TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.
Divulgada no DeJT de 16/03/2016
Edita a Instrução
Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código
de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo
do Trabalho, de forma não exaustiva.
O EGRÉGIO PLENO DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje
realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro
Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os
Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente
do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen,
João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio
Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira
da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda,
Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta,
Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de
Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar
Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral
do Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,
CONSIDERANDO a vigência
de novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105, de 17.03.2015) a partir de 18 de março de 2016,
CONSIDERANDO
a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se,
ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Código
de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao
Processo do Trabalho,
CONSIDERANDO
que as normas dos arts. 769
e 889
da CLT não foram revogadas pelo art.
15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art.
2º, § 2º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro,
CONSIDERANDO
a plena possibilidade de compatibilização das normas em apreço,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 1046, §
2º, do CPC, que expressamente preserva as “disposições
especiais dos procedimentos regulados em outras leis”, dentre as quais sobressaem
as normas especiais que disciplinam o Direito Processual do Trabalho,
CONSIDERANDO o escopo de identificar
apenas questões polêmicas e algumas das questões inovatórias
relevantes para efeito de aferir a compatibilidade ou não de aplicação
subsidiária ou supletiva ao Processo do Trabalho do Código
de Processo Civil de 2015,
CONSIDERANDO a exigência de
transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos
da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades
processuais em detrimento da desejável celeridade,
CONSIDERANDO que o Código
de Processo Civil de 2015 não adota de forma absoluta a observância
do princípio do contraditório prévio como vedação
à decisão surpresa, como transparece, entre outras, das hipóteses
de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, caput
e §
1º, conjugado com a norma explícita do parágrafo
único do art. 487), de tutela provisória liminar de urgência
ou da evidência (parágrafo
único do art. 9º) e de indeferimento liminar da petição
inicial (CPC, art.
330),
CONSIDERANDO que o conteúdo da aludida
garantia do contraditório há que se compatibilizar com os princípios
da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais
no Processo do Trabalho, visto que este, por suas especificidades e pela
natureza alimentar das pretensões nele deduzidas, foi concebido e
estruturado para a outorga rápida e impostergável da tutela
jurisdicional (CLT, art.
769),
CONSIDERANDO que está sub judice
no Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de imposição
de multa pecuniária ao executado e de liberação de
depósito em favor do exequente, na pendência de recurso, o
que obsta, de momento, qualquer manifestação da Corte sobre
a incidência no Processo do Trabalho das normas dos arts. 520
a 522 e §
1º do art. 523 do CPC de 2015,
CONSIDERANDO que os enunciados de
súmulas dos Tribunais do Trabalho a que se referem os incisos
V e VI
do § 1º do art. 489 do CPC de 2015 são exclusivamente os
que contenham os fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi
- art.
926, § 2º),
RESOLVE
Aprovar
a Instrução Normativa nº 39, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 39/2016.
Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil
de 2015 aplicáveis
e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
Art. 1° Aplica-se o Código
de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho,
em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas
e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts.
769 e 889
da CLT e do art.
15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.
§
1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade
em separado das decisões interlocutórias, de conformidade
com o art. 893, §
1º da CLT e Súmula
nº 214 do TST.
§
2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas,
inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art.
6º da Lei nº 5.584/70 e art.
893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art.
897-A).
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se
aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de
omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código
de Processo Civil:
I - art.
63 (modificação da competência territorial e eleição
de foro);
II -
art.
190 e parágrafo único (negociação processual);
III -
art.
219 (contagem de prazos em dias úteis);
IV -
art.
334 (audiência de conciliação ou de mediação);
V - art.
335 (prazo para contestação);
VI -
art.
362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado
superior a 30 minutos);
VII -
art. 373, §§
3º e 4º
(distribuição diversa do ônus da prova por convenção
das partes);
VIII - arts. 921, §§
4º e 5º,
e 924, V
(prescrição intercorrente);
IX -
art.
942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime
de apelação);
X - art.
944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);
XI -
art. 1010, §
3º (desnecessidade de o juízo a quo exercer controle
de admissibilidade na apelação);
XII -
arts.
1043 e 1044
(embargos de divergência);
XIII
- art.
1070 (prazo para interposição de agravo).
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo
do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do
Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
I - art.
76, §§ 1º
e 2º
(saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);
II -
art.
138 e parágrafos (amicus curiae);
III -
art.
139, exceto a parte final do inciso
V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);
IV -
art. 292, V
(valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a
fundada em dano moral);
V - art.
292, §
3º (correção de ofício do valor da causa);
VI -
arts.
294 a 311 (tutela provisória);
VII -
art. 373, §§ 1º
e 2º
(distribuição dinâmica do ônus da prova);
VIII
- art. 485, §
7º (juízo de retratação no recurso ordinário);
IX -
art.
489 (fundamentação da sentença);
X - art.
496 e parágrafos (remessa necessária);
XI -
arts.
497 a 501 (tutela específica);
XII -
arts.
536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar
coisa);
XIII
- arts.
789 a 796 (responsabilidade patrimonial);
XIV -
art.
805 e parágrafo único (obrigação de o executado
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);
XV -
art.
833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);
XVI -
art.
835, incisos e §§ 1º
e 2º
(ordem preferencial de penhora);
XVII
- art.
836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados
bens penhoráveis);
XVIII
- art.
841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);
XIX -
art.
854 e parágrafos (BacenJUD);
XX -
art.
895 (pagamento parcelado do lanço);
XXI - art.
916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);
XXII
- art.
918 e parágrafo
único (rejeição liminar dos embargos à execução);
XXIII
- arts.
926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);
XXIV
- art.
940 (vista regimental);
XXV -
art.
947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);
XXVI
- arts.
966 a 975 (ação rescisória);
XXVII
- arts.
988 a 993 (reclamação);
XXVIII
- arts.
1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força
maior);
XXIX
- art.
1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).
Art.
4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o
princípio do contraditório, em especial os artigos
9º e 10,
no que vedam a decisão surpresa.
§
1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final
do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar
fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à
audiência prévia de uma ou de ambas as partes.
§
2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à
luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam
o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação
de prever, concernente às condições da ação,
aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais,
salvo disposição legal expressa em contrário.
Art.
5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art.
356, §§
1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do
mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.
Art.
6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil
(arts.
133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho
na fase de execução (CLT, art.
878).
§
1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente:
I – na
fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma
do art. 893, §
1º da CLT;
II –
na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo;
III –
cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente
no tribunal (CPC, art. 932, inciso
VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá
o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência
de natureza cautelar de que trata o art.
301 do CPC.
Art.
7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art.
332 do CPC, com as necessárias adaptações à
legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho
julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado
de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do
Trabalho (CPC, art. 927, inciso
V);
II -
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal
Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art.
896-B; CPC, art. 1046, §
4º);
III -
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência;
IV -
enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito
local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de
trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que não exceda à
jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art.
896, “b”, a contrario sensu).
Parágrafo
único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente
o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.
Art.
8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts.
976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de
demandas repetitivas (IRDR).
§
1º Admitido o incidente, o relator suspenderá o julgamento dos
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região,
no tocante ao tema objeto de IRDR, sem prejuízo da instrução
integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos
igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento
antecipado parcial do mérito.
§
2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso
de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente
devolutivo, nos termos dos arts.
896 e 899
da CLT.
§
3º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada
pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território
nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre
idêntica questão de direito.
Art.
9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo
do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo
art.
897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil
(arts.
1022 a 1025; §§ 2º,
3º
e 4º
do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes
(§
1º do art. 1023).
Parágrafo
único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que
alude o art.
1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho,
mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se
a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma
da Súmula
nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.
Art.
10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único
do art.
932 do CPC, §§
1º a 4º do art. 938 e §§ 2º
e 7º
do art. 1007.
Parágrafo
único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo
do Trabalho, para os efeitos do §
2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais,
não ao depósito recursal.
Art.
11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art.
459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas
pela parte (CLT, art.
820).
Art.
12. Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do
art.
1034 do CPC. Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento,
devolve-se ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos
para a solução apenas do capítulo impugnado.
Art.
13. Por aplicação supletiva do art.
784, I
(art.
15 do CPC), o cheque e a nota promissória
emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza
trabalhista também são títulos extrajudiciais para
efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na
forma do art.
876 e segs. da CLT.
Art.
14. Não se aplica ao Processo do Trabalho o art.
165 do CPC, salvo nos conflitos coletivos de natureza econômica
(Constituição Federal, art. 114, §§
1º e 2º).
Art. 15. O atendimento à exigência legal
de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art.
489, §
1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:
I – por força dos arts.
332 e 927
do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V
e VI
do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas:
a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos
(CLT, art.
896-B; CPC, art. 1046, §
4º);
b) entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência;
c) decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
d) tese
jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não
conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art.
896, § 6º);
e) decisão
do plenário, do órgão especial ou de seção
especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal
a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.
II –
para os fins do art. 489, § 1º, incisos
V e VI
do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item
anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação
jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula
de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula
ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita
referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio
decidendi).
III -
não ofende o art. 489, § 1º, inciso
IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo
exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior
de questão subordinante.
IV -
o art. 489, § 1º, IV,
do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos
jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados
na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos
determinantes de enunciado de súmula.
V - decisão
que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item
I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na
decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das
exigências constantes no art. 489, §
1º, do CPC, a correlação fática e jurídica
entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução
concentrada.
VI -
é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, §
1º, V
e VI,
do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação
do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula.
Art.
16. Para efeito de aplicação do §
5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual
a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado
nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações
dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional
indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo
Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao
requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação
de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa
(CPC, art.
276).
Art.
17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas (CLT, art.
642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas
dos artigos 495,
517
e 782, §§ 3º,
4º
e 5º
do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto
de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes.
Art.
18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
da sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em 17/03/2016 |