Informações de Interesse - Outros Órgãos
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 22 DE JANEIRO DE 2004 (*)
Publicada no DOU de 27/01/2004

Disciplina a forma de recolhimento dos recursos destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.






O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 11, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, aprovado pela Portaria MJ n.º 11, de 5 de janeiro de 1996, considerando a alteração dos códigos e procedimentos bancários para realização de depósitos identificados para recolhimento dos recursos destinados ao Fundo de Direitos Difusos, ad referendum do Conselho, resolve:

Art. 1º. Os recolhimentos dos recursos destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, na forma do artigo 13 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, do artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 9.008, de 21 de março de 1995, e artigo 2º do Decreto n.º 1.306, de 6 de novembro de 1994, deverão ser realizados mediante depósitos identificados de acordo com o Anexo Único desta Resolução, em favor da conta corrente n.º 170.500-8, da agência n.º 4201-3 do Banco do Brasil S/A, por meio de “documento único de arrecadação”.

Art. 2º. Revoga-se a Resolução n.º 06, de 09 de abril de 1999.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR BADIN

ANEXO

TABELAS DE DEPÓSITOS IDENTIFICADOS


CONDENAÇÕES JUDICIAIS
200401.00001.001-5
Para depósitos referentes às condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347/85 - meio-ambiente (art. 1º, inciso I).
200401.00001.010-4
Para depósitos referentes às condenações judiciais de que trata os artigos 11 e 13 da Lei 7.347/85 - consumidor  (art. 1º, inciso II).
200401.00001.011-2
Para depósitos referentes às condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347/85 - bens e direitos de valor artístico, estético histórico, turístico e paisagístico (art. 1º, inciso III).
200401.00001.112-4
Para depósitos referentes às condenações judiciais de que trata os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347/85 - qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 1º, inciso IV).
DEFICIENTES
200401.00001.002-3
Para depósitos referentes às multas e indenizações decorrente da aplicação da Lei nº 7.847/85, desde que não destinados à reparação de anos a interesses individuais (deficientes).
MULTAS CONSUMIDORES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
200401.00001.003-1
Para depósitos referentes às multas graduadas de acordo com a gravidade da informação do fornecedor, aplicada mediante procedimento administrativo (Art. 57 da Lei 8.078/90-CDC). CDC - Código de defesa do consumidor.
200401.00001.004-x
Para depósitos referentes às indenizações devida relativa ao decurso do prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano (art. 100 da Lei nº 8.078/90) CDC - Código de defesa do consumidor.
MERCADO IMOBILIÁRIO
200401.00001.005-8
Para depósitos referentes às condenações judiciais de que se trata o parágrafo do Art. 2º da Lei nº 7.913/89 (Mercado Mobiliário).
CONCORRÊNCIA - CADE
200401.00001.006-6
Para depósitos decorrentes de aplicação de penalidades da Lei nº 8.884/94, que trata da prevenção e repressão às infrações a ordem econômica (Lei nº 7.347/85 art. 1º inciso V - art. 88 da Lei 8.884/94).
200401.00001.007-4
Para depósitos referentes a rendimentos auferidos com aplicações dos recursos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
SORTEIOS
200401.00001.008-2
Para depósitos referentes a outras receitas que vierem a ser destinado às oriundas de sorteios de instituições filantrópicas.
DOAÇÕES
200401.00001.009-0
Para depósitos referentes a  receitas decorrentes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 29/01/2004