O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo
em vista a decisão do E. Órgão Especial, tomada na
sessão administrativa ordinária de 26 de fevereiro de 1997
(Ata nº 03/97), no Processo TRT/MA nº 13/97-B,
R E S O L V E baixar o seguinte
A S S E N T O R
E G I M E N T A L
Art. 1º - Os artigos 247 e 248 do Regimento Interno passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 247
.......................................................................
§ 1º
- No pertinente à promoção por antiguidade, para consubstanciar
a recusa prevista na alínea "d", do inciso II, do art. 93, da Constituição
Federal e inciso III, do § 1º, do art. 80, da LOMAN, levar-se-á
em consideração a conduta do magistrado na vida pública
e particular, a existência de processos criminais e disciplinares
a que estiver respondendo, a aplicação de penalidades criminais
e disciplinares que tenha sofrido, suspensas ou não, bem como o
cumprimento dos prazos processuais e a produtividade.
§ 2º
- A indicação à promoção por merecimento
far-se-á, sempre que possível, por lista tríplice,
votada pelos juízes vitalícios do Órgão Especial".
"Artigo 248
- A aferição do merecimento para promoção far-se-á
com prevalência de critérios de ordem objetiva tendo-se em
conta, especialmente, a conduta do magistrado na vida pública e
particular (LOMAN, art. 35, inciso VIII), a presteza e a segurança
no exercício da jurisdição (CF, art. 93, inciso II,
alínea "c"), o rigoroso cumprimento dos prazos processuais e a operosidade
no exercício do cargo, a inexistência de processos criminais
e disciplinares ou a absolvição em processos das espécies
a que tenha respondido." |
Art. 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Paulo, 14 de março de 1997.
DELVIO BUFFULIN
Juiz Presidente do Tribunal
Publicado no DOE/SP-PJ de
19/03/1997 - Cad. 1. - Parte I - p. 46/47 |