Publicada no DOU de 04.09.2003
RESOLVE: Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 12, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI e recebida, em até trinta dias, por intermédio de despacho fundamentado. Parágrafo único. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos exigidos nos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados na Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação no Diário Oficial, supra as irregularidades, sob pena de arquivamento do processo.” Art. 2º O artigo 3º da Resolução nº 12, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º Caso o relatório de auditoria e fiscalização aponte o não-cumprimento de quaisquer dos critérios para credenciamento exigidos pelo item 2.1. dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados na Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, a AC Raiz intimará a candidata para que os cumpra no prazo que fixar, a contar da publicação no Diário Oficial. § 1º Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento apontados como não cumpridos no relatório de auditoria e fiscalização, AC Raiz intimará a candidata, por despacho publicado no Diário Oficial da União, determinando a realização de auditoria complementar, de modo a verificar as medidas adotadas. § 2º A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até a data em que for juntado aos autos o aviso de recebimento (AR) da intimação da AC Raiz à solicitante, determinando a data da realização da auditoria nas suas instalações.” Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI |