ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº
15/2008
Publicado no DJ de 09.06.2008
Publicado no DJ de 17.06.2008
Publicado no DJ de 18.06.2008
(Republicado em virtude do disposto no art.
5° do Ato Conjunto n° 13/2010)
(Republicado
em virtude do disposto no art.
2° do Ato Conjunto n° 37/2013)
(Republicado
em virtude do disposto no art.
7° do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n° 35/2017)
Institui o Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho e estabelece normas para envio, publicação e disponibilização
de matérias dos Órgãos da Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Conselho
Superior da Justiça do Trabalho expedir normas relacionadas aos sistemas
de informática, no âmbito de suas competências;
CONSIDERANDO o disposto no art.
4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO que, à exceção das decisões
previstas no art.
834 da CLT, os demais atos, despachos e decisões proferidas
pela Justiça do Trabalho são publicados no Diário
da Justiça;
CONSIDERANDO a conveniência e o interesse dos Órgãos
da Justiça do Trabalho em contar com meio próprio de disponibilização
das decisões, atos e intimações,
CONSIDERANDO o disposto no Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 27, de 5 de agosto de 2013, que define
os papéis e as responsabilidades da unidade gestora, do gestor de
sistema, da unidade de negócio e do usuário de sistemas informatizados
e de bases de dados no âmbito do TST e do CSJT. (Redação incluída
pelo Ato
Conjunto nº 35/2017)
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato institui o Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, de âmbito nacional,
e estabelece as normas para sua elaboração, disponibilização
e publicação. (Artigo com redação dada
pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
Seção I
Finalidade
do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e Endereço
de Acesso
Art. 2º O Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho é o instrumento de comunicação
oficial para disponibilização e publicação
dos atos dos Órgãos da Justiça do Trabalho, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, e estará acessível
nos respectivos portais na rede mundial de computadores, possibilitando
a qualquer interessado o acesso gratuito, independentemente de cadastro
prévio.
Parágrafo único. O Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho é composto pelos
seguintes cadernos:
I - Caderno Judiciário:
destinado à publicação de atos judiciais; e
II - Caderno Administrativo:
destinado à publicação de atos do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, bem como dos atos
de gestão administrativa do Tribunal Superior do Trabalho e dos
Tribunais Regionais do Trabalho. (Artigo com redação
dada pelo Ato
Conjunto n° 37/2013)
Seção II
Do
Início da Publicação de Matérias no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho
Art. 3º A publicação
de matérias no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho terá início em 9 de junho de 2008, com a disponibilização
do expediente do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e de Tribunais Regionais
do Trabalho.
Parágrafo único. A publicação
dos expedientes dos Tribunais Regionais do Trabalho será feita
gradualmente, na forma do cronograma a ser fixado pela Presidência
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Artigo com redação
dada pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
Art. 4º Os Órgãos
da Justiça do Trabalho que iniciarem a publicação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho manterão,
simultaneamente, as versões atuais de publicação
por no mínimo trinta dias.
Art. 5º A publicação
eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à
exceção dos casos que, por lei, exigirem:
I - intimação ou vista
pessoal; ou
II – publicação por
meio da Imprensa Nacional ou jornais de circulação local,
regional ou nacional. (Artigo com redação dada pelo
Ato
Conjunto n° 37/2013)
Art. 6º Considera-se como data
da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
do Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho.
(Caput do artigo com redação dada pelo
Ato
Conjunto n° 13/2010)
Parágrafo único. Os
prazos processuais terão início no primeiro dia útil
que seguir ao considerado como data da publicação.
Seção III
Da
Periodicidade, da Disponibilização e dos Feriados
(Título da Seção com redação
dada pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
Art. 7º O Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho será disponibilizado diariamente,
de segunda a sexta-feira, a partir das dezenove horas, exceto nos feriados
nacionais.
§ 1º Na hipótese
de problemas técnicos que impossibilitem a disponibilização
das matérias até as vinte e três horas, a disponibilização
não será efetivada e o fato será comunicado aos gestores
do sistema, pelo gestor nacional, para que providenciem o reagendamento
das matérias.
§ 2º Caso o Diário
Eletrônico do dia corrente se torne indisponível para consulta
no Portal da Justiça do Trabalho, entre 19h e 23h59, por período
superior a quatro horas, considerar-se-á como data de disponibilização
o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Na hipótese
do parágrafo anterior, e sendo
necessário, o presidente do Órgão publicador baixará
ato de invalidação e determinará nova data para disponibilização
das matérias. (Artigo com redação
dada pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
Art. 8º Na hipótese de feriados
serão observadas as seguintes regras:
I – no caso de cadastramento de
feriado de âmbito nacional:
a) as matérias já
agendadas para data coincidente serão automaticamente reagendadas
para o primeiro dia útil subsequente, cabendo ao gestor do Órgão
publicador intervir para alterá-las ou excluí-las;
b) serão enviadas mensagens
eletrônicas aos gestores, gerentes e publicadores dos Órgãos
e unidades atingidas;
II – na hipótese de cadastramento
de feriado regional, a disponibilização de matérias
já agendadas para a mesma data será mantida, cabendo ao gestor
do Órgão atingido intervir para alterá-la ou excluí-la;
(Inciso com redação dada pelo
Ato
Conjunto n° 13/2010)
III – o agendamento de matérias
para disponibilização em dia cadastrado como feriado nacional
será rejeitado; (Inciso com redação dada pelo
Ato
Conjunto n° 13/2010)
IV – o agendamento de matérias
para disponibilização nos feriados regionais será
prerrogativa do Órgão publicador. (Inciso com redação
dada pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
Seção IV
Da
Permanência das Edições no Portal da Justiça
do Trabalho
Art. 9º Serão mantidas no
Portal para acesso público, consulta e download, todas as edições
do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único.O Tribunal
Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho definirão
os procedimentos para guarda e conservação dos diários.
(Artigo com redação dada pelo Ato
Conjunto n° 37/2013)
Seção V
Da
Assinatura Digital, da Segurança e da Numeração Sequencial
Art. 10. As edições do
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho serão
assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileiras – ICP/Brasil.
Art. 11. O Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho será identificado por numeração
sequencial para cada edição, pela data da publicação
e pela numeração da página.
Seção VI
Do
Comitê Gestor, dos Gestores Nacionais e Regionais, dos Gerentes e
dos Publicadores
(Título da Seção com redação dada
pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
Art. 11-A. O Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho será administrado por um Comitê
Gestor, com as seguintes atribuições:
I – realizar estudos, pesquisas
e levantamentos de informações com a finalidade de promover
a adoção de novas tecnologias, adequadas ao sistema e às
necessidades dos Órgãos da Justiça do Trabalho, do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho;
II - analisar as demandas e as
necessidades de atualização e alteração do
sistema;
III – colaborar com a equipe
técnica para a definição das premissas e estratégias
utilizadas para o desenvolvimento, homologação, implantação
e integridade de operação do sistema;
IV – elaborar propostas de projetos
para a especificação, aquisição, implantação
e suporte ao sistema;
V – indicar membros para a composição
das equipes de projeto, incluindo os gerentes do projeto e as equipes de
requisitos, submetendo-os à aprovação da Coordenação
Executiva, que será exercida pela Secretaria de Tecnologia da Informação
e Comunicação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; (Inciso com redação
dada pelo Ato
Conjunto n° 37/2013; a expressão "Secretaria Especial de
Integração Tecnológica" foi alterada pelo Ato
Conjunto n° 35/2017)
VI – apoiar o desenvolvimento
de projetos relacionados ao Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, atendendo às solicitações encaminhadas
pelos respectivos gerentes de projetos;
VII – divulgar os resultados
de suas atividades pelos meios ou mecanismos designados pela Coordenação
Executiva;
VIII – definir os tipos de
matéria utilizados no sistema; e (Inciso acrescentado pelo
Ato
Conjunto n° 37/2013)
IX
– demais atribuições definidas nos arts.
7º e 8º
do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 27/2013. (Inciso acrescentado
pelo Ato
Conjunto n° 35/2017) (Artigo acrescentado
pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
Art. 12. O gestor nacional do Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho terá as seguintes
atribuições: (Caput do artigo com redação
dada pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
I – registrar e manter atualizado
o calendário dos feriados nacionais;
II – incluir, alterar e excluir
gestores designados pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, pela Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e pelos Tribunais Regionais
do Trabalho; (Inciso com redação dada pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
III – incluir, alterar ou excluir
tipos de matérias utilizados no sistema;
IV - registrar, em livro eletrônico
de acesso público, as indisponibilidades do DEJT e outras ocorrências
de caráter relevante; e (Inciso com redação
dada pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
V
– demais atribuições definidas nos arts.
6º, 8º
e 9º
do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 27/2013. (Inciso acrescentado
pelo Ato
Conjunto n° 35/2017)
Parágrafo único. O Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior
do Trabalho designará o gestor nacional e o respectivo substituto.
Art. 13. Ao gestor regional, além
das atribuições conferidas aos gerentes, compete:
I – cadastrar as unidades publicadoras
do respectivo regional;
II – incluir, alterar e excluir
os gerentes das unidades publicadoras e os gestores regionais substitutos;
III – incluir, alterar e excluir
do calendário os dias de feriados regionais;
IV – incluir, alterar ou excluir
subtipos de matérias utilizados no sistema. (Inciso acrescentado
pelo Ato
Conjunto n° 37/2013)
V – acompanhar as ocorrências de
erros de processamento das matérias mediante geração
dos relatórios gerenciais disponíveis na funcionalidade “Relatórios
Gerenciais/Erro de Processamento de XML” do DEJT para proceder às
ações de reenvio/reagendamento dos arquivos e de acompanhamento
da solução dos erros, conforme o caso; e (Inciso acrescentado
pelo Ato
Conjunto n° 35/2017)
VI – demais atribuições
definidas nos arts.
6º e 8º
do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 27/2013, no que couber à sua
atuação no respectivo Regional. (Inciso acrescentado
pelo Ato
Conjunto n° 35/2017)
Art. 14. Cada unidade publicadora designará
os seus gerentes e publicadores responsáveis pelo envio das matérias
para disponibilização no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho. (Artigo com redação
dada pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
Art. 15. Aos gerentes, além
das prerrogativas conferidas aos publicadores, compete:
I - excluir matérias enviadas
por sua unidade ou alterar a data de disponibilização previamente
agendada; (Inciso com redação dada pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
II – incluir e excluir os gerentes
substitutos e os publicadores no âmbito de sua unidade.
Art. 16. Publicador é o servidor
credenciado pelo gerente de sua unidade e habilitado para enviar matérias.
Seção VII
Do
Horário para Envio e para Exclusão de Matérias
Art. 17. O horário-limite para
o envio de matérias será 16 horas do dia da disponibilização. (Caput com
redação dada pelo Ato
Conjunto n° 37/2013; a expressão "15 horas" foi alterada
pelo Ato
Conjunto n° 35/2017)
Parágrafo único.
A alteração da data de disponibilização e
a exclusão de matérias enviadas somente serão possíveis
até uma hora após o horário-limite estabelecido para
envio. (Parágrafo único acrescentado
pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
Art. 17. O horário-limite para
o envio de matérias será 17 horas do dia da disponibilização.
(Artigo
com redação dada pelo Ato
Conjunto n° 26/2018)
Parágrafo único. A alteração
da data de disponibilização e a exclusão de matérias
enviadas somente serão possíveis até o horário
estabelecido no caput.”
Art. 18. (Artigo revogado pelo
Ato
Conjunto n° 13/2010)
Seção VIII
Do
Conteúdo, das Formas de Envio de Matérias e da Confirmação
da Disponibilização
(Título da Seção com redação
dada pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
Art. 19. O conteúdo ou a duplicidade
das matérias disponibilizadas no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho é de responsabilidade exclusiva da
unidade que o produziu, não havendo nenhuma crítica ou editoração
da matéria enviada. (Artigo com redação dada
pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
Art. 20. As matérias enviadas
para publicação deverão obedecer aos padrões
de formatação estabelecidos pela Secretaria de Tecnologia
da Informação do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Nos
casos em que se exija publicação de matérias com
formatação fora dos padrões estabelecidos, essas
deverão ser enviadas como anexos por meio de funcionalidade existente
no sistema do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Art. 21. Após a disponibilização
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não
poderão ocorrer modificações ou supressões
nos documentos. Eventuais retificações deverão constar
de nova publicação. (Caput com redação
dada pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
§
1º Excepcionalmente, mediante determinação do Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho ou de manifestação expressa de autoridade judicial,
poderão ser efetuadas pela Gestão Nacional supressões
em documentos disponibilizados quando o conteúdo veiculado:
I - for incompatível com a finalidade
do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou
II - estiver protegido por segredo de justiça.
(Parágrafo
acrescentado pelo Ato
Conjunto n° 35/2017)
§ 2º Na ocorrência de uma
das hipóteses previstas no parágrafo anterior,
a Gestão Nacional abrirá expediente próprio, do qual
constará o registro do pedido e das providências adotadas.
(Parágrafo
acrescentado pelo Ato
Conjunto n° 35/2017)
Art. 22. (Artigo revogado pelo
Ato
Conjunto n° 13/2010)
Seção IX
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 23. Compete à Secretaria
de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho:
I – a manutenção
e o funcionamento da infraestrutura e dos sistemas e programas informatizados
relativamente ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;
(Inciso com redação dada pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
II – o suporte técnico
e o atendimento dos usuários do Tribunal Superior do Trabalho,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho;
(Inciso com redação dada pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
III – a guarda e conservação
das cópias de segurança do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho;
IV - O atendimento de segundo
nível demandado pelas Secretarias de Informática e dos Gestores
Regionais. (Inciso com redação dada pelo
Ato
Conjunto n° 13/2010)
Art. 24. Serão de guarda permanente,
para fins de arquivamento, as publicações no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Art. 25. No período referido
no artigo 4º deste Ato deverá
constar informação da data do início da publicação
exclusiva no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Enquanto
durar a publicação simultânea no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho e no Diário da Justiça ou
versão utilizada pelo Órgão publicador, os prazos
serão aferidos pelo sistema antigo de publicação.
(Artigo com redação dada pelo Ato
Conjunto n° 13/2010)
Art. 26. Os horários mencionados
neste Ato corresponderão ao horário oficial de Brasília,
independentemente do fuso horário local.
Art. 27. Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 28. Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 5 de junho de 2008.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho
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