TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS
ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 15/2008
Publicado no DJ de 09.06.2008
Publicado no DJ de 17.06.2008
Publicado no DJ de 18.06.2008

(Republicado em virtude do disposto no art. 5° do Ato Conjunto n° 13/2010)
(Republicado em virtude do disposto no art. 2° do Ato Conjunto n° 37/2013)
(Republicado em virtude do disposto no art. 7° do Ato Conjunto TST.CSJT.GP  n° 35/2017)

Institui o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e estabelece normas para envio, publicação e disponibilização de matérias dos Órgãos da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedir normas relacionadas aos sistemas de informática, no âmbito de suas competências;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO que, à exceção das decisões previstas no art. 834 da CLT, os demais atos, despachos e decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são publicados no Diário da Justiça;

CONSIDERANDO a conveniência e o interesse dos Órgãos da Justiça do Trabalho em contar com meio próprio de disponibilização das decisões, atos e intimações,

CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 27, de 5 de agosto de 2013, que define os papéis e as responsabilidades da unidade gestora, do gestor de sistema, da unidade de negócio e do usuário de sistemas informatizados e de bases de dados no âmbito do TST e do CSJT. (Redação incluída pelo Ato Conjunto nº 35/2017)

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato institui o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de âmbito nacional, e estabelece as normas para sua elaboração, disponibilização e publicação. (Artigo com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

Seção I

Finalidade do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e Endereço de Acesso

Art. 2º O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho é o instrumento de comunicação oficial para disponibilização e publicação dos atos dos Órgãos da Justiça do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, e estará acessível nos respectivos portais na rede mundial de computadores, possibilitando a qualquer interessado o acesso gratuito, independentemente de cadastro prévio.

Parágrafo único. O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho é composto pelos seguintes cadernos:

I - Caderno Judiciário: destinado à publicação de atos judiciais; e

II - Caderno Administrativo: destinado à publicação de atos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, bem como dos atos de gestão administrativa do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. (Artigo com redação dada pelo Ato Conjunto n° 37/2013)

Seção II

Do Início da Publicação de Matérias no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho

Art. 3º A publicação de matérias no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho terá início em 9 de junho de 2008, com a disponibilização do expediente do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho.

Parágrafo único. A publicação dos expedientes dos Tribunais Regionais do Trabalho será feita gradualmente, na forma do cronograma a ser fixado pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Artigo com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

Art. 4º Os Órgãos da Justiça do Trabalho que iniciarem a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho manterão, simultaneamente, as versões atuais de publicação por no mínimo trinta dias.

Art. 5º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigirem:

I - intimação ou vista pessoal; ou

II – publicação por meio da Imprensa Nacional ou jornais de circulação local, regional ou nacional. (Artigo com redação dada pelo Ato Conjunto n° 37/2013)

Art. 6º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho. (Caput do artigo com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Seção III

Da Periodicidade, da Disponibilização e dos Feriados
(Título da Seção com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)


Art. 7º O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho será disponibilizado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das dezenove horas, exceto nos feriados nacionais.

§ 1º Na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a disponibilização das matérias até as vinte e três horas, a disponibilização não será efetivada e o fato será comunicado aos gestores do sistema, pelo gestor nacional, para que providenciem o reagendamento das matérias.

§ 2º Caso o Diário Eletrônico do dia corrente se torne indisponível para consulta no Portal da Justiça do Trabalho, entre 19h e 23h59, por período superior a quatro horas, considerar-se-á como data de disponibilização o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário, o presidente do Órgão publicador baixará ato de invalidação e determinará nova data para disponibilização das matérias. (Artigo com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

Art. 8º Na hipótese de feriados serão observadas as seguintes regras:

I – no caso de cadastramento de feriado de âmbito nacional:

a) as matérias já agendadas para data coincidente serão automaticamente reagendadas para o primeiro dia útil subsequente, cabendo ao gestor do Órgão publicador intervir para alterá-las ou excluí-las;

b) serão enviadas mensagens eletrônicas aos gestores, gerentes e publicadores dos Órgãos e unidades atingidas;

II – na hipótese de cadastramento de feriado regional, a disponibilização de matérias já agendadas para a mesma data será mantida, cabendo ao gestor do Órgão atingido intervir para alterá-la ou excluí-la; (Inciso com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

III – o agendamento de matérias para disponibilização em dia cadastrado como feriado nacional será rejeitado; (Inciso com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

IV – o agendamento de matérias para disponibilização nos feriados regionais será prerrogativa do Órgão publicador. (Inciso com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

Seção IV

Da Permanência das Edições no Portal da Justiça do Trabalho

Art. 9º Serão mantidas no Portal para acesso público, consulta e download, todas as edições do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único.O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho definirão os procedimentos para guarda e conservação dos diários. (Artigo com redação dada pelo Ato Conjunto n° 37/2013)

Seção V

Da Assinatura Digital, da Segurança e da Numeração Sequencial

Art. 10. As edições do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP/Brasil.

Art. 11. O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho será identificado por numeração sequencial para cada edição, pela data da publicação e pela numeração da página.

Seção VI

Do Comitê Gestor, dos Gestores Nacionais e Regionais, dos Gerentes e dos Publicadores
(Título da Seção com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)


Art. 11-A. O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho será administrado por um Comitê Gestor, com as seguintes atribuições:

I – realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações com a finalidade de promover a adoção de novas tecnologias, adequadas ao sistema e às necessidades dos Órgãos da Justiça do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho;

II - analisar as demandas e as necessidades de atualização e alteração do sistema;

III – colaborar com a equipe técnica para a definição das premissas e estratégias utilizadas para o desenvolvimento, homologação, implantação e integridade de operação do sistema;

IV – elaborar propostas de projetos para a especificação, aquisição, implantação e suporte ao sistema;

V – 
indicar membros para a composição das equipes de projeto, incluindo os gerentes do projeto e as equipes de requisitos, submetendo-os à aprovação da Coordenação Executiva, que será exercida pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; (Inciso com redação dada pelo Ato Conjunto n° 37/2013; a expressão "Secretaria Especial de Integração Tecnológica" foi alterada pelo Ato Conjunto n° 35/2017)

VI – apoiar o desenvolvimento de projetos relacionados ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, atendendo às solicitações encaminhadas pelos respectivos gerentes de projetos;

VII – divulgar os resultados de suas atividades pelos meios ou mecanismos designados pela Coordenação Executiva;

VIII – definir os tipos de matéria utilizados no sistema; e (Inciso acrescentado pelo Ato Conjunto n° 37/2013)

IX – demais atribuições definidas nos arts. 7º e do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 27/2013. (Inciso acrescentado pelo Ato Conjunto n° 35/2017) (Artigo acrescentado pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

Art. 12. O gestor nacional do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho terá as seguintes atribuições: (Caput do artigo com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

I – registrar e manter atualizado o calendário dos feriados nacionais;

II – incluir, alterar e excluir gestores designados pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho; (Inciso com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

III – incluir, alterar ou excluir tipos de matérias utilizados no sistema;

IV - registrar, em livro eletrônico de acesso público, as indisponibilidades do DEJT e outras ocorrências de caráter relevante; e (Inciso com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

V – demais atribuições definidas nos arts. 6º, e do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 27/2013. (Inciso acrescentado pelo Ato Conjunto n° 35/2017)

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho designará o gestor nacional e o respectivo substituto.

Art. 13. Ao gestor regional, além das atribuições conferidas aos gerentes, compete:

I – cadastrar as unidades publicadoras do respectivo regional;

II – incluir, alterar e excluir os gerentes das unidades publicadoras e os gestores regionais substitutos;

III – incluir, alterar e excluir do calendário os dias de feriados regionais;

IV – incluir, alterar ou excluir subtipos de matérias utilizados no sistema. (Inciso acrescentado pelo Ato Conjunto n° 37/2013)

V – acompanhar as ocorrências de erros de processamento das matérias mediante geração dos relatórios gerenciais disponíveis na funcionalidade “Relatórios Gerenciais/Erro de Processamento de XML” do DEJT para proceder às ações de reenvio/reagendamento dos arquivos e de acompanhamento da solução dos erros, conforme o caso; e (Inciso acrescentado pelo Ato Conjunto n° 35/2017)

VI – demais atribuições definidas nos arts. 6º e do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 27/2013, no que couber à sua atuação no respectivo Regional. (Inciso acrescentado pelo Ato Conjunto n° 35/2017)

Art. 14. Cada unidade publicadora designará os seus gerentes e publicadores responsáveis pelo envio das matérias para disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. (Artigo com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

Art. 15. Aos gerentes, além das prerrogativas conferidas aos publicadores, compete:

I - excluir matérias enviadas por sua unidade ou alterar a data de disponibilização previamente agendada; (Inciso com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

II – incluir e excluir os gerentes substitutos e os publicadores no âmbito de sua unidade.

Art. 16. Publicador é o servidor credenciado pelo gerente de sua unidade e habilitado para enviar matérias.

Seção VII

Do Horário para Envio e para Exclusão de Matérias

Art. 17. 
O horário-limite para o envio de matérias será 16 horas do dia da disponibilização. (Caput com redação dada pelo Ato Conjunto n° 37/2013; a expressão "15 horas" foi alterada pelo Ato Conjunto n° 35/2017)

Parágrafo único. A alteração da data de disponibilização e a exclusão de matérias enviadas somente serão possíveis até uma hora após o horário-limite estabelecido para envio. (Parágrafo único acrescentado pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

Art. 17. O horário-limite para o envio de matérias será 17 horas do dia da disponibilização. (Artigo com redação dada pelo Ato Conjunto n° 26/2018)

Parágrafo único. A alteração da data de disponibilização e a exclusão de matérias enviadas somente serão possíveis até o horário estabelecido no caput.”


Art. 18. (Artigo revogado pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

Seção VIII

Do Conteúdo, das Formas de Envio de Matérias e da Confirmação da Disponibilização
(Título da Seção com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)


Art. 19. O conteúdo ou a duplicidade das matérias disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho é de responsabilidade exclusiva da unidade que o produziu, não havendo nenhuma crítica ou editoração da matéria enviada. (Artigo com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

Art. 20. As matérias enviadas para publicação deverão obedecer aos padrões de formatação estabelecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. Nos casos em que se exija publicação de matérias com formatação fora dos padrões estabelecidos, essas deverão ser enviadas como anexos por meio de funcionalidade existente no sistema do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Art. 21. Após a disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não poderão ocorrer modificações ou supressões nos documentos. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação. (Caput com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

§ 1º Excepcionalmente, mediante determinação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou de manifestação expressa de autoridade judicial, poderão ser efetuadas pela Gestão Nacional supressões em documentos disponibilizados quando o conteúdo veiculado:

I - for incompatível com a finalidade do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou

II - estiver protegido por segredo de justiça.
(Parágrafo acrescentado pelo Ato Conjunto n° 35/2017)

§ 2º Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a Gestão Nacional abrirá expediente próprio, do qual constará o registro do pedido e das providências adotadas. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Conjunto n° 35/2017)

Art. 22. (Artigo revogado pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

Seção IX

Disposições Finais e Transitórias

Art. 23. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho:

I – a manutenção e o funcionamento da infraestrutura e dos sistemas e programas informatizados relativamente ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho; (Inciso com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

II – o suporte técnico e o atendimento dos usuários do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; (Inciso com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

III – a guarda e conservação das cópias de segurança do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;

IV - O atendimento de segundo nível demandado pelas Secretarias de Informática e dos Gestores Regionais. (Inciso com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

Art. 24. Serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, as publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Art. 25. No período referido no artigo 4º deste Ato deverá constar informação da data do início da publicação exclusiva no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Enquanto durar a publicação simultânea no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Diário da Justiça ou versão utilizada pelo Órgão publicador, os prazos serão aferidos pelo sistema antigo de publicação. (Artigo com redação dada pelo Ato Conjunto n° 13/2010)

Art. 26. Os horários mencionados neste Ato corresponderão ao horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário local.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 28. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 2008.



RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 03/07/2018