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RESOLUÇÃO Nº 23, DE 29 DE AGOSTO DE 2003
Publicada no DOU de 04.09.2003

Prorroga o prazo estipulado pelo art. 2º da Resolução nº 9, de 12 de dezembro de 2001, do Comitê Gestor da ICP-Brasil e estabelece regras transitórias para a ICP-Brasil.
 
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, V, VI e VIII do art. 4º da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar o prazo do art. 2º da Resolução 9, de 12 de dezembro de 2001, por até 12 (doze) meses, devendo a AC responsável pela DPC, obrigatoriamente, dispor de instalações de segurança (backup) externas na forma descrita no item 5.1.8 da referida Resolução nº 8, de 11 de dezembro de 2001. 

Parágrafo único. O disposto no caput, também se aplica às AC em processo de credenciamento ou que se credenciarem após a publicação desta Resolução.

Art. 2º A AC deverá apresentar à AC Raiz, no prazo de até 2 (dois) meses, a contar da publicação desta Resolução, projeto acompanhado de cronograma de trabalho para construção das instalações de segurança (backup) externas.

Parágrafo único. A AC Raiz efetuará fiscalização e auditoria, a fim de verificar o cumprimento do cronograma de trabalho apresentado na forma do caput.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no artigo 1º ou no artigo 2º, nos prazos estipulados por esta Resolução, acarretará o cancelamento do credenciamento da entidade ou a suspensão cautelar da emissão de certificados pela AC, a critério da AC Raiz. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 05/09/2003