Dispõe sobre alteração regimental para a introdução no Regimento Interno, de normas para fixação de procedimento de uniformização de jurisprudência e edição de Súmula Jurisprudencial do E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Acréscimo letra "c" no art. 20, acréscimo do § 2º, no art. 102, inclusão do art. 139-A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, acréscimo do inciso III, no art. 208 e inclusão do art. 219-A, B e C. |
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do E. Órgão Especial, tomada na sessão administrativa ordinária, de 15 de agosto de 2001 (Ata nº 17/2001), no Proc. TRT/MA nº 036/01-B, RESOLVE baixar o seguinte ASSENTO REGIMENTAL 1 - INTRODUÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DE REGRAS DE PROCEDIMENTOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E RESPECTIVA CRIAÇÃO DE COMISSÃO PERMANENTE *** Todas as alterações ou acréscimos dos artigos estão em negrito. *** (AC) - Acréscimo *** (N.R.) - Nova Redação
...................................................(...). TÍTULO I
Artigo 20 - ......................................(...). a) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
SEÇÃO I Artigo 102 - .................(...). § 1º - ...................................(...). § 2º - Não haverá sustentação oral nos processos de agravo regimental, agravo de instrumento, embargos declaratórios, conflito de competência e uniformização de jurisprudência.(N.R.) TÍTULO VIII
Seção I
Artigo 137 -........................ Artigo 139 -..............................(...). Seção II
Artigo 139-A. O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos arts. 896, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 476 a 479, do Código de Processo Civil. § 1º - O incidente pressupõe a divergência de julgados oriundos de Turmas diversas do Tribunal, ou da Seção Especializada em Dissídios Individuais, sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito, podendo resultar, também, da verificação, pelos votos proferidos, de que o Colegiado adotara tese diversa da fixada em julgado prolatado por outro órgão judicante. § 2º - O incidente pode ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público do Trabalho ou por qualquer dos julgadores, pressupondo, nos dois primeiros casos, divergência jurisprudencial já configurada, ou em função da reiteração, relevância e repercussão, bem como pela probabilidade futura de repetição, que justifique a uniformização de jurisprudência. § 3º - Quando suscitado pela parte, a petição devidamente fundamentada e instruída com cópias autenticadas e identificadas dos acórdãos citados como divergentes, ou mediante indicação precisa da publicação em órgão oficial ou em repertório autorizado de jurisprudência, nesse caso com transcrição da respectiva ementa oficial ou do trecho do acórdão que exponha a tese adotada, sob pena de não conhecimento, poderá ser apresentada em suas razões recursais ou de contra-razões, como também, até a data da publicação da pauta de julgamento. § 4º Reconhecida, preliminarmente, pelo órgão julgador a ocorrência de divergência na interpretação do Direito e definida a tese jurídica conforme o § 1º deste artigo, o processo poderá ter seu curso suspenso, devendo essa circunstância constar da Certidão de Julgamento e os autos permanecerem na secretaria da Turma ou da Seção Especializada, dando-se ciência às partes. § 5º - O Juiz somente poderá suscitar o incidente ao proferir seu voto. § 6º - A Secretaria da Turma ou da Seção Especializada formará autos apartados, contendo necessariamente e pela ordem, de cópia da certidão de julgamento, do acórdão vencedor, declarações de votos se houver e finalmente, da petição e documentos que a acompanham, ofertados e por responsabilidade do suscitante, se a parte ou Ministério Público. § 7º - A determinação de remessa ao Órgão Especial é irrecorrível. Artigo 139-B. Recebidos e registrados os autos apartados, a Secretaria do Órgão Especial dará ciência do incidente a todos os Juízes do Tribunal, facultando-se, a critério dos mesmos, nos processos em que seja Relator, por despacho fundamentado com ciência às partes, o sobrestamento dos julgamentos que contenham matéria idêntica, mediante certidão nos respectivos autos. Artigo 139-C. Os autos serão remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para, no prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por igual período, exarar parecer e propor o teor do verbete a ser submetido ao Órgão Especial, encaminhando-os posteriormente ao Presidente do Tribunal, mediante ofício, para sua imediata inclusão em pauta, ouvindo antes a Procuradoria Regional do Trabalho, para seu competente parecer. Parágrafo único - Será relator no Órgão Especial, com direito a voto, o presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência ou outro membro na ordem de antigüidade e, na ausência de todos, pelo Juiz mais antigo, a exceção dos componentes da administração do Tribunal, presente à sessão. Artigo 139-D. Determinada a inclusão em pauta, a secretaria, em prazo não inferior a 48(quarenta e oito) horas antes da sessão de julgamento, encaminhará a todos os membros do Órgão Especial cópias do parecer circunstanciado da Comissão de Uniformização de Jurisprudência e do parecer da Procuradoria Regional do Trabalho. Artigo 139-E. O julgamento será realizado em sessão judicial, não se permitindo pedido de vista regimental, mas apenas vista em mesa, por qualquer juiz, salvo motivo de relevante razão de direito, devidamente justificada, a critério do Juiz Presidente. § 1º - O teor do verbete será submetido ao Órgão Especial, que decidirá sobre a configuração ou não do dissenso jurisprudencial, como matéria preliminar, passando, caso admitido, a deliberar sobre as teses em conflito, sem possibilidade de inovações ou emendas ao projeto. § 2º - O julgamento do Órgão Especial, tomado pelo voto da maioria absoluta, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência dominante. § 3º - A decisão do Órgão Especial sobre o tema é irrecorrível. § 4º - A Secretaria do Órgão Especial arquivará o expediente formado, remetendo cópia da decisão ao Órgão julgador de origem, que retomará o prosseguimento do feito, respeitada a interpretação vencedora. § 5º - Ao receber a certidão de julgamento a que alude o parágrafo anterior, a Secretaria da Turma ou da Seção Especializada procederá a sua juntada aos autos que originaram o incidente, levando-os à conclusão do relator. Seção III
Artigo 139-F. As súmulas receberão números seqüenciais, independentemente do ano em que aprovadas, e será objeto de Resolução que indicará a data de aprovação de forma individual. § 1º - Cada Resolução será objeto de publicação, por três vezes, passando a vigorar, para todos os fins, a partir da primeira publicação, observado o mesmo procedimento no cancelamento. § 2º - Nas Secretarias em que houver processos suspensos, na forma do artigo 139-B, deste Regimento, os Secretários certificarão nos respectivos autos a publicação da Resolução pertinente, levando, a seguir, à conclusão do Relator. Artigo 139-G. As propostas de edição, revisão, alteração ou cancelamento de súmula, formuladas pelo Juiz, a exceção dos exercentes de cargos de direção, deverão ser encaminhadas ao Presidente de sua respectiva Turma ou Seção Especializada que providenciará, após seu parecer e a decisão com aprovação da maioria absoluta dos membros, o encaminhamento das mesmas à Comissão de Jurisprudência. § 1º - Compete à Comissão de Uniformização de Jurisprudência deliberar sobre oportunidade e conveniência de encaminhamento ao Presidente do Tribunal, de projeto próprio ou de Juizes com assento no Tribunal, efetivos ou em decorrência de vaga por período igual ou superior a trinta dias, atendidos os critérios objetivos estabelecidos, de edição, revisão, alteração ou cancelamento de enunciado de súmula, devidamente instruído e acompanhado do texto sugerido para verbete, aplicando-se, onde couber, o previsto pelos artigos 139-C, 139-D e 139-E, deste Regimento. § 2º - Havendo mais de um incidente suscitado sobre o mesmo tema, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência procederá reunião para apreciação conjunta. Artigo 139-H. Quando houver decisões atuais e reiteradas de todas as Turmas, da Seção Especializada ou quando a relevância do interesse público assim determinar, à Comissão de Uniformização de Jurisprudência caberá a proposta do respectivo incidente, remetendo à Secretaria do Órgão Especial para posterior encaminhamento ao Presidente do Tribunal. Artigo 139-I. O projeto de edição de enunciado deverá ser lastreado nos seguintes critérios: I - Turmas:a) pelo menos três acórdãos prolatados à unanimidade por cada Turma de um grupo de seis, totalizando 18;II - Seção Especializada em Dissídios Individuais e Coletivos:
Artigo 139-L. As súmulas indicarão a orientação majoritária das Turmas e da Seção Especializada. TÍTULO X
CAPÍTULO II
Seção I
Artigo 208 - São permanentes: I - a Comissão de Regimento Interno;
Artigo 219-A. A Comissão de Uniformização de Jurisprudência compõe-se de três juízes vitalícios do Tribunal, necessariamente um integrante do Órgão Especial, e terá como atribuição especial: I - examinar e emitir parecer fundamentado sobre os incidentes de uniformização de jurisprudência, propondo o verbete a ser submetido ao Órgão Especial;
Artigo 219-C. A Comissão será dispensada de parecer escrito quando houver urgência na apreciação da matéria. 2 - Este Assento Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
CUMPRA-SE.
(a) FRANCISCO ANTONIO
DE OLIVEIRA
Publicado no DOE/S-PJ de 21/08/2001 - Cad. 1. - Parte I - fls. 133/134 |