Assentos Regimentais
Assento Regimental nº 03/1996
Dispõe sobre a alteração dos artigos 37 e 38, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

      O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a Resolução Administrativa nº 01/96 do E. Órgão Especial, e a decisão tomada na sessão administrativa ordinária de 02 de outubro de 1996 (Ata nº 21/96), no Processo TRT-MA-nº 243/96-B,

      R E S O L V E baixar o seguinte

A S S E N T O  R E G I M E N T A L

      Art. 1º - Os artigos 37 e 38, do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
  

  "Artigo 37 - Compete à SDCI :
I - processar e julgar originariamente:
a) os dissídios coletivos, decidindo sobre a homologação dos acordos celebrados;
b) as revisões e sentenças normativas;
c) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) as ações rescisórias das sentenças das Juntas de Conciliação e Julgamento, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
e) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria SDCI e de seus juízes, das Turmas, seus juízes e juízes de primeiro grau;
f) os "habeas corpus";
II - processar e julgar em única instância:
a) os conflitos de competência entre Juntas de Conciliação e Julgamento;
b) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
c) as suspeições argüidas contra seus juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;
d) os agravos regimentais e as medidas cautelares cabíveis nos processos de sua competência;
e) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
III - atuar com o objetivo de:
a) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;
b) determinar às Juntas de Conciliação e Julgamento a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
c) declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;
d) impor multa e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
e) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças ou papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;
f) eleger seu presidente dentre os juízes vitalícios, no primeiro dia útil, após a posse dos eleitos para os cargos de direção adotando critério de rodízio por antigüidade, observado, no que couber, o disposto no artigo 16, §§ 6º e 7º deste Regimento;
g) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
h) exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram da sua jurisdição."
  "Artigo 38 - Compete a cada uma das Turmas do Tribunal:
I - julgar em segunda ou última instância:
a) os recursos ordinários das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento nas formas e nos casos previstos no artigo 895, alínea "a" da CLT;
b) os agravos de instrumento interpostos de decisões denegatórias do processamento de recursos;
c) os agravos de petição e os agravos de instrumento interpostos em face de decisões denegatórias do processamento de agravos de petição;
d) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
e) as exceções de suspeição de seus membros, de incompetência e outras que lhe sejam apresentadas e as habilitações nos processos pendentes de sua decisão;
f) os agravos regimentais nos processos de sua competência;
II - julgar a restauração de autos perdidos, em se tratando de processos de sua competência;

III - atuar com o objetivo de aplicar as disposições constantes do item III do artigo 37 deste Regimento Interno."


      Art. 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

      Publique-se.
      Cumpra-se.
      São Paulo, 04 de outubro de 1996.

DELVIO BUFFULIN
Juiz Presidente do Tribunal





Publicado no DOE/SP-PJ de 07/10/1996 - Cad. 1. - Parte I - p. 39 e no DOE/SP-PJ de 30.10.96 - p. 44 - Republicação (por haver saído com incorreção) no DOE/SP-PJ de 27.11.96 - p. 46.