Tribunal Superior do Trabalho

Comissão de  Jurisprudência e de Precedentes Normativos
 


Publicado no DJU de 04.05.2004

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno, publica a edição dos Temas nºs 129 a 142, inseridos na Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais (Subseção II) deste Tribunal:

129.AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.

Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

. ROAG 352419/97 - Red. Min. João O. Dalazen
DJ 26.03.99 - Decisão por maioria
. RXOFROAA 565184/99 - Min. João O. Dalazen
DJ 16.02.01 - Decisão unânime
. ROAA 468203/98 - Min. Luciano Castilho
DJ 02.03.01 - Decisão unânime
. ROAA 749473/01 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.06.02 - Decisão unânime
. RXOFROAA 629549/00 - Min. Ives Gandra
DJ 17.10.03 - Decisão unânime

130.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

. ACP 754436/01 - Min. Ronaldo Leal
DJ 15.03.02 - Decisão unânime
. ACP 652115/00 - Min. Ronaldo Leal
DJ 19.04.02 - Decisão unânime
. ACP 92867/93 - Min. João O. Dalazen
DJ 22.11.02 - Decisão por maioria
. CC 30655/02-000-00-00.2 - Min. José Simpliciano
DJ 06.02.04 - Decisão unânime

131.AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENDER EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA PRINCIPAL. EFEITOS.
A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de procedência do pedido rescisório ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação rescisória principal tiver sido julgado improcedente.

. MC 120984/94, Ac. 270/96 - Min. Cnéa Moreira
DJ 06.12.96 - Decisão unânime
. AC 641040/00 - Min. Ives Gandra
DJ 11.10.01 - Decisão unânime
. AGAC 581156/99 - Min. Francisco Fausto
DJ 26.10.01 - Decisão unânime
. AC 637919/00 - Min. Ives Gandra
DJ 09.11.01 - Decisão unânime
. AC 712216/00 - Min. José Simpliciano
DJ 16.11.01 - Decisão unânime
. AC 638890/00 - Min. João O. Dalazen
DJ 16.11.01 - Decisão unânime
. AC 89351/03-000-00-00.2 - Min. José Simpliciano
DJ 06.02.04 - Decisão unânime

132.AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA.

Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.

. ROAR 0677/83, Ac. 087/90 - Min. Aurélio M. de Oliveira
DJ 16.11.90 - Decisão unânime
. ROAR 1066/89, Ac. 855/91 - Red. Min. José L. Vasconcellos
DJ 19.12.91 - Decisão por maioria
. ROAR 150617/94, Ac. 1214/96 - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.11.96 - Decisão unânime
. ROAR 255945/96, Ac. 5115/97 - Min. Luciano Castilho
DJ 20.02.98 - Decisão unânime
. ROAR 435954/98 - Min. Francisco Fausto
DJ 16.11.01 - Decisão unânime
. AR 545318/99 - Juiz Conv. Aloysio Veiga
DJ 14.11.02 - Decisão unânime
. ROAR 533788/99 - Min. Barros Levenhagen
DJ 27.06.03 - Decisão unânime

133.AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 333. JUÍZO DE MÉRITO.

A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada no Enunciado nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.

. AR 490777/98 - Min. Milton de Moura França
DJ 27.10.00 - Decisão unânime
. AR 436081/98 - Juiz Conv. Márcio R. do Valle
DJ 10.11.00 - Decisão unânime
. AR 736401/01 - Min. Luciano Castilho
DJ 22.11.02 - Decisão unânime
. AR 744226/01 - Min. Barros Levenhagen
DJ 19.12.02 - Decisão unânime

134.AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECLUSÃO DECLARADA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.

. ROAR 734475/01 - Min. Barros Levenhagen
DJ 09.11.01 - Decisão unânime
. ROAR 410036/97 - Juiz Conv. Aloysio Veiga
DJ 23.08.02 - Decisão unânime
. ROAR 802055/01 - Min. Ives Gandra
DJ 07.02.03 - Decisão unânime
. ROAR 735261/01 - Juíza Conv. Lília L. Abreu
DJ 14.03.03 - Decisão por maioria
. ROAR 695004/00 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 06.06.03 - Decisão unânime

135.AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, "CAPUT", DA CF/88. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
A ação rescisória calcada em violação do artigo 37, "caput", da Constituição Federal, por desrespeito ao princípio da legalidade administrativa exige que ao menos o princípio constitucional tenha sido prequestionado na decisão.

. ROAR 663080/00 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 01.06.01 - Decisão unânime
. ROAR 685412/00 - Min. Ives Gandra
DJ 28.09.01 - Decisão unânime
. ROAR 735257/01 - Min. Ives Gandra
DJ 28.09.01 - Decisão unânime
. ROAR 739077/01 - Min. Ronaldo Leal
DJ 14.12.01 - Decisão unânime
. ROAR 746601/01 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.01 - Decisão por maioria
. ROAC 793440/01 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.01 - Decisão unânime
. ROAR 716600/00 - Min. Barros Levenhagen
DJ 08.02.02 - Decisão unânime
. ROAR 748486/01 - Red. Min. José Simpliciano
DJ 02.08.02 - Decisão por maioria
. ROAR 494/01-000-13-00.0 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 25.04.03 - Decisão unânime
. ROAR 694/01-000-13-01.6 - Min. Ives Gandra
DJ 25.04.03 - Decisão unânime
. ROAR 540/01-000-13-00.1 - Min. Ives Gandra
DJ 23.05.03 - Decisão unânime
. ROAR 440/01-000-13-00.5 - Min. Renato Paiva
DJ 20.06.03 - Decisão unânime

136.AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.

A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
.
 ROAR 791510/01 - Min. Ives Gandra
DJ 27.09.02 - Decisão unânime
. ROAR 775210/01 - Min. Ives Gandra
DJ 08.11.02 - Decisão unânime
. ROAR 803526/01 - Min. Ives Gandra
DJ 21.03.03 - Decisão unânime
. RXOFROAR 6038/02-909-09-00.8 - Min. Ives Gandra
DJ 28.11.03 - Decisão unânime
. ROAR 68969/02-900-02-00.0 - Min. José Simpliciano
DJ 05.12.03 - Decisão unânime
. ROAR 745721/01 - Min. José Simpliciano
DJ 05.12.03 - Decisão unânime
. ROAR 1226/02-900-02-00.0 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.12.03 - Decisão unânime
. ROAR 6052/02-909-09-00.1 - Min. Barros Levenhagen
DJ 19.03.04 - Decisão unânime
. ROAR 74106/03-900-02-00.3 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 19.03.04 - Decisão unânime
. ROAR 57728/02-900-10-00.2 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.03.04 - Decisão unânime
. ROAR 630305/00 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 05.03.04 - Decisão unânime
. ROAR 726807/01 - Min. José Simpliciano
DJ 27.02.04 - Decisão unânime
. AR 73675/03-000-00-00.9 - Min. Ives Gandra
DJ 27.02.04 - Decisão unânime
. AR 84698/03-000-00-00.9 - Min. Ives Gandra
DJ 06.02.04 - Decisão unânime
. ROAR 4194/01-000-07-00.3 - Min. Ives Gandra
DJ 06.02.04 - Decisão unânime
. ROAR 537673/99 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 06.02.04 - Decisão unânime
. ROAR 40026/01-000-05-00.2 - Min. Renato Lacerda
DJ 06.02.04 - Decisão unânime
. ROAR 664020/00 - Min. José Simpliciano
DJ 06.02.04 - Decisão unânime

137.MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL.

Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.

. ROMS 410086/97 - Juiz Conv. João Mathias
DJ 18.06.99 - Decisão por maioria
. ROMS 414613/97 - Min. João O. Dalazen
DJ 31.03.00 - Decisão unânime
. ROMS 458255/98 - Min. João O. Dalazen
DJ 31.03.00 - Decisão unânime
. ROMS 510352/98 - Min. João O. Dalazen
DJ 10.11.00 - Decisão unânime
. ROMS 676881/00 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 01.12.00 - Decisão unânime
. ROMS 731850/01 - Min. João O. Dalazen
DJ 17.05.02 - Decisão unânime
. ROMS 797438/01 - Min. Renato Paiva
DJ 21.02.03 - Decisão unânime

138.MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL.

A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários.
Legislação:
CF/88, art. 114
Lei nº 8.906/94, art. 24, § 1º

. ROMS 571194/99 - Min. Francisco Fausto
DJ 13.10.00 - Decisão unânime
. ROMS 755409/01 - Min. Ives Gandra
DJ 08.02.02 - Decisão unânime
. ROMS 718350/00 - Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 19.04.02 - Decisão unânime
. ROMS 545350/99 - Min. José Simpliciano
DJ 21.06.02 - Decisão unânime

139.MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.
Perde objeto o mandado de segurança que impugna liminar em ação civil pública substituída por sentença de mérito superveniente.

. ROMS 656716/00 - Min. Ronaldo Leal
DJ 24.08.01 - Decisão unânime
. ROMS 693853/00 - Min. João O. Dalazen
DJ 14.09.01 - Decisão unânime
. ROMS 752908/01 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.01 - Decisão unânime
. ROMS 73726/03-900-02-00.5 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 09.05.03 - Decisão unânime
. ROMS 647446/00 - Min. José Simpliciano
DJ 01.08.03 - Decisão unânime
. ROMS 699991/00 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 03.10.03 - Decisão unânime
. ROMS 83231/03-900-22-00.5 - Min. José Simpliciano
DJ 07.11.03 - Decisão unânime
. ROMS 727736/01 - Min. Renato Paiva
DJ 21.11.03 - Decisão unânime
. ROMS 140/02-909-09-00.0 - Min. Renato Paiva
DJ 21.11.03 - Decisão unânime
. ROMS 158/02-000-24-00.9 - Min. José Simpliciano
DJ 02.04.04 - Decisão unânime

140.MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. (ART. 8º DA LEI Nº 1.533/51)
Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.

. ROMS 119884/94, Ac. 0889/95 - Min. José Francisco da Silva
DJ 26.05.95 - Decisão unânime
. ROMS 150628/94, Ac. 204/96 - Min. Cnéa Moreira
DJ 13.09.96 - Decisão unânime
. ROAG 414825/98 - Min. João O. Dalazen
DJ 23.06.00 - Decisão unânime
. ROMS 573071/99 - Min. João O. Dalazen
DJ 02.02.01 - Decisão unânime

141. LIMINAR DENEGADA EM AÇÃO CAUTELAR.

A concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário e de cautela, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

ROMS 241272/96, Ac. 3449/97 - Min. Luciano Castilho
DJ 19.09.97 - Decisão unânime
. ROMS 270633/96, Ac. 4122/97 - Min. Valdir Righetto
DJ 17.10.97 - Decisão unânime
. ROMS 277294/96 - Min. Luciano Castilho
DJ 03.04.98 - Decisão unânime
. ROMS 239903/96, Ac. 4881/97 - Min. Lourenço Prado
DJ 22.05.98 - Decisão unânime
. ROMS 426697/98 - Min. Regina Rezende
DJ 23.10.98 - Decisão unânime
. ROMS 436005/98 - Min. Luciano Castilho
DJ 29.09.00 - Decisão unânime
. ROMS 644434/00 - Min. Francisco Fausto
DJ 09.02.01 - Decisão unânime
. ROMS 61528/02.900.02.00 - Min. José Simpliciano
DJ 13.12.02 - Decisão unânime
. ROMS 571201/99 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 14.11.03 - Decisão unânime

142.MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA.

Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
Legislação:
CLT, artigo 659, inciso X

. ROMS 110056/94, Ac. 310/95 - Min. Armando de Brito
DJ 31.03.96 - Decisão unânime
. ROMS 209272/95, Ac. 552/96 - Min. Cnéa Moreira
DJ 11.10.96 - Decisão por maioria
. ROMS 197134/95, Ac. 1820/96 - Min. Cnéa Moreira
DJ 28.02.97 - Decisão unânime
. ROMS 220661/95, Ac. 656/97 - Min. Leonaldo Silva
DJ 11.04.97 - Decisão unânime
. ROMS 172525/95, Ac. 1070/97 - Min. Francisco Fausto
DJ 22.05.97 - Decisão unânime
. ROMS 256158/96, Ac. 1132/97 - Min. Leonaldo Silva
DJ 27.06.97 - Decisão por maioria
. ROMS 245460/96, Ac. 4202/97 - Min. Luciano Castilho
DJ 05.12.97 - Decisão unânime
. ROMS 302950/96, Ac. 5154/97 - Min. Manoel Mendes
DJ 06.02.98 - Decisão unânime
. ROMS 304346/96, Ac. 4916/97 - Red. Min. Luciano Castilho
DJ 13.03.98 - Decisão por maioria
. ROMS 355713/97 - Juiz Conv. Carlos A. R. de Paula
DJ 14.08.98 - Decisão unânime
. ROMS 296077/96 - Min. João O. Dalazen
DJ 13.11.98 - Decisão unânime
. ROMS 390696/97 - Min. Milton de Moura França
DJ 20.11.98 - Decisão unânime
. ROMS 312172/96 - Min. João O. Dalazen
DJ 18.12.98 - Decisão por maioria
. ROMS 394582/97 - Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 19.03.99 - Decisão unânime
. ROMS 365589/97 - Min. Luciano Castilho
DJ 23.04.99 - Decisão unânime
. ROMS 356380/97 - Min. João O. Dalazen
DJ 07.05.99 - Decisão unânime
. ROMS 387579/97 - Min. João O. Dalazen
DJ 28.05.99 - Decisão por maioria
. ROMS 343988/97 - Red. Juiz Conv. João Mathias
DJ 25.06.99 - Decisão por maioria
. ROMS 365608/97 - Juiz Conv. Mauro César
DJ 17.12.99 - Decisão unânime
. ROMS 458240/98 - Min. João O. Dalazen
DJ 07.04.00 - Decisão unânime

Brasília-DF, 29 de abril de 2004.
Ministro JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
Presidente da Comissão de Jurisprudência
e de Precedentes Normativos


Publicado no DJU de 04.05.2004

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno, publica a edição dos Temas nºs 335 a 339, inseridos na Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais (Subseção I) deste Tribunal:

335.CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E § 2º, DA CF/88.

A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88.

. ERR 511644/98, T. Pleno - Min. Vantuil Abdala
DJ 14.12.01 - Decisão por maioria
. ERR 564190/99 - Min. Rider de Brito
DJ 27.09.02 - Decisão unânime
. ERR 605374/99 - Min. Maria C. Peduzzi
DJ 04.10.02 - Decisão unânime
. ERR 511644/98 - Min. Vantuil Abdala
DJ 11.10.02 - Decisão unânime
. ERR 450322/98 - Min. Maria C. Peduzzi
DJ 11.10.02 - Decisão unânime
. AERR 514053/98 - Min. Milton de Moura França
DJ 29.08.03 - Decisão unânime
. RR 398065/97, 1ªT - Min. Ronaldo Leal
DJ 15.03.02 - Decisão unânime
. RR 588155/99, 1ªT - Min. Emmanoel Pereira
DJ 23.05.03 - Decisão unânime
. RR 551116/99, 1ªT - Min. Emmanoel Pereira
DJ 03.10.03 - Decisão unânime
. RR 7974/02-900-02-00.7, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 14.11.02 - Decisão unânime

336.EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ALEGADAS NA REVISTA.

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
.
ERR 216535/95, Ac. 4808/97 - Min. Francisco Fausto
DJ 24.10.97 - Decisão unânime
. EDAGERR 424882/98 - Juiz Conv. Georgenor Franco
DJ 06.09.02 - Decisão unânime
. ERR 474437/98 - Juiz Conv. Georgenor Franco
DJ 31.10.02 - Decisão unânime
. ERR 544641/99 - Min. Maria C. Peduzzi
DJ 25.04.03 - Decisão unânime
. ERR 724993/01 - Min. João O. Dalazen
DJ 06.02.04 - Decisão unânime
. EDRR 516892/98, 3ªT - Juiz Conv. Paulo Roberto Sifuentes
DJ 07.03.03 - Decisão unânime
. RR 374354/97, 5ªT - Juiz Conv. Guedes de Amorim
DJ 08.02.02 - Decisão unânime

337.FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/99, ART. 2º. PRAZO. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS.

A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de "fac-símile" começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/99, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Ademais, não se tratando, a juntada dos originais, de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo" do prazo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.

. EAGAIRR 747027/01 - Min. Brito Pereira
DJ 14.03.03 - Decisão unânime
. EDROAR 605046/99 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 12.09.03 - Decisão unânime -
. EAIRR 12243/02-900-17-00.1 - Min. Carlos Alberto R. de Paula
DJ 26.09.03 - Decisão por maioria
. EDAEAIRR 779970/01 - Min. Brito Pereira
DJ 30.01.04 - Decisão unânime
. ERR 543968/99 - Min. Lelio Bentes
DJ 13.02.04 - Decisão unânime
. EDERR 439149/98 - Min. João O. Dalazen
DJ 12.03.04 - Decisão por maioria
. EDRR 485690/98, 1ªT - Min. Emmanoel Pereira
DJ 03.10.03 - Decisão unânime
. AGAIRR 12243/02-900-17-00.1,4ªT - Min. Ives Gandra
DJ 25.04.03 - Decisão unânime

338.MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO.

Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público.

ERR 535204/99 - Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.03 - Decisão unânime
. ERR 503198/98 - Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.03 - Decisão unânime
. ERR 484002/98 - Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.03 - Decisão unânime
. ERR 441421/98 - Min. Luciano Castilho
DJ 10.10.03 - Decisão unânime
. ERR 627006/00 - Min. Maria C. Peduzzi
DJ 13.02.04 - Decisão unânime
. ERR 707131/00 - Min. João O. Dalazen
DJ 16.04.04 - Decisão unânime

339.TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA CF/88 (ANTERIOR À EC 19/98).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88.

. ERR 303617/96 - Min. José L. Vasconcellos
DJ 27.08.99 - Decisão unânime
. ERR 417084/98 - Min. Milton de Moura França
DJ 22.09.00 - Decisão unânime
. ERR 342592/97 - Red. Min. Milton de Moura França
DJ 29.06.01 - Decisão por maioria
. AERR 509713/98 - Min. Milton de Moura França
DJ 05.03.04 - Decisão por maioria
. ERR 715664/00, Q. Completo - Red. Min. Rider de Brito
DJ 12.03.04 - Decisão por maioria
. ERR 754859/01, Q. Completo - Red. Min. Rider de Brito
DJ 19.03.04 - Decisão por maioria
. RR 417084/98, 1ªT - Min. João O. Dalazen
DJ 08.10.99 - Decisão unânime
. RR 501297/98, 1ªT - Min. Wagner Pimenta
DJ 06.04.01 - Decisão unânime
. RR 497359/98, 1ªT - Min. João O. Dalazen
DJ 27.06.03 - Decisão unânime
. RR 510115/98, 1ªT - Min. Emmanoel Pereira
DJ 13.02.04 - Decisão unânime
. RR 510248/98, 1ªT - Min. Emmanoel Pereira
DJ 13.02.04 - Decisão unânime
. RR 442681/98, 1ªT - Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.03.04 - Decisão por maioria
. RR 495314/98, 4ªT - Min. Ives Gandra
DJ 08.09.00 - Decisão unânime
. RR 396383/97, 5ªT - Juiz Conv. Walmir O. da Costa
DJ 15.12.00 - Decisão unânime

Brasília-DF, 29 de abril de 2004.
Ministro JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
Presidente da Comissão de Jurisprudência
e de Precedentes Normativos


Publicado no DJU de 04.05.2004

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno, republica a nova redação do Tema nº 88, da Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, para inserir decisão recente do Tribunal Pleno do colendo TST, sobre a matéria:

88. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.(art. 10, II, "b", ADCT - CF/88)
Legislação:
CF/88 - art. 10, II, "b", ADCT

Precedentes:
. AIRR 14224/2002-900-04-00.0- T.Pleno - Min.Emmanoel Pereira
Julgado em 15.04.04 - Decisão unânime
. RE 234186-3/SP, 1ªT-STF - Min. Sepúlveda Pertence
DJ 31.08.01 - Decisão unânime
. AI 315965-8/DF, STF - Min. Sidney Sanches
DJ 14.02.02 - Decisão monocrática
. RE 259318-4/RS, 1ªT-STF - Min. Ellen Gracie
DJ 21.06.02 - Decisão unânime
. RE 220567-0/DF, STF - Min. Carlos Velloso
DJ 01.08.02 - Decisão monocrática
. RE-AgR 339713-3/SP, 2ªT-STF - Min. Maurício Corrêa
DJ 02.08.02 - Decisão unânime
. AI 392303-8/SP, STF - Min. Celso de Mello
DJ 07.11.02 - Decisão monocrática
. AI 448572-8/SP, STF - Min. Celso de Mello
DJ 22.03.04 - Decisão monocrática
Brasília-DF, 19 de abril de 2004.
Ministro JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
Presidente da Comissão de Jurisprudência
e de Precedentes Normativos
Diário da Justiça da União, Seção 1, de 04.05.2004, pp. 713/714







Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última Atualização em 27/04/2004