TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

EMENDA REGIMENTAL
EMENDA REGIMENTAL Nº 8/2006
Publicada no DJU de 20.12.2006
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 1295/2008 - DJ 09/05/2008)


CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Ronaldo Lopes Leal, presentes os Exmos Ministros Rider Nogueira de Brito, Vice-Presidente, José Luciano de Castilho Pereira, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, e o Exmo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. José Neto da Silva
RESOLVEU aprovar a Emenda Regimental n° 8, nos seguintes termos:

Art. 1° O Título II do Livro II do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II

DA JURISPRUDÊNCIA

CAPÍTULO I

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 154. O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos artigos 476 a 479 do Código Processo Civil.

§ 1º O incidente será suscitado quando a Seção Especializada constatar que a decisão se inclina contrariamente a reiteradas decisões dos órgãos fracionários sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito.

§ 2º O incidente somente poderá ser suscitado por proposta firmada por pelo menos 10 (dez) Ministros da Corte, pelo Ministro ao proferir seu voto perante a Seção Especializada, pela parte ou pelo Ministério Público do Trabalho, pressupondo, nos dois últimos casos, divergência jurisprudencial já configurada.

§ 3º A petição da parte e do Ministério Público, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada até o momento da sustentação oral, competindo à Seção Especializada apreciar preliminarmente o requerimento.

§ 4º Verificando a Seção Especializada que a maioria conclui contrariamente a decisões reiteradas de órgãos fracionários sobre tema relevante de natureza material ou processual, deixará de proclamar o resultado e suscitará o incidente de uniformização de jurisprudência ao Tribunal Pleno. A decisão constará de simples certidão.

§ 5º A determinação de remessa ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.

§ 6º Será Relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente sorteado Relator do feito em que se verifica o incidente de uniformização; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalente. Caso o Relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.

§ 7º Antes de submetidos  os autos ao Tribunal Pleno, serão remetidos pela Presidência do Tribunal à Comissão de Jurisprudência, para emissão de parecer e apresentação da proposta relativa ao conteúdo e redação do verbete a ser submetido ao Tribunal Pleno, e, após, serão conclusos ao Relator para exame e inclusão em pauta.

§ 8º As cópias da certidão referente ao incidente de uniformização e do parecer da Comissão de Jurisprudência serão remetidos aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.

§ 9º Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração da contrariedade, passando, caso admitida, a deliberar sobre as teses em conflito.

§ 10. A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo, à Seção Especializada, na qual foi suscitado o incidente, aplicar à espécie, quando do prosseguimento do julgamento, a interpretação fixada.

§ 11. A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência constará de certidão, juntando-se o voto prevalente aos autos. As cópias da certidão e do voto deverão ser juntadas ao projeto de proposta formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.

Art. 155. Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 154 quanto ao procedimento de revisão da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente normativo.

Art. 156. A revisão ou cancelamento da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente normativo, será suscitada pela Seção Especializada ao constatar que a decisão se inclina contrariamente à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo, ou por proposta firmada por pelo menos 10 (dez) Ministros da Corte ou por projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.

§ 1º Verificando a Seção Especializada que a maioria se inclina contrariamente à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo, deixará de proclamar o resultado e encaminhará o feito à Presidência do Tribunal para envio à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para, em 30 (trinta) dias, oferecer parecer sobre a revisão ou cancelamento do verbete, após o que os autos irão ao Relator, para preparação do voto e inclusão do feito em pauta do Tribunal Pleno.

§ 2º A determinação de remessa à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.

§ 3º Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente sorteado Relator no feito em que se processa a revisão ou o cancelamento de verbete; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalente. Caso o relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.

§ 4º As cópias da certidão referente à revisão ou cancelamento do verbete e do parecer da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.

CAPÍTULO II

DAS SÚMULAS

Art. 157. Para efeito do disposto nos artigos 894, alíneas a e b, e 896, alíneas a e b e §§ 3º, 4º, 5º e 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, será consubstanciada em Súmula a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 157-A. Quando se tratar de exame de constitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a edição de Súmula independe da observância dos dispositivos regimentais que regem a matéria, salvo quanto à exigência relativa à tomada de decisão por maioria absoluta.

Art. 157-B. À Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos incumbe propor a edição de Súmula de Jurisprudência do Tribunal. Da deliberação da Comissão resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno.

Art. 158. A proposta de edição de Súmula, firmada por pelo menos 10 (dez) Ministros da Corte ou de iniciativa de qualquer Ministro do Tribunal, no exercício da atividade jurisdicional, deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.

§ 1º A proposta firmada por pelo menos 10 (dez) Ministros da Corte será encaminhada à Presidência do TST, que a enviará à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir parecer fundamentado e conclusivo, para ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno.

§ 2º A proposta de iniciativa de Ministro, se acolhida pela Seção Especializada onde apreciado o recurso respectivo, pela maioria absoluta de seus membros efetivos, será examinada pela Comissão que, no prazo de 30 (trinta) dias, emitirá parecer dirigido ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno.

Art. 159. Os pareceres emitidos pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos deverão conter a sugestão, fundamentada, da edição da Súmula, a proposta do texto a ser editado e as cópias dos acórdãos precedentes e da legislação pertinente.

Art. 160. O projeto de edição de Súmula deverá atender a um dos seguintes pressupostos:

I - 3 (três) acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade em torno da tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Órgão;

II - 5 (cinco) acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Órgão;

III - 9 (nove) acórdãos de 3 (três) Turmas do Tribunal, sendo 3 (três) de cada, prolatados por unanimidade; e IV - 2 (dois) acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria simples.

§ 1º Os acórdãos catalogados para fins de edição de súmula deverão ser de relatores diversos, proferidos em sessões distintas com periodicidade de pelo menos 1 (um) ano.

§ 2º Na hipótese de matéria revestida de relevante interesse público e já decidida por Colegiado do Tribunal, poderá qualquer dos Órgãos judicantes, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a Procuradoria-Geral do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou Confederação Sindical de âmbito nacional suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal apreciação pelo Tribunal Pleno de proposta de edição de Súmula, dispensados, nesta hipótese, os pressupostos dos incisos I a IV deste artigo, deliberada, preliminarmente, por dois terços dos votos, a existência de relevante interesse público.

Art. 161. A edição, revisão ou cancelamento de Súmula serão objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno, considerando-se aprovado o projeto quando a ele anuir a maioria absoluta de seus Membros efetivos.

§ 1º As Súmulas, datadas e numeradas, serão publicadas por três vezes consecutivas no Diário da Justiça, observado o mesmo procedimento na revisão e no cancelamento.

§ 2º As Súmulas canceladas ou alteradas manterão a respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando novos números as que forem editadas.

CAPÍTULO III

DOS PRECEDENTES NORMATIVOS E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Art. 162. À Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos incumbe propor a edição de Precedentes Normativos do Tribunal e de Orientações Jurisprudenciais.

§ 1º Da deliberação da Comissão resultará um projeto, que será devidamente instruído com a sugestão do texto, a exposição dos motivos que justificaram a sua edição, as cópias dos acórdãos que originaram os precedentes e a cópia da legislação pertinente à hipótese.

§ 2º O projeto será encaminhado aos Ministros para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem sugestões e/ou objeções pertinentes.

§ 3º Vencido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão, após exame das sugestões e/ou objeções, deliberará conclusivamente sobre o projeto.

Art. 163. A proposta de Precedente Normativo do Tribunal deverá atender a um dos um dos seguintes pressupostos:

I - 3 (três) acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, reveladores da unanimidade em torno da tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Órgão; e

II - 5 (cinco) acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Órgão.

Art. 164. Aprovada a proposta de Precedente Normativo, o verbete passará a denominar-se Precedente Normativo, com numeração própria, devendo ser publicado por 3 (três) vezes consecutivas no Diário da Justiça, observado o mesmo procedimento nas hipóteses de revisão e cancelamento.

Art. 165. Poderão ser estabelecidos precedentes para o Tribunal Pleno, que expressarão sua jurisprudência prevalente.

Art. 166. A proposta de orientação jurisprudencial do Tribunal Pleno deverá atender a um dos seguintes pressupostos:

I - 3 (três) acórdãos do Tribunal Pleno, reveladores da unanimidade em torno da tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Órgão; ou

II - 5 (cinco) acórdãos do Tribunal Pleno, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Órgão.

Art. 167. A proposta de instituição de nova orientação jurisprudencial deverá atender a um dos seguintes pressupostos:

I - 3 (três) acórdãos da Subseção respectiva reveladores da unanimidade em torno da tese; e

II - 5 (cinco) acórdãos da Subseção respectiva, prolatados por maioria simples.

Art. 168. Os Precedentes Normativos e as Orientações Jurisprudenciais expressarão a jurisprudência prevalente das respectivas Subseções, quer para os efeitos do que contém a Súmula nº 333 do TST, quer para o que dispõe o art. 557, caput, e seu § 1º-A, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os acórdãos catalogados para fins de adoção de Precedentes Normativos e de Orientação Jurisprudencial deverão ser de relatores diversos, proferidos em sessões distintas com periodicidade de pelo menos 1 (um) ano."

Art. 2° Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 07 de dezembro de 2006.


VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 26/12/2006