ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 82, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Publicado no DOU
de 19.12.2003
Divulga códigos
de arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para
os casos que especifica e dá outras providências.
|
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
declara:
Art. 1º O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo às
hipóteses de incidência abaixo especificadas deverá ser
recolhido ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes
códigos de receita:
Código de Receita
Hipóteses de incidência
5928 - rendimentos pagos em cumprimento de decisão da
Justiça Federal, mediante precatório ou requisição
de pequeno valor, de que trata o art. 25 da Medida Provisória nº
135, de 30 de outubro de 2003.
5936 - rendimentos pagos em cumprimento de decisão da
Justiça do Trabalho, a que se refere o art. 26 da Medida Provisória
nº 135, de 2003.
5944 - importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas
a título de prestação de serviços a outras pessoas
jurídicas que explorem as atividades de prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, nos termos do art. 27 da Medida Provisória
nº 135, de 2003.
Art. 2º O IRRF incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas,
a título de juros e outros acréscimos, pagos por pessoas jurídicas,
em razão de alienação de bens e direitos a prazo, deverá
ser recolhido mediante o código de receita 3208.
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o art.
2º do Ato Declaratório Executivo Corat nº 19, de 25 de fevereiro
de 2003.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
MICHIAKI HASHIMURA
|