TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CORREGEDORIA-GERAL
Índice da Consolidação
dos Provimentos da CGJT
O Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º,
inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho,
CONSIDERANDO que a Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho destina-se ao
disciplinamento de normas procedimentais aplicáveis no âmbito
das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO ser imperativa a compatibilização
da atual Consolidação com a dinâmica legislativa
e a própria mudança de práticas procedimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de inserção e sistematização
de atos esparsos editados, bem como a atualização da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho;
RESOLVE:
Atualizar e sistematizar a Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
(*) Republicada em cumprimento ao disposto no art.
5° do Ato nº 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017.
CONSOLIDAÇÃO
DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TÍTULO
I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º. A Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tem por finalidade
o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais a serem observadas
no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º
graus de jurisdição.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
MAGISTRADO
Seção I
Vitaliciamento
Art. 2º. Os Tribunais
Regionais do Trabalho regulamentarão o procedimento de vitaliciamento
dos juízes do trabalho substitutos, devendo, para tanto, constituir
Comissão de Vitaliciamento para os juízes substitutos vitaliciandos.
§ 1º A Comissão
de Vitaliciamento será composta por, no mínimo, três
desembargadores do trabalho, eleitos pelo Pleno ou Órgão
Especial do respectivo Tribunal, um dos quais integrante da direção
ou do Conselho da Escola Judicial.
§ 2º O mandato
dos membros da Comissão de Vitaliciamento coincidirá
com o mandato dos desembargadores integrantes da administração
do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 3º. O procedimento
de vitaliciamento, sob a condução e responsabilidade
do desembargador corregedor regional, será iniciado a partir
do exercício na magistratura.
Parágrafo único.
A corregedoria regional, para esse fim, formará autos de procedimento
administrativo individualizado referente a cada juiz.
Art. 4º. Constituem requisitos
para o vitaliciamento:
I – a frequência
e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo
Nacional, ministrado pela Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho — ENAMAT;
II – a frequência
e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo
Regional, ministrado por Escola Judicial;
III – a permanência,
no mínimo, de sessenta dias à disposição
da Escola Judicial, com aulas teórico-práticas intercaladas
e integradas com prática jurisdicional;
IV – a submissão
à carga semestral e anual de horas-aula de atividades de formação
inicial nacionalmente definida pela ENAMAT, conjugadas com aulas teóricas
e práticas, sob a supervisão da Escola Judicial.
Art. 5º. Compete ao desembargador
corregedor regional avaliar permanentemente o juiz vitaliciando com
relação ao desempenho, à idoneidade moral e à
adaptação para o exercício do cargo.
Parágrafo único.
A avaliação de desempenho será realizada mediante
a análise dos dados colhidos pela secretaria da corregedoria
regional, cabendo ao desembargador corregedor regional determinar as
providências necessárias junto aos diversos setores do tribunal
para instrução do expediente.
Art. 6º. O desembargador
do trabalho corregedor regional e o diretor da Escola Judicial avaliarão
o desempenho do juiz vitaliciando, com fundamento em critérios
objetivos de caráter qualitativo e quantitativo do trabalho desenvolvido.
§ 1º O diretor
da Escola Judicial avaliará:
I – o cumprimento dos
requisitos constantes do art. 4º deste Ato
Conjunto;
II – a frequência
e/ou o aproveitamento nos demais cursos de que participou o magistrado
para aperfeiçoamento profissional;
III – a estrutura lógico-jurídica
dos pronunciamentos decisórios emitidos.
§ 2º O desembargador
corregedor regional avaliará, como critério qualitativo:
I – a presteza e a segurança
no exercício da função jurisdicional;
II – a solução
de correições parciais e pedidos de providências
contra o magistrado;
III – os elogios recebidos
e as penalidades sofridas.
§ 3º (Revogado
pelo Ato
nº 1/GCGJT, de 10 de fevereiro de 2017)
§ 4º O desembargador
corregedor regional avaliará, como critério quantitativo,
com base nos dados estatísticos referentes à produtividade:
I – o número de
audiências presididas pelo juiz em cada mês, bem como
o daquelas a que não compareceu sem causa justificada;
II – o prazo médio
para julgamento de processos depois de encerrada a audiência
de instrução;
III – o número
de sentenças proferidas em cada mês;
IV – o número
de decisões em liquidação de sentença que
não sejam meramente homologatórias de cálculo
e o número de decisões proferidas em embargos à
execução, embargos à arrematação,
embargos de terceiro e embargos à adjudicação;
V – o uso efetivo e constante
dos Sistemas BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD e de outras ferramentas tecnológicas
que vierem a ser disponibilizadas pelo tribunal.
§ 5º Os prazos
para a prática de atos decisórios estarão suspensos
nos períodos em que os magistrados estiverem em atividades presenciais
de Formação Inicial, Continuada ou de Formadores a cargo
da ENAMAT ou das Escolas Judiciais.
Art. 7º. No momento em
que o juiz do trabalho substituto completar um ano e seis meses de exercício
da magistratura, incumbe ao desembargador corregedor regional e ao desembargador
diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho emitir
pareceres, no prazo comum de sessenta dias, sobre o vitaliciamento,
submetendo-os prontamente à apreciação do Pleno
ou do Órgão Especial do tribunal.
Parágrafo único.
Faculta-se ao desembargador corregedor regional e ao desembargador
diretor da Escola Judicial a emissão conjunta do parecer a que
se refere o caput deste parágrafo.
Art. 8º. O tribunal, antes
de o juiz do trabalho substituto completar dois anos de exercício,
deliberará sobre o vitaliciamento.
Art. 9º. A Comissão
de Vitaliciamento poderá solicitar:
I – por iniciativa própria ou
a requerimento de qualquer dos desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho, informações sobre juiz vitaliciando à
Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público
e a outros órgãos ou entidades correlatas;
II - à Escola Judicial a formação
de quadro de juízes orientadores, composto por magistrados
ativos que contem com tempo de judicatura na Região não
inferior a cinco anos e que demonstrem aptidão para a formação
e o acompanhamento dos juízes vitaliciandos.
§ 1º Está
impedido de atuar como juiz orientador o magistrado que for cônjuge,
companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o 3º grau, amigo íntimo ou inimigo
do juiz vitaliciando.
§ 2º Ao juiz orientador,
sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem
delegadas, compete:
I – acompanhar e orientar o juiz
vitaliciando;
II – propor à
Escola Judicial a realização de atividades formativas
para aprimoramento do juiz em processo de vitaliciamento, se identificadas
eventuais dificuldades no exercício da judicatura.
Art. 10. O juiz do trabalho
substituto deverá encaminhar à Comissão de Vitaliciamento,
trimestralmente, relatório circunstanciado em que descreva o
método de trabalho funcional adotado e a unidade judiciária
de sua atuação.
Art. 11. A secretaria da corregedoria
regional prestará apoio administrativo à Comissão
de Vitaliciamento, mantendo, para isso, assentamentos individuais em
que serão reunidas as informações relativas aos juízes
vitaliciandos.
Art. 12. O afastamento do
juiz vitaliciando do efetivo exercício de suas atividades funcionais
por mais de noventa dias implicará a prorrogação,
por igual período, do processo de vitaliciamento.
Art. 13. Aos juízes
em vitaliciamento será assegurada vista dos relatórios
elaborados pela Comissão de Vitaliciamento e das demais informações
constantes de seu processo de vitaliciedade, sendo-lhes garantido o
prazo de dez dias para manifestação.
Art. 14. Caso o Tribunal Regional
do Trabalho não promova a instauração do processo
de vitaliciamento antes de encerrado o período de avaliação,
o juiz vitaliciando será considerado vitalício, sem prejuízo
da abertura e prosseguimento de eventual processo administrativo disciplinar,
para apuração de fatos relevantes e graves que lhe hajam
sido imputados, preservando-se o direito ao contraditório e
à ampla defesa.
Art. 15. Devidamente instruído
o processo de vitaliciamento, será ele incluído, para
deliberação, na data da primeira sessão subsequente
do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal Regional do
Trabalho.
Art. 16. A declaração
de vitaliciamento do magistrado pelo Pleno ou Órgão Especial
do Tribunal Regional do Trabalho possui efeitos imediatos, concomitantes
à implementação dos dois anos de exercício
no cargo, afastada qualquer graduação entre os juízes
que adquirirem essa prerrogativa.
Seção II
Local de Residência do Juiz
Art. 17. O juiz titular residirá
na sede em que se encontra instalada a vara do trabalho, salvo autorização
do Tribunal.
Art. 18. Os tribunais regionais
do trabalho, em casos excepcionais, poderão conceder aos magistrados
autorização para fixar residência fora da sede da
vara do trabalho, desde que não haja prejuízo à efetiva
prestação jurisdicional.
Parágrafo único.
As autorizações serão concedidas caso a caso.
Art. 19. Os tribunais regionais
do trabalho disciplinarão os critérios objetivos de autorização,
em caráter excepcional, para que o juiz titular resida fora
da sede da respectiva vara (Resolução
37/2007 do CNJ), contemplando os seguintes requisitos mínimos:
I - cumprimento dos prazos legais;
II - assiduidade do magistrado, compatível
com o movimento processual da vara do trabalho, estando à disposição
das partes e advogados ou realizando audiências por, pelo menos,
três dias úteis na semana, determinando, ainda, sejam
afixadas nas Secretarias dos órgãos judicantes as datas
em que os magistrados prestarão atendimento nas varas, bem assim
aquelas em que se encontrarão fora da sede do juízo, mas
no exercício de suas respectivas funções.
Seção III
Impedimentos e Suspeições
Art. 20. Se o juiz de 1º
grau não reconhecer o impedimento ou a suspeição
alegada, será aplicado o procedimento previsto no art.
146 do Código de Processo Civil, exceto, quanto a este
último, na parte relativa à condenação
às custas ao magistrado.
Parágrafo
único. Acolhido o impedimento ou a suspeição do
juiz, será designado outro magistrado para dar prosseguimento
ao processo, incluindo-o em pauta de julgamento, se for o caso, no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nas Unidades Judiciárias
que contam com a designação permanente de mais de um magistrado,
caso seja reconhecido o impedimento ou a suspeição
de um deles, os autos do processo deverão ser encaminhados
imediatamente a um dos demais em condições de
atuar no feito, para dar-lhe prosseguimento, no prazo máximo de 10 (dez)
dias. (Nova redação pelo Ato
GCGJT nº 23/2018 - DeJT 07/12/2018)
§ 2º Não havendo mais de um magistrado
atuando na Unidade por ocasião do reconhecimento do impedimento ou da suspeição,
ou na hipótese
de todos encontrarem-se inaptos para atuar no feito, será
designado qualquer
outro magistrado, segundo juízo de conveniência
da Administração
do Tribunal, observados os critérios de impessoalidade, alternância
e aleatoriedade na designação, que deverá recair,
preferencialmente, sobre aqueles que atuarem na própria sede do
Juízo a que pertence o processo, ou em localidade contígua. (Nova redação pelo Ato
GCGJT nº 23/2018 - DeJT 07/12/2018)
Art. 21. Na hipótese
de impedimento ou suspeição de desembargador do trabalho,
contemporânea ao julgamento do processo, este será mantido
em pauta com a convocação de outro desembargador para compor
o quorum do julgamento.
Seção IV
Dever de Comunicação à OAB de Incompatibilidade
ou Impedimento ao Exercício da Advocacia
Art. 22. O magistrado que
tiver conhecimento de incompatibilidade ou impedimento para o exercício
da advocacia, nos termos dos arts. 27
a 30 da Lei 8.906/1994, comunicará à Ordem dos Advogados
do Brasil — OAB.
Parágrafo único.
A comunicação será limitada à descrição
dos fatos ensejadores da incompatibilidade ou do impedimento, sendo
vedado ao magistrado externar sobre eles juízo de valor.
CAPÍTULO II
CORREGEDOR REGIONAL
Seção I
Deveres e Vedações
Art. 23. É dever do
desembargador corregedor regional:
I - realizar correição
ordinária anual presencial nas varas do trabalho e demais unidades
judiciárias da região, sem prejuízo de correição
extraordinária;
II - apurar e controlar
a regularidade na utilização do Sistema BACEN JUD pelos
juízes titulares de vara do trabalho e substitutos, em especial
nas correições ordinárias, verificando se há
casos em que, injustificadamente, o magistrado não emitiu ordem
eletrônica de transferência de valores bloqueados ou de
desbloqueio em tempo razoável, cumprindo-lhe adotar, se for o
caso, as providências administrativas para orientação
dos juízes e coibição de irregularidades detectadas;
III - promover a apuração
de responsabilidade funcional de juízes de vara do trabalho
da região, titulares e substitutos, em caso de infração
disciplinar, observadas as disposições normativas a respeito;
IV – velar pela observância
dos prazos para prolação de sentença.
Parágrafo único.
Somente deverá ser deflagrada a abertura de procedimento administrativo
para verificação de descumprimento do prazo de lei para
a prolação de sentenças ou decisões interlocutórias
pelos juízes de 1º grau quando excedido em mais de 60 (sessenta)
dias o lapso temporal a que se referem os incs. II
e III
do art. 226 do Código de Processo Civil. (Incluído
pelo Ato
nº 1/GCGJT, de 10 de fevereiro de 2017)
Art. 24. É lícito
aos presidentes, vice-presidentes e corregedores dos tribunais regionais
do trabalho procederem à convocação de juízes
de 1º grau em auxílio às atribuições
inerentes à Presidência, à Vice-Presidência
e à Corregedoria Regional (Resolução
72/2009 do CNJ).
Parágrafo único.
É dado, também, ao presidente do tribunal convocar um
juiz auxiliar para atuação exclusiva na gestão e
supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios
e requisições de pequeno valor (Resolução
72/2009 do CNJ).
Art. 25. É vedado ao
desembargador corregedor regional:
I - convocar juiz titular de vara
do trabalho ou juiz do trabalho substituto para auxiliar nas correições;
II - permitir que magistrado
de 1º grau, estranho à vara do trabalho sob correição,
acompanhe a atividade correicional ou manipule processos em trâmite
na vara corrigenda;
III - delegar atribuições
instrutórias a juiz auxiliar da Corregedoria, em procedimento,
de qualquer natureza, instaurado contra magistrado de 1º grau.
Seção II
Correições Ordinárias nas Varas do
Trabalho
Art. 26. Por ocasião
da correição ordinária anual em cada vara do trabalho,
são aspectos de exame e registro obrigatório em ata:
I - a averiguação da
existência de pronunciamento explícito sobre a admissibilidade
dos recursos ordinários e agravos de petição interpostos,
não se reputando atendida a exigência em caso de despacho
nos quais haja referência às locuções "Processe-se
o recurso, na forma da lei" ou "Admito o recurso, na forma da lei";
II - a assiduidade na
vara do trabalho do juiz titular ou substituto;
III - a quantidade de dias da semana
em que se realizam audiências;
IV - os principais prazos da vara
do trabalho (inicial, instrução e julgamento) e o número
de processos aguardando sentença na fase de conhecimento e incidentais
à fase de execução;
V - a análise de
processos, por amostragem, na fase de execução, em especial
para averiguar-se:
a) o exaurimento das
iniciativas do juiz objetivando tornar exitosa a execução
mediante a utilização do BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD,
SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações
Bancárias e a aplicação subsidiária dos
arts. 772
a 777 do CPC;
b) o registro, no sistema
informatizado, de todos os atos processuais relevantes praticados, mormente
liquidação de sentença, quitação,
oposição de embargos e data de conclusão ao juiz
para sentença em processos incidentais;
c) a fiscalização
do uso regular dos sistemas BACEN JUD e INFOJUD;
d) se o juiz, imediatamente
após a liquidação da sentença, em que se
apure crédito de valor inequivocamente superior ao do depósito
recursal, haja ordenado a pronta liberação deste em favor
do credor, de ofício ou a seu requerimento;
e) se há inclusão em pauta de processos na fase
de execução;
f) se há registro
fidedigno, no sistema informatizado, dos atos processuais praticados;
g) se foi determinada
pelo juiz a citação do sócio em caso de desconsideração
da personalidade jurídica da empresa executada, por meio de decisão
fundamentada, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique
bens da sociedade (art.
795 do CPC) ou, não os havendo, garanta a execução,
sob pena de penhora, com o fim de habilitá-lo à via dos
embargos à execução para imprimir, inclusive,
discussão sobre a existência da sua responsabilidade
executiva secundária.
CAPÍTULO III
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Art. 27. Os membros do Ministério
Público do Trabalho serão cientificados pessoalmente
das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nas causas
em que o órgão haja atuado como parte ou como fiscal da
lei.
Parágrafo único.
As intimações serão pessoais, mediante o envio
dos autos às respectivas sedes das procuradorias regionais do trabalho,
ou da forma como for ajustado entre o Presidente do Tribunal e o Procurador-Chefe
Regional.
Art. 28. Às Procuradorias
Regionais do Trabalho serão enviados processos para parecer nas
seguintes hipóteses:
I - obrigatoriamente, quando for parte
pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro
ou organismo internacional;
II - facultativamente,
e de forma seletiva, por iniciativa do relator, quando a matéria,
por sua relevância, recomendar a prévia manifestação
do Ministério Público;
III - por iniciativa
do Ministério Público do Trabalho, quando este reputar
presente interesse público que justifique a sua intervenção;
IV - por determinação
legal, os mandados de segurança, de competência originária
ou em grau recursal, as ações civis coletivas, os dissídios
coletivos, caso não haja sido emitido parecer na instrução,
e os processos em que forem parte indígena ou respectivas comunidades
e organizações.
Parágrafo único.
Os processos nos quais figure como parte pessoa jurídica de direito
público, Estado estrangeiro ou organismo internacional serão
encaminhados às Procuradorias Regionais do Trabalho imediatamente
após os registros de autuação, salvo se houver
necessidade de pronta manifestação do desembargador do
trabalho relator.
Art. 29. É permitida
a presença dos membros do Ministério Público
do Trabalho em sessão convertida em conselho pelos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Art. 30. Será assegurado
aos membros do Ministério Público do Trabalho assento
à direita da presidência no julgamento de qualquer processo,
judicial ou administrativo, em curso perante Tribunais Regionais do
Trabalho.
Parágrafo único.
Igual prerrogativa será assegurada nas audiências das varas
do trabalho a que comparecer o membro do Ministério Público
do Trabalho, na condição de parte ou na de fiscal da lei,
desde que haja disponibilidade de espaço ou possibilidade de
adaptação das unidades judiciárias (Resolução
7/2005 do CSJT).
CAPÍTULO IV
NORMAS PROCEDIMENTAIS DO PROCESSO
Seção I
Autuação
Art. 31. Constarão
dos registros de autuação dos processos judiciais da
Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus os seguintes
dados, exceto se a informação não estiver disponível
nos autos ou nos sistemas informatizados do tribunal:
I - Cadastro geral do
processo:
a) classe do processo;
b) número do processo,
na forma instituída pelas disposições normativas
vigentes;
c) data de autuação;
d) número do processo
de referência, se houver;
e) assuntos;
f) valor da causa;
g) tribunal regional
do trabalho de origem;
h) vara do trabalho de
origem;
i) comarca de origem;
j) quantidade de volumes,
se for o caso;
l) quantidade de apensos,
se for o caso;
m) quantidade de volume
de documentos, se for o caso;
n) data de ajuizamento
da ação;
o) data de envio do processo;
p) segredo de justiça,
menor, falência, idoso, portador de doença grave, deficiente
físico, procedimento sumaríssimo, Resolução
Administrativa 874/2002 do TST e acidente de trabalho.
II - Registro das partes:
a) nome completo e endereço;
b) RG (e órgão
expedidor);
c) CNPJ ou CPF;
d) CEI (número
da matrícula do empregador pessoa física perante o INSS);
e) NIT (número
de inscrição do trabalhador perante o INSS);
f) PIS ou PASEP;
g) CTPS;
h) pessoa física
ou pessoa jurídica;
i) empregado ou empregador;
j) ente público
(União/estado-membro/Distrito Federal/município);
l) código do
ramo de atividade do empregador;
m) situação
das partes no processo (ativa/não ativa).
III - Registro de advogados
e estagiários:
a) nome completo;
b) endereço;
c) número de
registro na OAB, letra, unidade da federação;
d) situação
no processo (ativo/não ativo, registro suspenso, data de início
da suspensão, data do término da suspensão, registro
cassado).
IV — Cadastro relativo
às partes e advogados:
a) endereço;
b) complemento (sala,
bloco, apartamento etc.);
c) bairro;
d) cidade;
e) unidade da federação;
f) CEP;
g) telefone;
h) fac-símile;
i) correio eletrônico.
Parágrafo único.
Os códigos das atividades econômicas constam do Anexo
I e os dados contidos nos incs. I, II,
III e IV do caput deste artigo bem como o tamanho
dos campos correspondentes constam do Anexo
II, ambos desta Consolidação.
Art. 32. Os tribunais regionais
do trabalho e as varas do trabalho manterão em suas bases de
dados o histórico relativo aos registros das partes e advogados,
sendo obrigatório o envio dessas informações ao
órgão de destino do processo.
Parágrafo único.
A transferência de dados entre os órgãos da Justiça
do Trabalho ocorrerá em meio digital, obedecendo aos critérios
definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Subseção I
Numeração Única
Art. 33. Os processos judiciais
receberão numeração única, na forma das
disposições normativas vigentes, vedando-se o registro
e a publicidade de número diverso.
Subseção II
Tabelas Processuais Unificadas
Art. 34. O registro de classes,
movimentos e assuntos observará as tabelas processuais unificadas
aprovadas pelo CNJ e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único.
As tabelas unificadas serão disponibilizadas aos tribunais regionais
do trabalho e às varas do trabalho, pela Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, na página do Tribunal Superior
do Trabalho na Internet.
Art. 35. É vedada a
utilização de classes processuais não aprovadas
pelo CNJ.
Art. 36. Na ausência
de classe processual específica na respectiva tabela unificada,
o processo será classificado pelo gênero da ação,
quando possível, caso em que cópia da petição
inicial será imediatamente remetida ao Grupo Gestor Regional
das Tabelas Processuais Unificadas, para exame da necessidade de se
criar nova classe processual.
Parágrafo único.
O Grupo Gestor Regional, na hipótese de emitir parecer favorável,
encaminhará ao Grupo Gestor Nacional a proposta de criação
da nova classe processual.
Art. 37. Os tribunais regionais
do trabalho, por intermédio dos respectivos Grupos Gestores
Regionais, poderão propor ao Grupo Gestor Nacional o aperfeiçoamento
das Tabelas Processuais Unificadas.
§ 1º A proposta
de aperfeiçoamento a ser enviada ao Grupo Gestor Nacional deverá
ser acompanhada de parecer favorável do Grupo Gestor Regional,
fundamentando a necessidade da inclusão, exclusão ou alteração
de itens das tabelas.
§ 2º A proposta
de alteração da tabela de classes processuais, aprovada
pelo Grupo Gestor Nacional da Justiça do Trabalho, será
encaminhada ao Comitê Gestor Nacional do CNJ.
Subseção III
Registro do Nome das Partes e Advogados
Art. 38. No registro do nome
de partes e advogados, serão observados os seguintes padrões:
I - o cadastramento de
partes no processo deverá ser realizado, prioritariamente, pelo
nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
mediante alimentação automática, observados os
convênios e condições tecnológicas disponíveis,
vedado o uso dos tipos itálico e negrito;
II - as abreviaturas
de palavras são vedadas, salvo se impossível identificar
sua escrita completa ou fizerem parte do nome fantasia ou da razão
social do empregador;
III - as seguintes siglas
serão adotadas como padrão: S.A., Ltda., S/C, Cia. e
ME;
IV - as siglas que não
fazem parte da razão social serão grafadas após
o nome da empresa, em letras maiúsculas e precedidas de hífen;
V - os registros complementares
ao nome da parte serão grafados da seguinte forma, exemplificativamente:
José da Silva (Espólio de), União (Extinto INAMPS),
Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. — BANERJ (em Liquidação
Extrajudicial), José da Silva e Outro;
VI - na grafia do nome
de autoridades, não se utilizará pronome de tratamento.
Art. 39. O nome do sócio
constará da autuação do processo sempre que incluído
pelo juiz no polo passivo da execução.
Subseção IV
Identificação das Partes
Art. 40. O juiz zelará
pela precisa identificação das partes no processo, a
fim de propiciar o cumprimento das obrigações fiscais e
previdenciárias, o levantamento dos depósitos de FGTS,
o bloqueio eletrônico de numerário em instituições
financeiras e o preenchimento da guia de depósito judicial trabalhista.
Art. 41. Salvo impossibilidade
que comprometa o acesso à justiça, o juiz do trabalho
determinará às partes a apresentação das
seguintes informações:
a) no caso de pessoa física,
o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e
PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador);
b) no caso de pessoa jurídica,
o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS),
bem como cópia do contrato social ou da última alteração
feita no contrato original, constando o número do CPF do(s)
proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada.
Parágrafo único.
Não sendo possível obter das partes o número do
PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula
no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador
pessoa física, o juiz determinará à parte que
forneça o número da CTPS, a data de seu nascimento e o
nome da genitora.
Art. 42. À parte será
assegurado prazo para apresentar as informações, sem
prejuízo da continuidade da audiência.
Subseção V
Tramitação Preferencial
Art. 43. Os tribunais regionais
do trabalho e as varas do trabalho, nos processos com tramitação
preferencial, registrarão, na capa dos autos, em letras destacadas,
os seguintes dizeres, conforme o caso:
a) "TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL — Lei 12.008/2009";
b) "TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL — Recuperação Judicial ou Falência";
c) "TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL — Rito Sumaríssimo";
d) "TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL — Resolução Administrativa 874/2002 do
TST";
e) "TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL – Acidente de Trabalho" (Recomendação Conjunta
1/GP.CGJT, de 3 de maio de 2011).
Subseção VI
Segredo de Justiça
Art. 44. Os processos protegidos
pelo segredo de justiça receberão na capa dos autos a
seguinte identificação: "SEGREDO DE JUSTIÇA".
Parágrafo único.
A informação de que o processo está protegido
pelo segredo de justiça constará, também, dos sistemas
informatizados de acompanhamento processual das varas do trabalho e do
tribunal.
Seção II
Procedimentos em Autos Físicos
Subseção I
Juntada de Documento de Tamanho Irregular
Art. 45. Para que todas as
folhas dos autos do processo apresentem a mesma dimensão, os
documentos de tamanho irregular serão previamente afixados em
folha de papel proporcional aos autos.
Subseção II
Numeração das Folhas
Art. 46. As folhas serão
numeradas em sequência, vedando-se a prática de repetir
o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto.
Subseção III
Folhas em Branco
Art. 47. As folhas em branco
de autos do processo serão inutilizadas mediante o registro dos
dizeres "EM BRANCO", provendo- se a identificação do serventuário
que o tiver lançado.
Subseção IV
Abertura de Novos Volumes
Art. 48. Sempre que os autos
do processo atingirem cerca de 200 (duzentas) folhas, será
aberto novo volume.
Parágrafo único.
Na abertura do novo volume, não haverá desmembramento
de petição nem de atos processuais.
Art. 49. A capa do volume
de autos do processo não será numerada, iniciando-se
a numeração das folhas do volume recém aberto
a partir da última folha do volume imediatamente anterior.
Subseção V
Autenticação de Cópias de Peças
Art. 50. As fotocópias
de acórdãos expedidas pelos serviços competentes
dos tribunais regionais do trabalho conterão a indispensável
autenticação.
§ 1º Autenticada
a cópia, a fotocópia que se extrair dessa peça
também deverá estar autenticada.
§ 2º As cópias
reprográficas, xerográficas e similares de peças
processuais poderão ser autenticadas por chancela mecânica,
indicativa do órgão emitente, servidor responsável,
cargo e data, sendo desnecessária a existência de rubrica
nas referidas peças processuais.
Art. 51. O documento em cópia
oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo
patrono da parte, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do art.
830 da CLT.
Art. 52. Os tribunais regionais
do trabalho disponibilizarão em local de destaque, nos respectivos
sítios na rede mundial de computadores, acesso à consulta
pública do PJe-JT, para verificar a autenticidade de documentos
extraídos dos autos digitais, na forma expressa na Resolução
136/2014 do CSJT.
Subseção
VI
Da Distribuição
Art. 53. Devem os tribunais
regionais do trabalho desenvolver esforços no sentido de proceder
à distribuição imediata dos processos no 1º
e no 2º graus de jurisdição.
Parágrafo único.
É vedada a suspensão e a limitação da distribuição
dos feitos no âmbito dos tribunais regionais do trabalho.
Subseção
VII
Carga dos Autos - Prazo Comum
Art. 54. Os autos dos processos
que não tramitem em segredo de justiça poderão
ser confiados em carga temporária de até 45 (quarenta e
cinco) minutos a advogado, mesmo sem procuração, para exame
e obtenção de cópias, mediante exibição
de documento de identificação profissional e registro
no livro de carga (art.
7º, inc. XIII, da Lei 8.906/94).
Parágrafo único.
Idêntica providência poderá ser adotada em favor
de advogado regularmente constituído nos autos, no caso de prazo
comum.
Subseção
VIII
Aposição de Assinatura e Rubrica
Art. 55. A assinatura e rubrica
apostas nas decisões, termos, despachos, atos e documentos
judiciais de autos físicos serão seguidas da repetição
completa do nome do signatário e da indicação
do respectivo cargo ou função.
Seção III
Notificação de Entes Públicos, Estado
Estrangeiro ou Organismo Internacional
Art. 56. As secretarias das
varas do trabalho velarão para que nas ações ajuizadas
em desfavor de entes públicos (Decreto-lei
779/69), inclusive Estado estrangeiro ou organismo internacional,
observe-se lapso temporal para preparação da defesa de,
no mínimo, 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação
citatória e a realização da audiência.
Seção IV
Audiências - Normas Procedimentais no Dissídio
Individual
Art. 57. Constarão
da ata ou termo de audiência:
I - o motivo determinante
do adiamento da audiência na vara do trabalho, inclusive daquele
requerido de comum acordo pelas partes;
II - o registro da outorga,
pela parte, em audiência, de poderes de representação
ao advogado que a esteja acompanhando.
Parágrafo único.
As secretarias dos tribunais regionais do trabalho e das varas do trabalho,
quando solicitadas, fornecerão às partes certidão
da outorga de procuração apud acta.
Seção V
Prova Pericial
Art. 58. Aplica-se à
prova pericial o disposto no art.
464, § 1º, incs. I a III, do CPC (art.
769 da CLT).
Parágrafo único.
Sempre que ordenada a realização de perícia, o
diretor de secretaria registrará o respectivo objeto no sistema.
Art. 59. Em caso de concessão
do benefício da justiça gratuita, os honorários
periciais a cargo do reclamante sucumbente arbitrados pelo juiz poderão
ser suportados por recursos do orçamento dos tribunais regionais
do trabalho, nos limites e condições estabelecidos nas
normas regulamentares vigentes.
Seção VI
Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social
Art. 60. Na falta de registros
obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social
do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz
determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença
ou no termo de homologação de acordo, que proceda às
anotações ausentes.
Art. 61. Na hipótese
de anotação de verba com repercussão no cálculo
da contribuição previdenciária, a vara do trabalho
comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante o preenchimento do
formulário constante do Anexo
III desta Consolidação.
Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial,
a comunicação será feita apenas após o
trânsito em julgado da decisão.
Seção VII
Termos e Certidões
Art. 62. Constarão
dos termos e certidões a data e a assinatura do servidor que
os tenha firmado.
Art. 63. Constarão
da certidão de julgamento em 2º grau de jurisdição:
I - número do processo;
II - nome das partes
e dos advogados que sustentaram oralmente;
III - nome do desembargador do trabalho
que presidiu a sessão;
IV - nome do relator
e do revisor, se for o caso, e dos desembargadores do trabalho que
participaram da sessão;
V - situação
do juiz, desde que convocado, apontando-se o dispositivo da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional que autorizou a convocação;
VI - nome do representante
do Ministério Público do Trabalho presente à
sessão;
VII - conclusão
do julgamento, com a indicação dos votos vencidos, se houver;
VIII - registro da
suspensão do julgamento em decorrência de pedido de vista
regimental e dos votos já proferidos em sessão;
IX - designação
do redator do acórdão, se for o caso;
X - impedimentos e suspeições
declarados pelos desembargadores do trabalho;
XI - data da realização
da sessão.
Seção VIII
Normas Procedimentais no Dissídio Coletivo
Subseção I
Lavratura de Acórdão
Art. 64. No dissídio
coletivo, constará do acórdão o inteiro teor
das cláusulas deferidas, bem como os fundamentos do deferimento
ou indeferimento.
Parágrafo único.
Modificada a redação da cláusula pelo Tribunal,
o novo texto constará do acórdão.
Art. 65. A certidão de
julgamento será publicada de imediato, independentemente da
redação da ata final dos trabalhos e da lavratura do
acórdão.
Art. 66. Do acórdão
constará o valor das custas processuais.
Subseção
II
Cláusulas Conciliadas - Remissão à
Norma Anterior
Art. 67. Na hipótese
de acordo submetido à homologação do tribunal
em que conste apenas remissão a normas anteriores, o relator ordenará
às partes que explicitem o teor das cláusulas conciliadas.
Seção IX
Custas Processuais
Art. 68. Constará das
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus de jurisdição, nos dissídios individuais,
o valor das custas processuais, a ser calculado, no caso de improcedência
da reclamação, sobre o valor dado à causa, e, no caso
de procedência sobre o valor arbitrado à condenação,
a cargo do reclamante ou do reclamado, dependendo de quem tenha sucumbido
na ação.
§ 1º A isenção
quanto ao pagamento de custas não exime o magistrado de fixar
na decisão o respectivo valor.
§ 2º Nos acordos,
o rateio das custas processuais será proporcional entre as partes,
se de outra forma não for convencionado.
Art. 69. Nos dissídios
coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo
pagamento das custas.
Art. 70. Nos dissídios
coletivos de natureza econômica em que for instituída
norma ou condição de trabalho em favor da categoria profissional,
o pagamento integral das custas processuais caberá à
empresa ou à entidade sindical patronal que integrou a relação
processual.
Seção X
Depósito Judicial Trabalhista - Guias
Art. 71. As guias de depósito
judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos
processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos
recursais, seguirão o modelo único padrão estabelecido
na Instrução
Normativa 36 do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que venha
a substituí-la.
Art. 71. As guias de depósito judicial
para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais,
levantamento de valores e depósitos recursais seguirão o modelo
único padrão estabelecido na Instrução
Normativa nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que
venha a substituí-la. (Caput alterado pelo Ato
GCGJT nº 13/2017, de 13 de novembro de
2017)
§ 1º Os valores
relativos à atualização dos créditos exequendos
serão recolhidos por meio da guia de depósito judicial.
§ 2º As guias
de depósito judicial baixadas da Internet serão impressas
em papel tamanho A4 com orientação no modo paisagem.
Art. 72. As vias destinadas
ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização
judicial para o levantamento do depósito realizado.
§ 1º O juiz deverá
dar ciência ao devedor-executado ou ao seu sucessor da decisão
ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial
do depósito judicial a favor da parte vencedora.
§ 2º A decisão
ou despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito
judicial, deverá também autorizar o recolhimento, pela
fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda,
de responsabilidade da parte vencedora, a serem deduzidos do seu crédito,
destinados ao recolhimento na forma da lei.
Seção XI
Recurso de Revista
Art. 73. As decisões
de admissibilidade do recurso de revista contemplarão a identificação
da especificidade ou da inespecificidade dos arestos paradigmas e/ou
a vulneração de dispositivo de lei e/ou da Constituição
da República, em atenção aos lindes do juízo
de prelibação dos recursos, delineados no art.
896, § 1º, da CLT, tudo de tal modo que elas não
se mostrem excessivamente concisas nem excessivamente elásticas.
Art. 74. Para efeito de intimação
das decisões de admissibilidade dos recursos de revista, basta
sua divulgação no órgão oficial.
Art. 75. Ao presidente do
tribunal regional do trabalho caberá avaliar a conveniência
e a oportunidade de implantação de juízo conciliatório
em recurso de revista.
Seção
XII
Execução
Subseção I
Normas Procedimentais na Fase de Execução
Art. 76. Cabe ao juiz na fase
de execução:
I - ordenar a pronta liberação do depósito
recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento
do interessado, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista
seja inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo
a execução depois pela diferença;
II - promover a realização semanal de audiências
de conciliação em processos na fase de execução,
independentemente de requerimento das partes, selecionando-se aqueles
com maior possibilidade de êxito na composição;
III – determinar a revisão
periódica dos processos em execução que se encontrem
em arquivo provisório, com a execução suspensa,
a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização
dos Sistemas BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, valendo-se, se for
o caso, da aplicação subsidiária dos arts. 772
a 777 do CPC;
Art. 77. Exauridas em vão as referidas medidas coercitivas,
ultimadas de ofício pelo magistrado, a remessa ao arquivo provisório
de autos de processo em execução será precedida
de lavratura de certidão do diretor de secretaria, da qual constará
o insucesso dessas medidas complementares e a inexistência de
depósito judicial ou recursal, que deverá ser publicada.
Subseção
II
Alienação de Bens
Art. 78. Ao determinar a alienação
de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do
edital, além dos requisitos do art.
886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos
créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador
seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis,
e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria
da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação,
seja em hasta pública ou em alienação particular,
estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo
único, do CTN). (Redação
dada pelo Ato
n. 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016)
Subseção III
Semana Nacional da Execução Trabalhista
Art. 79. Durante a Semana
Nacional da Execução Trabalhista deverão ser
realizadas pautas ordinárias de audiência, exclusivamente
formadas por autos em fase de execução, liquidados e
que não foram voluntariamente pagos após a citação
do artigo
880 da CLT, ficando suspensa a contagem do prazo médio de
tramitação dos processos em fase de conhecimento. (Redação
dada pelo Ato
n. 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016)
Parágrafo único.
Infrutífera a conciliação, além das providências
coercitivas previstas no art. 76, III, o
juiz, caso necessário, expedirá mandado para protesto extrajudicial,
em cartório, do título executivo não quitado.
(Incluído pelo Ato
n. 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016)
Subseção
IV *
Normas Procedimentais Referentes à Execução
contra Empresas em Recuperação Judicial
*(Subseção
renumerada por força do art.
2º do Ato n. 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016)
Art. 80. Deferida a recuperação
judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação
da competência para prosseguimento da execução
trabalhista, determinar a expedição de Certidão
de Habilitação de Crédito para ser submetida à
apreciação do administrador judicial.
Parágrafo único. Da Certidão de Habilitação
de Crédito deverá constar:
I – nome do exequente, data da distribuição
da reclamação trabalhista, da sentença condenatória
e a de seu trânsito em julgado;
II – a especificação dos títulos e valores
integrantes da sanção jurídica, das multas, dos
encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição
previdenciária), dos honorários advocatícios e
periciais, se houver, e demais despesas processuais;
III – data da decisão homologatória dos cálculos
e do seu trânsito em julgado;
IV – o nome do advogado que o exequente tiver constituído,
seu endereço, para eventual intimação, e número
de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador
judicial.
Art. 81. Expedida a Certidão
de Habilitação de Crédito, os juízes do
trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às
secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas
especializadas em recuperações judiciais e falências
ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções
trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.
Art. 82. Os juízes
do trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções
trabalhistas que tenham sido suspensas em decorrência do deferimento
da recuperação judicial, de modo que, com o seu encerramento
ou com o encerramento da quebra em que ela tenha sido convolada (art.
156 e seguintes da Lei 11.101/2005), seja retomado o seu prosseguimento,
para cobrança dos créditos que não tenham sido totalmente
satisfeitos.
Art. 83. O juiz do trabalho
contrário à cessação da competência
para prosseguimento da execução trabalhista contra a
empresa recuperanda, deverá proferir decisão fundamentada,
da qual dará ciência aos juízes de direito das comarcas
ou aos juízes das varas especializadas, que tenham deferido
o pedido de recuperação judicial, para adoção
de medida judicial pertinente.
Art. 84. As disposições
desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz
do trabalho determinar o direcionamento da execução contra
sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento
à empresa que integre grupo econômico do qual faça
parte a empresa recuperanda.
Subseção
V*
Arquivamento Provisório ou Definitivo do Processo
de Execução
*(Subseção renumerada por força
do art.
2º do Ato n. 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016)
Art. 85. O arquivamento provisório
do processo de execução, no âmbito da Justiça
do Trabalho, por não ter sido localizado o devedor nem encontrados
bens penhoráveis, corresponde à suspensão da execução
de que tratam os arts.
40 da Lei 6.830/80 e 921,
inc. III, do CPC.
Parágrafo único. É assegurado ao credor
requerer, nos termos do §
3º do art. 40 da Lei 6.830/80, ou ao juiz o determinar de
ofício, na conformidade do artigo
878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar seguimento
à execução.
Art. 86. O arquivamento definitivo
do processo de execução, no âmbito da Justiça
do Trabalho, decorre da declaração, por sentença,
da extinção da execução, pela verificação
de uma das hipóteses contempladas nos incs. II,
III
e IV
do art. 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação
jurisdicional.
Subseção
VI*
Certidão de Crédito Trabalhista
*(Subseção renumerada por força
do art.
2º do Ato n. 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016)
Art. 87. Exauridos em vão
os meios de coerção do devedor, deverá ser providenciada
a atualização dos dados cadastrais das partes tanto quanto
a situação do devedor no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, nos termos da Resolução
Administrativa 1.470/2011 do TST, e, em seguida, expedida Certidão
de Crédito Trabalhista.
Art. 88. A Certidão
de Crédito Trabalhista observará o modelo constante do
Anexo
V e deverá conter:
I – o nome e o endereço das partes, incluídos
eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como o número
do respectivo processo;
II – o número de inscrição do credor
e do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil;
III – os títulos e os valores integrantes da sanção
jurídica, imposta em sentença condenatória transitada
em julgado, e os valores dos recolhimentos previdenciários,
fiscais, dos honorários, advocatícios e/ou periciais,
se houver, das custas e demais despesas processuais;
IV – cópia da decisão exequenda e da decisão
homologatória da conta de liquidação, já
transitada em julgado, para posterior incidência de juros e atualização
monetária.
Art. 89. O credor será
comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à secretaria
da vara do trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão
de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.
Parágrafo único. A secretaria da vara do trabalho
deverá criar arquivo, preferencialmente digital, para manutenção
permanente das Certidões de Créditos Trabalhistas originais
não entregues aos exequentes e das demais certidões expedidas.
Subseção
VII*
Conversão de Autos Físicos de Processos de
Execução Arquivados Provisoriamente em Certidões
de Créditos Trabalhistas
*(Subseção renumerada por força do
art.
2º do Ato n. 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016)
Art. 90. A localização
do devedor ou de bens passíveis de penhora, por meio de requerimento
do credor ou por iniciativa do juiz da execução, implicará,
a qualquer tempo, o prosseguimento da execução (artigo
40, § 3º, da Lei 6.830/80).
Art. 91. Para prevenir possível
colapso organizacional das varas do trabalho, com a manutenção
de processos físicos arquivados provisoriamente, o juiz do trabalho
procederá a sua convolação em Certidões
de Créditos Trabalhistas, preservada a numeração
original, com base na qual se dará continuidade à execução.
Parágrafo único. Os autos físicos do
processo de execução que não tenham sido arquivados
provisoriamente, mas que estejam em via de o serem, expedida a certidão
de que trata o art. 78 desta Consolidação,
deverão também ser convertidos em Certidões de
Créditos Trabalhistas.
Art. 92. Para fins de estatística,
haverá, com a conversão de autos físicos arquivados
provisoriamente em Certidões de Créditos Trabalhistas,
um único processo em execução.
Art. 93. Os autos físicos
de processos de execução que tenham sido arquivados provisoriamente
ou que estejam prestes a sê-lo, quando reautuados em Certidões
de Créditos Trabalhistas, terão movimentação
regular, incumbindo ao juiz do trabalho os conduzir a partir das referidas
certidões, permitido o encaminhamento dos autos físicos
pretéritos a arquivo morto, inclusive para os fins da Lei 7.787/87.
Art. 94. Após a convolação
dos autos físicos de processos arquivados provisoriamente em
Certidões de Créditos Trabalhistas, as execuções
passarão a tramitar com base naquelas certidões, mediante
nova autuação, mantida a numeração do processo
de execução original.
Parágrafo único. No prosseguimento das execuções,
por meio das Certidões de Créditos Trabalhistas, caberá
ao juiz do trabalho, de ofício ou a requerimento do exequente,
se a tanto ainda for necessário, utilizar periodicamente os Sistemas
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem distinção dos créditos
dos exequentes e de terceiros, tampouco das despesas processuais, valendo-se
da aplicação subsidiária dos arts. 772
a 777 do CPC.
Subseção
VIII*
BACEN JUD - Bloqueio, Desbloqueio e Transferência
de Valores
*(Subseção renumerada por força
do art.
2º do Ato n. 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016)
Art. 95. Em execução
definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não
efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução,
conforme dispõe o art.
880 da CLT, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento
da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema BACEN
JUD, com precedência sobre outras modalidades de constrição
judicial.
Art. 96. Relativamente ao
Sistema BACEN JUD, cabe ao juiz do trabalho:
I - abster-se de emitir ordem judicial de bloqueio promovida
em face de Estado estrangeiro ou organismo internacional;
II - não encaminhar às instituições
financeiras, por intermédio de ofício-papel, solicitação
de informações e ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio
e transferência de valores quando for possível a prática
do ato por meio do Sistema BACEN JUD;
III - velar diariamente para que, em caso de bloqueio efetivado,
haja pronta emissão de ordem de transferência dos valores
para uma conta em banco oficial ou emissão de ordem de desbloqueio;
IV - proceder à correta identificação
dos executados quando da expedição das ordens de bloqueio
de numerário em contas bancárias mediante o Sistema BACEN
JUD, informando o registro do número de inscrição
no CPF ou CNPJ, a fim de evitar a indevida constrição
de valores de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas
homônimas.
Art. 97. O acesso do juiz
ao Sistema BACEN JUD ocorrerá por meio de senhas pessoais e
intransferíveis, após o cadastramento realizado pelo
gerente setorial de segurança da informação do
respectivo tribunal, denominado Máster.
Parágrafo único. As operações
de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores e solicitação
de informações são restritas às senhas dos
juízes.
Art. 98. O presidente do tribunal
regional do trabalho indicará dois Másteres, no mínimo,
ao Banco Central do Brasil.
§ 1º Os Másteres do Sistema manterão
atualizados os dados dos juízes cadastrados junto ao Banco Central
do Brasil.
§ 2º O descredenciamento de Máster ou de
qualquer usuário do Sistema BACEN JUD será imediatamente
comunicado, pelo presidente do tribunal regional do trabalho, ao Banco
Central do Brasil.
Art. 99. O juiz, ao receber
as respostas das instituições financeiras, emitirá
ordem judicial eletrônica de transferência do valor da condenação
para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito,
ou providenciará o desbloqueio do valor.
Parágrafo único. O termo inicial do prazo para
oposição de embargos à execução
é a data da intimação da parte, pelo juiz, de que
se efetivou bloqueio de numerário em sua conta.
Art. 100. É obrigatória
a observância pelos juízes das normas sobre o BACEN JUD
estabelecidas no regulamento que integra o convênio firmado entre
o Banco Central do Brasil e os tribunais do trabalho.
Subseção
IX*
BACEN JUD - Cadastramento e Conta Única
*(Subseção renumerada por força
do art.
2º do Ato n. 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016)
Art. 101. As pessoas físicas
e jurídicas poderão requerer, por si ou por seus representantes
estatutários, ou mesmo por advogado devidamente constituído,
mediante exibição de instrumento de procuração,
o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos
realizados por meio do sistema BACEN JUD.
Art. 102. O requerimento
será efetuado por meio do sistema informatizado Bacen Jud Digital
- JT, disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho na página do Tribunal Superior do Trabalho na Internet,
do qual constará declaração expressa de ciência
e concordância do requerente com as normas relativas ao cadastramento
de contas previstas na presente Consolidação e na Resolução
61/2008 do CNJ. (Redação dada pelo Ato
n. 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017)
§ 1º O requerimento
de cadastramento de conta única será instruído
com:
I - cópia do
cartão do CNPJ ou do CPF;
II - comprovante da
conta bancária indicada para acolher o bloqueio, expedido pela
instituição financeira, contendo, obrigatoriamente:
a) titularidade (nome
da empresa e número do CNPJ ou do CPF);
b) nome do banco;
c) código
da agência (com quatro dígitos, sem o dígito verificador;
d) número
da conta corrente (com o dígito verificador);
III - contrato social
do qual constem os dados do representante legal da empresa; (Redação
dada pelo Ato
n. 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017)
IV - na hipótese
de advogado constituído, instrumento de procuração
que habilite o subscritor do pedido a atuar, ainda que administrativamente,
em nome do requerente; (Incluído pelo Ato
n. 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017)
V - documento de identificação
que demonstre a autenticidade da assinatura do subscritor do pedido.
(Incluído pelo Ato
n. 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017)
§ 2º As instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional que solicitarem cadastramento
de conta única não estão obrigadas a fornecer
o número da conta indicada para o bloqueio, podendo informar apenas
o nome do Banco ou o número da agência que cumprirá
a ordem.
§ 3º O envio
do requerimento e dos respectivos documentos deverá ser realizado
exclusivamente por meio do Sistema Bacen Jud Digital - JT, sendo automaticamente
descartados se encaminhados por outra via. (Incluído pelo
Ato
n. 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017)
§ 4º É de responsabilidade
do requerente a veracidade das informações prestadas
e a autenticidade dos documentos enviados, assim como a preservação
dos originais dos documentos, que poderão ser eventualmente solicitados
pela Secretaria da Corregedoria-Geral para o esclarecimento de dúvidas.
(Incluído pelo Ato
n. 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017)
§ 5º Incumbe
ao requerente o acompanhamento do pedido pelo Sistema Bacen Jud Digital
- JT. (Incluído pelo Ato
n. 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017)
§ 6º Havendo
erro no requerimento ou em algum documento enviado passível
de solução pelo requerente, ser-lhe-á concedido
prazo de 60 dias para que o faça, a contar do primeiro dia útil
após a data do registro da pendência no Sistema Bacen Jud
Digital - JT. (Incluído pelo Ato
n. 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017)
§ 7º Ultrapassado
o prazo de que trata o parágrafo anterior,
o pedido será indeferido, cabendo ao interessado formalizar novo
requerimento, anexando a este toda a documentação necessária
ao cadastramento. (Incluído pelo Ato
n. 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017)
Art. 103. Tratando-se de
grupo econômico, empresa com filiais e situações
análogas, faculta-se o cadastramento de uma conta única
para mais de uma pessoa jurídica ou natural.
§ 1º Nessa hipótese, o titular da conta indicada
apresentará:
I - cópias dos cartões do CNPJ ou do CPF;
II - declaração de plena concordância
com a efetivação de bloqueio de valores decorrente de
ordem judicial expedida contra as pessoas por ele relacionadas;
III – declaração dos representantes legais das
pessoas jurídicas e das pessoas naturais de plena concordância
com o direcionamento das ordens judiciais de bloqueio para a conta especificada;
IV - declaração de instituição
financeira de que está ciente e apta a direcionar, para a conta
especificada, as ordens judiciais de bloqueio expedidas contra as pessoas
arroladas.
§ 2º No caso de grupo econômico, a empresa
titular da conta deverá também apresentar:
I - requerimento explicitando se a conta única indicada,
de sua própria titularidade, é extensiva às empresas
relacionadas na declaração do banco;
II - documentação que comprove a existência
do alegado grupo econômico em relação ao universo
das empresas noticiadas na declaração apresentada.
Art. 104. O deferimento do
cadastramento de conta única no Sistema BACEN JUD valerá
para todos os órgãos da Justiça Comum dos Estados
e Distrito Federal, Justiça Federal, Justiça Militar da
União e Justiça do Trabalho.
Art. 105. A pessoa física
ou jurídica obriga-se a manter na conta indicada numerário
suficiente para o cumprimento da ordem judicial.
Subseção
X*
BACEN JUD – Descadastramento, Recadastramento e Alteração
de Conta Única
*(Subseção renumerada por força
do art.
2º do Ato n. 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016)
Art. 106. Caberá Pedido
de Providências de iniciativa do juiz que preside a execução
ao constatar que a pessoa física ou jurídica não
mantém numerário suficiente na conta única cadastrada
no sistema BACEN JUD para o atendimento à ordem judicial de bloqueio.
§ 1º Em ofício dirigido ao Ministro Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, o juiz indicará os dados do
executado que possui conta única cadastrada no Sistema BACEN
JUD (nome e CNPJ ou CPF) e anexará cópia do Detalhamento
da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores que obteve resposta negativa
da instituição financeira.
§ 2º Autuado o Pedido de Providências, será
aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de justificativa para a ausência de numerário.
Art. 107. Não cabe
Pedido de Providências na hipótese de suposta recusa da
instituição financeira em acatar a ordem judicial de transferência
do numerário bloqueado.
Art. 108. Na ausência
de numerário bastante para atender à ordem judicial de
bloqueio, a ordem será direcionada às demais instituições
financeiras e a conta única poderá ser descadastrada.
Parágrafo único. Ao responder à intimação
para se manifestar no Pedido de Providências apresentado a Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, nos termos do § 2º do art. 96 desta Consolidação, a parte interessada
apresentará as justificativas que entender cabíveis.
Art. 109. Na hipótese
de a solicitação de cadastramento ter sido efetivada
por outro Tribunal, o Corregedor-Geral comunicará a desabilitação
da conta única ao respectivo Tribunal.
Art. 110. O executado poderá
requerer o recadastramento da conta ou indicar outra para o bloqueio
após 6 (seis) meses da data de publicação da decisão
de descredenciamento no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
Art. 111. A reincidência
quanto à ausência de fundos para o atendimento das ordens
judiciais de bloqueio implicará novo descadastramento, desta
vez pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 1º O executado, após o prazo referido no
caput, poderá postular
novo recadastramento.
§ 2º Em caso de nova reincidência, o descadastramento
será definitivo.
Art. 112. A inatividade da
instituição financeira mantenedora da conta única
cadastrada implicará a desabilitação automática
do cadastramento.
Art. 113. Os pedidos de recadastramento,
bem como os de alteração da conta cadastrada, serão
realizados por meio do Sistema Bacen Jud Digital - JT, instruindo-se
a petição com os mesmos documentos exigidos para o cadastramento
originário da conta. (Redação dada pelo
Ato
n. 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017)
Parágrafo único. No caso de pedido de alteração
de conta única cadastrada em outro local, o interessado deverá
dirigir-se ao órgão onde foi efetuado o cadastro originário.
Art. 114. O cadastramento
poderá ser cancelado mediante requerimento do titular da conta
única à autoridade que o tenha deferido, a qual determinará
seu cancelamento em até 30 dias contados a partir da data do
respectivo protocolo.
Parágrafo único. O descadastramento de conta
única cadastrada pelo Tribunal Superior do Trabalho deverá
ser solicitado pelo interessado através do Sistema Bacen Jud
Digital - JT, acompanhado dos documentos previstos no artigo 102, §
1º, III, IV e V, desta Consolidação.
(Incluído pelo Ato
n. 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017)
Art. 114-A. Compete à
Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho apreciar
as solicitações de cadastramento, bem como os pedidos
de alteração, recadastramento e descadastramento de conta
única dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, ressalvada
competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
para a apreciação dos Pedidos de Providências atinentes
ao cumprimento do Sistema BACEN JUD. (Incluído pelo
Ato
n. 6/GCGJT, de 31 de maio de 2017)
Art. 115. Constitui ônus
da pessoa física ou jurídica titular de conta única
cadastrada no Sistema BACEN JUD zelar pela regularidade dos dados cadastrados,
requerendo em tempo oportuno as alterações que se fizerem
necessárias, de forma a manter a conta apta ao recebimento de
ordens judiciais de bloqueios eletrônicos.
Seção XIII
Execução Provisória - Digitalização
de Processos com Recurso para o Tribunal Superior Do Trabalho
Tramitação Das Ações Pelo Sistema
Do PJe-JT
Subseção
I
Da Execução Provisória Em Autos Físicos
Art. 116. A execução provisória, em meio
físico, correrá nos autos principais e receberá
numeração própria e independente, de acordo com
a sua classe (ExProvAS), com registro do processo principal de referência.
Art. 117. A folha de rosto da classe ExProvAS será
sobreposta à da classe dos autos principais, para fins de continuidade
da tramitação processual.
Art. 118. Após o trânsito em julgado, a execução
provisória será convertida em definitiva, com o lançamento
do movimento processual correspondente, efetuando-se a baixa definitiva
da classe ExProvAS no sistema. A folha de rosto da classe dos autos
principais deverá ser restabelecida, para fins de tramitação
da execução definitiva.
Subseção II
Da Execução Provisória Em Autos Físicos
Convertidos Em Eletrônicos
Art. 119. Fica facultada, a requerimento da parte ou de ofício,
a tramitação de execução provisória
no Sistema PJe-JT, em classe própria (ExProvAS), mediante digitalização
das peças necessárias à formação
dos autos eletrônicos.
Art. 120. A tramitação de execução
provisória em meio eletrônico no Sistema PJe-JT será
precedida de intimação das partes e de seus advogados,
para adoção das providências necessárias
à aquisição de certificação digital
e para prévio cadastramento no sistema.
§ 1.º O termo de abertura para cadastramento da
classe ExProvAS servirá de certidão.
§ 2.º As partes poderão peticionar no Sistema
PJe-JT, anexando as peças complementares que entenderem necessárias
ao processamento da execução provisória em autos
eletrônicos.
Art. 121. Efetivado o trânsito em julgado da decisão
exequenda, com a conversão da execução provisória
em definitiva, os autos da execução provisória
(ExProvAS) deverão ser baixados, com o lançamento do
movimento processual correspondente.
Parágrafo único. A Secretaria da Vara providenciará
a formação dos autos eletrônicos para processamento
da execução definitiva no Sistema PJe-JT, com a utilização
do Cadastramento da Liquidação e Execução
– CLE, na forma disciplinada pela Resolução
136/2014 do CSJT.
Subseção
III
Da Execução Provisória Em Autos Originariamente
Eletrônicos
Art. 122. Até que seja desenvolvido fluxo específico
no Sistema Pje-JT, a execução provisória tramitará
em classe própria (ExProvAS), aplicando-se, no que couber,
as disposições da Subseção
II.
Art. 123. Transitada em julgado a decisão exequenda,
a Secretaria da Vara anexará aos autos principais os arquivos
eletrônicos das peças inéditas dos autos da classe
ExProvAS para processamento da execução definitiva,
sendo vedada a utilização do Cadastramento da Liquidação
e Execução – CLE.
Seção XIV
Contribuições Sociais - Reclamação
Trabalhista
ajuizada Contra Massa Falida
Art. 124. Nas reclamações
trabalhistas ajuizadas contra massa falida, apurados os valores devidos
a título de contribuições sociais, será
expedida certidão de habilitação de crédito
previdenciário, que deverá conter:
I - indicação da vara do trabalho;
II - número do processo;
III - identificação das partes, com a informação
dos números do CPF e CNPJ;
IV - valores devidos a título de contribuições
sociais, discriminando-se os relativos à cota do empregado
e do empregador;
V - data de atualização dos cálculos;
VI - indicação da vara em que tramita o processo
alimentar;
VII - número do processo falimentar;
VIII - identificação e endereço do síndico
ou administrador judicial.
Art. 125. À certidão de que trata o artigo anterior será anexada cópia dos
seguintes documentos:
I - petição inicial;
II - acordo ou sentença e decisão proferida
pelo tribunal regional do trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
III - certidão de trânsito em julgado ou do decurso
do prazo para recurso;
IV - cálculos de liquidação da sentença
homologados pelo juiz do trabalho;
V - decisão homologatória dos cálculos
de liquidação da sentença;
VI - outros que o juiz do trabalho considerar necessários.
Parágrafo único. As cópias serão
autenticadas elas secretarias das varas do trabalho, sem prejuízo
do que autoriza o art.
830 da CLT.
Art. 126. A certidão de habilitação de
crédito previdenciário e os documentos que a instruem
serão enviados, por ofício, ao administrador judicial
do processo de falência, dando-se ciência do ato ao representante
judicial da União.
Seção XV
Intervenção nos Estados-Membros e Municípios
Art. 127. Os presidentes dos tribunais regionais do trabalho
fundamentarão os pedidos de intervenção dirigidos
ao Supremo Tribunal Federal e aos tribunais de justiça dos estados,
justificando a necessidade da adoção da medida excepcional.
Parágrafo único. A intervenção
deverá ser requerida pelo credor do estado-membro ou do município.
Art. 128. O pedido de intervenção em estado-membro
será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal por intermédio
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, enquanto o requerimento
de intervenção em município será remetido
diretamente ao tribunal de justiça local pelo presidente do
tribunal regional do trabalho.
Art. 129. O pedido de intervenção em estado-membro
ou em município será instruído com as seguintes
peças:
I - petição do credor, dirigida ao presidente
do tribunal regional do trabalho, requerendo o encaminhamento do pedido
de intervenção ao Supremo Tribunal Federal ou ao tribunal
de justiça local, conforme o caso;
II - impugnação do ente público, quando
houver;
III - manifestação do órgão do
Ministério Público que atua perante o tribunal regional
do trabalho;
IV - decisão fundamentada do presidente do tribunal
regional do trabalho admitindo o encaminhamento do pedido de intervenção;
V - ofício requisitório que possibilite a verificação
da data de expedição do precatório e o ano de
sua inclusão no orçamento.
CAPÍTULO V
NORMAS PROCEDIMENTAIS ADMINISTRATIVAS
Seção I
Disponibilização dos Despachos e Decisões
na Internet
Art. 130. Juntamente com o andamento do processo, os tribunais
regionais do trabalho disponibilizarão, na Internet, o inteiro
teor dos despachos, decisões e sentenças proferidas nos
autos e as datas em que foram divulgados na imprensa oficial.
Parágrafo único. Os tribunais regionais do trabalho
observarão, no mais, as disposições contidas
nas Resoluções 121/2010
e 143/2011
do CNJ.
Seção II
Informações Estatísticas
Sistema de Gerenciamento de Informações
Administrativas e
Judiciárias da Justiça do Trabalho - e-Gestão
Art. 131. O Sistema de Gerenciamento de Informações
Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho
- e-Gestão é ferramenta eletrônica de apoio destinada
a disponibilizar aos usuários acesso às informações
relativas à estrutura administrativa e ao exercício da
atividade judiciária dos órgãos do Judiciário
do Trabalho de 1º e 2º graus.
Art. 132. O controle estatístico-processual do movimento
judiciário e da atuação jurisdicional dos 1º
e 2º graus da Justiça do Trabalho, por seus órgãos
e juízes, de interesse da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, será realizado mediante as informações
disponibilizadas no Sistema e-Gestão.
Art. 133. O Sistema e-Gestão
é regido pelos princípios da obrigatoriedade e da presunção
da veracidade das informações disponibilizadas.
Parágrafo único. É de responsabilidade
dos presidentes dos tribunais regionais do trabalho a fidedignidade
das informações estatísticas disponibilizadas
no Sistema e-Gestão.
Art. 134. O Sistema e-Gestão
será administrado pela Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, assessorada pelo Comitê Gestor Nacional.
§ 1º As atribuições e composição
do Comitê Gestor Nacional serão instituídas por
ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
§ 2º As comunicações
com o Comitê Gestor Nacional deverão ser feitas por meio
do software Jira, mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação
dada pelo Ato
n. 8/GCGJT, de 24 de junho de 2016)
§ 2º As comunicações
com o grupo técnico gte-Gestão deverão ser feitas por
meio do software Jira, mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(Parágrafo alterado pelo Ato
GCGJT nº 01/2018 - DeJT 21/02/2018)
Art. 135. Os presidentes dos tribunais regionais
do trabalho deverão instituir comitês gestores regionais
para receberem as orientações do Comitê Gestor
Nacional quanto às regras para a coleta e disponibilização
das informações, as quais serão repassadas aos respectivos
tribunais regionais do trabalho e varas do trabalho da região.
§ 1º O comitê
gestor regional do sistema e-Gestão será coordenado preferencialmente
por desembargador e deverá ter composição multidisciplinar,
contando com pelo menos um juiz de 1º grau e por servidores afeitos
às áreas de tecnologia da informação, de
estatística, de pessoal e de negócio judicial de 1º
e 2º graus.
§ 2º O Comitê
Regional reunir-se-á mensalmente para, entre outras ações,
corrigir eventuais inconsistências nos dados remetidos ao TST,
retratadas nos relatórios da pasta denominada "Relatórios
de Detalhamento de Erros" do Sistema e-Gestão, e encaminhará
ao Comitê Gestor Nacional do Sistema e-Gestão a respectiva
ata.
Art. 136. As informações
disponibilizadas no Sistema e-Gestão pelos tribunais regionais
do trabalho e as varas do trabalho deverão observar os modelos
previamente aprovados pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho.
§ 1º As informações
contidas nos manuais de orientação de 1º e 2º
graus do Sistema e-Gestão deverão ser disponibilizadas,
semanalmente, às sextas-feiras, e, mensalmente, até o dia
15 (quinze) do mês seguinte ao da realização das atividades.
§ 1º As informações
relativas ao Sistema e-Gestão deverão ser disponibilizadas
por meio de remessas de dados, conforme descrito nos manuais de orientação
de 1º e 2º graus, diariamente e mensalmente, até o dia
15 (quinze) do mês seguinte ao da realização das atividades. (Parágrafo alterado pelo Ato
GCGJT nº 01/2018 - DeJT 21/02/2018;
Prazo
prorrogado, vide Ato
GCGJT n° 09/2018 - DeJT 02/04/2018)
§ 2º Os erros materiais
porventura existentes nas informações disponibilizadas
mensalmente no Sistema e-Gestão poderão ser corrigidos
até 1º de março do ano subsequente ao ano de referência
das informações.
§ 3º Serão consideradas
oficiais as remessas de dados enviadas mensalmente pelos Tribunais Regionais
do Trabalho. (Parágrafo inserido pelo Ato
GCGJT nº 01/2018 - DeJT 21/02/2018)
§ 4º A obrigatoriedade
de remessa diária não se aplica aos dados administrativos.
(Parágrafo
inserido pelo Ato
GCGJT nº 01/2018 - DeJT 21/02/2018)
Art. 137. O Manual do Usuário com o detalhamento das
funcionalidades do Sistema e-Gestão e os Manuais de Orientações
dos 1º e 2º graus serão disponibilizados na página
de acesso ao sistema.
Art. 138. São usuários do Sistema e-Gestão
os magistrados e servidores da Justiça do Trabalho.
§ 1º O acesso ao sistema será feito pela
Internet para usuários credenciados.
§ 2º A autorização será concedida
mediante solicitação de credenciamento à Corregedoria-Geral
ou ao Coordenador do Comitê Gestor Regional, conforme o caso.
Art. 139. A Coordenadoria de Estatística
e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho terá a atribuição
de elaborar e disponibilizar os relatórios estatísticos
oficiais, para fins de inspeção e correição
permanentes, conforme modelos previamente estabelecidos pelo Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O Comitê
Gestor Nacional definirá os relatórios a serem disponibilizados
para consulta aos usuários do sistema.
Parágrafo único. O grupo
técnico gte-Gestão definirá os relatórios a
serem disponibilizados para consulta aos usuários do sistema. (Parágrafo alterado pelo Ato
GCGJT nº 01/2018 - DeJT 21/02/2018)
Art. 140. Os presidentes dos tribunais regionais do trabalho,
para os efeitos do artigo
37 da Lei Complementar 35/79 - Loman - publicarão, mensalmente,
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de apuração,
os dados estatísticos sobre os trabalhos do tribunal no mês
anterior, de acordo com modelo previamente aprovado pelo Ministro Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho.
Art. 141. Os tribunais regionais do trabalho divulgarão,
em local de destaque de seus respectivos sites na internet, os relatórios
de produção mensal dos órgãos judiciais
e magistrados de 1º e de 2º graus.
§ 1º Os relatórios,
em formato pdf, serão extraídos do sistema e-Gestão
e disponibilizados mediante links a partir de banner
próprio de cada tribunal regional, intitulado “Produção
dos Magistrados”.
§ 2º Os relatórios de que trata o parágrafo anterior serão os disponíveis
nas subpastas "Transparência" e "Produção" do sistema
e-Gestão, sendo:
I – Para o 1º grau:
a) Varas do trabalho - conhecimento;
b) Varas do trabalho - execução;
c) Juízes - conhecimento;
d) Juízes - execução.
II – Para o 2º grau:
a) Tribunal;
b) Magistrados.
§ 3º Os relatórios deverão estar disponíveis,
mensalmente, no decorrer do mês subsequente àquele em
referência, devendo ser mantidos os anteriores, organizados por
ano e mês.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 142. Esta Consolidação dos Provimentos
entrará em vigor no dia 16 de março de 2016.
Art. 143. Ficam revogadas as disposições em
contrário, inclusive a Recomendação
1/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
JOÃO BATISTA BRITO
PEREIRA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
ANEXO
I |
Atividade
Econômica
|
ANEXO
II |
Autuação
- Layout |
ANEXO
III |
Formulário |
ANEXO
IV |
Certidão de Remessa
ao Arquivo Provisório de Autos de Processo de Execução
- Modelo
|
ANEXO
V
|
Certidão de Crédito
Trabalhista
|
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 28/02/2020 |