RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2003. Publicada no DJU, de 05.02.2003
Art. 1º. O art. 8º da Resolução nº 07/2002, de 28.01.2002, da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos parágrafos segundo e terceiro, figurando o parágrafo único do dispositivo como parágrafo primeiro: “Art. 8º.Com a finalidade de atestar a condição do inscrito, no interregno compreendido entre a solicitação dos documentos e o seu efetivo recebimento, o Conselho Seccional poderá fornecer certidão, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, de acordo com o Anexo I da presente Resolução. § 1º. O Conselho Seccional poderá expedir o modelo antigo de cartão de identidade, a ser fornecido ao titular de nova inscrição, com validade prevista até o dia 31 de dezembro de 2002. § 2º. Fica assegurado ao advogado que tenha, comprovadamente, solicitado os novos documentos, utilizar os documentos de identificação profissional antigos, pelo prazo de sua confecção perante a Casa da Moeda do Brasil, mediante a apresentação do comprovante de solicitação de sua substituição, fornecido pela OAB. § 3º. No que se refere aos inscritos que não tenham solicitado os novos modelos de documentos, os seus documentos antigos ficam sem valor de identificação profissional ou civil, a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos desta Resolução.” Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, registre-se e publique-se. Brasília, 21 de janeiro de 2003. Rubens Approbato Machado
Roberto Antonio
Busato Gilberto Gomes
Sérgio Alberto
Frazão do Couto Esdras Dantas
de Souza |