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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº- 278,DE 10 DE JANEIRO DE 2003
Publicada no DOU de 13.01.2003

Dispõe sobre o pagamento, o depósito e a impugnação a ser apresentada de acordo  com os arts. 15 e 25 da Lei nº 10.637, de 2002.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 25 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º O sujeito passivo que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:

I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;

II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;

III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinado de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.

§ 1º A divergência em relação ao valor do débito constituído de ofício, a que se refere o caput e o inciso II, restringe-se:

a) a inexatidões ou erros relativos à apuração da base de cálculo do tributo ou contribuição;

b) a multa de ofício majorada ou agravada.

§ 2º O valor da parcela de que trata o inciso III deste artigo será calculado de acordo com os mesmos critérios estabelecidos pela  norma exonerativa para fins do pagamento a que se refere o inciso I do caput.

Art. 2º Na hipótese de impugnação da multa majorada ou agravada, o sujeito passivo deverá:

I - efetuar o recolhimento da multa de ofício calculada pelo percentual aplicável sem majoração ou agravamento; e

II - depositar o valor da multa não reconhecida como devida, de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 1998.

Parágrafo único. A multa a que se referem os incisos I e II deste artigo será reduzida em cinqüenta por cento, nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.

Art. 3º A impugnação de que trata o art. 1º deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro de 2003 juntamente com a prova do pagamento do valor do tributo ou contribuição reconhecido como devido e do depósito do valor impugnado.

§ 1º O sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com a impugnação, quadro demonstrativo do valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

 § 2º Na hipótese de processo pendente de julgamento em primeira ou segunda instância administrativa, a impugnação será apreciada pela competente Delegacia da Receita Federal de Julgamento.

 § 3º Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata o § 2º deste artigo, caberá recurso ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.

Art. 4º Na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, devendo o depósito da respectiva parcela, nas condições estabelecidas pela referida norma, ser efetuado até 31 de janeiro de 2003.

 Art. 5º A conclusão do processo administrativo fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, nos termos do inciso III do art. 1º, do inciso II do art. 2º ou do art. 4º, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.

Art. 6º A parcela depositada nos termos do inciso III do art. 1º, do inciso II do art. 2º ou do art. 4º, que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no art. 5º será restituída ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do depósito até o mês anterior ao da devolução e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

 Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 202, de 12 de setembro de 2002.

 JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

QUADRO DEMONSTRATIVO DO VALOR DEVIDO E DO VALOR IMPUGNADO

INTERESSADO:
CPF/CNPJ:
PROCESSO Nº:

 

                Para fins do disposto no art. 15. da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 278, de 10 de janeiro de 2003, segue demonstrado o valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado, referente ao presente processo administrativo fiscal, juntamente com os respectivos comprovantes de recolhimento e depósito.
 

Tributo Multa

 
 
Auto de Infração (Tributo) Item do Auto  de Infração Fato Gerador (Data) Valor Lançado Valor Devido Valor Impugnado
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          Assinatura do Interessado ou Representante Legal


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Última atualização em 14/01/2003