O Ministro RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que consta no Pedido de Providência nº
PP-96.588/2003,
formulado pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo
Pão de Açúcar);
CONSIDERANDO que as empresas brasileiras que possuem contas bancárias
em diversas agências do país podem sofrer bloqueios múltiplos,
não desejados pelo Juiz da causa;
CONSIDERANDO que até o momento não existe sistema
informatizado de resposta on line das entidades financeiras, o que retarda
consideravelmente o desbloqueio das ordens constritivas cumpridas em excesso,
pois as agências bancárias respondem por ofício ao Juiz
bloqueador;
CONSIDERANDO que, apesar disso, é necessário manter
o sistema dos bloqueios indiscriminados, diante do comportamento delituoso
de alguns gerentes de banco, que solicitam ao correntista a retirada dos depósitos
para evitar a concretização da constrição sobre
a conta bancária do cliente;
CONSIDERANDO que é possível evitar os males do bloqueio
múltiplo e indesejado com a indicação de uma conta apta
a sofrer bloqueio pelo sistema BACEN JUD, desde que a empresa se obrigue a
mantê-la com fundo suficiente, sob pena de o bloqueio recair em qualquer
uma de suas contas e de o cadastramento ser cancelado pelo TST; (NR); resolve:
Art. 1º - É facultado a qualquer empresa do país,
desde que de grande porte, e que, em razão disso, mantenha contas bancárias
aplicações financeiras em várias instituições
financeiras do país, solicitar ao TST o cadastramento de conta especial
apta a acolher bloqueios on line realizados por meio do sistema BACEN JUD,
pelo Juiz do Trabalho que oficiar no processo de execução movido
contra a empresa. (NR)
Art 2º - O pré-cadastramento pode ser feito pela própria
empresa, a partir de 1º de fevereiro de 2004, no site www.tst.gov.br,
opção extranet - "Bacen Jud - cadastramento de conta", disponibilizado
para esse fim. (NR)
§ 1º: Para efetivar o cadastramento da conta bancária,
empresa deverá, após preencher todos os campos do formulário
disponibilizado no endereço eletrônico citado, encaminhar, no
prazo de (cinco) dias, mediante petição dirigida ao Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, documentos que comprovem a multiplicidade de
contas bancárias, o número do CNPJ da empresa, o número
do CPF do responsável pelo fornecimento dos dados e a titularidade
da conta bancária indicada. (NR)
§ 2º: Os documentos enumerados no parágrafo anterior
devem ser enviados no prazo estabelecido, sob pena de o pré-cadastro
ser automaticamente excluído do sistema. (NR)
Art 3º - O cadastramento implica imediato direito a bloqueio
da conta indicada, cabendo aos Magistrados que utilizam o sistema BACEN JUD,
antes de ordenar a constrição, consultar os dados relativos
às contas das empresas cadastradas que ficarão disponíveis
no citado endereço eletrônico. (NR)
Parágrafo único: O acesso aos dados mencionados no
caput será feito com a senha utilizada pelos Juízes para fornecimento
de dados estatísticos no sistema Bacen Jud - Estatística, criado
pelo provimento nº 1/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho.
Art. 4º - O não-atendimento pelas empresas das exigências
de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento de qualquer
bloqueio importará, uma vez comunicado ao Juiz da causa, na expedição
de ordem de bloqueio indiscriminado em qualquer conta bancária da devedora.
Parágrafo único: Nessa hipótese, será
cientificada a Corregedoria-Geral, que descadastrará a empresa, negando-lhe
a faculdade de reiterar a indicação dali por diante. (NR)
Art. 5º - Os Tribunais Regionais devem enviar, com a maior
brevidade possível, cópia do presente provimento às Varas
do Trabalho. (NR)
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF,
23 de setembro de 2003.
RONALDO LEAL
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho