PORTARIA CONJUNTA Nº
961, DE 16 DE JUNHO DE 2003
Art. 1º Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim de suas autarquias e fundações públicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2002, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora. Da opção Art. 2º A opção pelo regime especial de parcelamento será formalizada até o último dia útil do mês de julho de 2003, mediante o Termo de Opção de que trata o Anexo Único, a ser protocolizado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica interessada. Art. 3º A opção pelo regime especial de parcelamento sujeita a pessoa jurídica: I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do benefício; II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos valores das contribuições para o Pasep com vencimento após dezembro de 2002. § 1º A opção pelo regime especial de parcelamento exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep. § 2º A opção será indeferida na hipótese de existência de débitos relativos ao Pasep, na data de sua formalização, decorrentes de contribuições vencidas após dezembro de 2002. Da Informação dos Débitos e da Consolidação Art. 4º Os débitos a serem parcelados sob o regime especial deverão estar discriminados pelo interessado no documento "Discriminação de Débito a Parcelar (Dipar)", a que se refere o anexo II da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 2, de 31 de outubro de 2002, disponível na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>. Parágrafo único. Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União deverão ser requeridos junto à unidade da PGFN com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Art. 5º O regime especial de parcelamento implica a consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do optante, constituídos ou não. Parágrafo único. A consolidação dos débitos implica, para a sua efetivação, a rescisão de parcelamento anteriormente concedido sob qualquer outra forma. Do Valor das Parcelas e dos Pagamentos Art. 6º O valor da parcela corresponderá a um cento e vinte avos (1/120) do débito consolidado, observado o valor mínimo de dois mil reais. Art. 7º Sobre o valor de cada parcela incidirão juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 8º O pagamento de cada parcela deverá ser feito até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita: I - 7376, para débitos inscritos em Dívida Ativa da União; II - 8707, para débitos junto à SRF. Da Exclusão do Regime Art. 9º A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento será dele excluída na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao: I - parcelamento de que trata esta Instrução Normativa; II - Pasep, com vencimento posterior a dezembro de 2002. Parágrafo único. A exclusão da pessoa jurídica do regime especial: I - será formalizada por ato do titular da unidade da SRF ou da PGFN com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica optante; II - produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada; III - implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. Disposições Finais Art. 10. Os documentos de que tratam os arts. 2º e 4º deverão ser firmados pelo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou pelo respectivo dirigente máximo, na hipótese de autarquias e fundações. Parágrafo único. Em qualquer caso, as pessoas mencionadas no caput poderão fazer-se representar por terceiro legalmente habilitado. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL FELIPE RÊGO
BRANDÃO
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO TERMO DE OPÇÃO
PELO REGIME
A pessoa jurídica acima identificada, por seu representante legal infra-assinado, manifesta por meio do presente Termo, em caráter irrevogável e irretratável, sua opção pelo regime especial de parcelamento, previsto nos arts. 13 a 16 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, relativamente aos seus débitos para com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, discriminados no formulário “Discriminação de Débito a Parcelar - DIPAR” anexo, no âmbito da SRF e requeridos à PGFN, quando inscritos em Dívida Ativa da União, declarando aceitar, de forma irretratável, todas as condições e exigências estabelecidas para usufruto do benefício pretendido. .................................,
..........., de ............................. de 2003.
Assinatura do Representante Legal............................................................................................... |