O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo
em vista a decisão do E. Órgão Especial, tomada na
sessão administrativa ordinária, de 21 de julho de 1999 (Ata
nº 10/99), no Proc. TRT/MA nº 117/97-B,
R E S O L V E baixar o seguinte
A S S E N T O R
E G I M E N T A L
Art. 1º - O artigo 193 do Regimento Interno e seus parágrafos
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 193
- Os embargos de declaração serão opostos em petição
ao relator, dentro de cinco dias, contados da publicação
das conclusões do acórdão no órgão oficial.
§ 1º
- O relator apresentará os embargos à Mesa para julgamento
na primeira sessão após o prazo de cinco dias do recebimento,
fazendo o relatório e proferindo o seu voto.
§ 2º
- Vencido o relator, será designado para redigir o acórdão
o juiz que primeiramente tiver defendido o ponto de vista vencedor.
§ 3º
- A nova decisão, se os embargos forem providos, limitar-se-á
a declar a obscuridade, omissão ou contradição existente.
§ 4º
- Os embargos de declaração interromperão os prazos
para interposição de recursos, por qualquer das partes.
§ 5º
- O relator, concluindo que se trata de embargos meramente protelatórios,
aplicará a multa prevista no artigo 538, parágrafo único
do Código de Processo Civil." |
Art. 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Paulo, 30 de julho de 1999.
FLORIANO VAZ DA SILVA
Juiz Presidente do Tribunal
Publicado no DOE/SP-PJ de
03.08.99 - Cad. 1. - Parte I - p. 66 |