CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CSJT.GP.SG.CGPES Nº
12/2019
Disponibilizado
no DeJT de 21/01/2019
Dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia
aos magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
regimentais,
CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das
AO nº 1773, AO nº 1946, AO nº 1975, ACO nº 2511, em
26 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução
nº 274 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada na 51ª
Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2018,
RESOLVE, ad referendum:
Art. 1º O pagamento do auxílio-moradia aos magistrados da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus fica regulamentado por este Ato.
Art. 2º A concessão do auxílio-moradia fica condicionada
ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
I - o magistrado deve encontrar-se no exercício de suas atribuições
em localidade diversa de sua lotação originária;
II - não exista imóvel funcional disponível para uso
do magistrado;
III - o cônjuge ou companheiro ou qualquer pessoa que resida com
o magistrado não ocupe imóvel funcional, nem receba ajuda
de custo para moradia ou auxílio-moradia;
IV - o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou
tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário
ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que esteja
exercendo suas atribuições, incluída a hipótese
de lote edificado sem averbação de construção,
nos doze meses que antecederam a sua mudança.
V - natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação
específica.
§ 1º A indenização será destinada exclusivamente
ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia
ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização
para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação,
impostos e taxas de serviço.
§ 2º Além das condições estabelecidas pelo
caput, o pagamento de auxílio-moradia a magistrados
designados para atuar em auxílio a Tribunais Superiores e Conselhos
está condicionado ao não recebimento de benefício de
mesma natureza nesses Órgãos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as despesas para o
pagamento de auxílio-moradia correrão por conta do orçamento
do Órgão para o qual o magistrado for designado.
Art. 3º O direito à percepção de auxílio-moradia
cessará:
I - imediatamente, quando:
a) o magistrado recusar o uso do imóvel funcional colocado à
sua disposição;
b) o cônjuge ou companheiro do magistrado ocupar imóvel funcional;
c) o magistrado passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel
funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;
II - no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses:
a) aposentadoria;
b) assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional
pelo magistrado;
c) situação de o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro
tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário
ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que o
magistrado esteja exercendo suas atribuições, incluída
a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
d) encerramento da designação ou retorno à lotação
de origem;
e) falecimento, no caso de magistrado que se deslocou com a família,
por ocasião de mudança de domicílio.
Parágrafo único. Considera-se localidade, para os efeitos
do art. 2º, incisos I e IV, e da alínea “c” do inciso II deste
artigo, além do próprio município sede da unidade jurisdicional
em que o magistrado esteja exercendo suas atribuições, a respectiva
região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes e regularmente
instituídas, na forma do §
3º do art. 25 da Constituição Federal.
Art. 4º Ao requerer o auxílio-moradia, o magistrado deverá:
I - indicar o endereço em que passou a residir;
II - declarar que cumpre todas as condições previstas no
art. 2º deste Ato, exceto o disposto no inciso II, que será
objeto de verificação pelo Tribunal;
III - comprometer-se a comunicar ao Tribunal a ocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas no art. 3º deste Ato;
IV - apresentar cópia do contrato de locação do imóvel
e respectivos termos aditivos.
§ 1º No caso de hospedagem, a comprovação da despesa
deverá ser realizada mediante apresentação de nota
fiscal do estabelecimento hoteleiro ou recibo, com a discriminação
das despesas principais e acessórias não cobertas a que se
refere o § 1º do art. 2º deste Ato.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo
máximo de hospedagem não coberta por contrato de locação
é de noventa dias.
§ 3º Quando expirado o termo contratual inicial, mas ocorrida
sua prorrogação automática, nos termos da Lei do Inquilinato,
poderá o próprio magistrado, o locador ou a imobiliária
apresentar declaração expressa de prorrogação
do contrato de locação, informando o novo valor pactuado do
aluguel.
Art. 5º Para a concessão do auxílio-moradia, o magistrado
encaminhará mensalmente à unidade competente do Tribunal o
recibo emitido pelo locador do imóvel ou por seu procurador, ou qualquer
outro comprovante que permita relacionar o pagamento ao contrato vigente.
Art. 6º No caso em que não seja possível determinar,
na documentação apresentada, o valor que se refira exclusivamente
ao alojamento, o reembolso ao interessado será suspenso até
que seja esclarecida a informação.
Art. 7º O magistrado deverá utilizar formulário específico
para solicitação do auxílio-moradia e formulário
mensal para encaminhamento dos comprovantes de pagamento.
Art. 8º O valor máximo de ressarcimento a título de
auxílio-moradia não poderá exceder a quantia de R$
4.377,73 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e três
centavos).
Parágrafo único. O valor máximo será revisado
anualmente por ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 9º A percepção de auxílio-moradia dar-se-á
sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei
ou regulamento.
Art. 10. O pagamento do auxílio-moradia exclui o direito a diárias
em relação à mesma localidade.
Art. 11. Fica revogada a Resolução
CSJT nº 144, de 31 de outubro de 2014.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.
Brasília, 18 de janeiro de 2019.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria de Normas, Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 22/01/2019
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