I - O mínimo
de 5 (cinco) anos de exercício na magistratura trabalhista;
II - Compatibilidade do curso
com as áreas de atuação do Juiz, acadêmico (professor,
escritor) ou não, que justificará o objetivo deste curso
ou estudo;
III - Apuração
da realização de cursos anteriores que devem ser especificados;
IV - Se o requerente já
esteve em outra oportunidade fora do país, com o mesmo objetivo,
devendo especificar;
V - O requerimento pertinente
a concessão de afastamento, deverá ser dirigido ao Presidente
do Tribunal, que o encaminhará à Corregedoria Regional e,
esta, à Escola de Magistratura, para análise da conveniência;
VI - Tendo o requerente desfrutado
no exterior ou mesmo no Brasil, das férias escolares, fica vedada
a concessão de outras férias, ressalvado o terço constitucional.
I - A situação
atual das vagas de juízes titulares de Varas do Trabalho e de juízes
substitutos;
II - O número de titulares
convocados para atuar neste Sodalício;
III - A disponibilidade de
juiz para cobrir a ausência do requerente durante o respectivo afastamento;
IV - A porcentagem de juízes
afastados para estudos (cursos, teses, mestrados), no país ou fora
dele, até no máximo de 3% (três por cento) da totalidade
dos vitaliciados;
V - Nos casos de solicitações
simultâneas que ultrapassem o percentual do item anterior, terá
preferência, sucessivamente, aquele que não gozou de licença
semelhante em período pretérito, o mais antigo na carreira
ou o mais idoso;
VI - A licença para
curso no exterior ou em outra unidade federativa, com prazo igual ou superior
a 3 (três) meses, terá início 10 (dez) dias antes do
começo das aulas e cessará 5 (cinco) dias após o término
das mesmas (em virtude da necessidade de providenciar passagens, mudança,
aluguel de imóvel, etc.);
VII - Quando o curso abranger
um período letivo e um apenas para preparação e apresentação
de dissertação ou tese, não havendo exigência
por parte do órgão de ensino quanto a permanência do
magistrado durante esta segunda fase, a licença integral limitar-se-á
apenas ao primeiro período;
VIII - Para o período
de preparação de dissertação ou tese, independentemente
do local onde o curso é realizado, apenas será concedida
uma licença de 60 (sessenta) dias, para a pesquisa e elaboração
do texto, que antecederão a data final prevista para a apresentação
do trabalho;
IX - Para a defesa oral da
dissertação ou tese no Brasil serão concedidos 5 (cinco)
dias úteis de licença e, se realizada no exterior, 15 (quinze)
dias;
X - Após o gozo de
licença para estudo por prazo superior a 5 (cinco) meses, o magistrado
que se retirar da carreira nos três anos seguintes ao término
daquela, terá de devolver de forma integral todos os vencimentos
percebidos no respectivo período e, correspondente a 50% (cinqüenta
por cento), se a retirada se der em 5 (cinco) anos. Após 5 (cinco)
anos, nada será devido;
XI - Não se aplica
a disposição do item anterior ao magistrado que vier a falecer,
permutar para outra Região, aposentar-se por invalidez ou que já
tenha exercido efetivamente o cargo de magistrado por mais de 15 (quinze)
anos;
XII - Não se concederá
nova licença para estudos, ao mesmo magistrado, antes que tenha
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do término da licença
anterior;
XIII - O magistrado contemplado
com curso no exterior, por ocasião de seu retorno, deverá
apresentar atestado de freqüência, aproveitamento e diploma
de conclusão;
XIV - O magistrado, por ocasião
de seu retorno, deverá se colocar à disposição
da ESCOLA DE MAGISTRATURA, para realizar conferências sobre o tema
de sua especialização.