CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno
do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Ronaldo Lopes Leal, presentes
os Exmos Ministros Rider Nogueira de Brito, Vice-Presidente, José
Luciano de Castilho Pereira, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
Vantuil Abdala, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen,
Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José
de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito
Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes
de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa
da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota
da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, e o Exmo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. José
Neto da Silva RESOLVEU
aprovar a Emenda Regimental n° 8, nos seguintes termos:
Art. 1°
O Título II do Livro II do Regimento Interno do Tribunal Superior
do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO II
DA JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO
I
DA UNIFORMIZAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA
Art.
154. O incidente de uniformização reger-se-á
pelos preceitos dos artigos 476 a 479 do Código Processo Civil.
§
1º O incidente será suscitado quando a Seção
Especializada constatar que a decisão se inclina contrariamente a
reiteradas decisões dos órgãos fracionários sobre
interpretação de regra jurídica, não necessariamente
sobre matéria de mérito.
§
2º O incidente somente poderá ser suscitado por proposta
firmada por pelo menos 10 (dez) Ministros da Corte, pelo Ministro ao proferir
seu voto perante a Seção Especializada, pela parte ou pelo
Ministério Público do Trabalho, pressupondo, nos dois últimos
casos, divergência jurisprudencial já configurada.
§
3º A petição da parte e do Ministério
Público, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada
até o momento da sustentação oral, competindo à
Seção Especializada apreciar preliminarmente o requerimento.
§
4º Verificando a Seção Especializada que a maioria
conclui contrariamente a decisões reiteradas de órgãos
fracionários sobre tema relevante de natureza material ou processual,
deixará de proclamar o resultado e suscitará o incidente de
uniformização de jurisprudência ao Tribunal Pleno. A
decisão constará de simples certidão.
§
5º A determinação de remessa ao Tribunal Pleno
é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de
sustentação oral por ocasião do julgamento.
§
6º Será Relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente
sorteado Relator do feito em que se verifica o incidente de uniformização;
se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalente. Caso o Relator
originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será
distribuído a um dos membros deste Colegiado.
§
7º Antes de submetidos os autos ao Tribunal Pleno, serão
remetidos pela Presidência do Tribunal à Comissão de
Jurisprudência, para emissão de parecer e apresentação
da proposta relativa ao conteúdo e redação do verbete
a ser submetido ao Tribunal Pleno, e, após, serão conclusos
ao Relator para exame e inclusão em pauta.
§
8º As cópias da certidão referente ao incidente
de uniformização e do parecer da Comissão de Jurisprudência
serão remetidos aos Ministros da Corte, tão logo incluído
em pauta o processo.
§
9º Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá
sobre a configuração da contrariedade, passando, caso admitida,
a deliberar sobre as teses em conflito.
§
10. A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível,
cabendo, à Seção Especializada, na qual foi suscitado
o incidente, aplicar à espécie, quando do prosseguimento do
julgamento, a interpretação fixada.
§
11. A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização
de jurisprudência constará de certidão, juntando-se
o voto prevalente aos autos. As cópias da certidão e do voto
deverão ser juntadas ao projeto de proposta formulado pela Comissão
de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
Art.
155. Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 154
quanto ao procedimento de revisão da jurisprudência uniformizada
do Tribunal, objeto de súmula, de orientação jurisprudencial
e de precedente normativo.
Art.
156. A revisão ou cancelamento da jurisprudência uniformizada
do Tribunal, objeto de súmula, de orientação jurisprudencial
e de precedente normativo, será suscitada pela Seção
Especializada ao constatar que a decisão se inclina contrariamente
à súmula, à orientação jurisprudencial
ou a precedente normativo, ou por proposta firmada por pelo menos 10 (dez)
Ministros da Corte ou por projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos.
§
1º Verificando a Seção Especializada que a maioria
se inclina contrariamente à súmula, à orientação
jurisprudencial ou a precedente normativo, deixará de proclamar o
resultado e encaminhará o feito à Presidência do Tribunal
para envio à Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos para, em 30 (trinta) dias, oferecer parecer sobre a revisão
ou cancelamento do verbete, após o que os autos irão ao Relator,
para preparação do voto e inclusão do feito em pauta
do Tribunal Pleno.
§
2º A determinação de remessa à Comissão
de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno é
irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação
oral por ocasião do julgamento.
§
3º Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente
sorteado Relator no feito em que se processa a revisão ou o cancelamento
de verbete; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalente.
Caso o relator originário não componha o Tribunal Pleno, o
feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
§
4º As cópias da certidão referente à revisão
ou cancelamento do verbete e do parecer da Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos serão remetidas aos Ministros da Corte,
tão logo incluído em pauta o processo.
CAPÍTULO II
DAS SÚMULAS
Art.
157. Para efeito do disposto nos artigos 894, alíneas a e
b, e 896, alíneas a e b e §§ 3º, 4º, 5º e
6º da Consolidação das Leis do Trabalho, será consubstanciada
em Súmula a jurisprudência predominante do Tribunal Superior
do Trabalho.
Art.
157-A. Quando se tratar de exame de constitucionalidade de lei ou
de ato normativo do Poder Público, a edição de Súmula
independe da observância dos dispositivos regimentais que regem a
matéria, salvo quanto à exigência relativa à
tomada de decisão por maioria absoluta.
Art.
157-B. À Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos incumbe propor a edição de Súmula de Jurisprudência
do Tribunal. Da deliberação da Comissão resultará
um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao
Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação
do Tribunal Pleno.
Art.
158. A proposta de edição de Súmula, firmada
por pelo menos 10 (dez) Ministros da Corte ou de iniciativa de qualquer
Ministro do Tribunal, no exercício da atividade jurisdicional, deverá
ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos.
§
1º A proposta firmada por pelo menos 10 (dez) Ministros da
Corte será encaminhada à Presidência do TST, que a enviará
à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos
para, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir parecer fundamentado e conclusivo,
para ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno.
§
2º A proposta de iniciativa de Ministro, se acolhida pela Seção
Especializada onde apreciado o recurso respectivo, pela maioria absoluta
de seus membros efetivos, será examinada pela Comissão que,
no prazo de 30 (trinta) dias, emitirá parecer dirigido ao Presidente
do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal
Pleno.
Art.
159. Os pareceres emitidos pela Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos deverão conter a sugestão, fundamentada,
da edição da Súmula, a proposta do texto a ser editado
e as cópias dos acórdãos precedentes e da legislação
pertinente.
Art.
160. O projeto de edição de Súmula deverá
atender a um dos seguintes pressupostos:
I
- 3 (três) acórdãos da Seção Especializada
em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade em torno da
tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços)
dos membros efetivos do Órgão;
II
- 5 (cinco) acórdãos da Seção Especializada
em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples, desde que
presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros
efetivos do Órgão;
III
- 9 (nove) acórdãos de 3 (três) Turmas do Tribunal,
sendo 3 (três) de cada, prolatados por unanimidade; e IV - 2 (dois)
acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por
maioria simples.
§
1º Os acórdãos catalogados para fins de edição
de súmula deverão ser de relatores diversos, proferidos em
sessões distintas com periodicidade de pelo menos 1 (um) ano.
§
2º Na hipótese de matéria revestida de relevante
interesse público e já decidida por Colegiado do Tribunal,
poderá qualquer dos Órgãos judicantes, a Comissão
de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a Procuradoria-Geral do
Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou Confederação
Sindical de âmbito nacional suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal
apreciação pelo Tribunal Pleno de proposta de edição
de Súmula, dispensados, nesta hipótese, os pressupostos dos
incisos I a IV deste artigo, deliberada, preliminarmente, por dois terços
dos votos, a existência de relevante interesse público.
Art.
161. A edição, revisão ou cancelamento de Súmula
serão objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno, considerando-se
aprovado o projeto quando a ele anuir a maioria absoluta de seus Membros
efetivos.
§
1º As Súmulas, datadas e numeradas, serão publicadas
por três vezes consecutivas no Diário da Justiça, observado
o mesmo procedimento na revisão e no cancelamento.
§
2º As Súmulas canceladas ou alteradas manterão
a respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando
novos números as que forem editadas.
CAPÍTULO III
DOS PRECEDENTES
NORMATIVOS E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Art.
162. À Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos incumbe propor a edição de Precedentes Normativos
do Tribunal e de Orientações Jurisprudenciais.
§
1º Da deliberação da Comissão resultará
um projeto, que será devidamente instruído com a sugestão
do texto, a exposição dos motivos que justificaram a sua edição,
as cópias dos acórdãos que originaram os precedentes
e a cópia da legislação pertinente à hipótese.
§
2º O projeto será encaminhado aos Ministros para, no
prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem sugestões e/ou objeções
pertinentes.
§
3º Vencido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão,
após exame das sugestões e/ou objeções, deliberará
conclusivamente sobre o projeto.
Art.
163. A proposta de Precedente Normativo do Tribunal deverá
atender a um dos um dos seguintes pressupostos:
I
- 3 (três) acórdãos da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, reveladores da unanimidade
em torno da tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois
terços) dos membros efetivos do Órgão; e
II
- 5 (cinco) acórdãos da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos, prolatados por maioria simples, desde que
presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros
efetivos do Órgão.
Art.
164. Aprovada a proposta de Precedente Normativo, o verbete passará
a denominar-se Precedente Normativo, com numeração própria,
devendo ser publicado por 3 (três) vezes consecutivas no Diário
da Justiça, observado o mesmo procedimento nas hipóteses de
revisão e cancelamento.
Art.
165. Poderão ser estabelecidos precedentes para o Tribunal
Pleno, que expressarão sua jurisprudência prevalente.
Art.
166. A proposta de orientação jurisprudencial do Tribunal
Pleno deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I
- 3 (três) acórdãos do Tribunal Pleno,
reveladores da unanimidade em torno da tese, desde que presentes aos julgamentos
pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Órgão;
ou
II
- 5 (cinco) acórdãos do Tribunal Pleno,
prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo
menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Órgão.
Art.
167. A proposta de instituição de nova orientação
jurisprudencial deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I
- 3 (três) acórdãos da Subseção
respectiva reveladores da unanimidade em torno da tese; e
II
- 5 (cinco) acórdãos da Subseção
respectiva, prolatados por maioria simples.
Art.
168. Os Precedentes Normativos e as Orientações Jurisprudenciais
expressarão a jurisprudência prevalente das respectivas Subseções,
quer para os efeitos do que contém a Súmula nº 333 do
TST, quer para o que dispõe o art. 557, caput, e seu § 1º-A,
do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Os acórdãos catalogados para fins de
adoção de Precedentes Normativos e de Orientação
Jurisprudencial deverão ser de relatores diversos, proferidos em sessões
distintas com periodicidade de pelo menos 1 (um) ano."
Art. 2°
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 07 de dezembro de 2006.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS
DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária
|