O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo
em vista a Resolução Administrativa nº 01/96 do E. Órgão
Especial, e a decisão tomada na sessão administrativa ordinária
de 02 de outubro de 1996 (Ata nº 21/96), no Processo TRT-MA-nº
243/96-B,
R E S O L V E baixar o seguinte
A S S E N T O R
E G I M E N T A L
Art. 1º - Os artigos 37 e 38, do Regimento Interno passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 37
- Compete à SDCI :
I - processar
e julgar originariamente:
a) os dissídios
coletivos, decidindo sobre a homologação dos acordos celebrados;
b) as revisões e
sentenças normativas;
c) a extensão das
decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) as ações
rescisórias das sentenças das Juntas de Conciliação
e Julgamento, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
e) os mandados de segurança
contra atos judiciais da própria SDCI e de seus juízes, das
Turmas, seus juízes e juízes de primeiro grau;
f) os "habeas corpus";
II - processar e julgar
em única instância:
a) os conflitos
de competência entre Juntas de Conciliação e Julgamento;
b) os embargos de declaração
opostos aos seus acórdãos;
c) as suspeições
argüidas contra seus juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;
d) os agravos regimentais
e as medidas cautelares cabíveis nos processos de sua competência;
e) as exceções
de incompetência que lhe forem opostas;
III - atuar com o objetivo
de:
a) requisitar às
autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento
dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas
que não atenderem tais requisições;
b) determinar às
Juntas de Conciliação e Julgamento a realização
dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento
dos feitos sob sua apreciação;
c) declarar as nulidades
decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;
d) impor multa e demais
penalidades relativas a atos de sua competência;
e) remeter às autoridades
competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças
ou papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio
deles, ocorrer crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação
pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;
f) eleger seu presidente
dentre os juízes vitalícios, no primeiro dia útil,
após a posse dos eleitos para os cargos de direção
adotando critério de rodízio por antigüidade, observado,
no que couber, o disposto no artigo 16, §§ 6º e 7º
deste Regimento;
g) fiscalizar o cumprimento
de suas próprias decisões;
h) exercer em geral, no
interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições
que decorram da sua jurisdição."
"Artigo 38 - Compete
a cada uma das Turmas do Tribunal:
I - julgar
em segunda ou última instância:
a) os recursos ordinários
das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento
nas formas e nos casos previstos no artigo 895, alínea "a" da CLT;
b) os agravos de instrumento
interpostos de decisões denegatórias do processamento de
recursos;
c) os agravos de petição
e os agravos de instrumento interpostos em face de decisões denegatórias
do processamento de agravos de petição;
d) os embargos de declaração
opostos aos seus acórdãos;
e) as exceções
de suspeição de seus membros, de incompetência e outras
que lhe sejam apresentadas e as habilitações nos processos
pendentes de sua decisão;
f) os agravos regimentais
nos processos de sua competência;
II - julgar a restauração
de autos perdidos, em se tratando de processos de sua competência;
III - atuar com o
objetivo de aplicar as disposições constantes do item III
do artigo 37 deste Regimento Interno."
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Art. 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Paulo, 04 de outubro de 1996.
DELVIO BUFFULIN
Juiz Presidente do Tribunal
Publicado no DOE/SP-PJ de
07/10/1996 - Cad. 1. - Parte I - p. 39 e no DOE/SP-PJ de 30.10.96 - p.
44 - Republicação (por haver saído com incorreção)
no DOE/SP-PJ de 27.11.96 - p. 46. |