ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 27 DE MARÇO DE 2003 Publicado no DOU de 28/03/2003
Art. 1º A contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) apurada de forma não-cumulativa, nos termos dos arts. 1º ao 6º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com as modificações introduzidas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2002, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização do código de receita 6912. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. MICHIAKI HASHIMURA |