CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CSJT.GP.SG Nº 275 DE 28 DE OUTUBRO DE 2015
Divulgado no DeJT de 29/10/2015
Republicado em cumprimento ao art. 2° do Ato CSJT.GP.SG nº 65, de 16.03.2016
Republicado em cumprimento ao art. 2° do Ato CSJT.GP.SG nº 228, de 19.10.2016.

Institui a “Semana Nacional da Conciliação Trabalhista” no âmbito da Justiça do Trabalho, incorporando-a ao seu calendário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e celeridade processual (CF, artigo 5º, XXXV e LXXVIII);

CONSIDERANDO o aumento dos processos judiciais, sem o respectivo incremento da estrutura administrativa;

CONSIDERANDO a relevância do contínuo aprimoramento dos mecanismos consensuais de solução de conflitos;

CONSIDERANDO que a conciliação sempre foi incentivada pelo Judiciário do Trabalho;

CONSIDERANDO o êxito da “semana da conciliação ocorrida em 2015, em seu “projeto piloto”, no período de 16 a 20 de março, oriunda do Ato CSJT.GP.SG nº 272, de 23 de setembro de 2014;

RESOLVE:

Art. 1º A “Semana Nacional da Conciliação Trabalhista” é incorporada ao calendário da Justiça do Trabalho e deverá realizar-se, anualmente, no âmbito dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, no mês de maio, com o objetivo de implementar medidas visando a proporcionar maior celeridade aos processos trabalhistas e aprimorar os meios consensuais de solução de conflitos.

Parágrafo único. No ano de 2017, a Semana ocorrerá entre os dias 22 e 26 de maio. (Redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG nº 228/2016, de 19.10.2016)

Art. 2º Os Juízes e Desembargadores do Trabalho deverão empregar seus bons ofícios para conciliar os processos incluídos em pauta da Semana de Conciliação, nos termos do art. 764, §1º, da CLT.

Art. 3º Na Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, os tribunais fomentarão o trabalho em regime de mutirão, com a participação de magistrados e servidores de 1º e 2º graus, das unidades judiciárias e administrativas, ativos e inativos.

Parágrafo único. Para os fins do caput, os tribunais disciplinarão o trabalho voluntário de magistrados e servidores inativos.

Art. 4º Recomenda-se que as Corregedorias Regionais acompanhem a quantidade de processos inseridos nas pautas da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, elaborando relatório para a Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a ser enviado no prazo de 15 (quinze) dias após o término da respectiva semana.

Art. 5º Compete à Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho coordenar as atividades da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista. (Redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG nº 65/2016, de 16.03.2016)

Art. 6º Fica revogado o Ato CSJT.GP.SG nº 272, de 23 de setembro de 2014.


Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 21/10/2016