INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 216, DE 9 DE OUTUBRO DE 2002 Publicada no DOU de 11.10.2002
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve: Art. 1º Instituir a Declaração de Exercício em Cargo, Emprego ou Função Pública Federal (Decef), cuja apresentação é obrigatória para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, indireta e fundacional, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Art. 2º Os órgãos e entidades de que trata o artigo anterior informarão, por intermédio da Decef, a relação de autoridades e servidores que tenham exercido, em qualquer período abrangido pela declaração, cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, bem assim aqueles que foram submetidos à exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, ou que tiveram encerrados seus mandatos. Art. 3º A Decef deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, aprovado por ato conjunto dos Coordenadores-Gerais de Fiscalização e de Tecnologia e Segurança da Informação. Parágrafo único. A apresentação da Decef dispensa a apresentação da declaração de bens de que trata o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e o art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993. Art. 4º A não apresentação da Decef, no prazo estabelecido no artigo anterior, ensejará comunicação ao Tribunal de Contas da União. Art. 5º As informações constantes da Decef serão objeto de cruzamento com os dados informados nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentadas pelos contribuintes. § 1º Os contribuintes apontados como omissos na entrega da DIRPF ou que apresentem indícios de irregularidade na sua evolução patrimonial, mediante o cruzamento de informações, serão incluídos em programas de fiscalização. § 2º Na hipótese de comprovação das irregularidades de que trata o parágrafo anterior, a SRF fará comunicação a autoridade a que estiver subordinado o contribuinte e ao Tribunal de Contas da União. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. EVERARDO MACIEL |