CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Exmo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Vice-Presidente,
presentes os Exmos Ministros Vantuil Abdala, José Luciano de Castilho
Pereira, Correfedor-Geral da Justiça do Trabalho, Milton de Moura França,
Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen,
Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato
de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga,
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, e o Exmo Subprocurador-Geral do
Trabalho, Dr. José Neto da Silva, RESOLVEU aprovar a Emenda
Regimental n° 5, nos seguintes termos:
Art. 1°
O Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
36............................................
....................................................
XXX
- decidir os efeitos suspensivos, os pedidos de suspensão de segurança
e de suspensão de decisão proferida em ação cautelar
inominada, assim como os documentos e os expedientes que lhe sejam submetidos,
inclusive as cartas previstas em lei, assinando a carta de sentença
deferida;
..................................................."
"Art.
67............................................
....................................................
§
3º O quorum exigido para o funcionamento da Seção
de Dissídios Individuais é o mesmo estabelecido para as sessões
do Tribunal Pleno, mas as deliberações só poderão
ocorrer se votadas pela maioria absoluta dos integrantes da Seção."
"Art.
250. A argüição de inconstitucionalidade de lei
ou de ato do Poder Público poderá ser suscitada pelo Relator,
por qualquer Ministro ou a requerimento do Ministério Público,
no curso do julgamento do processo nos Órgãos judicantes da
Corte, após concluído o relatório."
"Art.
273. Findo o prazo das contra-razões, os autos serão
conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal para exame da admissibilidade do
recurso.
..................................................."
"Art.
279. Os autos devidamente preparados serão conclusos ao Vice-Presidente
do Tribunal, que reformará ou manterá o despacho agravado, podendo,
se o mantiver, ordenar a extração e a juntada, em igual prazo,
de outras peças dos autos principais."
Art. 2° A presente Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 28 de setembro de 2006.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS
DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária
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