PROVIMENTO Nº 102/2004 Publicado no DJ de 08/04/2004
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos V e XIII do artigo 54 da Lei 8.906/94, RESOLVE: Art. 1º. A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, artigos 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111, § 1º; 115, parágrafo único, II) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. Compete ao Conselho Federal a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Federais com competência territorial que abranja mais de um Estado da Federação. § 2º. Aberta vaga em Tribunal Federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas respectivas áreas de jurisdição, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, acompanhadas dos documentos citados no art. 6º, para elaboração da lista definitiva. § 3º. Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados, aos Tribunais de Alçada e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado. Art. 2º. Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na imprensa e na publicação periódica da Entidade, onde houver, e publicará, na imprensa oficial, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo. § 1º. A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias. § 2º. Sendo competente para a escolha o Conselho Seccional, se este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até (30) trinta dias após a expressa comunicação da abertura da vaga, qualquer dos inscritos na OAB poderá representar ao Conselho Federal, que, por intermédio da sua Diretoria, adotará as providências necessárias para sanar a omissão, podendo assumir a execução do processo seletivo. Art. 3º. Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, além da divulgação da notícia, o Conselho Federal publicará, na imprensa oficial da União, edital dando inicio ao procedimento, encarregando-se, os Conselhos Seccionais sediados na respectiva jurisdição, da publicação, na imprensa oficial nos Estados, dos editais de abertura das inscrições. Art. 4º. O advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente. Parágrafo único. Poderá o interessado formalizar o seu pedido através de correspondência registrada, dirigida ao Presidente do Conselho competente, desde que postada até o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa hipótese, encaminhar à Entidade notícia expressa dessa iniciativa, no mesmo dia da postagem, sob pena de desconsideração do pedido. Art. 5º.Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário. Parágrafo único. O decênio de que trata o caput deverá ser ininterrupto e imediatamente anterior à data do pedido de inscrição, exceto nos casos de advogado que tenha requerido formalmente o seu licenciamento, de acordo com o artigo 12 da Lei 8.906/94, hipótese em que será permitida a soma dos períodos descontínuos do exercício da profissão. Art. 6º. O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos: a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas, ou de termos de audiências dos quais conste a sua presença; b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (inciso II, artigo 1º, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria; c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição; d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo; e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes. Parágrafo único. Em se tratando de procedimento concernente a vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, caberá ao Conselho Seccional a análise preliminar do atendimento das exigências previstas neste artigo, após o que será remetido o processo para análise final do Conselho Federal. Art. 7º - Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n.º 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia. § 1º - Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum. § 2º - Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei n.º 8.906/94. § 3º - Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga. Art. 8º. Encerrado o prazo de inscrição, o Conselho competente publicará na imprensa oficial edital contendo a relação dos inscritos para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. § 1º. Quando se tratar de vaga para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Superior do Trabalho o Conselho Federal providenciará a publicação do edital na imprensa oficial da União e dos Estados em cujo território os candidatos mantenham inscrição, tanto principal quanto suplementar, bem como no território da originária, em se tratando de inscrição obtida por transferência. § 2º. Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, o Conselho Seccional providenciará a publicação do edital na imprensa oficial local e dos Estados em cujo território os candidatos mantenham inscrição, tanto principal quanto suplementar, bem como no território da originária, em se tratando de inscrição obtida por transferência. Art. 9º. Decorrido o prazo para impugnações, os pedidos de inscrição e as impugnações porventura ocorridas serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, sendo indeferidos liminarmente os pedidos que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento. § 1º. No caso de impugnação ou de indeferimento liminar do pedido de registro, o candidato será notificado para apresentar defesa em 5 (cinco) dias. § 2º. A análise dos pedidos de inscrição e das impugnações será efetuada na primeira reunião da Diretoria, cabendo, de sua decisão, recurso, em cinco dias, para o Conselho Pleno, podendo a parte interessada contra-arrazoá-lo, no mesmo prazo. § 3º. Decididos pela Diretoria os pedidos de inscrição e as impugnações, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos, argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos que comporão a lista sêxtupla. § 4º. A argüição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado com integrante do Quinto Constitucional, da competência atribuída ao Tribunal que pretenda integrar, dos princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas da advocacia e da magistratura, em geral. § 5º. Existindo número de candidatos aptos inferior a seis, o processo de escolha não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos candidatos. § 6º. Para a argüição dos candidatos, poderá ser designada pela Diretoria comissão integrada por Conselheiros. § 7º. Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e argüidos os candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto cédulas contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para a votação secreta, assinalando-se até seis nomes, sendo que, no Conselho Federal, os votos serão computados por delegação; §8º. Serão incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem maioria simples de votos, repetindo-se a votação caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima. § 9º. O correndo a hipótese de algum candidato não alcançar a votação mínima de cinqüenta por cento mais um dos votos dos presentes, será, na mesma sessão, realizada nova votação, que será renovada, ainda uma última vez, caso remanesça algum candidato que não obtiver o quorum mínimo exigido no parágrafo 6º deste Provimento. § 10. Persistindo a insuficiência de votos, deverá ser reaberto o processo para a escolha dos candidatos às vagas remanescentes, publicando-se edital e adotando-se as demais formalidades previstas no artigo 2º e seguintes deste Provimento. § 11. Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, depois, o mais idoso. Art. 10. Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a lista sêxtupla, acompanhada dos currículos dos candidatos eleitos. § 1º. Em se tratando de procedimento concernente a vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, adotada a providência citada no caput, a Secretaria do Conselho Pleno devolverá à origem os processos de inscrição encaminhados ao Conselho Federal pelos Conselhos Seccionais. § 2º. Após a publicação da nomeação, o Conselho competente encaminhará à Presidência do Tribunal respectivo a transcrição da fita de gravação da manifestação do nomeado, proferida por ocasião da audiência pública prevista no § 3º do art. 9º deste Provimento. Art. 11. O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o advogado comprovar o atendimento às exigências previstas no artigo 6º deste Provimento para inscrever-se no pleito. Art. 12. Compete à Diretoria do Conselho Federal a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, nas vagas destinadas aos advogados. Art. 13. Compete às Diretorias dos Conselhos Seccionais a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Tribunais de Justiça Desportiva, no âmbito de suas jurisdições. Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n.º 80/96. Sala de Sessões, Brasília, 9 de março de 2004. Roberto Antonio Busato, Presidente.
Raimundo Cezar Britto Aragão, Relator. |