CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS

ATO CSJT.GP.SG.CGPES Nº 12/2019
Disponibilizado no DeJT de 21/01/2019


Dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia aos magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.


O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO  o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das AO nº 1773, AO nº 1946, AO nº 1975, ACO nº 2511, em 26 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 274 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada na 51ª Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2018,

RESOLVE, ad referendum:

Art. 1º O pagamento do auxílio-moradia aos magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus fica regulamentado por este Ato.

Art. 2º A concessão do auxílio-moradia fica condicionada ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

I - o magistrado deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação originária;

II - não exista imóvel funcional disponível para uso do magistrado;

III - o cônjuge ou companheiro ou qualquer pessoa que resida com o magistrado não ocupe imóvel funcional, nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

IV - o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que esteja exercendo suas atribuições, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança.

V - natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação específica.

§ 1º A indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.

§ 2º Além das condições estabelecidas pelo caput, o pagamento de auxílio-moradia a magistrados designados para atuar em auxílio a Tribunais Superiores e Conselhos está condicionado ao não recebimento de benefício de mesma natureza nesses Órgãos.


§ 3º Na hipótese do § 2º, as despesas para o pagamento de auxílio-moradia correrão por conta do orçamento do Órgão para o qual o magistrado for designado.

Art. 3º O direito à percepção de auxílio-moradia cessará:

I - imediatamente, quando:

a) o magistrado recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;

b) o cônjuge ou companheiro do magistrado ocupar imóvel funcional;

c) o magistrado passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

II - no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses:

a) aposentadoria;

b) assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional pelo magistrado;

c) situação de o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que o magistrado esteja exercendo suas atribuições, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

d) encerramento da designação ou retorno à lotação de origem;

e) falecimento, no caso de magistrado que se deslocou com a família, por ocasião de mudança de domicílio.

Parágrafo único. Considera-se localidade, para os efeitos do art. 2º, incisos I e IV, e da alínea “c” do inciso II deste artigo, além do próprio município sede da unidade jurisdicional em que o magistrado esteja exercendo suas atribuições, a respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, na forma do § 3º do art. 25 da Constituição Federal.

Art. 4º Ao requerer o auxílio-moradia, o magistrado deverá:

I - indicar o endereço em que passou a residir;

II - declarar que cumpre todas as condições previstas no art. 2º deste Ato, exceto o disposto no inciso II, que será objeto de verificação pelo Tribunal;

III - comprometer-se a comunicar ao Tribunal a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º deste Ato;

IV - apresentar cópia do contrato de locação do imóvel e respectivos termos aditivos.

§ 1º No caso de hospedagem, a comprovação da despesa deverá ser realizada mediante apresentação de nota fiscal do estabelecimento hoteleiro ou recibo, com a discriminação das despesas principais e acessórias não cobertas a que se refere o § 1º do art. 2º deste Ato.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo máximo de hospedagem não coberta por contrato de locação é de noventa dias.

§ 3º Quando expirado o termo contratual inicial, mas ocorrida sua prorrogação automática, nos termos da Lei do Inquilinato, poderá o próprio magistrado, o locador ou a imobiliária apresentar declaração expressa de prorrogação do contrato de locação, informando o novo valor pactuado do aluguel.

Art. 5º Para a concessão do auxílio-moradia, o magistrado encaminhará mensalmente à unidade competente do Tribunal o recibo emitido pelo locador do imóvel ou por seu procurador, ou qualquer outro comprovante que permita relacionar o pagamento ao contrato vigente.

Art. 6º No caso em que não seja possível determinar, na documentação apresentada, o valor que se refira exclusivamente ao alojamento, o reembolso ao interessado será suspenso até que seja esclarecida a informação.

Art. 7º O magistrado deverá utilizar formulário específico para solicitação do auxílio-moradia e formulário mensal para encaminhamento dos comprovantes de pagamento.

Art. 8º O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia não poderá exceder a quantia de R$ 4.377,73 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos).

Parágrafo único. O valor máximo será revisado anualmente por ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º A percepção de auxílio-moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.

Art. 10. O pagamento do auxílio-moradia exclui o direito a diárias em relação à mesma localidade.

Art. 11. Fica revogada a Resolução CSJT nº 144, de 31 de outubro de 2014.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.

Brasília, 18 de janeiro de 2019.




JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho





Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 22/01/2019