ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
Nº 58, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003
Publicado no DOU de 08.09.2003
Dispõe sobre o
preenchimento do Darf para pagamento das prestações do parcelamento
de que trata a Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003.
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O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º O Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao pagamento
das prestações do parcelamento especial de que trata a Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003, (Paes), deverá ser preenchido
conforme especificado no quadro a seguir:
Campo do Darf
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O que deve conter
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01 (Nome/telefone) |
Nome ou nome empresarial
e respectivo telefone |
02 (Período de Apuração) |
Data do pagamento, no formato.
DD/MM/AAAA |
03 (Número do CPF
ou CNPJ) |
Número
de inscrição no CPF ou no CNPJ |
04 (Código
da receita) |
7042, para pessoa física
7093, para microempresa
7114, para empresa de pequeno
porte
7122, para as demais pesoas
jurídicas |
05 (Número de Referência) |
Não preencher |
06 (Data de vencimento) |
Último dia útil
de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da opção
pelo Paes, no formato DD/MM/AAAA |
07 (Valor do principal) |
Valor da parcela |
08 (Valor da multa) |
Não preencher |
09 (Valor dos
juros) |
Valor correspondente ao
encargo do parcelamento, equivalente à TJLP, calculado sobre o valor
da parcela (indicado no campo 7), cujos percentuais serão disponibilizados
na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>. |
10 (Valor total) |
Soma dos valores constantes
dos campos 07 e 09 |
11 (Autenticação
bancária) |
Espaço reservado
para a autenticação do Agente Arrecadador. |
Art. 2º Na hipótese
de o Paes abranger débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR, independentemente de se tratar de contribuinte
pessoa física ou jurídica, o pagamento relativo a esse tributo
deverá ser feito em Darf específico, caso em que deverão
ser utilizados os seguintes códigos de receita:
I - 7288, para débitos
no âmbito da SRF;
II - 7317, para débitos
no âmbito da PGFN (inscritos em dívida ativa da União).
Art. 3º Este ato entra
em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
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