TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDC
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDC ATA PUBLICADA EM 26 DE MAIO DE 2014 (Republicada no DOEletrônico 28/05/2014) 01 - PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se sem resolução de mérito, por decisão monocrática, o processo que não atende aos pressupostos processuais e às condições da ação. 02 - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. SUPRESSÃO. A falta de concordância expressa com o ajuizamento do Dissídio Coletivo Econômico poderá ser suprida na audiência instrutória ou a qualquer tempo no curso do processo. 03 - FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES. A existência de fundamentação global para as cláusulas apresentadas, desde que permita aos suscitados impugnar especificamente cada uma das cláusulas postuladas, atende o pressuposto indispensável de constituição válida e regular do processo coletivo. 04 - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. JULGAMENTO DA ABUSIVIDADE DE MOVIMENTO APÓS A CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. (Redação alterada - Ata publicada no Doeletrônico de 15/09/2014) Celebrado acordo judicial nos autos do dissídio coletivo de greve, com regramento sobre os efeitos da greve, prejudicado está o julgamento quanto à sua abusividade, face à pacificação do conflito pela composição das partes, salvo se houver requerimento em sentido contrário ou versar a hipótese sobre greve em atividade que alcance interesse público. 05 - COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. A ausência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo implica projeção da norma coletiva anterior, seja ela autônoma (TST, S. 277) ou heterônoma (TST, PN 120), com a simples atualização dos índices econômicos já existentes por força da cláusula “rebus sic stantibus”. 06 - DESISTÊNCIA DO DISSÍDIO COLETIVO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA. A sentença normativa produz apenas coisa julgada formal, tornando possível a desistência do dissídio coletivo de natureza econômica por vontade das partes envolvidas, hipótese em que a sentença normativa será revogada. 07 - CONDUTA ANTISSINDICAL. DESPEDIMENTO EM MASSA DURANTE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Constituem condutas antissindicais a dispensa em massa e a ameaça de sua realização, durante o processo de negociação coletiva, por violação ao artigo 1º, da Convenção 98, da OIT. Em sede de dissídio coletivo, mostram-se juridicamente possíveis a punição do empregador e a reintegração dos trabalhadores dispensados, declarando-se a nulidade do ato. 08 - SINDICATO. BASE TERRITORIAL. MÚLTIPLAS ASSEMBLEIAS. Tratando-se de municípios vizinhos, desnecessária a realização de múltiplas assembleias em todos aqueles integrantes da base territorial, desde que o edital seja publicado em jornal de circulação na respectiva área regional e os trabalhadores sejam convocados a comparecer. 09 - ASSEMBLEIA. QUÓRUM DELIBERATIVO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. Quórum deliberativo para participação em assembleia é matéria “interna corporis” definida no Estatuto da Entidade Sindical. Derrogação do art. 612 da CLT pelo art. 8º, I, da Constituição Federal. 10 - CATEGORIA DIFERENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA. Representando categoria diferenciada por força de estatuto profissional especial ou de condições de vida singulares, o Sindicato possui legitimidade para ajuizar dissídio coletivo objetivando condições de trabalho, a despeito da diversidade das atividades econômicas. A legitimidade passiva não se sujeita à correspondência entre as categorias econômica e profissional. 11 - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CLÁUSULA DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES. PREVISÃO EM LEI. Ainda que alguma cláusula contida na pauta de reivindicações apenas reflita o que já está previsto em lei, tal fato não obsta o seu deferimento, ante os termos da Súmula nº 384, item II, do TST. 12 - GREVE. NÃO ABUSIVIDADE. VIGÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A existência de Convenção Coletiva de Trabalho em vigor não implica, por si só, na abusividade da greve eis que não é óbice a reivindicações de novas condições de trabalho por negociação coletiva, não se podendo impedir que um instrumento normativo mais específico (Acordo Coletivo de Trabalho) venha a complementar os direitos contemplados em instrumento normativo mais genérico (Convenção Coletiva de Trabalho). 13 - ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. MULTA. É cabível a imposição de multas por descumprimento das cláusulas do acordo homologado, quando o ajuste não as prevê de forma expressa. 14 - ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. É cabível a imposição da garantia prevista no PN 36 da SDC deste Tribunal, diante da omissão no acordo homologado. 15 - DATA-BASE. Não pode ser invocado o art. 616, CLT, para alterar o momento da data-base da categoria, ante o decurso do tempo pelas tratativas infrutíferas durante o transcorrer da negociação coletiva. 16 - ACORDO HOMOLOGADO. É cabível aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, desde que seja observado o procedimento legal. 17 - DISSÍDIO COLETIVO. REVELIA. A inércia na apresentação da defesa no dissídio coletivo torna a parte revel, porém, sem seus efeitos, na medida em que o julgamento será realizado com base no Direito e na equidade (conveniência e oportunidade). 18 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. São mecanismos de aferição da existência da negociação coletiva prévia: (a) tentativa de marcação de reunião para negociação de pauta de reivindicações; (b) atas ou registros de reuniões realizadas pelas partes (nas dependências dos sindicatos; sede das empresas; no Ministério do Trabalho e Emprego ou em qualquer outro local). 19 - DATA-BASE. PROTESTO JUDICIAL. O transcurso do prazo previsto no art. 616, CLT, não pode ser invocado para alterar o momento da data-base, ante a formalização do protesto judicial. 20 - LEGITIMAÇÃO. A inexistência de empregado da categoria profissional na empresa não elide a legitimação processual passiva no dissídio coletivo econômico. Coordenadoria
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