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RESOLUÇÃO Nº 22, DE 29 DE AGOSTO DE 2003
Publicada no DOU de 04.09.2003

Altera a Resolução 12, de 14 de fevereiro de 2002, que estabelece regras processuais para credenciamento na ICP-Brasil.
 
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 12, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI e recebida, em até trinta dias, por intermédio de despacho fundamentado. 

Parágrafo único. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos exigidos nos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados na Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação no Diário Oficial, supra as irregularidades, sob pena de arquivamento do processo.”

Art. 2º O artigo 3º da Resolução nº 12, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º Caso o relatório de auditoria e fiscalização aponte o não-cumprimento de quaisquer dos critérios para credenciamento exigidos pelo item 2.1. dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados na Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, a AC Raiz intimará a candidata para que os cumpra no prazo que fixar, a contar da publicação no Diário Oficial.

§ 1º Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento apontados como não cumpridos no relatório de auditoria e fiscalização, AC Raiz intimará a candidata, por despacho publicado no Diário Oficial da União, determinando a realização de auditoria complementar, de modo a verificar as medidas adotadas.

§ 2º A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até a data em que for juntado aos autos o aviso de recebimento (AR) da intimação da AC Raiz à solicitante, determinando a data da realização da auditoria nas suas instalações.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 

ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 09/09/2003