INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 277, de 3 de janeiro de 2003 Publicada no DOU de 7.1.2003
Art. 1º Durante o ano-calendário
de 2003, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos
do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina
(13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas,
bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas,
que não estejam sujeitos à tributação exclusiva
na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, é calculado
mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável: I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; II - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente; III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador; V - o valor de até R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade. Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão) Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos durante o ano-calendário de 2003, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, é calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1º. § 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável: I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; II - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente; III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - as despesas escrituradas no livro Caixa. § 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 118, de 10 de janeiro de 2002. JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID |