RESOLUÇÃO Nº 12,
DE 22 DE JANEIRO DE 2004 (*)
Publicada no DOU de
27/01/2004
Disciplina a forma de recolhimento dos recursos destinados ao Fundo de Defesa
de Direitos Difusos.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS
DIFUSOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 11, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Federal Gestor do
Fundo de Defesa de Direitos Difusos, aprovado pela Portaria MJ n.º 11,
de 5 de janeiro de 1996, considerando a alteração dos códigos
e procedimentos bancários para realização de depósitos
identificados para recolhimento dos recursos destinados ao Fundo de Direitos
Difusos, ad referendum do Conselho, resolve:
Art. 1º. Os recolhimentos dos recursos destinados ao Fundo de Defesa
de Direitos Difusos, na forma do artigo 13 da Lei n.º 7.347, de 24 de
julho de 1985, do artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 9.008,
de 21 de março de 1995, e artigo 2º do Decreto n.º 1.306,
de 6 de novembro de 1994, deverão ser realizados mediante depósitos
identificados de acordo com o Anexo Único desta Resolução,
em favor da conta corrente n.º 170.500-8, da agência n.º
4201-3 do Banco do Brasil S/A, por meio de “documento único de arrecadação”.
Art. 2º. Revoga-se a Resolução n.º 06, de 09 de abril
de 1999.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ARTHUR BADIN
ANEXO
TABELAS DE DEPÓSITOS IDENTIFICADOS
200401.00001.001-5
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Para depósitos referentes às
condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei
7.347/85 - meio-ambiente (art. 1º, inciso I).
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200401.00001.010-4
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Para depósitos referentes às
condenações judiciais de que trata os artigos 11 e 13 da Lei
7.347/85 - consumidor (art. 1º, inciso II).
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200401.00001.011-2
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Para depósitos referentes às
condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei
nº 7.347/85 - bens e direitos de valor artístico, estético
histórico, turístico e paisagístico (art. 1º,
inciso III).
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200401.00001.112-4
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Para depósitos referentes às
condenações judiciais de que trata os artigos 11 e 13 da Lei
nº 7.347/85 - qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art.
1º, inciso IV).
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200401.00001.002-3
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Para depósitos referentes às
multas e indenizações decorrente da aplicação
da Lei nº 7.847/85, desde que não destinados à reparação
de anos a interesses individuais (deficientes).
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MULTAS CONSUMIDORES - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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200401.00001.003-1
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Para depósitos referentes às
multas graduadas de acordo com a gravidade da informação do
fornecedor, aplicada mediante procedimento administrativo (Art. 57 da Lei
8.078/90-CDC). CDC - Código de defesa do consumidor.
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200401.00001.004-x
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Para depósitos referentes às
indenizações devida relativa ao decurso do prazo de um ano
sem habilitação de interessados em número compatível
com a gravidade do dano (art. 100 da Lei nº 8.078/90) CDC - Código
de defesa do consumidor.
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200401.00001.005-8
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Para depósitos referentes às
condenações judiciais de que se trata o parágrafo do
Art. 2º da Lei nº 7.913/89 (Mercado Mobiliário).
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200401.00001.006-6
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Para depósitos decorrentes de
aplicação de penalidades da Lei nº 8.884/94, que trata
da prevenção e repressão às infrações
a ordem econômica (Lei nº 7.347/85 art. 1º inciso V - art.
88 da Lei 8.884/94).
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200401.00001.007-4
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Para depósitos referentes a rendimentos
auferidos com aplicações dos recursos do Fundo de Defesa de
Direitos Difusos.
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200401.00001.008-2
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Para depósitos referentes a outras
receitas que vierem a ser destinado às oriundas de sorteios de instituições
filantrópicas.
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200401.00001.009-0
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Para depósitos referentes a
receitas decorrentes de doações de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos.
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