclamação poderá
opor-se, fundamentadamente, qualquer interessado.(Artigo revogado pelo
Ato
Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 16/09/2011)
Art.
200. Julgada procedente a reclamação,
o Órgão Especial cassará a deliberação
afrontosa à decisão do Tribunal Superior
do Trabalho ou determinará medida adequada à
preservação da sua competência.
(Artigo revogado pelo Ato
Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 16/09/2011)
Seção III
Dos Conflitos de Competência
e de Atribuições
Art. 201. O conflito
de jurisdição ou competência poderá
ocorrer entre autoridades judiciárias, e o de atribuições,
entre autoridades judiciárias e administrativas.
Art. 202. Dar-se-á
conflito quando:
I - ambas as autoridades
se julgarem competentes;
II - ambas se considerarem
incompetentes; e
III - houver controvérsia
entre as autoridades sobre a reunião ou separação
de processos.
Art.
203. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada
ou seus representantes legais, pelo Ministério
Público do Trabalho ou pelos Juízes e Tribunais
Regionais do Trabalho.
Art. 204. O processo
de conflito será autuado e distribuído,
observada a competência dos órgãos
judicantes do Tribunal.
Art. 205. O Relator,
de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
poderá determinar, quando positivo o conflito, o sobrestamento
do processo, e, na hipótese de conflito negativo,
designar um dos órgãos para, em caráter
provisório, decidir as medidas urgentes.
Art. 206. O Relator,
sempre que necessário, determinará que as
autoridades em conflito sejam ouvidas no prazo de dez dias.
Art. 207. Proferida,
a decisão será comunicada, imediatamente, às
autoridades em conflito, devendo prosseguir o feito no
Juízo ou Tribunal competente.
Art. 208. Da decisão
de conflito não caberá recurso, não
podendo a matéria ser renovada na discussão
da causa principal.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES
ORIGINÁRIAS
Seção
I
Do Mandado de Segurança
Art. 209. Cabe mandado
de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer
dos membros da Corte, observadas para o julgamento as regras
referentes à competência dos órgãos
judicantes do Tribunal.
Art. 210.
O mandado de segurança, de competência originária
do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição,
em duplicata, que preencherá os requisitos legais
e conterá a indicação precisa da autoridade
a quem se atribua o ato impugnado.
Art.
210. O mandado de segurança, de competência originária
do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição,
em duplicata, que preencherá os requisitos legais, inclusive
a necessidade de autenticação dos documentos que instruem
a ação mandamental, sendo facultada ao advogado a
declaração de autenticidade dos referidos documentos,
sob sua responsabilidade pessoal, na forma do
artigo
830 da CLT, devendo conter, ainda, a indicação
precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.
(Artigo
alterado pela Emenda
Regimental nº 03/2012 - Divulgado DeJT 14/12/2012)
§ 1º A segunda
via da inicial deverá conter as cópias autenticadas
dos documentos que acompanham a primeira via.
§
1º. A segunda via da inicial deverá conter as cópias
dos documentos que acompanham a primeira via, autenticadas ou declaradas
autênticas, na forma do “caput” deste artigo.
(Parágrafo
alterado pela Emenda
Regimental nº 03/2012 - Divulgado DeJT 14/12/2012)
§ 2º Afirmado pelo requerente que
o documento necessário à prova de suas alegações
se encontra em órgão ou estabelecimento público
ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, ele
solicitará ao Relator que seja requisitada, por ofício,
a exibição do documento, em original ou cópia
autenticada, no prazo de cinco dias úteis. Se a autoridade
indicada pelo requerente for a coatora, far-se-á requisição
no próprio instrumento da intimação.
Art. 211. Distribuído
o feito na forma regimental, o Relator mandará
ouvir a autoridade dita coatora, mediante ofício
acompanhado da segunda via da petição, instruída
com as cópias dos documentos, a fim de que preste
informações, no prazo legal.
§ 1.º A
petição inicial poderá de plano ser indeferida
pelo Relator, quando não for a hipótese de
mandado de segurança, ou quando não atendidos
os requisitos do artigo anterior, devendo os autos ser remetidos
ao Juízo competente, se manifesta a incompetência
do Tribunal, dispensadas as informações da autoridade
dita coatora.
§ 2.º O
Relator poderá ordenar a suspensão liminar do ato
que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento
e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja deferida.
Art. 212. Transcorrido
o prazo legal para as informações, o Relator
determinará a remessa dos autos à Procuradoria-Geral
do Trabalho.
Seção II
Da Ação
Rescisória
Art. 213. Caberá
ação rescisória dos acórdãos
prolatados pelo Tribunal, no prazo e nas hipóteses
previstas na legislação processual aplicável,
observadas, para o julgamento, as regras alusivas à
competência dos Órgãos judicantes da Corte.
Parágrafo
único. A ação rescisória está sujeita
ao depósito prévio equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do
autor.
Art.
214. A ação rescisória terá
início por petição, acompanhada de tantas
cópias quantos forem os réus e preenchidos
os requisitos da legislação processual compatíveis
com o processo do trabalho.
Parágrafo
único. Registrada e autuada, a ação rescisória
será distribuída, mediante sorteio, a um Relator,
dentre os Ministros integrantes da Subseção
II Especializada em Dissídios Individuais, e designado
Revisor o Ministro que a ele se seguir na ordem decrescente de
antiguidade no órgão.
Parágrafo único. Registrada e autuada, a ação
rescisória será distribuída, mediante sorteio, a
um Relator, dentre os Ministros integrantes da Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais. (Parágrafo único
alterado pela Emenda
Regimental nº 07/2016 - DeJT 24/05/2016)
Art. 215. A petição
inicial será indeferida pelo Relator, se não
preenchidas as exigências legais e não suprida
a irregularidade.
Art. 216. Compete
ao Relator, se a petição preencher os requisitos
legais:
I - ordenar as citações
e intimações requeridas;
II - receber ou rejeitar,
in limine, a petição inicial e as exceções
opostas e designar audiência especial para produção
de provas, se requeridas ou se lhe parecerem necessárias;
III - submeter a julgamento
em Mesa as questões incidentes e as exceções
opostas, quando regularmente processadas; e
IV - dar vista ao
Ministério Público do Trabalho, sempre que couber,
depois das alegações finais das partes.
Art. 217. Feita a
citação, o réu, no prazo assinalado pelo
Relator, que não poderá ser inferior a quinze dias
nem superior a trinta, apresentará a contestação.
Art.
218. Ultimada a fase probatória, permanecerão
os autos na Secretaria, para apresentação de razões
finais, tendo as partes, sucessivamente, o prazo de dez
dias.
Parágrafo
único. Findo esse prazo e tendo sido oficiado, quando
cabível, ao Ministério Público do Trabalho,
serão os autos conclusos, respectivamente, ao Relator
e ao Revisor.
Parágrafo único. Findo esse prazo e tendo
sido oficiado, quando cabível, ao Ministério Público
do Trabalho, serão os autos conclusos ao Relator. (Parágrafo único
alterado pela Emenda
Regimental nº 07/2016 - DeJT 24/05/2016)
Seção III
Dos Dissídios
Coletivos
Art. 219. Frustrada,
total ou parcialmente, a autocomposição dos
interesses coletivos em negociação promovida diretamente
pelos interessados ou mediante intermediação administrativa
do órgão competente do Ministério do Trabalho,
poderá ser ajuizada a ação de dissídio
coletivo.
§ 1.º Na
impossibilidade real de encerramento da negociação
coletiva em curso antes do termo final a que se refere o
art.
616, § 3.º, da CLT, a entidade interessada
poderá formular protesto judicial em petição
escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de
preservar a data-base da categoria.
§ 2.º Deferida
a medida prevista no item anterior, a representação
coletiva será ajuizada no prazo máximo de
trinta dias, contados da intimação, sob
pena de perda da eficácia do protesto.
Art. 220. Os dissídios
coletivos podem ser:
I - de natureza econômica,
para a instituição de normas e condições
de trabalho;
II - de natureza jurídica,
para interpretação de cláusulas
de sentenças normativas, de instrumentos de negociação
coletiva, acordos e convenções coletivas,
de disposições legais particulares de categoria
profissional ou econômica e de atos normativos;
III - originários,
quando inexistentes ou em vigor normas e condições
especiais de trabalho, decretadas em sentença
normativa;
IV - de revisão,
quando destinados a reavaliar normas e condições
coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado
injustas ou ineficazes pela modificação das
circunstâncias que as ditaram; e
V - de declaração
sobre a paralisação do trabalho decorrente
de greve.
Art. 221. Para julgamento,
o processo será incluído em pauta preferencial,
se for caso de urgência, sobretudo na ocorrência
ou iminência de paralisação do trabalho.
Parágrafo
único. Na hipótese de greve em serviços ou atividades
essenciais, poderá o Presidente do Tribunal, justificando
a urgência, dispensar a inclusão do processo em pauta,
convocar sessão para julgamento do dissídio
coletivo, notificando as partes, por meio de seus patronos,
e cientificando o Ministério Público, tudo com
antecedência de, pelo menos, doze horas.
Art. 222. Requerida
a homologação de acordo em processo de dissídio
coletivo, antes ou depois do julgamento, da apresentação
de recursos ou da publicação do acórdão,
adotar-se-á o seguinte procedimento:
I - o pedido de homologação
de acordo será apreciado pelo Relator originário
ou pelo Redator designado para lavrar o acórdão
do julgamento já realizado, se for o caso;
II - o processo será
redistribuído a um dos membros do Colegiado, se
ausente, por qualquer motivo, o Relator; e
III - o pedido de
homologação de acordo será apreciado, independentemente
de publicação de pauta, cabendo ao Relator apresentar
os autos em Mesa, na primeira sessão ordinária
subseqüente à formulação do pedido,
ou em sessão extraordinária designada para esse
fim, sendo de igual modo dispensada a prévia inclusão
em pauta, quando o pedido ingressar antes do julgamento
do recurso ordinário.
Art. 223. O acordo
judicial homologado no processo de dissídio coletivo,
abrangendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força
de decisão irrecorrível para as partes.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Seção
I
Do Recurso Ordinário
Art. 224. Cabe recurso
ordinário para o Tribunal das decisões definitivas
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos
de sua competência originária, no prazo legal,
contado da publicação do acórdão
ou de sua conclusão no órgão oficial.
Art. 225. É
cabível recurso ordinário em:
I - ação
anulatória;
II - ação
cautelar;
III - ação
declaratória;
IV - agravo regimental;
V - ação
rescisória;
VI - dissídio
coletivo;
VII - habeas corpus;
VIII - habeas data;
e
IX - mandado de segurança.
Seção II
Do Recurso de Revista
Art. 226. O recurso
de revista, interposto na forma da lei, é apresentado no Tribunal
Regional do Trabalho e tem seu cabimento examinado em despacho
fundamentado pelo Presidente do Tribunal de origem, ou pelo Juiz
designado para esse fim, conforme o Regimento Interno do Tribunal
Regional do Trabalho.
Parágrafo
único. São fontes oficiais de publicação
dos julgados o Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, o Diário da Justiça da União
e dos Estados, a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, as
revistas publicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, os sítios
do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho
na internet e os repositórios autorizados a publicar a jurisprudência
trabalhista.
Seção III
Do Agravo de Instrumento
Art. 227. O agravo
de instrumento interposto contra despacho denegatório do
processamento de recurso de competência desta Corte será
autuado e distribuído, observada a competência
dos órgãos do Tribunal, aplicando-se quanto
à tramitação e julgamento as disposições
inscritas nesta Seção.
Art. 228. Em se tratando
de agravo de instrumento que tramita conjuntamente com
recurso de revista, se provido o agravo, publicar-se-á
a certidão para efeito de intimação
das partes, dela constando que o julgamento de ambos os recursos
de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária
subseqüente à data da publicação.
§ 1.º Os
autos do agravo de instrumento serão apensados aos
do processo principal, com a alteração dos
registros relativamente às partes, permanecendo a numeração
constante dos autos principais.
§ 2.º Julgado
o recurso de revista, será lavrado um único
acórdão, que consignará também
os fundamentos do provimento do agravo de instrumento,
fluindo a partir da data de publicação do acórdão
o prazo para interposição de embargos de
declaração e/ou embargos à Seção
de Dissídios Individuais.
Art. 229. Interposto
apenas agravo de instrumento, se lhe for dado provimento,
observar-se-á o procedimento do art. 228, caput, e §
2º.
§ 1.º O
processo, nessa hipótese, será reautuado como recurso
de revista, mantida a numeração dada ao agravo
de instrumento.
§ 2.º Não
sendo conhecido ou provido o agravo de instrumento, será
lavrado o respectivo acórdão.
Art. 230. Na hipótese
do art. 228, se não for conhecido ou provido
o agravo de instrumento, será de imediato julgado o
recurso de revista, com lavratura de acórdãos
distintos.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DAS DECISÕES
PROFERIDAS NO TRIBUNAL
Seção
I
Dos Embargos
Art.
231. Cabem embargos, por divergência jurisprudencial,
das decisões das Turmas do Tribunal, no prazo de oito dias,
contados de sua publicação, na forma da lei.
Parágrafo
único. Registrado o protocolo na petição
a ser encaminhada à Coordenadoria da Turma prolatora
da decisão embargada, esta juntará o recurso
aos autos respectivos e abrirá vista à parte
contrária para impugnação no prazo legal.
Transcorrido o prazo, o processo será remetido à
unidade competente para ser imediatamente distribuído.
(Parágrafo
revogado pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Seção II
Dos Embargos Infringentes
Art.
232. Cabem embargos infringentes das decisões não
unânimes proferidas pela Seção Especializada
em Dissídios Coletivos, no prazo de oito dias, contados
da publicação do acórdão no
órgão oficial, nos processos de Dissídios
Coletivos de competência originária do Tribunal.
Parágrafo
único. Os embargos infringentes serão restritos à
cláusula em que há divergência, e, se esta
for parcial, ao objeto da divergência.
Art. 233. Registrado
o protocolo na petição a ser encaminhada à
Secretaria do órgão julgador competente,
esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá
vista à parte contrária, para impugnação,
no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será
remetido à unidade competente, para ser imediatamente
distribuído.
Art. 234. Não
atendidas as exigências legais relativas ao cabimento
dos embargos infringentes, o Relator denegará seguimento
ao recurso, facultada à parte a interposição
de agravo regimental.
Seção III
Do Agravo Regimental
Art.
235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o
Órgão Especial, Seções Especializadas
e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos,
nas seguintes hipóteses:
I - do despacho do
Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;
II - do despacho do
Presidente do Tribunal que suspender execução
de liminares ou de decisão concessiva de mandado de
segurança;
III - do despacho
do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão
da execução de liminar, antecipação
de tutela ou da sentença em cautelar;
IV - do despacho do
Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de
segurança ou em ação cautelar;
V - do despacho do
Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;
VI - das decisões
e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho;
VII - do despacho
do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese
do art. 239;
VIII - do despacho
do Relator que indeferir inicial de ação de competência
originária do Tribunal; e
IX - do despacho ou
da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente
de Turma, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados
aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos
na legislação ou neste Regimento.
IX - do despacho ou da decisão
do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator
que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles
contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação
ou neste Regimento; (Inciso alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
X – da decisão do Presidente de
Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
(Inciso
inserido pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art. 236. O agravo
regimental será concluso ao prolator do despacho, que poderá
reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão
em pauta visando apreciação do Colegiado competente
para o julgamento da ação ou do recurso em que
exarado o despacho.
Art. 236. O agravo regimental será
concluso ao prolator do despacho, que poderá reconsiderá-lo
ou determinar sua inclusão em pauta visando apreciação
do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do
recurso em que exarado o despacho, salvo o previsto no art. 235, inciso X, que será diretamente
distribuído entre os demais integrantes da Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
(Caput
alterado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
§
1.º Os agravos regimentais contra ato ou decisão
do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, desde que interpostos no
período do respectivo mandato, serão por eles
relatados. Os agravos regimentais interpostos após o término
da investidura no cargo do prolator do despacho serão
conclusos ao Ministro sucessor.
§ 2.º
Os agravos regimentais interpostos contra despacho do Relator,
na hipótese de seu afastamento temporário
ou definitivo, serão conclusos, conforme o caso,
ao Juiz convocado ou ao Ministro nomeado para a vaga.
§
2º. Os agravos regimentais interpostos contra despacho do Relator,
na hipótese de seu afastamento temporário ou definitivo,
serão conclusos, em relação aos processos de Turmas,
ao Juiz convocado ou ao Ministro nomeado para a vaga, conforme o caso,
e, nos processos das Seções Especializadas, ao Ministro
que ocupar a vaga, ou redistribuídos na forma dos
§§ 1º e 2º do art. 93. (Parágrafo
alterado pela Emenda
Regimental nº 03/2012 - Divulgado DeJT 14/12/2012)
§ 3.º Os
agravos regimentais interpostos contra despacho do Presidente
do Tribunal, proferido durante o período de recesso
e férias, serão julgados pelo Relator do processo
principal, salvo nos casos de competência específica
da Presidência da Corte.
§ 4.º O
acórdão do agravo regimental será lavrado
pelo Relator, ainda que vencido.
Seção IV
Do Pedido de Concessão
de Efeito Suspensivo
Art. 237. O recurso
interposto de decisão normativa da Justiça do
Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão
conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 238. O pedido
de concessão de efeito suspensivo de recurso em matéria
normativa deverá ser instruído com as seguintes
peças: decisão normativa recorrida; petição
de recurso ordinário, prova de sua tempestividade
e respectivo despacho de admissibilidade; guia de recolhimento
de custas, se houver; procuração conferindo poderes
ao subscritor da medida; e outras que o requerente reputar úteis
para o exame da solicitação.
Seção V
Do Agravo
Art.
239. Caberá agravo ao órgão colegiado competente
para o julgamento do respectivo recurso, no prazo de oito
dias, a contar da publicação no órgão
oficial:
I - da decisão
do Relator, tomada com base no § 5.º do art.
896 da CLT;
II - da decisão
do Relator, dando ou negando provimento ou negando seguimento
a recurso, nos termos do art.
557 e § 1.º-A do CPC.
Art. 240. Para o julgamento
do processo, observar-se-á o disposto neste Regimento.
Seção VI
Dos Embargos de Declaração
Art.
241. Contra as decisões proferidas pelo Tribunal, e contra
os despachos do Relator, provendo ou negando provimento,
ou denegando seguimento a recurso, poderão ser interpostos
embargos de declaração, no prazo de cinco dias,
contados da sua publicação.
Parágrafo
único. Em se tratando de embargos de declaração
interpostos contra decisão monocrática, caberá
ao Relator apreciá-los por despacho, ou recebê-los
como agravo, se entender pertinente, conforme o caso.
Art.
242. Registrado o protocolo na petição e após
sua juntada, os autos serão conclusos ao Relator
da decisão embargada, ressalvadas as situações
previstas nos arts. 92 a 96 deste Regimento.
Parágrafo
único. Não sendo possível a aplicação
de nenhuma das regras previstas nos arts. 92 a 96, adotar-se-á
critério de competência para a distribuição
dos embargos ao Juiz convocado ou ao Ministro que tenha
ocupado a vaga do antigo Relator, e, como último critério,
distribuir-se-á o processo entre os integrantes do
órgão.
Parágrafo
único. Não sendo possível a aplicação
de nenhuma das regras previstas nos arts. 92
a 96, adotar-se-á critério
de competência para a distribuição dos embargos
de declaração ao Juiz convocado, na hipótese
dos processos das Turmas, ou ao Ministro que tenha ocupado a vaga do
antigo Relator, nas Turmas e nas Subseções, e, como último
critério, distribuir-se-á o processo entre os integrantes
do órgão. (Parágrafo
único alterado pela Emenda
Regimental nº 03/2012 - Divulgado DeJT 14/12/2012)
Art. 243. Nos embargos
de declaração, a concessão de efeito modificativo
sujeitar-se-á à prévia concessão
de vista à parte contrária.
TÍTULO V
DAS OUTRAS ESPÉCIES
DE PROCESSOS
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
OU DE ATO NORMATIVO DO PODER
PÚBLICO
Art. 244. A argüição
de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público
poderá ser suscitada pelo Relator, por qualquer
Ministro ou a requerimento do Ministério Público,
no curso do julgamento do processo nos órgãos
judicantes da Corte, após concluído o relatório.
Art. 245. Suscitada
a inconstitucionalidade e ouvido o Ministério Público
do Trabalho, será submetida à apreciação
do Colegiado em que tramita o feito.
§ 1.º Rejeitada
a argüição, prosseguirá o julgamento.
§ 2.º Acolhida
a argüição suscitada perante o Tribunal
Pleno, a matéria será submetida de imediato
à apreciação.
§ 3.º Acolhida
a argüição suscitada nos demais órgãos
judicantes da Corte, os autos serão remetidos
ao Tribunal Pleno.
Art. 246. A decisão
que declara imprescindível o pronunciamento do
Tribunal Pleno sobre a inconstitucionalidade de lei, de disposição
nela contida ou de ato normativo do Poder
Público não
é recorrível.
Art. 247. Os procedimentos
relativos à remessa do processo ao Tribunal Pleno,
à distribuição e ao julgamento da argüição
de inconstitucionalidade são regulados pelas normas
estabelecidas neste Regimento.
Art. 248. A decisão
declaratória de inconstitucionalidade de lei
ou de ato do Poder Público, observadas as exigências
regimentais, motivará a edição de Súmula.
Art. 249. Na hipótese
prevista no artigo anterior, ocorrendo nova alegação
de inconstitucionalidade da mesma lei ou do mesmo ato do
Poder Público, não poderão os órgãos
judicantes da Corte considerá-la para efeito de encaminhamento
do processo ao Tribunal Pleno, salvo se demonstrado que
o Supremo Tribunal Federal tenha julgado contrariamente ao decidido
pelo Tribunal.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS INCIDENTES
Seção
I
Da Suspensão
de Segurança
Art. 250. O Presidente
do Tribunal, na forma da lei, a requerimento do Ministério
Público do Trabalho ou da pessoa jurídica
de direito público interessada, e para evitar grave lesão
à ordem, à segurança e à economia
públicas, pode suspender, por despacho fundamentado,
a execução de liminar ou de decisão
concessiva de mandado de segurança, proferida em última
instância pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
§ 1.º O
Presidente, se necessário, poderá ouvir o impetrante,
em cinco dias.
§ 2.º A
suspensão de segurança, nos casos de ações
movidas contra o Poder Público, vigorará
enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão
concessiva for mantida pelo Tribunal ou se transitar em
julgado.
Seção II
Da Suspensão
de Liminar e de Antecipação de Tutela
Art. 251. O Presidente,
nos termos da lei, a requerimento do Ministério
Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse
público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar
grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas,
poderá, por despacho fundamentado, suspender a execução
de liminar ou de antecipação de tutela concedida
nas ações movidas contra o Poder Público
ou seus agentes.
§ 1.º Aplica-se
o disposto neste artigo à sentença proferida
em processo de ação cautelar inominada.
§ 2.º O
Presidente, se necessário, poderá ouvir o autor da ação
e o Ministério Público do Trabalho, em cinco
dias.
§ 3.º A
suspensão de liminar e de antecipação da
tutela vigorará até a decisão da cautelar,
e a da sentença, enquanto pender de decisão o recurso,
ficando sem efeito se a decisão concessiva da medida
for mantida pelo órgão julgador, ou se transitar
em julgado.
Seção III
Das Medidas Cautelares
Art. 252. O procedimento
cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo
principal e deste é sempre dependente.
Art. 253. O pedido
cautelar será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído
ao Relator do processo principal, salvo se a medida for
requerida em procedimento preparatório, caso em que
será sorteado, dentre os integrantes do Colegiado competente,
o Relator do feito, o qual ficará prevento para a ação
principal.
Art. 254. A tramitação
do processo no Tribunal observará as disposições
da lei processual civil, no que aplicáveis.
Seção IV
Da Habilitação
Incidente
Art. 255. A habilitação
incidente, ocorrendo o falecimento de uma das partes,
será processada na forma da lei processual.
Art. 256. A citação
far-se-á na pessoa do Procurador constituído
nos autos, mediante publicação no órgão
oficial, ou à parte, pessoalmente, se não
estiver representada no processo.
Art. 257. Quando incertos
os sucessores, a citação far-se-á
por edital.
Art. 258. O Relator,
se contestado o pedido, facultará às partes
sumária produção de provas, em cinco
dias, e decidirá, em seguida, a habilitação.
Art. 259. A habilitação
requerida em processo incluído em pauta para
julgamento será decidida pelo Colegiado.
Seção V
Dos Impedimentos e
Das Suspeições
Art. 260. Os Ministros
declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos
em lei.
Art. 261. A suspeição
ou o impedimento do Relator ou Revisor serão
declarados por despacho nos autos. Se feita na sessão
de julgamento, a argüição será
verbal, devendo constar da ata e da certidão.
Parágrafo
único. Na suspeição ou no impedimento do Relator,
o processo será redistribuído pelo Presidente
do órgão julgador entre os demais Ministros
que o compõem, observada oportuna compensação.
Art. 262. A argüição
de suspeição deverá ser suscitada
até o início do julgamento, em petição
assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais,
e dirigida ao Relator do processo, indicando os fatos que a
motivaram, e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas,
se houver.
Art. 262. A argüição de
suspeição ou impedimento deverá ser suscitada
até o início do julgamento, em petição
assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, e dirigida
ao Relator do processo, indicando os fatos que a motivaram, e acompanhada
de prova documental
e rol de testemunhas, se houver. (Caput alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Parágrafo único. A arguição
será sempre individual, não ficando os demais Ministros
impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
(Parágrafo
inserido pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art. 263. O Relator,
reconhecendo a suspeição argüida, determinará
a juntada da petição aos autos, e, por
despacho, submeterá o processo à Presidência
do Colegiado, para sua redistribuição, na
forma regimental.
Art. 263. O Relator, reconhecendo a suspeição
ou o impedimento, determinará a juntada da petição
aos autos, e, por despacho, submeterá o processo à
Presidência do Colegiado, para sua redistribuição,
na forma regimental. (Caput alterado
pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Parágrafo
único. O Ministro, não aceitando a suspeição,
continuará vinculado ao processo, ficando sua
apreciação suspensa até a solução
do incidente, que será autuado em separado, com
designação de Relator.
§ 1º O Ministro, não aceitando
a suspeição ou o impedimento, continuará vinculado
ao processo, ficando sua apreciação suspensa até
a solução do incidente, que será autuado em
separado, com designação de Relator. (Parágrafo
renumerado pela Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
§ 2º No curso do julgamento do
incidente, havendo necessidade de deliberação sobre medida
urgente relativa ao processo principal, o Presidente do órgão
julgador a encaminhará à apreciação do
Ministro imediato em antiguidade dentre os seus integrantes não
recusados. (Parágrafo
inserido pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
§ 3º Excepcionalmente,
no caso de arguição de impedimento ou suspeição
de todos os integrantes do órgão julgador, o exame
da medida urgente caberá ao Presidente do Tribunal.
(Parágrafo inserido pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art. 264. Conclusos
os autos, o Relator mandará ouvir o Ministro recusado,
no prazo de cinco dias.
Parágrafo
único. Vencido o prazo, com ou sem resposta, o Relator ordenará
o processo, colhendo as provas requeridas.
Art. 265. Reconhecida
a suspeição do Relator, declarar-se-ão
nulos os atos praticados pelo Ministro recusado, e o processo
será redistribuído, na forma regimental.
Art. 265. Reconhecida a suspeição
ou o impedimento do Relator, declarar-se-ão nulos os atos
praticados pelo Ministro suspeito ou impedido, e o processo será
redistribuído, na forma regimental. (Artigo alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS PARA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Seção
I
Do Recurso Extraordinário
Art. 266. Cabe recurso
extraordinário das decisões do Tribunal proferidas
em única ou última instância, nos termos
da Constituição da República.
§ 1.º O
recurso será interposto em petição fundamentada,
no prazo de quinze dias da publicação do
acórdão ou de suas conclusões no órgão
oficial.
§ 2.º A
petição do recurso extraordinário será
juntada aos autos após transcorrido o prazo legal
sem a interposição de recurso de competência
do Tribunal Superior do Trabalho, abrindo-se, de imediato,
vista dos autos à parte contrária para apresentação
das contra-razões no prazo de quinze dias.
Art. 267. Findo o
prazo das contra-razões, os autos serão conclusos
ao Vice-Presidente do Tribunal para exame da admissibilidade
do recurso.
Art. 268. Os processos
julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho só
serão restituídos à instância
originária quando findo o prazo de interposição
do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal.
Seção II
Do Agravo de Instrumento
Art. 269. Cabe agravo
de instrumento contra despacho denegatório do recurso
extraordinário, no prazo de dez dias, contados de
sua publicação no órgão oficial.
Art. 270. Formado
o instrumento, abrir-se-á vista ao agravado, por igual
prazo, para apresentação de contraminuta, podendo, conforme
o caso, requerer o traslado de outras peças além
das exigidas pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
que serão extraídas e juntadas aos autos no prazo
de três dias.
Art. 271. O agravante
e o agravado poderão, com documentos novos, instruir,
respectivamente, a minuta e a contraminuta.
Parágrafo
único. Apresentado documento novo pelo agravado, será
aberta vista ao agravante, no prazo de cinco dias.
Art. 272. Os autos
devidamente preparados serão conclusos ao Vice-Presidente
do Tribunal, que reformará ou manterá o despacho
agravado, podendo, se o mantiver, ordenar a extração
e a juntada, em igual prazo, de outras peças dos
autos principais.
CAPÍTULO IV
DA RESTAURAÇÃO
DE AUTOS
Art. 273. A restauração
de autos far-se-á de ofício ou a pedido
de qualquer das partes ou do Ministério Público
do Trabalho.
Art. 274. O pedido
de restauração de autos será apresentado
ao Presidente do Tribunal e distribuído ao Relator do processo
desaparecido ou ao seu substituto.
Parágrafo
único. Aplicam-se à restauração de autos,
no Tribunal, as normas do Código de Processo Civil.
Art. 275. O Relator
determinará as diligências necessárias,
solicitando, se preciso for, informações e cópias
autenticadas a outros Juízos e Tribunais.
Art. 276. O julgamento
de restauração caberá ao Colegiado no
qual tramitava o processo desaparecido.
Art. 277. Julgada
a restauração, será lavrado acórdão
e, após publicado no órgão oficial,
o processo seguirá os trâmites normais. Reencontrado
o original, nele prosseguirá o feito, apensando-se-lhe
os autos reconstituídos.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
Seção
I
Das Disposições
Gerais
Art. 278. A execução
competirá ao Presidente:
I - quanto às
suas decisões e ordens; e
II - quanto às
decisões dos órgãos do Tribunal,
quando excederem à competência do Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho ou dos Presidentes de Turma,
ou se referirem a matéria administrativa.
Art. 279. Os atos
de execução poderão ser requisitados, determinados,
notificados ou delegados a quem os deva praticar.
Art. 280. A execução
atenderá, no que couber, à legislação
processual.
Seção II
Da Execução
contra a Fazenda Pública
Art. 281. Na execução
por quantia certa, fundada em decisão proferida
contra a Fazenda Pública, adotar-se-á, no que
couber, o procedimento fixado em Instrução Normativa
do Tribunal.
Art. 282. Nas execuções
processadas pelas Varas do Trabalho ou por Juízo
de Direito investido de jurisdição trabalhista,
o precatório será encaminhado ao Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da jurisdição,
que o dirigirá, mediante ofício, à autoridade
competente ou entidade requisitada.
Art. 283. No âmbito
do Tribunal, o procedimento alusivo ao precatório
constará de ato expedido pelo Presidente.
LIVRO III
DOS SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS E DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
TÍTULO I
DOS SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 284. A Secretaria
do Tribunal é dirigida pelo Diretor- Geral, bacharel
em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, incumbindo-lhe
a direção dos serviços judiciários
e administrativos do Tribunal.
Art. 284. A Secretaria do Tribunal é
dirigida pelo Diretor-Geral, bacharel em Direito, nomeado em comissão
pelo Presidente, incumbindo-lhe a direção dos serviços
administrativos do Tribunal. (Caput alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Parágrafo único. Incumbe
ao Secretário-Geral Judiciário, bacharel em Direito, nomeado
em comissão pelo Presidente, a direção dos serviços
judiciários do Tribunal. (Parágrafo inserido
pelo Ato
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art. 285. A organização
da Secretaria do Tribunal, seu funcionamento e as atribuições
do Diretor-Geral, dos Secretários e dos Coordenadores,
bem como das Unidades Administrativas, constarão do
Regulamento Geral.
Art. 285. A organização da
Secretaria do Tribunal, seu funcionamento e as atribuições
do Diretor-Geral, do Secretário-Geral Judiciário, dos
Secretários e dos Coordenadores, bem como das Unidades Administrativas,
constarão do Regulamento Geral. (Artigo alterado pela
Emenda
Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
Art. 286. Não
poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado
para função gratificada, cônjuge, companheiro
ou parente, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer
dos Ministros do Tribunal, em atividade, salvo se servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias,
caso em que a vedação é restrita à
nomeação ou designação para servir
junto ao Ministro determinante da incompatibilidade.
Art. 287. Ressalvada
a existência de regulação legal especial,
aplica-se no Tribunal o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União.
Art. 288. O horário
de expediente no Tribunal Superior do Trabalho será
estabelecido por Resolução Administrativa,
aprovada pelo Órgão Especial, por iniciativa
do seu Presidente.
Art. 289. Os servidores
do Tribunal cumprirão 35 (trinta e cinco) horas
de trabalho semanal, com controle de freqüência e
horário, de conformidade com as escalas estabelecidas,
observado o intervalo entre os turnos de trabalho.
§ 1.º Os
servidores ocupantes de cargo em comissão e submetidos
ao regime de integral dedicação ao serviço
estão excepcionados da regra desse artigo, podendo
ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
§ 2.º Os
agentes de segurança dos Ministros permanecem à
disposição, estando sujeitos a controle de
freqüência.
Art. 290. Durante
as férias dos Ministros e no período de recesso,
ficam suspensas as atividades judicantes do Tribunal, prosseguindo,
no entanto, os serviços administrativos e judiciários
nas Secretarias e nos Gabinetes, devendo a escala de férias
dos servidores ser organizada de modo a atender ao respectivo
funcionamento.
Parágrafo
único. Os servidores devem gozar férias no mesmo período
dos Ministros, sempre que possível.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 291. O Gabinete
do Presidente será chefiado pelo Secretário-Geral
da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em
comissão, para o exercício das funções
de direção e assessoramento jurídico.
Parágrafo
único. As atribuições do Secretário-Geral,
dos Secretários, do Chefe de Gabinete, dos Assessores
e das assessorias diretamente subordinadas ao Gabinete da Presidência
constam do Regulamento Geral.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DOS MINISTROS
Art. 292. Compõem
os Gabinetes dos Ministros:
I - um Chefe de Gabinete,
bacharel em direito;
II - assessores,
bacharéis em Direito, nomeados em comissão, nos termos
da lei e deste Regimento; e
III - auxiliares da
confiança do Ministro, que poderão exercer função
comissionada, observada a lotação numérica,
fixada em Resolução Administrativa aprovada
pelo Órgão Especial.
Parágrafo
único. As atribuições do Chefe de Gabinete e
dos assessores dos Ministros constam do Regulamento Geral.
Art. 293. O horário
do pessoal do Gabinete, observadas a duração
legal e as peculiaridades do serviço, será determinado
pelo Ministro, bem como a fruição das férias,
atendida a exigência do controle de freqüência
e horário, comum a todos os servidores da Corte.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
CAPÍTULO I
DAS EMENDAS AO REGIMENTO
Art. 294. Os atos
de competência do Tribunal Pleno, de natureza regimental,
obedecem à seguinte nomenclatura:
I - Emenda Regimental,
que introduz modificações no texto; e
II - Ato Regimental,
que suprime e/ou acrescenta dispositivo.
Art. 295. Os atos
mencionados no artigo anterior serão numerados em séries
próprias, seguida e ininterruptamente.
CAPÍTULO II
DAS RESOLUÇÕES
DO TRIBUNAL
Art. 296. Os atos
de competência do Tribunal, normativos ou individuais, obedecem
à seguinte nomenclatura:
I - Resolução
Administrativa; e
II - Resolução.
Art. 297. Na classe
de Resolução Administrativa, enquadram-se as regulamentações
sobre pessoal (Magistrados e servidores), organização
e administração dos órgãos
da Justiça do Trabalho, funcionamento e atribuições
das unidades do Tribunal e de seus servidores, e, na classe
de Resolução, as deliberações
referentes à aprovação de Instrução
Normativa, Súmulas e Precedentes Normativos.
Art. 298. As Resoluções
Administrativas e as Resoluções serão
numeradas em séries próprias, de acordo com
a matéria disciplinada, seguida e ininterruptamente, independentemente
do ano de sua edição.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
299. Compete ao Órgão Especial apreciar os feitos
que ficaram com julgamento suspenso na extinta Seção
Administrativa, nos termos deste Regimento;
Art. 300. Quando o
agravo de instrumento tramitar nos autos principais em que
haja recurso de revista da outra parte, o processo será
autuado como agravo de instrumento em recurso de revista e
recurso de revista - AIRR e RR e receberá um único
número.
Art. 301. Quando o
agravo de instrumento for processado nos autos principais,
nos quais se encontra sobrestado julgamento de recurso de revista
da outra parte, na autuação do processo será
considerado o número originário do recurso
de revista sobrestado e observada a classe de agravo de instrumento
em recurso de revista e recurso de revista (AIRR e RR).
Parágrafo
único. O processo será distribuído ao Relator
do recurso de revista sobrestado. Se o Relator não se
encontrar em exercício no órgão prevento,
haverá a redistribuição no âmbito
do Colegiado a um dos seus integrantes.
Art. 302. Em quaisquer
situações previstas nos arts. 300 e 301,
se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento,
será de imediato julgado o recurso de revista, com
lavratura de um único acórdão.
Art. 303. A Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais julgará
desde logo a matéria objeto do recurso de revista
não conhecido pela Turma, caso conclua, no julgamento
do recurso de embargos interposto em data anterior à vigência
da Lei
nº 11.496/2007, que aquele recurso estava
corretamente fundamentado em violação de
dispositivo de lei federal ou da Constituição
da República.
Art. 304. Fazem parte
integrante deste Regimento, no que lhes for aplicável,
as normas de lei complementar alusiva à Magistratura
Nacional, as estabelecidas pela Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar
e, subsidiariamente, as do Direito Processual Civil, salvo
se incompatíveis com o Direito Processual do Trabalho.
Art. 305. O Regulamento
Geral da Secretaria do Tribunal constitui parte integrante
deste Regimento, bem como as Resoluções,
Instruções Normativas, Resoluções
Administrativas e Emendas Regimentais.
Art. 306. Revoga-se
o Regimento Interno publicado em 27 de novembro de 2002, aprovado
pela Resolução
Administrativa nº 908/2002, e todas as
demais disposições regimentais.
Art.
306-A. A escolha do Presidente de cada Turma, de acordo com
os critérios estabelecidos nos artigos
66 e 79
deste Regimento, na redação que lhe foi dada
pela Emenda
Regimental nº 1/2011, de 24 de maio de 2011, dar-se-á
na Sessão imediatamente subsequente à posse da nova
direção do Tribunal ou, se for o caso, nos termos
do §
3° do artigo 80 do Regimento, considerando-se empossado
o sucessor, em qualquer dos casos, segundo o estabelecido no §
4° do mesmo dispositivo regimental. (Incluído pelo
Ato
Regimental nº 01/2011 - Divulgado DeJT 27/05/2011)
Art. 307. Este Regimento
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de abril de 2008.
RIDER DE BRITO
Ministro Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
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